Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ERRO GROSSEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O Estado pode ser chamado a responder juridicamente pelos danos causados a cidadãos pelo exercício da função jurisdicional, nos termos dos artigos 22.º (cf. ainda os artigos 27.º, número 5 e 29.º, número 6 do mesmo texto legal), 201.º, 202.º, 203.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa (respeitando estes últimos, especificamente, à função jurisdicional, aos órgãos de soberania que, de forma independente e legalmente vinculada, a exercem – os tribunais – e aos seus específicos titulares – os juízes), bem como nos artigos 3.º a 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (função jurisdicional, independência da magistratura judicial e irresponsabilização da judicatura), permitindo esses conjunto de disposições constitucionais e legais enquadrar e interpretar correcta e adequadamente as normas pertinentes do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (artigos 2.º, 3.º e 6.º), que se referem à responsabilidade do Estado pela prática lesiva e culposa de actos ilícitos (ou lícitos, nas circunstâncias e condições previstas no artigo 9.º) pelos seus órgãos ou agentes no âmbito do desempenho das suas funções de natureza pública. II – Muito embora, nesta particular temática, nos tenhamos de mover dentro dos parâmetros da responsabilidade civil, certo é que a função jurisdicional reclama um enquadramento (ou enfoque, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2005, publicado em www.dgsi.pt e citado na decisão impugnada, a fls. 222) jurídico diverso de alguns dos seus pressupostos como a ilicitude e a culpa. III – Não é possível sustentar a existência de um erro grosseiro cometido no plano da função jurisdicional, quando o pleito em causa foi alvo de três recursos (dois de apelação e um de revista) e de cinco decisões judiciais independentes, sendo três delas coincidentes na sua apreciação (a 1.ª sentença singular e os dois últimos Acórdãos dos referidos tribunais superiores), assistindo-se, no quadro dessas cinco sentenças, à intervenção legal, escalonada e “hierárquica” de 10 juízes diferentes (as duas sentenças do tribunal de comarca são feitas pelo mesmo magistrado judicial). O cenário descrito evidencia que as partes naquela outra acção utilizaram as vias de recurso que tinham ao seu alcance, tendo o Autor logrado vencimento na primeira apelação por ele interposta, ao passo que na segunda apelação foi a seguradora que viu proceder a sua argumentação, tendo a revista interposta pelo Autor não logrado inverter o sentido do segundo Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, numa clara e óbvia evidência de que o sistema judicial, nessa vertente de controlo das decisões judiciais, funcionou plena e perfeitamente. IV – Nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, o julgador não tem que respeitar as qualificações jurídicas, os princípios gerais e as normas legais invocadas pelos litigantes mas antes procurar definir, de moto próprio e de forma independente, as questões de direito que o pleito em concreto lhe suscita, com ressalva dos limites impostos pelo legislador, no que concerne aos factos a ponderar, à causa de pedir, ao pedido e à defesa a considerar, bem como à proibição das decisões – surpresa (cf. respectivamente, os artigos 264.º, 467.º, 489.º, 664.º, 272.º, 273.º, 489.º, 496.º, 659.º, 660.º, 661.º, 663.º e 678.º e 3.º do Código de Processo Civil). A circunstância do Autor pretender integrar os danos por si reclamados na dita acção derivada do acidente de viação na categoria dos danos de índole não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) nunca poderia significar que tais prejuízos tinham efectivamente essa natureza e que o tribunal ou tribunais que apreciaram e julgaram essa problemática se achavam minimamente vinculados a tal definição jurídica dos mesmos. V – Tal liberdade de julgamento das questões de cariz jurídico não se encontra limitada pelo princípio dispositivo (artigo 264.º, número 1), não procurando a lei, com o regime das decisões – surpresa, impedir que o julgador aprecie e decida fora dos parâmetros jurídicos estabelecidos pelas partes mas, tão somente, que tal mudança de agulha ocorra sem que os pleiteantes sejam previamente ouvidas acerca da mesma). Esse princípio dispositivo sofre, aliás, restrições assinaláveis, como as constantes, designadamente, do artigo 265.º do Código de Processo Civil, ressaltando, do confronto, nesta matéria, entre o regime processual em vigor antes da reforma ocorrida nos anos de 1995/1996 e o resultante desta última, um reforço do princípio do inquisitório e dos poderes oficiosos do juiz no âmbito do processo civil. VI – Essa liberdade do juiz no plano jurídico dos litígios, desde que exercida dentro dos parâmetros e limites impostos pelo próprio sistema legal (é óbvio que um juiz não pode qualificar uma relação locatícia como contrato de trabalho ou uma compra e venda como um mútuo), é perfeitamente lógica e compreensível, por só assim se poder garantir uma real e genuína adequação do direito aplicado aos factos provados e, nessa medida, da sentença concretamente proferida ao específico conflito sujeito à apreciação e julgamento dos tribunais (colocar nas mãos das partes essa vertente fundamental da decisão judicial, espartilhando-a ou condicionando-a à vontade, saber, competência, estratégia e intenções dos litigantes era criar uma justiça teleguiada e meramente formal, aniquilar a independência dos tribunais e subverter a essência do Estado de Direito). VII – Tendo o Autor peticionado danos da índole moral e patrimonial e estando-lhe vedado o recebimento de qualquer indemnização referente a este segundo tipo de prejuízos (recorde-se que nada obrigava o Apelante a firmar esse acordo com a Ré Seguradora, podendo socorrer-se da via judicial para reclamar a indemnização por todos os danos sofridos, a que entendia ter direito), sendo certo que o mesmo restringiu a sua pretensão aquele primeiro tipo de danos de natureza não patrimonial, não se vislumbra como é que poderão as diversas instâncias que se pronunciaram, sobre tais questões, nesse preciso sentido (condenação da COMPANHIA DE SEGUROS, SA na indemnização pelos danos morais alegados e peticionados), ter cometido qualquer erro de cariz judiciário, para mais culposo e grosseiro. