Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3389/2007-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A ofensa do crédito ou do bom nome enquanto direito de personalidade está subordinada aos princípios gerais da responsabilidade delitual.
II – Terá de ser afastada a ilicitude do comportamento consubstanciado numa desabonatória avaliação do desempenho militar, atingindo a honra e consideração do visado através de considerações como “revelar falta de senso e ponderação”, “ser precipitado e confuso nas funções de chefia”; “ser emocionalmente instável e psicologicamente perturbado”, sempre que a informação do mérito militar resulte do cumprimento de um dever profissional no exercício das respectivas funções e das prescrições constantes do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha.
(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.RELATÓRIO

 
      F intentou a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra A, J e R, pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 37.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais causados.
      Para tanto alegou que os Réus elaboraram informações e avaliações sobre o seu mérito militar, das quais fizeram constar juízos de valor injuriosos que ofendem a sua honra e bom-nome.
      Foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido contra os mesmos formulado pelo Autor.
      Inconformado, veio o Autor apelar da sentença.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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    OBJECTO DO RECURSO:[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por F, ora Apelante, que o objecto do recurso está circunscrito às seguintes questões:
        1.) Está em causa neste processo um pedido indemnizatório decorrente de um conjunto de afirmações manuscritas pelos Apelados nos espaços de redacção livre existentes no verso das informações/avaliações individuais do mérito militar do recorrente, que este entendeu ofensivas da sua honra, dignidade e reputação profissionais.

        2.) As normas dos artigos 7º, 8º e 15° do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha (R.A.M.) aplicável, aprovado pela Portaria 502/95, de 26/5 e as definições e instruções de preenchimento constantes dos seus Anexos A e D, amplamente analisadas de fls. 316 a 319-v° da sentença "a quo" estão reflectidas nos quadros constantes da frente dos impressos da fls. 22 a 27.

        3.) O recorrente não questiona as classificações ali apostas pelos apelados, enquanto seus superiores hierárquicos - apenas impugna, como referiu, as expressões utilizadas nas observações constantes dos versos de tais impressos (que a douta sentença recorrida nem analisa).

        4.) Dessas observações resulta que o recorrente é uma pessoa (e um médico) sem senso, nem ponderação, precipitado, confuso, desorganizado, sem auto domínio quando em stress, sem sentido de autocrítica, psico-emocionalmente instável, psicologicamente perturbado, desinteressado, em tratamento e com apoio de Psicólogos, mas sem melhoria visível. Em suma: UM INCAPAZ!

        5.) O cumprimento do dever legal de avaliar o recorrente não dispensava os apelados do dever de se lhe referirem com respeito e consideração (artigos 1°, 25°, 26° e 37° da CRP).

        6.) As considerações inscritas no verso destas avaliações contrariam o Anexo D/Secção C do R.A.M. e foram anuladas pelo Almirante CEMA por violarem disposições dos artigos 20°, 21° e 10° do citado regulamento, do artigo 87° do EMFAR, dos artigos 124° e 125° do CPA (vd. fls. 188 a 227).

        7.) A conduta dos apelados é particularmente censurável e culposa, já que sendo "militares distintos com uma carreira brilhante", não podiam deixar de conhecer princípios tão elementares.

        8.) Além dos danos decorrentes da prova dos factos 36), 37), 26), 33), 34) e 35), se correctamente apreciados e valorados os depoimentos das testemunhas A - cassete I, lado A/1021 A----1928, F - cassete I, lado A/1929 A 2315, J - cassete I, lado B/0-1344, C - cassete I, lado A/0-633 e M - cassete I, lado A/634 a 1020, teriam sido provados outros prejuízos  - relacionados com a matéria dos 2), 7) e 8).

        9.) Vale o mesmo para a informação clínica de fls. 248 (ignorada pela Ma Juiz "a quo") relativamente ao quesito 5).

        10.) O dano não patrimonial ou dano moral afecta a personalidade moral nos seus valores específicos, correspondendo tais danos à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, como a liberdade, a honra, a reputação, a integridade física e a saúde.

        11.) A indemnização por danos morais (enquanto compensação indirecta dos sofrimentos morais) deve ser fixada equitativamente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 484°, 494° e 496°, do CCivil.

        12.) Resulta, claramente, a existência de nexo de causalidade entre os factos, a actuação dos apelados e os danos sofridos pelo recorrente.

        13.) Até onde for admissível é preferível punir, civilisticamente, um acto ilícito que o deixar impune, o que foi a primeira razão de interposição desta acção - já que, como disse, o recorrente doará, na íntegra, qualquer quantia que venha a receber dos apelados.

        14.) A sentença recorrida violou as normas legais referidas nas presentes conclusões.

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2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

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      Alega o Apelante que além dos danos decorrentes da prova dos factos 36), 37), 26), 33), 34) e 35), se correctamente apreciados e valorados os depoimentos das testemunhas A - cassete I, lado A/1021 A----1 928, F - cassete I, lado A/1929 A 2315, J - cassete I, lado B/0-1344, J - cassete I, lado A/0-633 e M - cassete I, lado A/634 a 1020, teriam sido provados outros prejuízos  - relacionados com a matéria dos 2), 7) e 8), valendo o mesmo para a informação clínica de fls. 248, relativamente ao quesito 5.
      Vejamos a questão.

