Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAPITOLINA FERNANDES ROSA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PLASTICIDADE DO REGIME PENAL PARA JOVENS DELINQUENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O regime penal relativo a jovens, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro — diploma que constitui a legislação «especial» prevista no artigo 9º do Código Penal — tem como principal fundamento o reconhecimento da especificidade da delinquência dos jovens adultos, consagrando a ideia de evitar na maior medida possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos. II. Relativamente à necessidade de ponderação das exigências de prevenção especial e de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídico-penal, consideramos, numa linha de compromisso com a ponderação adequada das duas finalidades da pena, que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o artigo 4º do referido diploma, há que tomar em conta a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. III. Estamos, pois, perante uma situação grave que não pode deixar de ter em conta a sua singularidade, aliada à circunstância de à data dos factos o arguido ter apenas 16 anos de idade, encontrando-se assim no início da maturidade, ou seja, em franco desenvolvimento e formação da sua personalidade. IV. Pese embora as razões de prevenção geral invocadas pelo recorrente, a verdade é que atento os contornos da situação apurada, não será o reforço da pena de prisão aplicada ao arguido que irá contribuir para a sua ressocialização. Bem pelo contrário, uma pena de reclusão menor como aquela que lhe foi aplicada poderá ser a chave para o arguido optar, uma vez fora da prisão, por uma vida diferente no seio familiar, conseguindo encontrar uma saída, com acompanhamento e reversão da sua situação problemática. V. A única restrição que a lei impõe como limite à atenuação especial da pena é a consideração de que o arguido não tirará qualquer vantagem para a sua reintegração social daquela diminuição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. Relatório O arguido AA, filho de ... e ..., natural de Almada, nascido em 23-10-2005, solteiro, estudante, residente na ..., actualmente em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Leiria, foi acusado da prática “de dois crimes de violência doméstica agravados, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal. Em sede de audiência de julgamento, o Tribunal comunicou à defesa do arguido uma alteração da qualificação jurídica, entendendo poder estar em causa, quanto a AA, antes a prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 131.º do mesmo código.” Por sentença datada de 08.02.2023, foi decidido: - “absolver o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, p. e p pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, tendo por ofendido AA, do qual foi acusado”; - “condenar o arguido AA pela prática como autor material e, em concurso real, de: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), e n.º 2, alínea a) do Código Penal, tendo por ofendida ..., numa pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - Dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a), aplicando-lhe por cada um deles uma pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, Sendo a pena única fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. Mais foi condenado, a pagar a ... o montante indemnizatório de € 1750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) por danos não patrimoniais por aquela sofridos, actualizado na presente data.” Mais se decidiu, “no que respeita ao estatuto processual do arguido, por se entender que se verifica o forte perigo concreto de fuga e de continuação de actividade criminosa por parte do mesmo relativamente a ..., ante até os factos que se julgaram provados nos autos, por se me afigurar que tal está de acordo com os princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, que presidem à aplicação das medidas de coacção, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medidas coactivas (…) de prisão preventiva.” * Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, pedindo que seja julgado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida e substituída por outra que condene o arguido nos termos pugnados. Extraiu o recorrente da sua motivação de recurso as seguintes conclusões: “ 1. O arguido foi condenado nos autos na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva, sendo que, pela prática de um crime de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, al. d), e n.º 2, al. a), do Código Penal, foi condenado na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e pela prática de doiscrimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs153.º, n.º1 e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, foi condenado, por cada um deles, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão. 2. O presente recurso tem por objecto a nossa discordância relativamente à aplicação, no caso concreto, do regime para jovens adultos, previsto no art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais e à medida concreta daspenas parcelares e, por conseguinte, da pena única em que o arguido foi condenado, por entender que se revelam manifestamente inadequadas e desproporcionais face à gravidade dos factos provados e ao grau de culpa do arguido no cometimento dos mesmos. 3.Entendemos que, no caso concreto, não mostra verificada a condição prevista no mencionado art.º 4, por se considerar que o abrandamento da pena (resultante da atenuação especial aí prevista, cujo fundamento não se vislumbra), não irá ajudar o arguido a ressocializar-se, no sentido de proceder a uma verdadeira e radical mudança de rumo de vida, antes pelo contrário, atendendo, designadamente ao modo como o arguido cometeu os referidos crimes, á reiteração do seu comportamento (durante quase um ano no que respeita á violência dirigida á mãe) e aos apontados traços de personalidade, fazem fortemente recear que, não tendo qualquer projeto de vida, caso volte a integrar o agregado familiar, a contactar com os pais e o contexto se repita, venham a ocorrer actuações idênticas ou mais gravosas, face à frieza e desconsideração com que agiu e às consequências que daí advieram. 4.Assim sendo, deverá a sentença ora posta em crise ser revogada, nesta parte, por violação do disposto no aludido art.º 4.º, do Dec. Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, porquanto não mostra verificada a condição de que depende a aplicação ao arguido do regime penal dos jovens adultos previsto nesse diploma legal. 5.Por outro lado, analisada a fundamentação contida na sentença recorrida, afigura-se-nos que a decisão salienta factores que não assumem a relevância que lhes é dada e não atribui a outros a importância que devem merecer, tendo, desse modo, violado o disposto no art.º 71.º, do Código Penal. 6.Não foi adequadamente levado em conta que o arguido não admitiu os factos e os desvalorizou, vitimizando-se, não demonstrando, assim, qualquer capacidade de autocensura, acto de contrição ou arrependimento, sendo certo que a sua idade, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, só por si, não pode surgir tão preponderantemente como circunstância atenuante, como perpassa do texto da sentença recorrida. 