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO B..., casado, advogado, com domicílio profissional em Lisboa, em causa própria, intentou, em 08/05/2008, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede em Lisboa e ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar ao Autor a quantia de Euros 30.727, 60 (indemnização peticionada na acção declarativa anterior de Euros 22 500, 00 + juros vencidos até à presente data de Euros 8 227, 60, contabilizados desde a data da interposição da 1a acção declarativa, até 1.03.2008 +juros vincendos até integral pagamento). (…) Foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, declarada verificada, em termos oficiosos, a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE – MUNDIAL, SA e proferida, de imediato, sentença, onde foi julgada improcedente por não provada a acção e absolvido o Estado do pedido contra ele formulado pelo Autor (cf. fls. 200 a 235). O Autor interpôs desta sentença recurso de apelação, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, apesar do recorrente ter requerido o efeito suspensivo (fls. 240 e seguintes e 261). (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 14.11.2000 deu entrada na Secretaria Geral uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, a qual foi distribuída à ....ª Secção da ....ª Vara Cível de Lisboa, proposta por B... contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação desta na quantia de 4.500.000$00, a título de indemnização por “danos morais e extra-patrimoniais”; 2. Em abono da sua pretensão o Autor invocou como “Causa de Pedir” que: “ (…) 23.º A quantificação deste montante, assenta obviamente em critérios subjectivos, mas tem, concerteza, uma causa de pedir. 24.º Esta, a causa de pedir, poderá ser assim discriminada da seguinte forma. A saber: “1. Tempo perdido com o acidente e tudo o que o envolveu – reuniões dessa tarde (a do acidente) todas anuladas e adiadas; Deslocações à seguradora, telefonemas e faxes. O Autor e a sua família estiveram três dias sem carro, à espera que lhe entregassem um veículo de substituição que teve de ir buscar a outra zona da cidade. 2. Veículo novo – O veículo em que o Autor se deslocava até à data do sinistro com o condutor do veículo segurado na Ré, tinha oito anos, mas assegurava perfeitamente todas as necessidades de locomoção do Autor, bem como as da sua família. Com o sinistro que redundou numa perca total da sua viatura, viu-se o Autor forçado a adquirir, inteiramente a suas expensas, um automóvel de categoria igual à daquele em que se deslocava, no valor de 4.500.000$00 (…) O Autor adquiriu um carro de serviço e por conseguinte já usado, porque não tinha dinheiro para comprar novo. 3. Férias – tudo isto se passou muito perto das férias do Autor, bem como das do seu agregado familiar, no que este último se viu forçado a adiá-las, cerca de duas semanas, com todos os prejuízos e despesas daí inerentes. Isto, para não falar nas contenções de despesas e de programas de férias, motivadas pela compra forçada de um carro novo. 25.º É certo que os danos e prejuízos aqui descritos, embora facilmente perceptíveis, por qualquer bonus pater familiaes, detêm uma carga subjectiva e são de difícil prova e contabilização. 26.º Há no entanto um dado a que a Ré não pode fugir. É que o Autor detinha um automóvel que assegurava as necessidades do seu agregado familiar e a partir de um acidente em que o seu segurado foi o único e exclusivo culpado, deixou de o ter, o que o obrigou a sem querer adquirir uma viatura de categoria equivalente no valor de 4.500.000$00. 27.º Justo é pois que seja afinal essa quantia, a que corresponde contabilisticamente ao pedido do Autor. 28.º Não por que seja esta, como vimos, a causa de pedir do Autor, mas porque é afinal este, o único valor objectivo que o Autor pode demonstrar que despendeu e que paralelamente pode facilmente comprovar que, não fora o acidente de viação provocado pelo segurado da Ré, teria sido completamente desnecessário o seu dispêndio. 29.º Será pois esta quantia, porque proveniente e consequência da causa de pedir aqui discriminada, a contabilização final do pedido do Autor. (…)” 3. Na acção referida em 2., que correu seus termos sob o n.º ...., foi proferida sentença, a qual condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais; 4. Da sentença referida em 3. foi interposto recurso pelo Autor, tendo, por Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 08.07.2004, sido ampliada a matéria de facto, aditando-se à Base Instrutória os seguintes factos: “11.º - Foram as companhias de seguros através das quais o assunto foi devidamente tratado e encaminhado que atribuíram ao veículo do Autor uma perca total? 12.º - Tudo sem que o Autor estivesse em condições de se opor a essa decisão dessas companhias de seguros? 13º - O veículo adquirido pelo Autor para substituir o sinistrado era um carro de serviço, já usado e de categoria igual ao automóvel em que aquele antes se deslocava? 