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      A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida – al. a), do n.º 1, do art. 712.º, do CPCivil.
      A reapreciação da matéria de facto por parte desta Relação, tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada. Com efeito, não se trata de um segundo julgamento até porque as circunstâncias não são as mesmas, na 1a e na a instância. Não basta, pois, que não se concorde com a decisão dada, pois é necessária a demonstração da existência de erro na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos.
      Há que ter sempre presente que "os depoimentos não são palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as sua palavras, no crédito aprestar-lhe. O magistrado experiente sabe tirar partido desses elementos intraduzíveis e subtis. Nisto consiste a sua arte. As próprias reacções quase imperceptíveis do auditório vão-se acumulando no espírito do julgador, ávido de verdade e vão formar uma convicção cujos motivos lhe será muitas vezes impossível explicar".[2]   
      É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no actos do depoimento.[3]
      Por isso começamos por afirmar que não são coincidentes as circunstâncias na 1ª e na 2ª instância, dado que as gravações não comportam, pela sua própria natureza todos os aspectos importantes a considerar na avaliação dos depoimentos, segundos os quais e de acordo com o "principio da livre convicção e apreciação da prova" (aqui não sindicável), foram essenciais para as respostas dadas aos quesitos por parte daquela instância.
      O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, está em melhor posição.
      Na verdade, só perante uma situação de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal (ad quem) sindicar».[4]
      Mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.[5]
      O tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si».[6]
      Forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[7]
      Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
      A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.[8]
      Assim, por exemplo:
      a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
      b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
      c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.[9]
      Para que possa ser atendido neste Tribunal a divergência quanto ao decidido em 1ª instância na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo Apelante, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre.
      Para tanto não basta alegar, como o foi pelo Apelante, que os depoimentos prestados pelas testemunhas se fossem concretamente valorados e apreciados, teriam sido apurados outros danos.
      Na realidade, tem que se ter presente, que no âmbito do julgamento em processo civil rege o princípio da livre apreciação das provas, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, pese embora seja exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.[10]
      Para que este tribunal pudesse aferir do erro havido na apreciação da prova, importava que o Apelante os apontasse e fundamentasse, indicando, de forma concludente, as razões porque discordava da decisão recorrida, apontando com precisão, os elementos ou meios de prova que implicavam decisão diversa da produzida.
      Para tanto não basta alegar que os depoimentos prestados pelas testemunhas se fossem correctamente apreciados e valorados teriam sido provados outros prejuízos, pois a força probatória daqueles, nos termos do art. 396.º, do CCivil, é apreciada livremente pelo Tribunal.
      Porém, pese embora não ter sido feita com precisão tal indicação formal, há que verificar se, no caso concreto, ocorreu o apontado erro no julgamento de facto, como defende o Apelante.

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      Entende este, que devem ser alteradas as respostas aos artigos 2º, 5º, 7° e 8º, da base instrutória, aos quais foram dadas as seguintes: 2º (O autor sente-se profundamente ofendido pela actuação dos Réus?) – Provado que o Autor sentiu-se indignado e revoltado com as informações de serviço lavradas pelos Réus; 5º (Ao ter conhecimento das avaliações aludidas nas alíneas O a v) o Autor entrou em depressão reactiva?; 7º (Não tinha paciência para os familiares próximos, nem para os amigos – cujo convívio evitava?); 8º (Adiou várias operações – por não conseguir atingir o necessário nível de concentração?) – Não provados.
      Assim, quanto à matéria do artigo 2.º, da base instrutória, a resposta foi apenas expurgada das suas expressões conclusivas, e respondida em conjunto com a matéria do artigo 3.º, da base instrutória, pelo que, correspondendo a resposta dada ao que as testemunhas depuseram em audiência de discussão e julgamento, não há que a alterar.
      Em relação à matéria do artigo 7º, da base instrutória a testemunha A referiu que o Autor, “tinha menos paciência para os amigos”; J que o Autor, tinha um “comportamento normal para com os amigos”, “não notando um comportamento diferente para com o grupo”; e J depôs no sentido que o Autor tinha um “contacto mais difícil com os amigos”.
      Perante tais depoimentos, e não havendo outros elementos de prova em relação a tal matéria, entendeu e bem, o tribunal “a quo”, que não se provou que o Autor não tivesse paciência para com os amigos, evitando o convívio com estes.
      À matéria do artigo 8º, da base instrutória, a testemunha M referiu que “as cirurgias não eram tantas”, e que o “programa cirúrgico era mais curto”; J que “o Autor por não se achar concentrado não adiou operações”.
      Assim, tais depoimentos não podiam ser valorados pelo tribunal de outra forma, e deste modo dizer que o Autor adiou várias operações, pois nenhuma testemunha referiu tal, antes pelo contrário, dizendo que nenhuma foi adiada.
      Ora, não havendo outros elementos de prova, a resposta está em consonância com os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, pelo que, também nesta parte, não há que alterar a matéria de facto.
      Concluindo, as respostas dadas aos artigos 7º e 8º, da base instrutória, porque as testemunhas nada disseram que possam alterar as respostas dadas, ou por não haver outros elementos de prova, não há erro de julgamento, não havendo, nesta parte, que alterar a matéria de facto.
      Quanto ao documento junto pelo Apelante a fls. 248, pese embora não impugnado pelos Apelados, não tem a virtualidade de provar que ao ter conhecimento das avaliações, o Autor entrou em depressão reactiva.
      Trata-se de um documento particular, o qual refere ter o Autor sido observado na consulta de psiquiatria em Novembro de 1988 (poderá ser ou não lapso) apresentando então um quadro agudo de depressão maior de carácter reactivo.
      Mas mesmo que se trate de lapso, e por isso se queira dizer 1998, tal documento não prova por si, que a depressão de carácter reactivo tenha sido devida ao conhecimento das avaliações, pois para demonstrar tal nexo de causalidade, era necessário conjugar com um outro elemento de prova, o que não se mostra feito.
      Concluindo, constata-se que o Tribunal a quo fundamentou devidamente as respostas à matéria de facto, referindo, de forma critica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
      Assim sendo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre as respostas dadas e a prova produzida, não obstante a verificação feita, através da gravação efectuada, dos depoimentos considerados de interesse, e, segundo a Apelante, erradamente avaliados pelo Tribunal “a quo”.
      Deste modo, não importa pois, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efectuado em 1ª instância, pois não se mostra verificado qualquer dos fundamentos tipificados no n.º 1, do art. 712º, do CPCivil.

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    B.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:
              

    DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE:


      1.) O Autor como os Réus, são médicos e militares – Oficiais da Armada Portuguesa - (Al. A) dos Factos Assentes).

      2.) O Autor prestou, essencialmente, serviço no Hospital na área da Cirurgia Geral – interrompido, apenas, por comissões de serviço, de alguns messes, noutras unidades -(Al. B) dos factos assentes).

      3.) o Autor exerceu o cargo de chefe do Serviço de Cirurgia Geral (interino) do hospital - (Al. C) dos factos assentes).

      4.) Nesses três anos os Réus exerceram, em diferentes e sucessivos períodos, funções de Direcção e Sub-direcção no referido Hospital - (Al. D) dos factos assentes).

      5.) No âmbito de tais funções competia-lhes, além do mais, proceder à informação/avaliação do mérito militar do Autor - (Al. E) dos factos assentes).