7.Tudo o que acima se deixou exposto são, em nosso entender, elementos conclusivos sobre as intensíssimas razões de prevenção geral que, no caso concorrem e que não permitem acolher os parâmetros concretos das penas fixado no patamar intermédiodas respectivas molduras abstractas, devendo os mesmos situar-se acima desse limite. “ * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, não tendo o arguido apresentado resposta. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo a argumentação apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público na 1ª instância. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentada resposta. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II. Questões de direito Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a decidir consiste, essencialmente, em saber se ao caso deve ser aplicado o Regime Especial para Jovens Adultos previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro e, em caso negativo, extrair as consequências decorrentes na determinação da medida concreta da pena. * III. Transcrição dos segmentos da decisão recorrida relevantes para apreciação do recurso interposto Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “ (…) Fundamentação: Factos Provados: 1)O arguido é filho (adoptivo) de ..., nascido em 10-4-1968 e de ..., nascida em 16-3-1962; 2)Ao longo dos últimos anos o arguido vem protagonizando actos de grande rebeldia para com os pais, vem consumindo drogas e faltando às aulas; 3)Tendo sido acompanhado em consulta de Pedopsiquiatria, deixou por iniciativa própria de frequentar as consultas e recusa tomar a medicação que lhe é prescrita; 4)Foi alvo de procedimentos judiciais de diferente natureza, designadamente Inquéritos Tutelares Educativos e Processos de Promoção e Protecção, tendo sido institucionalizado por três vezes, a última das quais por decisão proferida em 24 de Maio de 2022; 5)O arguido fugiu da instituição a 22 de Junho, regressou a 26 de Junho de 2022, mas realizou nova fuga em 30 de Junho; 6)Desde então, ficou em fuga da instituição, refugiando-se em casa dos pais onde buscava comida, dinheiro e, por vezes, pernoitava e tomava banho; 7)Quando pretendia entrar em casa, e como não tinha chave, fazia-o pela porta das traseiras que sabia estar aberta por causa do cão; 8)Sempre que estava em casa, entrava invariavelmente em confronto com a mãe, ofendida nos autos, sendo frequente insultá-la, ameaçá-la e bater-lhe; 9)Tais accões ocorreram, de resto, desde há pelo menos três anos, embora com maior intensidade desde finais de Fevereiro de 2022, quando tomou conhecimento que era adoptado, com agravamento acentuado desde a última fuga; 10)Com efeito, desde Março de 2022 que o arguido se dirigia à mãe apelidando-a de “Vaca do caralho, não és minha mãe, não tens que saber de mim, puta de merda”, o que acontecia todos os dias que com ela se cruzava; 11)Tal sucedia quer porque a mãe se recusava a aceder a algum pedido feito pelo arguido ou por, pura e simplesmente, se lhe dirigir, como seja perguntar-lhe se queria almoçar com ela; 12)Por diversas vezes, quando se cruzava com a mãe em casa, o arguido disse-lhe que, como não é filho deles os vai “roubar” e que qualquer dia os mata; 13)Já com 16 anos de idade, o que sucedeu a partir de 23-10-2021, o arguido, por frequentar uma escola em Lisboa, exigia que os pais lhe dessem, pelo menos, €10, o que aqueles normalmente acediam em fazer, para ele adquirir comida, mas para além disso, o arguido pedia mais dinheiro, mormente quantias entre os 20€ e os 40€; 14)Quando, por vezes, a mãe se recusava a dar-lhe dinheiro, o arguido assumia mais comportamentos de agressividade física e verbal para com esta, apelidando-a conforme consta supra; 15)Para além disso, em diversas ocasiões, desde Março de 2022, o arguido bateu na mãe com murros, chapadas e uma vez deu-lhe uma dentada; 16)No dia 16 de Março de 2022, em casa, por ocasião do aniversário da mãe, o arguido desferiu-lhe pontapés numa das coxas, ficando com ela com uma nódoa negra na zona atingida; 17)No dia 15 de Abril de 2022, pela manhã, em casa, e reagindo à interpelação que a mãe lhe fez por não o ver há vários dias, o arguido disse-lhe: “já tas com essas coisas, vaca do caralho, puta de merda, eu mato-te”, ao que ... foi para o quintal da casa, fazendo tempo para ver se o arguido se acalmava e porque acreditava que, estando na rua, o mesmo não a iria agredir; 18)Todavia, quando ia para entrar em casa, o arguido avançou para ..., a qual fugiu para a marquise e fechou a porta, que puxou para si, para obstar a que ele abrisse e lhe batesse, mas a dada altura, não conseguiu manter a porta fechada e o arguido desferiu-lhe então diversas chapadas na cabeça, até que foi segurado e afastado dela por AA; 19)No dia 15 de Julho de 2022, a ofendida estava a conversar com a sogra, em casa, fazendo-o num tom de voz mais elevado, porque a senhora tem problemas auditivos; 20)O arguido, sentindo-se incomodado, abeirou-se da mãe por detrás, agarrou-a e desferiu-lhe uma dentada no ombro esquerdo, deixando-a com uma ferida exuberante, que importou para ... uma cicatriz no ombro esquerdo, com 1,5 cm por 1,5 cm, e um período de 5 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral; 21)No dia 21 de Julho de 2022, de noite, na sequência de o pai recusar transportá-lo a Lisboa, o arguido discutiu com aquele, querendo a chave do carro; 22)No dia 22 de Julho de 2022, tendo aparecido em casa subitamente, em estado de grande exaltação, o arguido agarrou um taco de snooker, e, empunhando-o na direcção dos pais, disse-lhes “vou-vos matar, só fazem panelinha com o tribunal, já não pertenço aqui”. 23)Depois disso ordenou aos pais, e à avó, aos gritos, que estes se fossem deitar, o que a mãe fez por medo e o pai também se foi deitar; 24)Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 30 de Junho de 2022 e 4 de Agosto de 2022, o arguido apareceu na casa dos pais, tendo desferido um murro na cabeça de ..., que lhe apanhou um dos olhos, causando-lhe um hematoma constituído por uma mancha de coloração negra em torno do olho, hematoma este visível quando, em 4 de Agosto de 2022, a ofendida compareceu perante o Magistrado do Ministério; 25)Em data não concretamente apurada, mas próxima do dia 11 de agosto de 2022 o arguido dirigiu-se a casa, acompanhado de outros dois homens; 26)Uma vez lá, iniciou uma conversa mais acesa com a mãe e empurrou-a, colocando-lhe a mão no peito, tendo-se esta desequilibrado e caído ao chão, ficando com uma nódoa negra grande na nádega esquerda; 27)Frequentemente, o arguido exigia usar o telemóvel da mãe, para o que esta tinha de lhe dar o código de desbloqueio; caso ela não lho desse, ele apelidava a mãe de “vaca do caralho” e dizia-lhe que lhe partia o telefone, motivo pelo qual a ofendida escondia o seu telemóvel quando ele estava em casa; 28)Relativamente ao pai, o arguido era mais brando porquanto o pai não o contrariava e normalmente dava-lhe dinheiro e levava-o onde ele queria; 29)Ainda assim, quando o pai, por vezes, lhe dizia algo que lhe desagradasse, o arguido dizia-lhe que não era pai dele e, pelo menos, duas vezes a partir de Março de 2022 apodou-o de