Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024202 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL CUSTAS LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL197911280004284 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1574 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ARALA CHAVES FIDALGO TAVARES IN CÓD CUSTAS JUDICIAIS 1962 PAG183. A A CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA 1970 PAG386. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART152 ART203. CPP29 ART642. | ||
| Sumário: | Em processo criminal o pagamento das custas e multas por meio de levantamento de depósito que o condenado possua, ou de desconto nos vencimentos, salários ou ordenados do mesmo insere-se já na fase executiva da condenação e não numa fase pré-executiva daquela. Está, por isso, dependente da instauração da correspondente execução pelo representante do Ministério Público. | ||