      6.) O 1º Réu subscreveu a informação de serviço relativa ao Autor, e referida a 01-07-1995 com o seguinte teor:
“Aptidões de desempenho
Intelectuais -    Trabalho intelectual        3
              Senso – comum                3
                  Facilidade de expressão     4
              Capacidade de adaptação     4
                  Cultura geral               3
De carácter –     Determinação                4
                  Auto domínio                4
                  Iniciativa e eficácia       3
Sociais e morais -     Sociabilidade                4
                  Espírito de cooperação      5
                  Sentido do humano           5
                  Conduta                      3
Militares -       Aparência e atitude              4
                  Sentido de disciplina       4
De chefia         Capacidade de organização   3
                  Sentido das responsabilidades    4
                  Aptidão para conduzir homens 3
Técnico
-profissionais    Valor como oficial táctico  0
Qualidades pedagógicas      3
Valor como especialista     4
Físicas           Resistência física               0
                  Estabilidade psicológica         3
(Al. F) dos factos assentes).

      7.) No verso da informação aludida em 6.), o 1º Réu, em frente da expressão impressa “síntese da opinião que forma sobre o informado” apôs o seguinte:
        “Oficial dotado de elevado sentido do humano e muito espírito de iniciativa, revela muito entusiasmo mas alguma falta de senso e ponderação, aliadas a uma evidente incapacidade de liderança e condução de homens” - (Al. G) dos factos assentes).
 
      8.) O 2º Réu subscreveu a informação de serviço relativa ao Autor, e referida a 01-01-1996 como seguinte teor:
“Aptidões de desempenho
Intelectuais -    Trabalho intelectual        Regular
              Senso – comum               Regular
                  Facilidade de expressão     Regular
              Capacidade de adaptação     Regular
                  Cultura geral               Regular
De carácter –     Determinação                Bom
                  Auto domínio                Regular
                  Iniciativa e eficácia       Regular
Sociais e morais -         Sociabilidade          Bom
                  Espírito de cooperação      Bom
                  Sentido do humano           Bom
                  Conduta                     Bom
Militares -       Aparência e atitude             Regular
                  Sentido de disciplina       Regular
De chefia    Capacidade de organização         Regular
             Sentido das responsabilidades         Bom
             Aptidão para conduzir homens      Regular
Técnico
-profissionais    Qualidades pedagógicas      Bom
                  Valor agregado              Bom
Desempenho        Desempenho especifico       Bom
                  Desempenho não especifico Regular –
(Al. H) dos factos assentes).


      9.) No verso da informação aludida em 8.), o 2º Réu apôs o seguinte:
        “Boa formação técnica e humana, muitas vezes precipitado e confuso no desempenho das suas funções de chefias” - (al. I) dos factos assentes).
 
      10.) No verso da informação aludida em 8.), o 1º Réu apôs o seguinte:
        “ Concordo“ - (Al. J) dos factos assentes).

      11.) O 2º Réu subscreveu a informação de serviço relativa ao Autor e referida a 01-07-1996 com o seguinte teor:
“Aptidões de desempenho
Intelectuais - Trabalho intelectual       Regular
          Senso–comum              Com deficiências
             Facilidade de expressão     Regular
          Capacidade de adaptação     Regular
             Cultura geral               Regular
De carácter – Determinação                Bom
              Auto domínio             Com deficiências
             Iniciativa e eficácia       Regular
Sociais e morais -         Sociabilidade      Bom
                  Espírito de cooperação  Bom
                  Sentido do humano       Bom
                  Conduta                 Bom
Militares -       Aparência e atitude         Regular
                  Sentido de disciplina   Regular
De chefia   
    Capacidade de organização           Com deficiências
    Sentido das responsabilidades              Bom
    Aptidão para conduzir homens       Com deficiências
Técnico-profissionais
     Qualidades pedagógicas               Regular
     Valor agregado                       Bom
Desempenho   Desempenho especifico       Bom
             Desempenho não especifico   Regular -
(Al. L) dos factos assentes).

      12.) No verso da informação aludida em 1l.), o 2º Réu apôs o seguinte.
        “Mantendo as suas capacidades técnicas e humanas, tem-se mostrado insuficiente na organização e chefias que lhe estão cometidas, a par de um pouco de senso e auto domínio quando em stress” - (Al. M) dos factos assentes).

      13.) No verso da informação aludida em 1l.), o 1º Réu apôs o seguinte:
        “Concordo” - (Al. N) dos factos assentes).

      14.) O 2º Réu subscreveu a informação de serviço relativa ao Autor e referida a 01-01-1997 com o seguinte teor:
“Aptidões de desempenho
Intelectuais -    Trabalho intelectual             Regular
              Senso–comum           Com deficiências
                 Facilidade de expressão      Regular
              Capacidade de adaptação      Regular
                 Cultura geral                Regular
De carácter –     Determinação                Bom
                  Auto domínio        Com deficiências
                  Iniciativa e eficácia        Regular
Sociais e morais -         Sociabilidade           Bom
                  Espírito de cooperação      Bom
                  Sentido do humano           Bom
                  Conduta                      Bom
Militares -       Aparência e atitude          Regular
                  Sentido de disciplina        Regular
De chefia   
     Capacidade de organização          Com deficiências
     Sentido das responsabilidades             Bom
     Aptidão para conduzir homens          Com deficiências
Técnico-profissionais
                Qualidades pedagógicas             Regular
               Valor agregado                 Bom
Desempenho     Desempenho especifico               Bom
               Desempenho não especifico      Regular
- (Al. O) dos factos assentes).

      15.) No verso da informação aludida em 11.), o 2º Réu apôs o seguinte:
        “Uma boa formação técnica e excelentes qualidades humanas. Sem capacidade de organização e de chefia por falta de senso e de sentido de autocrítica” - (Al. P) dos factos assentes).

      16.) O 3º Réu subscreveu a informação de serviço relativa ao Autor e referida a 01-07-1997 com o seguinte teor:
“Aptidões de desempenho
Intelectuais - Trabalho intelectual            Regular
           Senso–comum             Com deficiências
               Facilidade de expressão              Regular
           Capacidade de adaptação              Regular
              Cultura geral                        Bom
De carácter – Determinação                    Regular
              Auto domínio            Com deficiências
              Iniciativa e eficácia           Regular
Sociais e morais -         Sociabilidade           Regular
                  Espírito de cooperação       Regular
                  Sentido do humano            Bom
                  Conduta                      Regular
Militares -       Aparência e atitude              Bom
                  Sentido de disciplina        Regular
De chefia   
     Capacidade de organização          Com deficiências
     Sentido das responsabilidades             Regular
     Aptidão para conduzir homens          Com deficiências
Técnico-profissionais
     Qualidades pedagógicas                         Regular
     Valor agregado                            Regular
Desempenho   Desempenho especifico            Regular
             Desempenho não especifico        Regular
- (Al. Q) dos factos assentes).