cabrão e de filho da puta, ainda que lhe pedindo depois desculpa, e para além do sucedido em 22 de Julho de 2022, pelo menos, por uma vez, disse que o roubava e o matava; 30)No dia 25 de julho de 2022, o arguido apoderou-se do telemóvel do pai e conhecendo o código da app MBWAY levantou €200 da conta bancária daquele; 31)O arguido mantinha uma faca de cozinha de grandes dimensões na mesa de cabeceira; 32)Aquando da sua detenção, o arguido detinha, na referida bolsa, uma faca de cozinha de grandes dimensões, ou seja, com 32 cm de comprimento; 33)Quando levava a cabo actos de insulto e ameaça para com a mãe, o arguido, por diversas vezes, fechava as portas e as janelas de casa, para que aquilo que ele dizia não fosse ouvido na rua por terceiros; 34)..., em virtude de tais actos do arguido, andava desgastada, desgostosa e receosa, motivo pelo qual escondeu as facas que existiam em casa, com medo que o arguido as utilizasse contra si e o pai; 35)A ofendida foi visitar o filho ao Estabelecimento Prisional, após o mesmo ser sujeito à medida de prisão preventiva e, em plena sala de visitas, na presença de terceiros, o arguido disse-lhe “cala-te, mula”, culpando-a pela sua situação prisional, motivo pelo qual não a quer lá; 36)A ofendida, de 60 anos de idade, não tem capacidade física de se defender das acções do filho, sendo que, aquando de muitos dos factos ocorridos depois de Março de 2022 estava de baixa por ter sido operada ao perônio direito; 37)... vivia atemorizada, a todo o momento receando a aparição do filho em casa, e com isso voltar a ver-se sujeita a actos de agressão, insulto e ameaça como os descritos; 38)O arguido teve consciência de que, ao bater na mãe, a magoa, causa lesão e dor, o que quis; 39)Sabia que as expressões que dirigiu aos pais constituem insultos graves, que os atingiram na sua honra e dignidade, o que quis; 40)Sabia que com as ameaças de morte que dirigia à mãe a intimidava, atemorizava e condicionava, e pretendia nas duas vezes em que ameaçou o pai de morte alcançar esse resultado, ainda que este não tivesse sentido medo, e quis assim actuar; 41)O arguido sabia que ao adoptar as condutas supra descritas, atentava contra a dignidade da sua mãe, que lesava a sua saúde física e psíquica e quis assim agir; 42)Sabia que as facas que guardava e trazia consigo eram perigosas; 43)O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Mais se provou que: 44)O arguido completou os 16 anos de idade em 23-10-2021, tendo actualmente 17 anos; 45)O arguido apresenta Perturbação da Personalidade do tipo Dissocial (Antissocial), que consiste num padrão de funcionamento caracterizado por baixa capacidade de empatia, baixa conformidade com as normas sociais, baixa capacidade de regulação emocional e tolerância à frustração, com impulsividade e recurso a mecanismos cognitivos como alocação externa de responsabilidades ou manipulação de terceiros para desresponsabilização e que é própria da pessoa, em contraponto com as patologias major, que se sobrepõem e alteram o funcionamento de quem delas padece; 46)Tal perturbação da personalidade não limitou o arguido no que respeita à consciência do carácter proibido dos seus actos, nem interferiu com a sua capacidade para se determinar de acordo com tal; 47)Feita recolha de amostras biológicas ao arguido em 8-11-2022, conforme relatório pericial junto aos autos, foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol no seu organismo, quando se encontra preso preventivamente à ordem destes autos desde 11-8-2022; 48)De acordo com o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais quanto ao arguido: - o arguido é filho único, tendo sido adoptado com 18 meses de idade, sendo os seus pais pessoas que exercem actividade laboral regular e sendo a situação económica do agregado definida como equilibrada, residindo em habitação própria; - tanto o arguido como os pais descrevem o dinâmica relacional com vinculação afectiva, mas apresentando a família um modelo educativo assente na permissividade e na desculpabilização; - no início da adolescência, o arguido passou a adoptar uma postura de oposição às normas familiares, o que ditou que fosse alvo de processo de promoção e protecção com a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, que em Dezembro de 2019 foi alterada para acolhimento institucional, tendo o arguido dado entrada no “Centro Jovem Tabor”, em Palmela, onde permaneceu até Julho de 2020, tendo revelado dificuldades de adaptação, que se traduziram no incumprimento de normas e regras, interacção conflituosa, quer com pares, quer com agentes educativos, apresentando regularmente saídas não autorizadas; - depois de ter permanecido por duas semanas na casa dos pais, a medida de promoção e protecção foi alterada para integração em comunidade terapêutica, dando entrada em 8-8-2020 na Associação ART, em Marco de Canavezes, onde permaneceu até 10-8-2021; - após o término da medida institucional, o arguido voltou ao agregado familiar de origem, o qual veio a abandonar devido às dificuldades de entendimento com a família, tendo passado a adoptar um estilo de vida desajustado, aliando-se ao convívio de pares com as mesmas características, chegando ao ponto de sair de casa e procurar abrigo junto de amigos ou ficava a pernoitar na rua e recorrendo até à mendicidade para se alimentar, regressando a casa dos pais por vezes para fazer a sua higiene, alimentar-se ou pedir dinheiro, o que se adensou quando descobriu que era adoptado; - em termos de percurso escolar, o mesmo foi pouco investido e regista algumas retenções, tendo demonstrado falta de motivação para com os estudos quando ingressou no segundo ciclo, com absentismo escolar e problemas comportamentais, tendo sido alvo de várias suspensões por agressividade física e verbal, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade com 15 anos e enquanto institucionalizado; - o arguido iniciou acompanhamento pedopsiquiátrico muito novo, com terapêutica medicamentosa associada; - em termos de actividades de tempos livres, o arguido praticou durante alguns anos futebol em clubes locais, mas viria a abandonar a sua prática, por desinteresse e também neste contexto apresentar comportamentos desajustados; - o arguido projecta, sendo restituído à liberdade, conseguir colocação laboral e voltar a viver com os pais, por considerar que as dificuldades de entendimento com estes se mostram ultrapassadas, e os pais, por sua vez, adoptam uma postura desculpabilizante para com os seus comportamentos e demonstram motivação para o acolher e apoiar; - o arguido assume consumos de haxixe desde a adolescência, em contexto de grupo de pares, desvalorizando estes consumos, alegando estar abstinente desde a sua prisão preventiva e não reconhece a necessidade de qualquer tipo de acompanhamento a este nível; - o arguido demonstra ansiedade e receio acerca do desfecho deste processo, mas tende a adoptar atitudes de minimização e desvalorização perante práticas similares às que lhe são imputadas, consideradas no abstracto, desconsiderando também a esse nível os danos nas eventuais vítimas; - confrontado com anteriores comportamentos desadequados, não obstante os reconhecer, o arguido assume uma postura de minimização e vitimização, atribuindo-os