Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004242 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FURTO AMNISTIA EMPRESA PÚBLICA INFRACÇÃO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199301200078114 | ||
| Apenso: | A | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/88-3 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1986/06/11 IN CJ ANO1986 T3 PAG180. AC RC DE 1988/01/26 IN CJ ANO1988 T1 PAG96. | ||
| Sumário: | I - A tentativa de furto de objectos pertencentes à entidade patronal constitui justa causa de despedimento, pois quebra inevitavelmente a relação de confiança, que é pressuposto essencial da manutenção do vínculo laboral. II - Não é inconstitucional, pois não ofende o princípio da igualdade, a amnistia das infracções disciplinares cometidas pelos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, decretada pelo art. 1, al. ii) da Lei 23/91, de 4 de Julho. III - Tem o trabalhador amnistiado direito à reintegração no seu posto de trabalho, mas não aos salários correspondentes ao período de tempo em que não houve exercício de funções. | ||