14º - No mercado, só pelo preço de 4.500.000$00 se conseguiria, à data, comprar um outro veículo capaz de satisfazer integralmente as necessidades de locomoção e da sua família antes das asseguradas pelo automóvel sinistrado?”, mantendo-se, na íntegra, a decisão do Tribunal de 1.ª instância pela qual se declarou quais os factos provados e não provados e declarando-se sem efeito a sentença apelada, nomeadamente o decreto judicial condenatório nela consubstanciado”; 5. Adicionados os factos, referidos em 4., à Base Instrutória, foi realizado novo julgamento quanto aos mesmos, tendo sido proferida “nova” sentença, no dia 21.03.2006, nos termos da qual a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, e a quantia de € 19.453,12, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; 6. Da sentença referida em 5. foi interposto recurso pela Ré Seguradora, tendo sido julgada procedente a apelação interposta, por Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.05.2007, revogando-se a sentença na parte em que condenou a ali apelante a pagar ao apelado a indemnização de € 19.453,12, a título de danos patrimoniais, no mais se mantendo a sentença; 7. Nas contra-alegações apresentadas pelo Autor pode ler-se: “ (…) 5.º Aliás, uma vez provados os quesitos aditados pela V. Relação de Lisboa, outra sentença, não poderia ter sido proferida que não a ora recorrida. 6.º Mais, finge a apelante não perceber que o pedido do apelado diz respeito não à indemnização que a seguradora lhe deu, mas sim à que a seguradora não lhe deu, ou seja, 7.º Os danos não patrimoniais e morais aqui quantificados pelo apelado, pelo valor do veículo (carro de serviço) que este último se viu forçado a adquirir, após o acidente de viação e que não teria necessidade de o fazer, caso o acidente não tivesse ocorrido. 8.º Termos em que o pedido do apelado é extra o montante pecuniário que a seguradora lhe atribuiu, não faz sentido que a douta sentença da 1ª instância, após a prova produzida, venha reduzir o pedido em 600.000$00. 9.º Motivo, porque e aproveitando o recurso da apelante, se requer mui respeitosamente a V. Exas. que rectifiquem a douta sentença da 1ª instância e lhe acresçam essa quantia, uma vez que a mesma, foi tal como a restante, peticionada. (…)” 8. Do Acórdão do V. Tribunal da Relação de Lisboa pode ler-se: “ (…) Tem ainda interesse referir que, por virtude do acordo das partes emergente do que foi alegado nos artigos 14.º e 25.º da petição inicial e do artigo 4.º da contestação, se mostra também assente o seguinte: 18 – O Autor, ao receber o pagamento feito pela Ré, declarou “… inteiramente pago e indemnizado, nada mais tenho a reclamar, … desobrigando a companhia de seguros… e o segurado e o condutor do veículo … de toda e qualquer responsabilidade para comigo, por todos os danos patrimoniais que sofri e por todas as despesas que efectuei ou tenha de efectuar, respeitante ao dito acidente ou suas consequências”. Sabido é que no processo civil existem princípios, de observância obrigatória, cuja finalidade é impedir que as partes sejam surpreendidas com decisões não esperadas e para as quais não terão carreado os dados ao seu alcance e necessários para a sua correcta emissão. Na petição inicial o Autor, ora apelado, disse ter sido indemnizado, nos termos constantes de um recibo que juntou como Doc. n.º 3 e se encontra a fls. 10, dos danos patrimoniais resultantes do acidente, pelo que quanto a tais danos nada haveria a fazer (…). E nos seus artigos 16.º e seguintes alude aos contactos infrutíferos que estabeleceu com a Ré para obter dela o ressarcimento dos danos “extra-patrimoniais e morais” (sic), referindo depois no art.º 22.º que entende assistir-lhe o direito a receber da Ré 4.500.000$00 a titulo de indemnização por “danos morais e extra-patrimoniais” (sic). Especificando tais danos, referiu o tempo perdido – (…), a compra de outro veículo, de serviço, por 4.500.000$00 visto não ter capacidade económica para a compra de um novo e contratempos no gozo das férias, que adiou por duas semanas com prejuízos e despesas a isso inerentes e gozadas com contenções de despesas e de programas, motivadas pela compra do carro novo. E no art.º 28.º do mesmo articulado esclareceu ainda que o pedido feito – de 4.500.0000$00, correspondente ao preço desse carro – deriva, não de a causa de pedir se traduzir nessa compra, mas de ser este o único valor objectivo que pode provar ter gasto. Acontece que a sentença impugnada, após se haver procedido à averiguação dos factos que esta Relação mandou esclarecer por entender serem relevantes para uma das soluções de direito plausíveis, acabou por condenar a Ré, aqui apelante, a pagar ao Autor como indemnização, para além da quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais, a de € 19.453,12 a título de danos patrimoniais, concretamente resultantes da circunstância de aquele ter sido obrigado a comprar um outro veículo devido ao acidente e por ser essa a medida do prejuízo patrimoniais daí resultante. Tudo isto quer dizer que o autor pediu uma indemnização por incómodos que resolveu valorar em montante igual ao que gastou com a compra de um carro novo, fazendo uma equiparação que ficou por explicar cabalmente e que é talvez, inexplicável. E quer também dizer que a sentença lhe atribuiu uma indemnização, em segmento decisório, acrescentado à decisão final proferida na primeira sentença, não porque tenha entendido que aqueles incómodos mereciam ser ressarcidos através do montante que arbitrou, mas antes por ter considerado que foi essa a medida da diminuição patrimonial sofrida pelo Autor em virtude da compra do carro com que substituiu o veículo acidentado – (…). Ou seja, a sentença atribuiu uma indemnização por um dano que ele não alegou como tal e cujo ressarcimento