à sua postura nervosa e impulsiva; - em contexto prisional, o arguido tem revelado comportamentos que não são consentâneos com as regras institucionais, tendo sofrido uma sanção disciplinar por ter sido encontrado com estupefaciente no seu alojamento, que se traduziu em 10 dias de permanência obrigatória, tendo 3 processos disciplinares em fase de investigação, em que é suspeito de proferir ameaças a outros reclusos e a funcionários e não cumprir com os deveres impostos; - em contexto prisional, mantém acompanhamento médico/psicológico, não reconhecendo a necessidade de tomar medicação, por não identificar padecer de problemas de saúde mental; 49)O arguido confessou parte dos factos de que foi acusado quanto a ... e verbalizou estar arrependido de algumas das condutas que assumiu ter adoptado, ainda que tenha procurado justificar os seus actos com recurso a factores externos, como seja o facto de ter descoberto que era adoptado; 50)O arguido não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Não se provou, com relevância para a decisão, toda a factualidade que não se compagina com a supra descrita, designadamente que: - que o arguido, desde Março de 2022, desferisse puxões de cabelo à mãe; - no dia 15-4-2022, o arguido tivesse agarrado a mãe pelos cabelos e puxado os mesmos, bem como que o arguido tenha pegado numa faca; - no dia 22 de Julho de 2022, o arguido, entre outras expressões, tivesse dito aos pais “Estou àespera de uma pistola, vocês desistiram de mim”; - tenha sido no dia 31 de Julho de 2022, a noite, que o arguido tenha discutido com a mãe em torno da questão de manter ou não a janela aberta – a que aquele se opunha, receando que os vizinhos soubessem que estava em casa – e que tenha sido nessa sequência que lhe desferiu um murro no rosto; - no dia 21 de Julho de 2022, o arguido se tivesse envolvido com o pai em confronto físico em disputa pela chave do carro e o arguido tenha torcido o braço a AA, causando-lhe um hematoma, bem como que a PSP tivesse sido chamada ao local; - o arguido tenha insultado o pai mais do que duas vezes de cabrão e filho da puta e que tivesse dito, para além do dia 22-7-2022, mais do que uma vez ao pai que o roubava e matava; - quando levantou os € 200,00 da conta bancária do pai, o arguido o tivesse deixado sem recursos até ao final do mês; - o arguido andasse habitualmente com uma faca na bolsa que habitualmente transportava; - o pai do arguido andasse desgastado e receoso do filho e que tivesse escondido facas em casa; - o arguido guardasse a faca na mesa de cabeceira e trouxesse uma faca consigo na bolsa para atemorizar os pais.” (…) II - Da escolha da pena e sua determinação em concreto Cumpre então proceder à escolha do tipo de pena a aplicar ao arguido e à sua determinação em concreto em relação aos crimes cometidos. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código Penal, aplicando-se a um dado crime, em alternativa, pena de prisão e uma pena não privativa da liberdade, haverá que dar preferência a esta última, sempre que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, os fins das penas, de acordo com o artigo 40.º do mencionado código, consistem, por um lado, na protecção de bens jurídicos, restabelecendo-se a paz jurídica afectada pela prática do crime (prevenção geral positiva ou de integração). Por outro lado, traduzem-se na reintegração do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelas normas (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). Será pois mediante a valoração destas necessidades de prevenção que, em concreto, se verifiquem, que se determinará o tipo de pena a aplicar. Já na determinação da medida concreta da pena, conforme estatui o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, deve-se considerar a culpa do agente, a qual é seu limite e, novamente, as exigências de prevenção geral e especial que se façam sentir. Neste âmbito, há que começar por traçar os limites mínimo e máximo da chamada moldura de prevenção, a qual é definida pelas exigências de prevenção geral positiva que no caso se verifiquem, ou seja, de restabelecimento da paz jurídica no seio da comunidade. Para tanto, vai-se avaliar o que é que a violação de certos bens jurídicos implicou e qual a protecção que lhes deverá ser dada para garantir que o respeito pelas normas se mantém. Então, o limiar mínimo dessa moldura de prevenção será aquele abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se colocar em causa a sua função tutelar de bens jurídicos e de estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. O seu limite máximo corresponderá à medida máxima e óptima de tutela dos bens jurídicos e aquilo que a comunidade espera a esse nível – cfr. Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do crime”, AEQUITAS, Editorial Notícias, 1993, § 305 e 330. Chegando-se deste modo à medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, deve atender-se, depois, à culpa do agente e, por último, às necessidades de prevenção especial. Para aferir do limite da culpa e dessas necessidades de prevenção especial vão então relevar todas as circunstâncias concretas que, não fazendo parte do tipo legal convocado, deponham quer a favor quer contra o agente, constando as mesmas do elenco, não exaustivo, do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal. Traçadas estas coordenadas pelas quais se pautam a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta, cumpre então proceder à sua aplicação no caso sub judice, em relação aos crimes cometidos. 1 – Quanto ao crime de violência doméstica: Prevê o artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do Código Penal a aplicação de pena de prisão de 2 anos até 5 anos. Com relevância nesta sede temos o seguinte: 1- O grau de ilicitude do facto, dentro da moldura de danosidade ao bem jurídico tutelado, é elevado, quer em termos de desvalor da acção – face à reiteração e intensidade dos actos maltratante, ainda que circunscritos entre 23-10-2021 e 11-8-2022; a multiplicidade de formas de lesão da dignidade e saúde de ..., com recurso a insultos, ameaças de morte, destabilização, humilhação e agressões físicas –, quer em termos de desvalor do resultado, em face dos sentimentos de perturbação, medo provocados e dores e lesões físicas causadas; 2- O arguido agiu com dolo intenso, na modalidade de dolo directo; 3- O arguido completou os 16 anos de idade em 23-10-2021, tendo actualmente 17 anos; 4 -O arguido apresenta Perturbação da Personalidade do tipo Dissocial (Antissocial), que consiste num padrão de funcionamento caracterizado por baixa capacidade de empatia, baixa conformidade com as normas sociais, baixa capacidade de regulação emocional e tolerância à frustração, com impulsividade e recurso a mecanismos cognitivos como alocação externa de responsabilidades ou manipulação de terceiros para desresponsabilização e que é própria da pessoa, em contraponto com as patologias major, que se sobrepõem e alteram o funcionamento de quem delas padece; 5- Tal perturbação da personalidade não limitou o arguido no que respeita à consciência do carácter proibido dos seus actos, nem interferiu com a sua capacidade para se determinar de acordo com tal; 6 – O arguido revela uma integração social