      17.) No verso da informação aludida em 16.), o 3º Réu apôs o seguinte:
        “Emocionalmente instável. Psicologicamente perturbado”
        “Não reúne condições de estabilidade psicológica para exercer funções de chefia”
        “Dedicado aos doentes. Empenhado como médico”
        “Muito prejudicado pelo mau momento psicológico que atravessa” 
        “Estabilidade psicológica incompatível com a função cargo”
        “Anda em tratamento e com apoio de psicólogos”
        “Como técnico nada a dizer, acumulando a chefia de três serviços fundamentais do Hospital de Marinha. C. S. Cirurgia; C. Bloco Operatório; C. do S. Urgência, verificou-se que não reúne qualidades indispensáveis para exercer com, critério, capacidade de gestão de pessoal e material.”
        “deve deixar de exercer a chefia interina do S. Cirurgia, embora deva manter-se no Hospital - (Al. R) dos factos assentes).
 
      18.) No verso da informação aludida em 17.), o 2º Réu apôs o seguinte:
        “Concordo” - (Al. S) dos factos assentes).

      19.) O 3º Réu subscreveu a informação de serviço relativa ao Autor e referida a 01-07-1997 com o seguinte teor:
“Aptidões de desempenho
Intelectuais - Trabalho intelectual            Regular
           Senso–comum             Com deficiências
              Facilidade de expressão              Regular
           Capacidade de adaptação              Regular
              Cultura geral                        Bom
De carácter – Determinação                    Bom
              Auto domínio            Com deficiências
              Iniciativa e eficácia           Regular
Sociais e morais -     Sociabilidade                Bom
                  Espírito de cooperação       Regular
                  Sentido do humano            Bom
                  Conduta                      Regular
Militares -       Aparência e atitude              Bom
                  Sentido de disciplina        Regular
De chefia
    Capacidade de organização         Com deficiências
    Sentido das responsabilidades                   Regular
    Aptidão para conduzir homens       Com deficiências
Técnico-profissionais
    Qualidades pedagógicas                     Regular
    Valor agregado                              Regular
Desempenho   Desempenho especifico            Bom
             Desempenho não especifico        Regular
- (Al. T) dos factos assentes).

      20.) No verso da informação aludida em 19.), o 3º Réu apôs o seguinte:
        “Psicologicamente perturbado”
        “Prejudicado pela instabilidade psicoemocional”
        “Desinteressado”
        “Empenhado. Muito dedicado aos doentes”
        “Como chefe é muito prejudicado pelo momento actual que atravessa”
        “Estabilidade psicológica incompatível com a função/cargo”
        “Com apoio especializado ainda em curso”
        “Ainda não há melhoria visível desde a última informação”
        “Trata-se de um profissional capacitado com grande dedicação aos doentes. Não tem no entanto qualidades de chefia para o exercício do cargo”
        “Na minha opinião deve continuar a ser aquilo em que se sente realizado: Cirurgião - (Al. U) dos factos assentes).
 
      21.) No verso da informação aludida em 19.), o 2º Réu apôs o seguinte:
        “ Concordo” - (Al. T) dos factos assentes).

      22.) Em 09-12-18997, o 2º Réu subscreveu o original do documento cuja cópia se encontra a fls. 29 e onde se lê:
        “Vai destacar do HM, ao fim de uma Segunda comissão nesta Unidade iniciada em 1984, o 307076 CFR MN Fernando David.
        Dotado de destacadas qualidades humanas e profissionais, sempre manifestou elevado empenho na execução dos actos médicos inerentes à especialidade que abraçou, a Cirurgia Geral, nunca medindo esforços na assistência e seguimento de todos aqueles que a ele recorreram, muitas vezes com prejuízo do seu tempo de repouso e da sua vida particular, granjeando a simpatia e o reconhecimento, muitas vezes público, dos seus doentes.
        Igualmente se entende salientar o seu bom contacto não só com os outros camaradas de profissão, mas também com enfermeiros, paramédicos e todos os outros elementos da Guarnição do Hospital, manifestando uma permanente disponibilidade de colaboração e atendimento, a que sempre emprestou a jovialidade de uma sã camaradagem.
        Assim e ao abrigo do Artigo 21 do R.D.M., louvo o CFR MN Fernando David, pelas qualidades humanas e profissionais bem patenteadas nesta sua comissão de serviço - (Al. X) dos factos assentes).

      23.) Em 26 de Março de 1980, o 1º Réu subscreveu o original do documento cuja cópia se encontra a fls. 30 e onde se lê:
        “Em relação à avaliação individual efectuada pelo signatário em Julho de 1995, e relativas ao Cfrag. MN Fernando David, confirmam-se as opiniões formuladas. Na mesma foram devidamente ressalvadas as qualidades do informado, sobretudo na vertente profissional e humana, que levaram certamente a um excelente desempenho e motivaram posteriormente, por parte do mesmo informador, um louvor individual.
        Na síntese de opinião sobre o informado foram expressas algumas considerações tendentes a permitir um correcto aproveitamento das suas características pessoais em colocações posteriores, e referidas a esse mesmo período e a eventos ocorridos que as justificavam, contudo, o seu desempenho global, até por exercido na área profissional técnica especifica, não foi afectado pelas mesmas.”
Lisboa, 26 de Março de 1998.
(assinatura elegível)
- (Al. Z) dos factos assentes).

      24.) Em 22-03-1999, o 2º Réu subscreveu o original do documento cuja cópia se encontra a fls. 31 e onde se lê:
        “Para efeitos da reclamação e recurso hierárquico apresentado pelo 30706 CFR MN F, das avaliações individuais referidas a 1 de Janeiro de 1996, 1 de Julho de 1996 e 1 de Janeiro de 1997, declaro que confirmo todas as informações que dei nas citadas avaliações”.
(Assinatura ilegível)
656970 CMG MN
Lisboa, 99.03.22
- (Al. A’) dos factos assentes).