não pediu. Por isso, a sentença, sem que lhe fosse permitido fazê-lo, apreciou e decidiu questão que não lhe fora posta pelas partes. E, na linha do que sustenta a apelante, com isso conferiu-lhe uma indemnização por danos patrimoniais em relação aos quais o apelado antes já se considerara, declarando-o, ressarcido, reconhecendo-lhe um direito de crédito que, de forma evidente, não tinha já – isto se alguma vez o teve. (…)”; 9. Do Acórdão proferido pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa, referido em 6. e 7. interpôs recurso o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo este D. Tribunal, por Acórdão de 24.01.2008, negado a revista; 10. Nas alegações apresentadas o Autor expressou, nomeadamente, que: “ (…) A V. Relação de Lisboa ignorou o pedido do Autor, ora recorrente, esquecendo que de acordo com o princípio do dispositivo é este último quem baliza as questões que são analisadas no processo. Ora, sucede que o Autor nunca pediu indemnização por danos patrimoniais. A quantia requerida na acção é unicamente por danos morais e não patrimoniais. A quantia peticionada e provada, foi-o por danos não patrimoniais e por isso, provou o ora recorrente, todos os quesitos da base instrutória. Assim, salvo o devido respeito, quem apreciou e decidiu questão que não lhe foi posta pelas partes, foi a V. Relação de Lisboa. O pedido do Autor, ora recorrente, foi devidamente qualificado por este último no seu articulado e se a 1.ª instância o qualificou indevidamente, tal apenas se deve a um lapso linguístico uma vez que o móbil da quantia peticionada, resultou devidamente provado, em dois julgamentos. Se o pedido e mais importante, a causa de pedir, foram provados na íntegra, o Autor, ora recorrente, não pode ser penalizado por um lapso linguístico de qualificação, uma vez que foi este último quem balizou o pedido e o mesmo não sofreu alterações, no decurso do processo. (…)”; 11. Do Acórdão do C. STJ, referido em 8. pode ler-se: “ (…) O que se passou foi que os Senhores Desembargadores, numa lógica impecável, considerando todos os factos provados entenderam afastar a indemnização na vertente que se reportava – e assim foi referida até na sentença de primeira instância – aos danos patrimoniais. E, efectivamente, assim é, sendo o próprio recorrente que, no ponto 6.º reconhece que os danos patrimoniais não foram sequer articulados. A Relação conheceu da questão a eles referente para a considerar espúria e mais não fez do que o que tinha a fazer.” III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 685.º-A e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). (…) C – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO (…) C1 – SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO Importa lembrar que o Autor propôs a acção de responsabilidade civil extra-contratual contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com fundamento no acidente de viação que sofreu e que implicou a perca total da sua viatura automóvel, em 14/11/2000, tendo as respectivas decisões judiciais aí proferidas sido publicadas nas seguintes datas: - 1.ª Sentença da 1.ª instância – Junho de 2003; - 1.º Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 08/07/2004; - 2.ª Sentença da 1.ª instância – 24/03/2006; - 2.º Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – 15/05/2007. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – 24/01/2008. Finalmente, a presente acção deu entrada em 08/05/2008, tendo radicado a pretensão aqui formulada na responsabilidade civil extra-contratual do Estado consagrada no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 67/2007 de 31/12 (com especial relevância para o seu artigo 13.º, número 1). Ora, este novo regime da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, segundo o artigo 6.º da Lei n.º 67/2007, só entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ou seja, no dia 30/01/2008, quando todos os factos relevantes para o pedido formulado no quadro desta acção já se haviam verificado, o que, nos termos do artigo 12.º do Código Civil, como aliás foi entendido na sentença recorrida, implica a sua inaplicabilidade à situação dos autos. Sendo assim, temos de chamar, como o fez a decisão impugnada, o anterior regime legal contido no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, devidamente conjugado e actualizado pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa. C2 – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO E ACTIVIDADE JURISDICIONAL Ultrapassada a dúvida relativamente ao regime legal aplicável ao litígio dos autos, apercebamo-nos, ainda que em termos genéricos, dos moldes em que o Estado pode ser chamado a responder juridicamente pelos danos causados a cidadãos (como o Autor da presente acção) pelo exercício da função jurisdicional. Para o efeito, importa fazer realçar desde logo a norma de cariz nacional e constitucional que encima o edifício legislativo pertinente a esta problemática e que, sendo o artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, possui a seguinte redacção (cf. ainda os artigos 27.º, número 5 e 29.º, número 6 do mesmo texto legal, que não interessam para o objecto do presente recurso): (…) Importa conjugar este dispositivo legal com aquelas normas que se mostram vertidas nos artigos 201.º, 202.º, 203.º e 216.º da Constituição da República Portuguesa, que respeitam especificamente à função jurisdicional, aos órgãos de soberania que, de forma independente e legalmente vinculada, a exercem – os tribunais – e aos seus específicos titulares – os juízes –, bem como nos artigos 3.º a 5.