frágil, funcionando os seus pais como único ponto de apoio e factor socializador, já que à data da sua prisão preventiva, não estudava, nem levava a cabo qualquer actividade estruturada ou lúdica, estando então em fuga de instituição para a qual fora conduzido, tendo um percurso pautado pela dificuldade no cumprimento de regras e obrigações; 7-Também de acordo com o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais quanto ao arguido: - o arguido é filho único, tendo sido adoptado com 18 meses de idade, sendo os seus pais pessoas que exercem actividade laboral regular e sendo a situação económica do agregado definida como equilibrada, residindo em habitação própria; - tanto o arguido como os pais descrevem o dinâmica relacional com vinculação afectiva, mas apresentando a família um modelo educativo assente na permissividade e na desculpabilização; - no início da adolescência, o arguido passou a adoptar uma postura de oposição às normas familiares, o que ditou que fosse alvo de processo de promoção e protecção com a aplicação de uma medida de apoio junto dos pais, que em Dezembro de 2019 foi alterada para acolhimento institucional, tendo o arguido dado entrada no “Centro Jovem Tabor”, em Palmela, onde permaneceu até Julho de 2020, tendo revelado dificuldades de adaptação, que se traduziram no incumprimento de normas e regras, interacção conflituosa, quer com pares, quer com agentes educativos, apresentando regularmente saídas não autorizadas; - depois de ter permanecido por duas semanas na casa dos pais, a medida de promoção e protecção foi alterada para integração em comunidade terapêutica, dando entrada em 8-8-2020 na Associação ART, em Marco de Canavezes, onde permaneceu até 10-8-2021; - após o término da medida institucional, o arguido voltou ao agregado familiar de origem, o qual veio a abandonar devido às dificuldades de entendimento com a família, tendo passado a adoptar um estilo de vida desajustado, aliando-se ao convívio de pares com as mesmas características, chegando ao ponto de sair de casa e procurar abrigo junto de amigos ou ficava a pernoitar na rua e recorrendo até à mendicidade para se alimentar, regressando a casa dos pais por vezes para fazer a sua higiene, alimentar-se ou pedir dinheiro, o que se adensou quando descobriu que era adoptado; - em termos de percurso escolar, o mesmo foi pouco investido e regista algumas retenções, tendo demonstrado falta de motivação para com os estudos quando ingressou no segundo ciclo, com absentismo escolar e problemas comportamentais, tendo sido alvo de várias suspensões por agressividade física e verbal, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade com 15 anos e enquanto institucionalizado; - o arguido iniciou acompanhamento pedopsiquiátrico muito novo, com terapêutica medicamentosa associada; - em termos de actividades de tempos livres, o arguido praticou durante alguns anos futebol em clubes locais, mas viria a abandonar a sua prática, por desinteresse e também neste contexto apresentar comportamentos desajustados; - o arguido projecta, sendo restituído à liberdade, conseguir colocação laboral e voltar a viver com os pais, por considerar que as dificuldades de entendimento com estes se mostram ultrapassadas, e os pais, por sua vez, adoptam uma postura desculpabilizante para com os seus comportamentos e demonstram motivação para o acolher e apoiar; - o arguido assume consumos de haxixe desde a adolescência, em contexto de grupo de pares, desvalorizando estes consumos, alegando estar abstinente desde a sua prisão preventiva e não reconhece a necessidade de qualquer tipo de acompanhamento a este nível; - o arguido demonstra ansiedade e receio acerca do desfecho deste processo, mas tende a adoptar atitudes de minimização e desvalorização perante práticas similares às que lhe são imputadas, consideradas no abstracto, desconsiderando também a esse nível os danos nas eventuais vítimas; - confrontado com anteriores comportamentos desadequados, não obstante os reconhecer, o arguido assume uma postura de minimização e vitimização, atribuindo-os à sua postura nervosa e impulsiva; - em contexto prisional, o arguido tem revelado comportamentos que não são consentâneos com as regras institucionais, tendo sofrido uma sanção disciplinar por ter sido encontrado com estupefaciente no seu alojamento, que se traduziu em 10 dias de permanência obrigatória, tendo 3 processos disciplinares em fase de investigação, em que é suspeito de proferir ameaças a outros reclusos e a funcionários e não cumprir com os deveres impostos; - em contexto prisional, mantém acompanhamento médico/psicológico, não reconhecendo a necessidade de tomar medicação, por não identificar padecer de problemas de saúde mental; 8- Feita recolha de amostras biológicas ao arguido em 8-11-2022, conforme relatório pericial junto aos autos, foi detectada a presença de tetrahidrocanabinol no seu organismo, quando se encontra preso preventivamente à ordem destes autos desde 11-8-2022; 9-O arguido confessou parte dos factos de que foi acusado quanto a ... e verbalizou estar arrependido de algumas das condutas que assumiu ter adoptado, ainda que por vezes tenha procurado justificar os seus actos com recurso a factores externos, como seja o facto de ter descoberto que era adoptado; 10-O arguido não tem antecedentes criminais. Aqui chegados, cumpre aquilatar então se, atenta a idade do arguido (16 anos à data da prática dos factos), será de aplicar o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro (“Regime Penal dos Jovens Adultos”), onde se prevê que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Revertendo para o caso dos autos, entendo que, apesar da fragilidade da integração social do arguido, as características da sua personalidade evidenciadas na sua actuação e percurso de vida e que se traduzem numa postura conflituosa, agressiva, de incumprimento de regras, de desresponsabilização, e até de recusa em ser auxiliado, ainda será de concluir que, com a atenuação especial da pena, a sua reinserção social será facilitada. Isto, porque, o arguido, para além de ser muito jovem, não tem antecedentes criminais, não tendo sido antes alvo de um solene juízo de censura por sentença transitada em julgado, nem sofreu ainda o impacto de uma sanção penal, crendo-se que, com a atenuação da pena a aplicar, se conseguirão evitar os efeitos estigmatizantes que a sua maior duração sempre acarreta e lograr que mude o seu comportamento e interiorize que os seus actos comportam consequências. Assim, aplicando o disposto no artigo 73.