      25.) Em 22-03-1999, o 3º Réu subscreveu o original do documento cuja cópia se encontra a fls. 32 e onde se lê:
        “Em relação às opiniões por mim redigidas nas Avaliações Individuais  do 307076 CFR F, referidas a 1 de Julho de 1997, e posteriormente em 10 de Dezembro de 1997, venho por este meio confirma-las.
        No período a que se referem, em consciência, não obstante as suas qualidades humanas e técnico profissionais, inquestionáveis, não reunia, na minha opinião, o conjunto de qualidades indispensáveis para exercer de modo satisfatório a Chefia dos Serviços de Cirurgia, do Bloco Operatório e do serviço de Urgências, a que não deve ser estranho o período psicologicamente perturbado que então vivia.
Hospital de Marinha, Lisboa 22 de Março de 1999
(assinatura Ilegível)
- (Al. B’) dos factos assentes).

      26.) Nenhum dos Réus deu conhecimento ao Autor do teor das informações aludidas nas alíneas f) a v) - (Al. C’) dos factos assentes).

      27.) O Autor e os Réus trabalhavam diariamente no mesmo local - (Al. D’) dos factos assentes).

      28.) Enquanto responsáveis pelo funcionamento do Hospital da Marinha, terem, ao longo daqueles 36 meses, mantido o Autor na chefia de três dos seus “serviços fundamentais”, sem qualquer advertência ou censura - (Al. E’) dos factos assentes).
 
      29.) O Autor interpôs recurso hierárquico das avaliações aludidas nas alíneas f) a v) - (Al. F’) dos factos assentes).

      30.) No dia 08-03-2001, reuniu a Comissão do Conselho de Classe de Oficiais da Armada tendo sido lavrada a acta cuja cópia se encontra de fls. 107 a 110, com o seguinte teor:
        “Acta da reunião do Conselho de Classe de oficiais da Armada para promoção o posto de Capitão-de-Mar–e–Guerra da Classe de Médicos Navais
acta n.º 01/01
      - Aos oito dias do mês de Março de 2001, pelas catorze horas e quarenta e cinco minutos, na sala de reuniões da Direcção do Serviço de Pessoal, em Alcântara, reuniu a Comissão do Conselho de Classes de Oficiais da Armada (CCO), para ordenamento por mérito relativo dos capitães-de-fragata da Classe dos Médicos Navais(MN), que reúnem condições para a promoção por escolha ao posto de capitão-de-mar-e-guerra da mesma classe, para preenchimento de uma vaga para este posto e classe prevista para o ano de 2001.
      - A comissão reuniu com a seguinte constituição:
Vice-almirante    
Contra-almirante  
Contra-almirante MN    
Capitão-de-mar-e-guerra FZ
Capitão-de-mar-e-guerra MN
Capitão-de-mar-e-guerra
Capitão-de-mar-e-guerra AN
Capitão-de-mar-e-guerra
O CMG MN R desempenhou as funções de relator.
      - A reunião foi aberta pelo presidente, que informou que a comissão reunia com a finalidade de apreciar, por mérito relativo, atentas as datas de satisfação das condições especiais de promoção, os oficiais constantes da relação enviada ao Conselho de Classes de oficiais da Armada e para elaboração da lista de promoções previstas no número 1 do art. 139º do estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), atento o numero 7 do mesmo artigo, para promoção por escolha ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra para preenchimento de um vaga, prevista para o ano de 2001. Informou que a lista de promoção e elaboração pela Comissão, deveria ordenar pelo menos dois oficiais, do número de apreciação dos oficiais constantes da lista.
      - Seguidamente o Presidente informou que após a apresentação do curriculum de cada oficial, pelo Relator, os membros da comissão pronunciar-se-iam por ordem inversa de antiguidade sobre o oficial em apreciação, expressando a sua opinião sobre o mérito relativo, salientando os aspectos relevantes dessa opinião. Mais informou que em termos estatutários a promoção por escolha é regulada nos termos do art. 56º do EMFAR e outras disposições aplicáveis, sendo a sua ordenação realizada com base nos critérios gerais definidos na portaria do MDN n.º 21/94 de 08 de Janeiro.
      - O CMG C prestou em seguida alguns esclarecimentos sobre o número dos oficiais em apreciação salientando nomeadamente a situação de adidos ao quadro em comissão normal de serviço dos CFRMN (nome ocultado)  e do CFR MN F. Bem como  precisou as causas que não permitiram incluir na apreciação prevista os casos do CFR MN, e outros por não satisfazerem a condição do tempo mínimo de posto.
      - Não tendo havido objecções ou quais pedidos de esclarecimento complementares foi dada a palavra ao relator, que procedeu à apresentação curricular dos elementos presentes ao CCO.
      - De seguida passou-se ao pronunciamento dos membros do Conselho, de acordo com a metodologia supra indicada, tendo relativamente a cada um dos oficiais a seguir indicados sido estabelecida a seguinte opinião genérica:
      - Capitão-de-fragata MN F: o relator resumiu os aspectos mais salientes das aptidões deste oficial, sendo reconhecida pelas intervenções seguintes em que todos participaram que, após um período mais conturbado vivido no final da sua comissão do Hospital da Marinha, em que obstante serem por todos considerados as suas notáveis qualidades de médico e competência profissional como cirurgião, se registaram algumas deficiências na qualidade de Chefia, se havia verificado uma substancial melhoria nas avaliações desde que assumira o novo encargo no EMGFA, como Chefe do Serviço de Saúde, trazido por Louvores do CEMGFA e atribuição duma condecoração.
      - Foi salientado que este oficial já tinha em Conselho anterior sido escalonado e só não ocupara a vaga ocorrida em 2000, por entretanto ter regressado um CMG MN que ficou supranumerário.
      - No final todos emitiram a opinião que este oficial reunia condições para ascender por mérito absoluto ao posto superior.
      - Capitão-de-fragata MN J: o relator traçou uma impressão sincrética do perfil deste oficial salientando as suas aptidões mais destacadas com especial relevo para o sentido de responsabilidade e capacidade de organização referindo no sentido oposto algumas dificuldades na iniciativa e baixas qualidades de liderança.
      - De seguida todos os presentes participaram no debate, e emitiram opinião que o oficial reunia condições para ascender ao posto superior por mérito absoluto.
      - Não obstante estarem já apreciados três oficiais o Presidente entendeu que de modo a solidificar uma opinião sobre mérito relativo dos apreciados, deveria ainda ser apreciado o Capitão-de-fragata MN A.
      - O relator teceu então as considerações sobre as aptidões mas destacadas deste oficial, bem como as de menos realce.
      - No final e após todos terem emitido opinião entendeu-se que não obstante as qualidades de organização e liderança deste, não tinha o perfil que lhe permitisse ultrapassar, em mérito relativo os oficiais já anterior mente apreciados.
      - Assim sendo o Presidente determinou que a ordenação abrangesse só os três oficias primeiro apreciados.
      - Seguidamente o Presidente, após terem sido analisados os processos dos oficiais constantes do universo de apreciação, propôs que passasse á votação secreta.
      - Na votação secreta efectuada obtiveram-se os seguintes resultados, pela ordem que se indica para as seguintes posições na Lista.
      - Primeira posição, Capitão-de-fragata MN J, com sete votos em oito, à primeira votação.
      - Segunda posição, Capitão-de-fragata MN F, com oito votos em oito, à primeira votação.
      - Terceira posição, Capitão-de-fragata MN J com seis votos em oito, á primeira votação.
      - Terminada a votação, o relator anunciou o resultado, tendo de seguida elaborado a lista de ordenamento por mérito relativo, atentos os resultados da votação anteriormente anunciados, que foi assinada por todos os membros presentes à reunião.
      - O presidente deu encerrada a reunião às 17 horas, da qual se elaborou a presente. Acta que vai ser assinada por todos os membros presentes á reunião.
O presidente
(assinatura elegível)
Os vogais
(Assinaturas elegíveis) - (Al. G’) dos factos assentes).