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (função jurisdicional, independência da magistratura judicial e irresponsabilização da judicatura), de maneira a enquadrarmos e interpretarmos correcta e adequadamente as disposições pertinentes do já citado Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (artigos 2.º, 3.º e 6.º), que se referem à responsabilidade do Estado pela prática lesiva e culposa de actos ilícitos (ou lícitos, nas circunstâncias e condições previstas no artigo 9.º) pelos seus órgãos ou agentes no âmbito do desempenho das suas funções de natureza pública. Finalmente, na sequência do que se acha analisado no saneador/ sentença recorrido, muito embora, nesta particular temática, nos tenhamos de mover dentro dos parâmetros da responsabilidade civil, certo é que a função jurisdicional reclama um enquadramento (ou enfoque, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2005, publicado em www.dgsi.pt e citado na decisão impugnada, a fls. 222) jurídico diverso de alguns dos seus pressupostos como a ilicitude e a culpa. O tribunal da 1.ª instância, em termos de fundamentação, onde igualmente cita diversa e pertinente doutrina e jurisprudência, afirma, a este respeito, o seguinte (fls. 222 a 227 dos autos): “Assim, os pressupostos da ilicitude e da culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 22.º da Constituição, só podem dar-se como verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça (…) Para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, por facto do exercício da função jurisdicional impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis (neste sentido Acórdão do STJ de 08.07.1997, in BMJ 469,391). (…) Donde decorre que a responsabilidade pessoal do juiz, quer seja directa, quer accionada pela intervenção do Estado, seja admitida na maior parte dos ordenamentos jurídicos que consagram a independência do poder judicial como garante do Estado de Direito, somente nas situações de erro intencional (actuação dolosa), ou de culpa grave no exercício das suas funções. Procurando conciliar os dois princípios em confronto, ou seja, o princípio da independência dos tribunais com o princípio da responsabilidade do Estado, tanto a doutrina como a Jurisprudência têm entendido que o erro de direito nas decisões dos tribunais só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil na jurisdição cível, quando seja grosseiro, evidente, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária (vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18.07.2006, 19.10.2004 e de 31.03.2004, in www.dgsi.pt). Na sequência do já referido, afirma-se que os pressupostos de ilicitude e culpa, no exercício da função jurisdicional susceptível de importar responsabilidade civil do estado, conforme o artigo 22.º da CRP só podem dar-se por verificados nos casos de mais gritante denegação da justiça, a manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro em grave violação da lei, a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou não assentes nos autos, por culpa grave indesculpável do julgador. Como observa o Prof. Gomes Canotilho, a propósito da recente orientação de alguns países no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados quando a sua actividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares "Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. (…) No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados como, por exemplo, houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira, afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo, negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo, adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei" (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, pp. 509). Também a Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal é no sentido de apenas considerar que estando em causa o exercício da função jurisdicional, somente o acto manifestamente ilegal ou o erro grosseiro constituem o Estado na obrigação de indemnizar. Ao juiz cabe interpretar e aplicar a lei, não podendo deixar de fazê-lo ainda que seja obscura ou ambígua. Do núcleo essencial das suas funções, compete-lhe interpretar e aplicar as normas jurídicas, fazer a valoração jurídica dos factos e das provas e, porque a certeza e a verdade são difíceis de atingir, no exercício da função tem de admitir-se a possibilidade do erro, quer de direito quer de facto (cfr. Acórdão do STJ de 31.03.2004, in CJ, I, pp. 157). A natureza das funções cometidas e a especificidade do seu exercício, a necessidade de garantir a independência dos juízes, que justifica e implica a irresponsabilidade pelas suas decisões, vêm a implementar o entendimento que só a conduta do juiz manifestamente ilegal ou o erro grosseiro e indesculpável constitui o Estado no dever de indemnizar por dano por ele causado a particular (vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2004 e de 29.06.2005, in www.dgsj.pt). (…) Podemos resumi-la nas seguintes proposições essenciais: a) Os actos de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis; b) Por tal motivo, o erro de direito – que pode respeitar à aplicação (lei a aplicar), à interpretação (sentido da lei aplicada), ou à qualificação (dos factos) – é eliminado, em princípio, pelo sistema de recursos ordinários previstos na lei, que permite a correcção de sentenças viciadas por um tribunal superior antes que se tornem irrecorríveis (artigo 676.º a 761.º do CPC). c) Na jurisdição cível estão ainda previstos os recursos extraordinários de revisão e de oposição de terceiro, que contemplam vários fundamentos de impugnação de decisões transitadas em julgado (art.º 771.º a 782.