º ao caso em apreço, temos que: - o limite mínimo de 2 anos de prisão previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a), do Código Penal é reduzido para o mínimo legal de 1 mês, de acordo com a alínea b), do preceito em questão e o estatuído no artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal; - o limite máximo de 5 anos de prisão é reduzido de um terço, passando assim a 3 anos e 4 meses, nos termos da alínea a), deste preceito. Passando agora para a determinação da pena em concreto, em termos de necessidades de prevenção geral positiva, as mesmas são elevadas atendendo a que já são altos os índices de criminalidade desta região, e que este crime se mostra muito frequente, causando um acentuado clamor na sociedade, dada a relevância do bem jurídico por ele tutelado e a especial relação entre o arguido e a vítima, unidos por laços de uma relação familiar. Assim, a moldura de prevenção deve ser fixada entre 1 ano e 2 anos de prisão. Quanto à culpa do arguido, entendo que o juízo de censura a verter sobre o seu comportamento é elevado, dados os contornos dos factos praticados, dotados de uma enorme violência verbal e física relativamente a ...; e a sua reiteração e a multiplicidade de condutas que adoptou para lesar a dignidade e a saúde da mãe, pelo que limita assim a pena a um máximo de 2 anos de prisão. Quanto às necessidades de prevenção especial que se fazem sentir neste caso, as mesmas assumem uma densidade também elevada, pois se é verdade que o arguido não tem antecedentes criminais, em meio prisional está a ter acompanhamento psicológico, e confessou parcialmente os factos, esses são os únicos aspectos que abonam em seu favor, e a adensar de modo grave tais necessidades temos o seguinte: - o arguido levou a cabo actos graves quanto à sua mãe, a partir dos seus 16 anos, mas que se acentuaram mais entre Fevereiro/Março de 2022 e 11 de Agosto desse ano, com a qual coabitava e que sempre funcionou como seu suporte a par do pai a todos os níveis, demonstrando um patente desrespeito pela sua saúde e dignidade, o que não encontra qualquer justificação no facto de ter descoberto ser adoptado e não ter vínculo biológico com aquela; - apesar de ter confessado parcialmente os factos, o arguido não demonstra uma efectiva consciência crítica quanto ao desvalor destes comportamentos, nem da sua gravidade, tal como desconsidera, até em termos abstractos, os danos que actos como os que levou a cabo acarretam para as vítimas, a que acresce que não se coibiu de procurar justificar parte do que admitiu, com a atribuição dos mesmos a factores externos e como consta do relatório social; - o arguido demonstra até um sentimento de impunidade, pois já em prisão preventiva não se coibiu de numa visita apodar a mãe de “mula”, como se os seus actos não tivessem consequências e, mesmo tendo, não servindo para o sensibilizar para a mudança; - o percurso do arguido e o próprio padrão de funcionamento do mesmo, compatível com perturbação de personalidade anti-social é pautado por desrespeito de regras, desresponsabilização dos seus actos, agressividade, com baixa tolerância à frustração e impulsividade, o que aumenta o risco de voltar a adoptar os mesmos comportamentos; - o arguido não reconhece ter qualquer problema de consumo de estupefacientes, mormente de haxixe, mas iniciou esses consumos com 14 anos e já em prisão preventiva o realizou; - em meio prisional, o arguido revela dificuldade no cumprimento das regras institucionais. Em face do exposto, ponderando tais necessidades de prevenção geral e especial, bem como a culpa do arguido, e entrando em linha de conta com a ausência de antecedentes criminais do mesmo, julgo adequada a aplicação de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, ou seja, no limite médio da moldura abstracta a considerar. Quanto à pena acessória de proibição de contactos com ..., nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal, se é verdade que existe o risco elevado do arguido voltar a recair na conduta maltratante para com a mãe, não conseguirá executá-la a cumprir a pena de prisão efectiva ora aplicada, a que a acresce que, sendo a mãe e o pai o seu único ponto de apoio e continuando a querer auxiliá-lo e a promover a sua mudança, pelo grande afecto que lhe tem, será profícuo a tal que o possa continuar a visitar em meio prisional e a prestar-lhe esse mesmo amparo, ao mesmo tempo que a sua segurança fica acautelada. Por conseguinte, não se procede à aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contactos com .... 2 – Quanto aos crimes de ameaça agravada: No que concerne ao crime de ameaça agravada, o mesmo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. Ora, nesta sede, o tribunal teve em consideração que: 1-O grau de ilicitude dos factos, dentro da moldura de danosidade ao bem jurídico tutelado, e no quadro agravado dentro do qual já nos movemos, assume uma intensidade algo elevada quanto a ambos os crimes, mais até no ocorrido em 22-7-2022, em que o arguido faz acompanhar a expressão de que iria matar AA estando a segurar um taco de snooker, o que adensou a veemência do que era anunciado, e em ambos o arguido propala ir tirar a vida ao pai, o bem jurídico mais precioso, mas não foi causado efectivo medo ao visado; 2-O arguido agiu com dolo intenso, na modalidade de dolo directo; Sendo que, no mais, damos aqui por reproduzidos os aspectos já mencionados quanto à determinação da pena quanto ao crime de violência doméstica. Quanto às necessidades de prevenção geral neste caso, atendendo aos contornos dos crimes praticados, as mesmas são elevadas, pois este crime é de cometimento muito frequente, causando clamor na comunidade pela insegurança e perturbação da liberdade e tranquilidade que acarreta. Relativamente às necessidades de prevenção especial, afigura-se-me que as mesmas são elevadas, pelos motivos já expostos quanto ao crime de violência doméstica: em suma, apenas abonando em favor do arguido a ausência de antecedentes criminais, pois no que respeita a estes factos, não os admitiu, a que acresce que revela uma integração social frágil e uma personalidade marcada pela impulsividade, pela afronta a regras e até um sentimento de impunidade perante os seus actos, sem revelar interiorização do desvalor deste tipo de comportamento. Por conseguinte, também aqui se nos afigura que aplicar ao arguido uma pena de multa não servirá para conseguir fazê-lo perceber que não pode assim actuar, só tendo tal eficácia uma pena de prisão, pela qual optamos com estes fundamentos. Quanto a tal pena de prisão, também aqui deve ser aplicado a atenuação especial decorrente do Regime Penal dos Jovens Adultos, termos em que a moldura abstracta a considerar quanto a cada um dos crimes de ameaça, nos termos do artigo 73.º do Código Penal é de prisão do mínimo legal de um mês e o máximo 1 ano e 4 meses (2 anos, reduzidos em um terço). Passando agora para a determinação da pena em concreto, em termos de necessidades de prevenção geral positiva, as mesmas são elevadas atendendo a que já são altos os índices de criminalidade desta região, e que estes crimes se mostram muito frequentes, causando um acentuado clamor na sociedade, dada a relevância do bem jurídico por ele tutelado, a moldura de prevenção deve ser fixada entre 1 mês e 15 dias e 3 meses. Quanto à culpa do arguido, entendo que o juízo de censura a verter sobre estes seus dois comportamentos é elevado, dados os contornos dos factos praticados, pelo que limita a pena a um máximo de 2 meses de prisão quanto a cada um dos crimes. Em face das necessidades de prevenção especial já elencadas, que são elevadas entendo adequado aplicar ao arguido, pela prática de cada crime de ameaça uma pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão. 3-Da pena única a aplicar: Verificando-se que o arguido cometeu um crime de violência doméstica e dois crimes de ameaça agravada, não tendo transitado em julgado a condenação por qualquer deles, estão os mesmos em concurso real heterogéneo, pelo que há que aplicar-lhe uma pena única, de harmonia com o estatuído no artigo 77.