Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
905/2008-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – Se a providência foi decretada sem audição do requerido, não se tendo ainda procedido à notificação daquele nos termos e para os efeitos do art. 385º nº 5 do CPC, nem subsequentemente à notificação da requerente nos termos do nº 2 do art. 389º, não só ainda não transitou a decisão que decretou o procedimento pedido, como a requerente dispõe ainda de prazo legal para intentar a acção.
II - A circunstância de ter começado por intentá-la e deixar que, depois, a mesma viesse a ficar sem efeito por virtude da falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, não preclude a possibilidade do autor vir propor nova acção (situação que se assemelha à da absolvição da instância por parte do requerido), desde que o faça dentro do prazo legal de que, em geral, disporia para o fazer.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. S, SA, intentou, no dia 27.09.2006, no Tribunal Cível de Lisboa, procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel e dos respectivos documentos, nos termos do disposto no DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, contra R, alegando para tanto, essencialmente, que no exercício da sua actividade celebrou com o requerido um contrato de mútuo, pelo qual emprestou a este a quantia de € 14 413,29, destinada à aquisição, pelo requerido, de um veículo automóvel, matrícula UO, quantia essa que deveria ser paga em 72 prestações mensais, no valor de € 195,19; como condição da celebração do respectivo contrato e garantia do seu cumprimento, foi constituída e registada reserva de propriedade a favor da requerente sobre o mencionado veículo; o requerido não efectuou o pagamento de nenhuma das prestações acordadas, na data dos respectivos vencimentos, nem posteriormente, nem entregou a viatura.
Terminou pedindo que, ao abrigo do art. 15º do DL 54/75, fosse ordenada a apreensão e entrega do veículo e dos respectivos documentos ao depositário que indicou.

Produzida a prova produzida, por decisão de 16.10.2006, foi deferida a providência pedida, decretando-se a apreensão do veículo e dos respectivos documentos.

Apesar das diligências feitas no sentido de localizar o veículo cuja apreensão fora ordenada, tal não foi conseguido, vindo a ser comunicado que o requerido participara o furto da mesma.

Em 26.11.2007 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Considerando que a acção definitiva foi dada sem efeito por falta do pagamento da taxa de justiça, determino a caducidade da providência cautelar decretada (art. 389º do CPC). Informe a autoridade policial que deixou de interessar a apreensão. Notifique."

Inconformada com este despacho, agravou a requerente.
Alegou e a final concluiu:
A) O procedimento cautelar em causa foi decretado sem ainda audiência prévia do requerido e não se mostra realizado porquanto o veículo automóvel não foi apreendido.
B) Como o veículo ainda não foi apreendido, a recorrente está em prazo para intentar a
acção declarativa principal, e que é o previsto no artigo 18° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro.
C) A decisão de desentranhamento da petição inicial não impede a recorrente de intentar nova acção declarativa no prazo legal que é o previsto no artigo 18° do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro.
D) Não ocorreu nenhuma das situações previstas no nº 1 do citado art. 389° do CPC que determinam a extinção ou caducidade da providência cautelar, pois a decisão de desentranhamento não se enquadra em nenhuma das ali reguladas.
E) O despacho em crise violou o disposto no art. 389° do CPC devendo em consequência ser revogado.
Terminou pedindo que fosse dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre desde já decidir.

2. Para o conhecimento do recurso, importa ter em conta a factualidade evidenciada pelos autos e constante do relatório que antecede.
Para além disso evidenciam ainda os autos que:
- No dia 3.05.2007, S, S.A. intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra R, pedindo, para além do mais, que fosse decretada a resolução do contrato celebrado entre a autora e o réu, relativo ao veículo Smart, matrícula UO e que o réu fosse condenado a reconhecer que o referido veículo pertence à S e a restituir-lhe essa viatura, bem como os respectivos documentos.
- E requereu a apensação da mesma ao procedimento cautelar que contra aquele réu já intentara no mesmo tribunal.
- Efectuada essa apensação e notificada a autora para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça, como esta não o fez, com data de 13.09.2007, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial.

3. Vistas as conclusões da alegação da agravante, a questão a decidir traduz-se apenas em saber se, no caso, a providência decretada caducara, como entendeu o tribunal recorrido.
Este fundou esse entendimento na circunstância de se mostrar finda a acção de que dependia o procedimento pedido, por falta do pagamento da taxa de justiça inicial devido nessa acção.
Defende a agravante que, não obstante esse facto, estando ela ainda em prazo para propor outra acção com vista à resolução do contrato nos termos da parte final do art. 18º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, não existe fundamento legal para a decretada caducidade da providência.
E com razão, excepto no que respeita à norma invocada, por se entender que a questão tem de ser resolvida face ao regime geral dos procedimentos cautelares e não face ao especificamente estatuído no Decreto-Lei invocado.
Como é sabido e deriva, nomeadamente do disposto no art. 383º do CPC, os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e, de harmonia com essa exigência legal, enuncia depois o art. 389º nº 1 do mesmo diploma legal uma série de situações relacionadas com a não propositura, com a falta de impulso processual e com a extinção, por razões de mérito, da dita acção ou do direito, que determinam a extinção do procedimento cautelar ou, quando decretada, a caducidade da providência.
Embora o tribunal recorrido não tenha indicado expressamente em qual das alíneas do nº 1 do citado art. 389º fundou a sua decisão, tudo leva a crer que o mesmo tenha tido subjacente o disposto na sua al. a) ou na al. d).
Estatui-se na primeira que o procedimento cautelar se extingue e, quando decretada, a providência caduca: “a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado, sem prejuízo do disposto no nº 2”; e na segunda “d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção em tempo de aproveitar os efeitos da proposição anterior
A situação presente, todavia, não se enquadra em qualquer dessas alíneas.
A providência foi decretada sem audição do requerido, mas como ainda não foi realizada, não se procedeu ainda à notificação daquele nos termos e para os efeitos do art. 385º nº 5 do CPC, nem subsequentemente à notificação da requerente nos termos do nº 2 do art. 389º. Donde deriva que, não só ainda não transitou a decisão que decretou o procedimento pedido, como a requerente dispõe ainda de prazo legal para intentar a acção.
A circunstância de ter começado por intentá-la e deixar que, depois, a mesma viesse a ficar sem efeito por virtude da falta de pagamento da respectiva taxa de justiça, não preclude a possibilidade do autor vir propor nova acção (situação que se assemelha à da absolvição da instância por parte do requerido), desde que o faça dentro do prazo legal de que, em geral, disporia para o fazer (cfr. doutrina do acórdão da Relação, publicado na CJ II/01, p. 7, sumariado in Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., p.359, nota VIII).
Procede, pelo exposto, a argumentação da recorrente, embora por razão não inteiramente coincidente com a invocada.

Decisão.
4. Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo e, consequentemente, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2008.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)