º do CPC); d) O erro de direito só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial referida em a) seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas (Acórdão do STJ de 31.03.2004, in www.dgsj.pt). (…) Por isso se tem limitado, em Portugal, como noutros países da Europa, o juízo de crítica sobre as decisões dos tribunais aos casos de culpa grave. Dentro deste quadro, “a culpa do juiz só pode ser reconhecida, no tocante ao conteúdo da decisão que proferiu, quando esta é de todo desrazoável, evidenciando um desconhecimento do direito ou uma falta de cuidado ao percorrer o iter decisório que a levem para fora do campo dentro do qual é natural a incerteza sobre qual vai ser o comando emitido” (acórdão do STJ de 08.07.97, in BMJ 469, 395). Já em 1979, em Nota sobre o art.º 208.º da Constituição, Independência dos Juízes, in Estudos sobre a Constituição, III, pp. 657, Castro Mendes escrevia: "Merecem, além disso, neste momento uma referência particular dois elementos especialmente nocivos – e em Portugal a epidemia é grave e geral – ao processo decisório: a sobrecarga de trabalho e a pressa. Estamos aqui de novo, perante factores impeditivos de uma decisão boa (ou largamente impeditivos, transformando a decisão justa em produto muitas vezes da sorte), embora não constitutivos de uma decisão má. E é notório o agravamento dramático que desde então se tem sentido neste campo. Fique, pois, claro que para o reconhecimento, em concreto, de uma obrigação de indemnizar, por parte do Estado, por facto do exercício da função jurisdicional não basta a discordância da parte que se diz lesada, nem sequer a convicção, que em processo como o presente sempre será possível formar, de que não foi justa ou a melhor a solução encontrada no julgamento que vier questionado. Impõe-se que haja a certeza de que um juiz normal e exigivelmente preparado e cuidadoso não teria nunca julgado pela forma a que se tiver chegado, sendo esta inadmissível e fora dos cânones minimamente aceitáveis” (…) Na definição do erro relevante para o fim em vista, e tendo presente que o art.º 22º da CRP não estabelece limites quando refere a responsabilização do Estado por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação de direitos, liberdades e garantias, considerando que é o acto do juiz que está em apreciação, podemos afirmar que o cerne da questão se reconduz a saber quando é que a actuação profissional do juiz se pode considerar negligente. Na verdade, a diligência do juiz pode ser aferida por uma de três perspectivas: por um padrão médio geral: por um padrão profissional; por um modelo pessoal de trabalho. Deste modo, definiremos a diligência no exercício da judicatura como o cumprimento, em termos de cidadão médio e em conformidade com as capacidades pessoais, dos deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial. O juiz deve ser cuidadoso no exercício da sua profissão, nos termos atrás consignados, mas a especificidade da sua função de intérprete independente das disposições legais só permite dizer que o erro foi fruto de descuido, quando a posição assumida, embora incorrecta, não tenha sido fundamentada de forma consistente. Aí, apenas a imprudência consegue explicar o lapso cometido: “a responsabilidade do juiz transforma-se, cada vez mais, numa responsabilidade pela fundamentação das suas decisões” (Cristina Queiroz, Interpretação Constitucional e Poder Judicial, pp. 343). Como já se referiu, para que uma acção como esta, em que se pretende fazer actuar a responsabilidade civil extra-contratual do Estado, não basta que se conclua pela existência de erro, sendo certo que apenas poderá ser relevante, o erro que tenha incidido sobre a apreciação dos pressupostos de facto e não nos pressupostos de direito, ou seja, é irrelevante qualquer erro que incida sobre a aplicação da lei ou da qualificação jurídica dos factos, matéria cuja censurabilidade encontra assento em sede de recurso, como corolário do princípio da independência dos juízes na administração da justiça e, por outro lado, que essa valoração, aferindo-se, embora, num juízo de prognose póstuma tem de ser efectuada à luz dos elementos de facto de que os julgadores dispunham à data da decisão (Acórdãos do STJ de 12.11.98 e RL de 30.10.2001, respectivamente, in CJ, III, pp. 112 e V, pp. 9).". C3 – ERRO GROSSEIRO O Autor sustenta a presente acção de responsabilidade civil extra-contratual do Estado na existência de um erro grosseiro, de natureza jurídica, em que incorreu o tribunal da 1.ª instância e que foi depois sufragado e reafirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso. Tal erro grosseiro traduzir-se-ia numa incorrecta qualificação jurídica dos danos reclamados pelo Autor, feita pelo juiz do tribunal da 1.ª instância, pois tais prejuízos teriam uma índole moral e não patrimonial, nada obstando juridicamente à condenação da Ré COMPANHIA DE SEGUROS SA no pagamento da indemnização correspondente e peticionada pelo aqui Apelante. A argumentação desenvolvida pelo Apelante, quer na acção, como nas alegações de recurso, não nos convence minimamente por uma série de razões, que iremos passar a explicar. Em primeiro lugar, afigura-se-nos difícil de sustentar a existência de um erro grosseiro desse tipo, cometido no plano da função jurisdicional, quando o pleito em causa foi alvo de três recursos (dois de apelação e um de revista) e de cinco decisões judiciais independentes, sendo três delas coincidentes na sua apreciação (a 1.