º do Código Penal. Estando em causa 3 penas de prisão, de acordo com o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, o limite máximo dessa pena única corresponde a 1 ano e 11 meses (o somatório de todas as penas) e o limite mínimo a 1 ano e 8 meses de prisão. Tendo em consideração os factos e a personalidade do arguido, que se por um lado manifesta arrependimento, e verbaliza vontade de mudança, não o traduz em actos, até em meio prisional; a falta de efectiva interiorização do desvalor da sua conduta que evidencia; o sentimento de impunidade que as suas condutas revelam, mas também a sua juventude, ausência de antecedentes criminais, e as finalidades da punição, entendo adequada a aplicação de uma pena única ainda perto do limite médio da moldura abstracta em apreço, ou seja, em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. 4 -Da substituição da pena única de prisão: Tendo em conta a pena única de prisão a aplicar, cumpre agora aquilatar se a mesma deve ser alvo de substituição por outra pena. Ora, não é desde logo admissível a substituição de tal pena de 1 ano e 9 meses de prisão por multa, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, pois tal pena substitutiva somente se pode aplicar a penas de prisão até 1 ano. Ainda que esse limite temporal inexistisse, é clamoroso que aplicar ao arguido uma multa não teria qualquer eficácia para o fazer alterar o seu comportamento e ressocializar, como ainda reforçaria o seu sentimento de impunidade e a comunidade não sentiria que o respeito pela norma violada se mantém. E o mesmo se conclui no que respeita à substituição de tal pena pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou ao seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pois não revelam eficácia para fazer o arguido perceber, de uma vez por todas, que não pode voltar a maltratar ..., nem a ameaçar o pai; nem que as regras legais são para cumprir e que há consequências para os seus actos. Tal como igualmente a comunidade não alcançaria o sentimento de segurança e de manutenção do apreço pelas regras legais. Aliás, se nem a aplicação de uma medida de promoção e protecção de acolhimento institucional conseguiu conter o arguido, não será com trabalho ou a mantê-lo na habitação, ainda que com vigilância electrónica, que tal se conseguiria, não revelando o mesmo sequer, pelos seus actos e personalidade evidenciada nos mesmos, que viesse a cumprir com o necessário para a sua execução. Acresce que, ainda quanto ao cumprimento de pena em regime de permanência na habitação: - apesar do arguido ter enfrentado desde 11-8-2022 prisão preventiva e tal ter tido necessariamente impacto no mesmo, nem em meio prisional revela uma postura de cumprimento de regras e certamente que não será em casa que iria respeitar as regras próprias de permanência na habitação, não tendo ainda demonstrado uma efectiva vontade de mudança e vir a acatar os comandos penais; - o arguido tem traços de personalidade – impulsividade, desresponsabilização, resistência ao cumprimento de regras, agressividade –, bem como um percurso muito recente de um quotidiano desregulado, com consumo de estupefacientes, que dificilmente se coadunam com o confinamento habitacional a enfrentar; - permanecendo o arguido na habitação com ..., se nem numa visita na prisão deixou de a agredir verbalmente, há o sério risco deste voltar a recair em condutas maltratantes ao sentir a mínima contrariedade estando em casa, a que acresce que nem aquela nem o pai se se constituem como figuras contentoras dos seus actos e já há vários anos. De igual modo se conclui quanto à possibilidade de suspender na sua execução tal pena de prisão, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, apesar da mesma ser inferior a 5 anos de prisão, e nenhuma condenação estar averbada no certificado de registo criminal do arguido, pois pelas razões supra expostas não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto ao arguido em como a mera ameaça de cumprimento desta pena de prisão, ainda que coadjuvada por regime de prova e cumprimento de condições, terá a eficácia desejada para o afastar deste tipo de comportamentos no futuro, antes se nos afigurando que só ficarão devidamente acauteladas as finalidades punitivas com o cumprimento de uma pena de prisão efectiva, a qual se nos afigura impor-se. Há que cortar com um padrão que se denota no trajecto do arguido: leva a cabo actos de desrespeito de regras e de autoridade, de agressividade para com os outros e quando as consequências se aproximam para o efeito de contenção dos seus actos, o arguido procura, como sucedeu com as fugas da instituição onde foi colocado até para sua própria protecção, furtar-se a ter que as suportar e a mudar o seu comportamento. Perante isto, dar (mais uma) oportunidade ao arguido neste momento, aqui traduzida em não ter que cumprir pena de prisão efectiva, a qual pede quando já está privado da liberdade (pois até lá continuou com a conduta maltratante à mãe e nem a pendência deste processo o conteve), seria continuar com este padrão e a não promover de modo efectivo a mudança de atitude necessária por parte do mesmo para viver conforme ao Direito e com respeito pela saúde e dignidade alheias, não ficando acauteladas as finalidades da punição. Para que o arguido realmente mude; os ofendidos fiquem protegidos; a comunidade sinta que o respeito pela norma violada perdura, e as necessidades de prevenção geral e especial fiquem salvaguardadas, impõe-se que o arguido cumpra tal pena de prisão em termos efectivos, o que se determina. (…)” IV. Mérito do recurso Como se enunciou, a questão central do recurso interposto reconduz-se à (in)aplicabilidade ao caso do artigo 4º do Regime Penal Especial para Jovens Adultos, previsto no DL nº 401/82, de 23 de Setembro. O recorrente discorda da aplicação do regime para jovens adultos, previsto no artigo 4º do citado DL nº 401/82, invocando a falta de verificação dos respectivos pressupostos legais – cf. nº 2 das conclusões de recurso. Entende o recorrente que, no caso concreto, “não se mostra verificada a condição prevista no mencionado art.