      31.) Posteriormente à sua saída do Hospital da Marinha, o Autor foi promovido a capitão-de-mar-e-guerra - (Al. H’) dos factos assentes).

      32.) Em 1995, o Autor iniciou a seu pedido e na sequência de comissão em cenário de guerra (Bósnia) um processo terapêutico com uma sessão semanal com a psicóloga M.ª Emília Marques, que durou cerca de 2 anos - (Al. I’) dos factos assentes).

      33.) As informações/avaliações sub-judice foram incluídas no processo individual do Autor – arquivado na repartição de oficiais da Direcção do serviço de pessoal (Marinha) - (Al. J’) dos factos assentes).

      34.) Tais informações foram, designadamente, analisadas e debatidas pelos vários participantes em duas reuniões da comissão do Conselho de Classes de Oficiais da Armada (para promoção), que tiveram lugar em 1999 e 2001 - (Al. L’) dos factos assentes).

      35.) Antes dessas reuniões, o processo individual do Autor foi facultado, para exame, a cada um dos membros da Comissão - (Al. M’) dos factos assentes).



    DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:



      36.) O Autor é pessoa educada e sensível, com alto sentido de dignidade e empenho profissional, respeitado no meio militar, social e médico - (Art. 1º, da base instrutória).

      37.) O Autor sentiu-se indignado e revoltado com as informações de serviço lavradas pelos réus - (Arts. 2º e 3º, da base instrutória).

      38.) Enquanto exerceu funções de chefe de serviço interino o Autor instalou o seu gabinete na sala gabinete na sala de autópsias, onde despachava o serviço administrativo do Hospital - (Art. 10º, da base instrutória).

      39.) Era do conhecimento dos Réus, enquanto membros da Direcção do Hospital que o Autor teve acompanhamento psicológico - (Art.º 13º, da base instrutória).

                             *
                             *



    C.) O DIREITO:


      Delimitada a matéria de facto, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

                             *

    1.) OFENSA AO DIREITO AO BOM-NOME.