ª sentença singular e os dois últimos Acórdãos dos referidos tribunais superiores), assistindo-se, no quadro dessas cinco sentenças, à intervenção legal, escalonada e “hierárquica” de 10 juízes diferentes (as duas sentenças do tribunal de comarca são feitas pelo mesmo magistrado judicial). O cenário descrito evidencia que as partes naquela outra acção utilizaram as vias de recurso que tinham ao seu alcance, tendo o Autor logrado vencimento na primeira apelação por ele interposta, ao passo que na segunda apelação foi a seguradora que viu proceder a sua argumentação, tendo a revista interposta pelo Autor não logrado inverter o sentido do segundo Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, numa clara e óbvia evidência de que o sistema judicial, nessa vertente de controlo das decisões judiciais, funcionou plena e perfeitamente. Realce-se, por outro lado, que, nos termos do artigo 664.º do Código de Processo Civil, já acima transcrito, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito…”, ou seja, o julgador não tem que respeitar as qualificações jurídicas, os princípios gerais e as normas legais invocadas pelos litigantes mas antes procurar definir, de moto próprio e de forma independente, as questões de direito que o pleito em concreto lhe suscita, com ressalva dos limites impostos pelo legislador, no que concerne aos factos a ponderar, à causa de pedir, ao pedido e à defesa a considerar, bem como à proibição das decisões – surpresa (cf. respectivamente, os artigos 264.º, 467.º, 489.º, 664.º, 272.º, 273.º, 489.º, 496.º, 659.º, 660.º, 661.º, 663.º e 678.º e 3.º do Código de Processo Civil). Logo, a circunstância do Autor pretender integrar os danos por si reclamados na dita acção derivada do acidente de viação na categoria dos danos de índole não patrimonial (artigo 496.º do Código Civil) nunca poderia significar que tais prejuízos tinham efectivamente essa natureza e que o tribunal ou tribunais que apreciaram e julgaram essa problemática se achavam minimamente vinculados a tal definição jurídica dos mesmos. Tal liberdade de julgamento das questões de cariz jurídico por parte do juiz, que o Autor entende encontrar-se limitada (se não mesmo vedada) pelo princípio dispositivo (artigo 264.º, número 1) mas que, em rigor e de forma geral, escapa ao mesmo (a lei, com o regime das decisões – surpresa, não procura impedir que o julgador aprecie e decida fora dos parâmetros jurídicos estabelecidos pelas partes mas, tão somente, que tal mudança de agulha ocorra sem que os pleiteantes sejam previamente ouvidas acerca da mesma), possibilitava, desde logo, às diversas instâncias a livre qualificação dos danos envolvidos naquela acção de responsabilidade civil rodoviária, como, efectivamente, vieram a fazer e a sua ponderação e confronto com a pretensão (ou pretensões) formulada pelo aqui recorrente. Esse princípio dispositivo sofre, aliás, restrições assinaláveis, como as constantes, designadamente, do artigo 265.º do Código de Processo Civil, quando, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, incumbe o juiz de, iniciada a instância, “providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório” (número 1), devendo pugnar, “mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los” (número 2), cabendo-lhe ainda “realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer” (número 3). Fazendo um confronto, nesta matéria, entre o regime processual em vigor antes da reforma ocorrida nos anos de 1995/1996 e o resultante desta última, não restam dúvidas de que se assistiu a um reforço do princípio do inquisitório e dos poderes oficiosos do juiz no âmbito do processo civil (cf. a este propósito, os estudos publicados nas Revista JULGAR, Edição da ASJP, números 1 e 2, 2007, da autoria, respectivamente, de Mariana França Gouveia (“Os poderes do juiz cível na acção declarativa – Em defesa de um processo civil ao serviço do cidadão” – 1 – páginas 47 e seguintes), Luís Correia de Mendonça (“Vírus autoritário e processo civil” – 1 – páginas 67 e seguintes) e José Igreja Matos (“O Juiz e o Processo Civil – Contributo para um debate necessário”- 2 – páginas 87 e seguintes). Essa liberdade do juiz no plano jurídico dos litígios, desde que exercida dentro dos parâmetros e limites impostos pelo próprio sistema legal (é óbvio que um juiz não pode qualificar uma relação locatícia como contrato de trabalho ou uma compra e venda como um mútuo), é perfeitamente lógica e compreensível, por só assim se poder garantir uma real e genuína adequação do direito aplicado aos factos provados e, nessa medida, da sentença concretamente proferida ao específico conflito sujeito à apreciação e julgamento dos tribunais (colocar nas mãos das partes essa vertente fundamental da decisão judicial, espartilhando-a ou condicionando-a à vontade, saber, competência, estratégia e intenções dos litigantes era criar uma justiça teleguiada e meramente formal, aniquilar a independência dos tribunais e subverter a essência do Estado de Direito). Finalmente, é evidente que só parte dos danos peticionados e reclamados pelo aqui Autor naquela primeira acção de responsabilidade civil por acidente de viação eram genuinamente morais, nos termos e para os efeitos do artigo 496.º do Código Civil, já não o sendo os demais, como o relativo ao valor do veículo automóvel usado que teve de adquirir, em substituição do acidentado, com 8 anos de idade e declarado perda total, e correspondentes juros de mora vencidos sobre tal montante, todos eles inequivocamente de natureza patrimonial. Ouça-se, a propósito das noções de “danos patrimoniais” e “danos morais” o que o Juiz – Conselheiro Joaquim José de Sousa Dinis, em “Dano Corporal em acidentes de viação”, Separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – Ano IX – Tomo I, 201, página 6 (cf. igualmente a doutrina aí citada): “Com efeito, na norma legal o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) – art. 564.º n.