º 4, por se considerar que o abrandamento da pena (resultante da atenuação especial aí prevista, cujo fundamento não se vislumbra), não irá ajudar o arguido a ressocializar-se, no sentido de proceder a uma verdadeira e radical mudança de rumo de vida, antes pelo contrário, atendendo, designadamente ao modo como o arguido cometeu os referidos crimes, á reiteração do seu comportamento (durante quase um ano no que respeita á violência dirigida á mãe) e aos apontados traços de personalidade, fazem fortemente recear que, não tendo qualquer projeto de vida, caso volte a integrar o agregado familiar, a contactar com os pais e o contexto se repita, venham a ocorrer actuações idênticas ou mais gravosas, face à frieza e desconsideração com que agiu e às consequências que daí advieram.” – cf. nºs 3 e 4 das conclusões de recurso. O Tribunal a quo fundamenta a aplicação do regime penal especial para jovens adultos ao arguido, com 16 anos de idade à prática dos factos, nos seguintes termos: “ (…) apesar da fragilidade da integração social do arguido, as características da sua personalidade evidenciadas na sua actuação e percurso de vida e que se traduzem numa postura conflituosa, agressiva, de incumprimento de regras, de desresponsabilização, e até de recusa em ser auxiliado, ainda será de concluir que, com a atenuação especial da pena, a sua reinserção social será facilitada. Isto, porque, o arguido, para além de ser muito jovem, não tem antecedentes criminais, não tendo sido antes alvo de um solene juízo de censura por sentença transitada em julgado, nem sofreu ainda o impacto de uma sanção penal, crendo-se que, com a atenuação da pena a aplicar, se conseguirão evitar os efeitos estigmatizantes que a sua maior duração sempre acarreta e lograr que mude o seu comportamento e interiorize que os seus actos comportam consequências.” Vejamos, então. O regime penal relativo a jovens, previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro — diploma que constitui a legislação «especial» prevista no artigo 9º do Código Penal — tem como principal fundamento o reconhecimento da especificidade da delinquência dos jovens adultos, consagrando a ideia de evitar na maior medida possível, a aplicação de penas de prisão a jovens adultos. Por isso, o artigo 4º do citado Decreto-Lei prevê a atenuação especial da pena de prisão aplicável, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, «quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado» Todavia, o regime jurídico de jovens delinquentes não é de aplicação automática, pressupondo sempre um juízo de prognose favorável sobre o futuro desempenho da personalidade do arguido e a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem, que tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e não por considerações gerais. Relativamente à necessidade de ponderação das exigências de prevenção especial e de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídico-penal, consideramos, numa linha de compromisso com a ponderação adequada das duas finalidades da pena, que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o artigo 4º do referido diploma, há que tomar em conta a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido[1]. Ou seja, as necessidades de defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, essencialmente de prevenção geral positiva, implicam igualmente que a atenuação especial prevista no artigo 4º só tenha lugar quando as exigências de prevenção geral não se oponham à consideração de especiais vantagens que daquela mesma atenuação pudessem resultar para reintegração social do jovem condenado[2]. Na imagem global dos factos não podemos olvidar que o crime em causa não se enquadra nos padrões habituais deste tipo de criminalidade e que, além disso, o arguido sofre de “Perturbação da Personalidade do tipo Dissocial (Antissocial)”, iniciou acompanhamento pedopsiquiátrico muito novo, com terapêutica medicamentosa associada, e a sua educação familiar foi sempre permissiva e desculpabilizante. É também incontornável que [apesar da gravidade dos factos e do comportamento problemático] as condutas agressivas do arguido para com a sua mãe “se agravaram a partir de finais de Fevereiro de 2022 , quando tomou conhecimento que era adoptado” [cf. nº 9 dos factos provados]; circunstância que se revelou traumática para o arguido, tanto mais que padece de um distúrbio da personalidade que se caracteriza, além do mais, por uma “baixa capacidade de regulação emocional e tolerância à frustração, com impulsividade”[ cf. nº 45 dos factos provados]. Ainda assim, o arguido “verbalizou estar arrependido de algumas condutas que assumiu ter tido com a sua mãe, tendo justificado os seus actos com o facto de ter descoberto que era adoptado” [cf. nº 49 dos factos provados], atitude reveladora da sua imaturidade, que é também uma condição inerente à sua idade. Ora, as circunstâncias pessoais do arguido que ficaram demonstradas dão conta de que “é filho único, tendo sido adoptado com 18 meses de idade” [facto que o arguido tomou conhecimento apenas aos 16 anos de idade], “sendo os seus pais pessoas que exercem actividade laboral regular e sendo a situação económica do agregado definida como equilibrada, residindo em habitação própria, tanto o arguido como os pais descrevem a dinâmica relacional com vinculação afectiva, o arguido projecta, sendo restituído à liberdade, conseguir colocação laboral e voltar a viver com os pais, por considerar que as dificuldades de entendimento com estes se mostram ultrapassadas, e os pais, por sua vez, (…) demonstram motivação para o acolher e apoiar” [ cf. nº 48 dos factos provados]. Estamos, pois, perante uma situação grave que não pode deixar de ter em conta a sua singularidade, aliada à circunstância de à data dos factos o arguido ter apenas 16 anos de idade, encontrando-se assim no início da maturidade, ou seja, em franco desenvolvimento e formação da sua personalidade. No caso, acompanha-se o Tribunal a quo na ponderação que efectuou para atenuar especialmente a pena, ao abrigo do Regime Especial para Jovens Adultos, considerando que, pese embora as razões de prevenção geral invocadas pelo recorrente, a verdade é que atento os contornos da situação apurada, não será o reforço da pena de prisão aplicada ao arguido que irá contribuir para a sua ressocialização. Bem pelo contrário, uma pena de reclusão menor como aquela que lhe foi aplicada poderá ser a chave para o arguido optar, uma vez fora da prisão, por uma vida diferente no seio familiar, conseguindo encontrar uma saída, com acompanhamento e reversão da sua situação problemática. Com efeito, a única restrição que a lei impõe como limite à atenuação especial da pena é a consideração de que o arguido não tirará qualquer vantagem para a sua reintegração social daquela diminuição. Ora, no caso, como cuidou de evidenciar a decisão recorrida “ o arguido, para além de ser muito jovem, não tem antecedentes criminais, não tendo sido antes alvo de um solene juízo de censura por sentença transitada em julgado, nem sofreu ainda o impacto de uma sanção penal, crendo-se que, com a atenuação da pena a aplicar, se conseguirão evitar os efeitos estigmatizantes que a sua maior duração sempre acarreta e lograr que mude o seu comportamento e interiorize que os seus actos comportam consequências.” Assim, atendendo, por um lado, à plasticidade da aplicação do regime penal especial em causa, moldado pela consideração das situações de cada individuo e, por outro, a situação concreta dos autos, justifica-se a benevolência de tratamento jurídico-penal. Por conseguinte, não merecendo censura a decisão recorrida, o recurso será improcedente. V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Sem custas. * Lisboa, 13 de Julho de 2023. Capitolina Fernandes Rosa Mafalda Sequinho dos Santos Isilda Maria Correia de Pinho _______________________________________________________ [1] Neste sentido, abordando as diversas correntes jurisprudenciais, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.9.2009, no proc. 6/08.1PXLSB.S1, disponível em www. dgsi.pt [2] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8.9.2015, no proc. 65/12.2FAFAR.E1, disponível no site dgsi.pt. |