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      A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral - art. 70º, do CCivil.
      Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida - n.º 2, do art. 70º, do CCivil.
      E o seu n.º 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral. 
      Já no anteprojecto do Prof. M. Andrade, no artigo 6.º, § 1 estipulava que «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade».[11]
      Paralelamente, o Prof. Vaz Serra, reconhecia a existência de um direito geral de personalidade, «o direito de exigir de outrem o respeito da própria personalidade, na sua existência e nas suas manifestações».[12]
      E isto na esteira da jurisprudência firmada na Alemanha a partir da nova Constituição - artigo 2.º.
      É que até então o Código Civil Alemão, § 823, n.º 1, enumerava os bens protegidos pelo direito de personalidade: «vida, corpo, saúde, liberdade e propriedade».
      À semelhança de Itália e França.
      É a tese defendida também de iure constituendo pelo Dr. Pessoa Jorge.[13]
      Só que a Comissão de Reforma do Código Civil francês, em 1951, aceitou o projecto de Honiv, que no seu artigo 165.º admitia a cláusula geral relativa à protecção de personalidade.
       Ele foi a fonte do nosso artigo 70.º.
       Há que  recorrer à «cláusula geral» - personalidade física ou moral – para, visão actualista inserida no artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, a protecção de cada indivíduo encontrar apoio legal, dada a crescente e imprevisível mutação de vida.
      Há que surpreender o bem jurídico, unitário e globalizante: a personalidade.
      Poderemos definir positivamente o bem de personalidade humana juscivilisticamente tutelado como o real e potencial físico e espiritual de cada homem em concreto, ou seja, o conjunto autónomo, unificado, dinâmico e evolutivo dos bens integrantes da sua materialidade física e do seu espírito reflexivo, sócio-ambientamente integrado.[14]
      O valor pessoal de cada homem constituído ao longo da vida por tudo aquilo que fez ao ser recebido pela sociedade representa a sua honra.
      A honra juscivilisticamente tutelada abrange desde logo a projecção do valor da dignidade humana, que é inata, ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos, insusceptível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstância.
      Em sentido amplo inclui também o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes de unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, Profissional ou político.[15]
      O bom-nome no que concerne aos presentes autos vem tutelado no art. 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e arts. 70º, n.º 1, e 484º, do Código Civil.
      Chamamos direitos de personalidade aos direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade. Com este nome, eles caracterizam-se como "direitos sobre a própria pessoa" distinguindo-se com isso, através da referência à especialidade do seu objecto, de todos os outros direitos. O direito de personalidade é um direito subjectivo e deve ser observado por todos. Ficam pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome.[16]
      Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger direitos alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação - art. 483º, do CCivil.
      Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados - art. 484º, do CCivil.
      O art. 484º parece ser em rigor dispensável, uma vez que o art. 483º, já prevê a violação de direitos subjectivos como categoria de ilicitude, e é manifesta a existência de um direito subjectivo ao bom-nome e reputação (art. 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).[17]
      A ofensa prevista no art. 484.º, mais não é que um caso especial de facto antijurídico definido no artigo precedente que, por isso, se deve ter por subordinada ao principio geral consignado nesse artigo 483º, não só quanto aos requisitos fundamentais da ilicitude, mas também à culpabilidade.[18]
      A responsabilidade pressupõe o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
      Na acção de indemnização por acto ilícito extracontratual, a prova deste acto, da culpa e do nexo causal compete ao Autor.[19]
      Vejamos o caso sub judice.
      O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.[20]
      Está provado que o Autor exerceu o cargo de chefe do Serviço de Cirurgia Geral (interino) do hospital  – facto provado n.º 3.
      Nesses três anos, os Réus exerceram, em diferentes e sucessivos períodos, funções de Direcção e Sub-direcção no  Hospital , e no âmbito de tais funções competia-lhes, além do mais, proceder à informação/avaliação do mérito militar do Autor – factos provados nºs 4 e 5.
      Assim, facto gerador de eventual responsabilidade civil serão as considerações feitas pelos Réus nas informações de serviço sobre o desempenho profissional do Autor.
      Em segundo lugar há ilicitude sempre que alguém pratique um acto que seja proibido pelo direito ou não seja, por ele, permitido.[21]
      A ilicitude circunscreve-se mais directamente à ausência de uma causa de justificação.
      Há assim que averiguar se as afirmações de serviço assumem carácter ilícito, ou seja, se violam, por acção ou por omissão, o direito de personalidade do Autor, ora Apelante.
      Está provado que no âmbito das avaliações, os Réus fizeram consignar por escrito entre outras afirmações, as seguintes considerações respeitantes ao Autor: “alguma falta de senso e ponderação, aliados a uma evidente incapacidade de liderança e condução de homens.”; “muitas vezes precipitado e confuso no desempenho das suas funções de chefia.”; “tem-se mostrado insuficiente na organização e chefias que lhe estão cometidas, a par de um pouco de senso e autodomínio quando em stress”;“Sem capacidade de organização e de chefia por falta de senso e de sentido de auto crítica.”;“ Emocionalmente instável. Psicologicamente perturbado. Não reune condições de estabilidade psicológica para exercer funções de chefia.”; “Muito prejudicado pelo mau momento psicológico que atravessa. Estabilidade psicológica incompatível com a função cargo.”;
“Psicologicamente perturbado. Perturbado pela instabilidade psico-emocional. Desinteressado. Estabilidade psicológica incompatível com a função/cargo. Não tem no entanto qualidades de chefia para o exercício do cargo” – factos provados n.ºs 7, 9, 12, 13, 15, 17, 18, 20 e 21.
      Os Réus ao afirmarem nas avaliações de serviço, por exemplo, que o Autor tinha “alguma falta de senso e ponderação”, era “precipitado e confuso no desempenho das suas funções de chefia”, “sem capacidade de organização e de chefia por falta de senso”, atingiram-no na sua honra, consideração e bom nome, direitos esses que pertencem à categoria dos direitos absolutos, como direitos de exclusão, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar, e juridicamente tutelados contra qualquer ofensa.  
      A lei prevê que, para haver responsabilidade, a violação dos direitos subjectivos ou das normas de protecção tem que ser realizada ilicitamente – art. 483º, admitindo assim a possibilidade de essa violação ser efectuada licitamente. Essa situação ocorrerá sempre que o agente tenha actuado no âmbito de uma causa de exclusão de ilicitude ou causa de justificação, caso em que a ilicitude indiciada é, no caso concreto, excluída em virtude de o agente se encontrar no âmbito de uma situação especifica que produz a justificação do facto.[22]
      O exercício de um direito, como causa de justificação da ilicitude, baseia-se no exercício de um direito, considerando-se que, se alguém tem um direito subjectivo e o exerce, não deve responder pelos danos daí resultantes para outrem.[23]
      Pode dizer-se que o facto, embora prejudicial aos interesses de outrem ou violando o direito alheio, se considera justificado, e por consequência lícito, sempre que é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever.[24]
      Essencial é que o dever aparentemente infringido pelo agente seja afastado ou neutralizado, definitiva ou temporariamente, por um outro dever ou que a violação (real ou aparente) tenha sido cometida no exercício de um direito.[25]
      A ofensa do crédito ou do bom-nome de uma pessoa está subordinada aos princípios gerais da responsabilidade delitual.[26]
      E, tais afirmações ofensivas da honra do Apelante poder-se-ão justificar pelo cumprimento de algum dever profissional dos Réus?
      No âmbito das funções dos Réus competia-lhes, além do mais, proceder à informação/avaliação do mérito militar do Autor – facto provado nº 5.
      Assim, os Réus agiram na qualidade de militares da Marinha procedendo por imposição legal e profissional à avaliação de mérito do Autor, enquanto Militar da Marinha.
      O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha (R.A.M.M.M.), aprovado pela Portaria nº 502/95 de 26/5, disciplina no seu artigo 7º, os procedimentos e critérios a adoptar, estatuindo que a avaliação individual do mérito tem por objecto o comportamento e os resultados obtidos pelo avaliado, analisando as aptidões reveladas e o desempenho.
      Mais se estatui no art.º 8º do citado Regulamento que as avaliações indivuduais dos militares da Marinha se destinam a actualizar o conhecimento do potencial humano existente; contribuir para a selecção dos mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções; avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções desempenhadas; compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da Marinha, e incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico militar.
      Nas avaliações individuais serão apreciadas as aptidões intelectuais (trabalho intelectual, senso comum, facilidade de expressão, capacidade de adaptação e cultura geral), de carácter (determinação, autodomínio, iniciativa e eficácia), sociais e morais (sociabilidade,,espiríto de cooperação, sentido do humano, conduta), aptidões militares (aparencia e atitude, sentido da disciplina), de chefia (capacidade de organização, sentido das responsabilidades, aptidão para conduzir homens) e técnico profissionais (qualidades pedagógicas e valor agregado) - art. 15º, do citado Regulamento.
      No Anexo A do citado Regulamento encontram-se definidas em particular cada uma das aptidões que têm de ser consideradas no ambito da avaliação.
      O senso comum deve ser compreendido e avaliado em termos de julgamento ou juízo crítico, sentido das proporções e objectividade ou sentido da realidade, devendo ser evitada a indicação “Não Observado”.
      Por seu lado, o autodomínio é definido como a aptidão para dominar explosões afectivas e manter a calma, não permitindo que as emoções interfiram com resoluções, ordens, ou soluções, mormente nos momentos de crise e de emergência, ou nas situações que são susceptíveis de fazer desconfiar uma pessoa, acrescentando-se que esta aptidão é de exigência maior em militares do que no cidadão comum.
      Já a capacidade de organização é definida como a aptidão para planear e coordenar actividades, simplificando a sua execução, por forma a facilitar as tarefas dos chefes e subordinados e contribuir para a eficiência global do serviço.
      Por outro lado, o Anexo D do Regulamento, estabelece o modo de preenchimento dos impressos de avaliação individual, determinando que o avaliador deve exprimir a sua opinião sobre a compatibilidade da aptidão física e da estabilidade psicológica do militar avaliado com o cargo ou funções por este desempenhados, e estatuindo que a apreciação de estabilidade psicológica se reporta à constância do comportamento e atitudes dos militares no exercício dos cargos e funções atribuídas, devendo considerar-se incompatível com este sempre que o avaliado revele instabilidade psicológic e denote incapacidade em evitar que tal interfira com os cargos e funções atribuídos.
      Como se refere na sentença do tribunal “a quo”, que se subscreve, resulta da análise global do Regulamento que se pretende um escrutínio exaustivo das diversas aptidões dos militares da Marinha, as quais cobrem variados aspectos e dimensões da personalidade dos examinandos.
      Ora, os militares devem cumprir a obrigação de avaliação de outros militares de forma conscienciosa e obedecendo aos critérios fixados no Regulamento para esse fim.
      Deste modo não está na disponibilidade dos avaliadores a restrição do teor da avaliação apenas aos aspectos favoráveis ao avaliado, devendo pelo contrário ser consignado na avaliação tudo o que releve de harmonia com os critérios e directivas fixadas no Regulamento.
      A sincera má opinião que um superior hierárquico tenha de um funcionário subalterno não pode deixar de ser expressa na anual informação de serviço que possa ou deva prestar.[27]
      Por outro lado, a avaliação individual é confidencial, sendo o impresso de avaliação individual, depois de assinado pelo primeiro avaliador, classificado de «Confidencial» - n.º 1, do art. 26.º, do R.A.M.M.M..
      Assim, os Réus nada difundiram, limitando-se a prestar informações internas do serviço, que são de natureza confidencial, pois as afirmações que fizeram relativamente ao Autor resultaram do exercício normal e legal das suas funções de avaliadores de militares seus subordinados.
      Exigindo o art. 484º, do CCivil, que o facto capaz de prejudicar o bom nome seja difundido, e tendo a avaliação carácter confidencial, logo não pública, não se mostra preenchida a previsão legal, que exige a difusão do facto, o que nos presentes autos não se mostra que o tenha sido feita pelos Réus.
      Concluindo, tendo os Réus agido no cumprimento de um dever, o de proceder à avaliação do Autor em obediência aos critérios e com o âmbito fixados no Regulamento de avaliação do Mérito dos Militares da Marinha, o facto praticado não é ilicíto.
      Afastada que está a ilicitude do facto, não há que indagar da verificação dos restantes pressupostos da responsabilidade civil.
      Destrate, improcedem todas as conclusões do Apelante.

