Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004284
Nº Convencional: JTRL00024202
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: PROCESSO PENAL
CUSTAS
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: RL197911280004284
Data do Acordão: 11/28/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1574
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ARALA CHAVES FIDALGO TAVARES IN CÓD CUSTAS JUDICIAIS 1962 PAG183.
A A CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA 1970 PAG386.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART152 ART203.
CPP29 ART642.
Sumário: Em processo criminal o pagamento das custas e multas por meio de levantamento de depósito que o condenado possua, ou de desconto nos vencimentos, salários ou ordenados do mesmo insere-se já na fase executiva da condenação e não numa fase pré-executiva daquela. Está, por isso, dependente da instauração da correspondente execução pelo representante do Ministério Público.