                             *
                             *

3.DISPOSITIVO
          

    DECISÃO:


      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente por não provado o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.    


                             *
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      REGIME DE CUSTAS:

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      Custas pelo Apelante, F porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido - art. 446º, do CPCivil.


                            
Lisboa,2007-10-25

NELSON BORGES CARNEIRO)
(VAZ GOMES)
(JORGE LEAL)

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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] Eurico Lopes Cardoso, BMJ 80/203, e António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 257, nota 346.
[3] Prof. Alberto dos Reis, CPCivil, Anotado, Vol IV, pág. 137.

[4] Ac. Rel. Coimbra de 25-11-2003, Proc. nº 3858/03, Relator: Isaías Pádua, htpp//www.dgsi.pt..
[5] Ac. Rel. Lisboa de 13-11-2001, CJ, Tomo V, pág. 85.
[6] Ac. Relação Coimbra de 03-10-2000, CJ, Tomo 4º, pág. 28.
[7] Ac. Rel. Coimbra de 22-06-2004, Proc. nº 1861/04, Relator: Hélder Almeida, htpp//www.dgsi.pt..
[8] Ac. STJustiça de 21-01-2003, Proc. nº 02A4324, Relator: Afonso Correia.
[9] Ac. STJustiça de 21-01-2003, Proc. nº 02A4324, Relator: Afonso Correia.
[10] Ac. Rel. Évora de 2004-06-03, CJ, Tomo 2.º, pág. 251.
[11] BMJ  102/ 155.

[12]  Projecto sobre requisitos de responsabilidade civil – BMJ's 92, págs. 82 e segs., e 99, págs. 111 e 135 .

[13]  Ensaio sobre Pressupostos de Responsabilidade Civil, pág. 300: « melhor seria ter feito por via legislativa, a especificação dos direitos de personalidade susceptíveis de separação em caso de ofensa, embora correndo o risco de não contemplar todas as hipóteses em que tal regime fosse justo.
[14] Capelo se Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 117.

[15] Capelo de Sousa, ob. cit., págs. 303 e 304.

[16] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Tomo 1º, pág. 157.

[17] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. 1.º, 4.ª ed., pág. 285.

[18] Ac. STJ de 2002-05-14, CJ (Ac´s STJ), Tomo 2.º, pág. 66.

[19] Vaz Serra, BMJ n.º 110/140.

[20] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 6ª ed., pág. 496.

[21] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º vol., pág. 303.

[22] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. 1.º, 4ª ed., pág. 288.
[23] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. 1.º, 4ª ed., pág. 288.

[24] Antunes Varela,  Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 10ª ed., pág. 552.

[25] Antunes Varela,  Das Obrigações em Geral, vol. 1º, 10ª ed., pág. 552.

[26] Ac. STJustiça de 2001-11-27, CJ (Ac´s STJ), Tomo 3.º, pág. 123.
[27] Ac. STJustiça de 1995-09-21, CJ (Ac´s STJ), Tomo 3.º, pág. 13.