º 1 – para além dos danos futuros (n2 2). No entanto, há uma clara omissão sobre o dano corporal em si. Mas, sobre este aspecto, falarei adiante. Todavia, se fizermos um "zoom", como o fez o Acórdão do STJ de 28/10/92 (CJ, Ano XVII, T4, págs. 28e segs.), verificamos que, na realidade "dano", podemos encontrar: - Danos emergentes, os quais incluem os prejuízos directos e as despesas directas, imediatas ou necessárias; - Ganhos cessantes; - Lucros cessantes; - Custos de reconstituição ou de reparação; - Danos futuros; - Prejuízos de ordem não patrimonial. - Os prejuízos directos traduzem-se na perda, destruição ou danificação de um bem, o qual tanto pode ser um objecto como um animal, ou uma parte do corpo do lesado ou o próprio direito à vida deste; as despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários quer para a prestação de auxílio ou de assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, reboques de viaturas ou o enterro de quem tenha falecido. - Os ganhos cessantes correspondem à perda da possibilidade de ganhos concretos do lesado, incluindo-se na categoria de lucros cessantes. Mas esta perda não deve ser confundida: - a) Com a perda de capacidade de trabalho, que é, nitidamente, um dano directo, que se pode aferir em função da tabela nacional de incapacidades, - b) Nem com a perda da capacidade de ganho, que é o efeito danoso, de natureza temporária ou definitiva, que resulta para o ofendido do facto de ter sofrido uma dada lesão impeditiva da obtenção normal de determinados proventos certos, em regra até ao momento da reforma ou da cessação da actividade como paga do seu trabalho, e que se inclui na categoria dos prejuízos directos, embora com uma importante vertente de danos futuros, - c) Nem ainda com a perda efectiva de proventos futuros de natureza eventual, ainda que em vias de concretização, que se inclui na categoria de lucros cessantes, - d) Nem com a perda que possa resultar do eventual desaparecimento de uma situação de trabalho, produtora ou potencialmente produtora de ganhos, que também se inclui na categoria de lucros cessantes. - Os custos de reconstituição ou de reparação correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários para procedera uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreende, por ex. os preços de oficina, de hospitalização, de operações cirúrgicas e até de eventuais próteses que se torne necessário efectuar, motivo pelo qual existe uma estreita relação entre eles e o campo dos danos ou prejuízos directos, mas sem que as duas realidades se confundam. - Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em 22 grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito, e ainda os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado, e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto (ex. substituição de uma prótese ou futuras operações cirúrgicas). - Os danos morais ou prejuízos de ordem não patrimonial são prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado (ex. a vida, a saúde, a liberdade, a beleza). Não devem confundir-se com os danos patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a (pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária). Porque estes danos não atingem o património do lesado, a obrigação de os ressarcir tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória, sem esquecer, contudo que não pode deixar de estar presente a vertente sancionatória (Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral, 12, pág. 630, 9.ª edição). Com efeito, em termos de dinheiro, em quanto se pode avaliar a vida, as dores físicas, o desgosto, a perda da alegria de viver, uma cicatriz que desfeia? O chamado dano de cálculo não serve para aqui. Por isso, a lei lançou mão de uma forma genérica, mandando atender só àqueles danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 4962 n2 1 do CC). Gravidade que deve ser apreciada objectivamente, como ensina o Prof. A. Varela (obra cit. pág. 628). Por outro lado, a lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo (art. 496.º n.º 3 do CC), tendo em atenção os factores referidos no art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias). Assim, o julgador deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer a natureza mista da reparação, pois visa-se reparar o dano e também punir a conduta, como atrás se disse. Cumpre aqui, ainda, salientar que a velha distinção feita por M. Andrade entre culpa lata, leve e levíssima (Teoria Geral das Obrigações, 22 edição, págs. 341-342) mantém actualidade e tem aqui cabimento (P. Lima e A. Varela, CC anotado, 1.º, pág. 497). Entre as "quaisquer outras circunstâncias" referidas no art. 494.º, costumam a doutrina e jurisprudência francesas, perante referência igual, apontar a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação (Françoise Cocral, Les responsabilités diverses et le contrat d'assurance).” Tendo o Autor peticionado danos da índole moral e patrimonial e estando-lhe vedado o recebimento de qualquer indemnização referente a este segundo tipo de prejuízos (recorde-se que nada obrigava o Apelante a firmar esse acordo com a Ré Seguradora, podendo socorrer-se da via judicial para reclamar a indemnização por todos os danos sofridos, a que entendia ter direito), sendo certo que o mesmo restringiu a sua pretensão aquele primeiro tipo de danos de natureza não patrimonial, não se vislumbra como é que poderão as diversas instâncias que se pronunciaram, sobre tais questões, nesse preciso sentido (condenação da COMPANHIA DE SEGUROS, SA na indemnização pelos danos morais alegados e peticionados), ter cometido qualquer erro de cariz judiciário, para mais culposo e grosseiro. A ter existido erro grosseiro não foi certamente cometido pelos tribunais e decisões analisadas. Logo, pelos motivos expostos, não vemos razão para alterar a decisão impugnada, impondo-se, nessa medida, julgar improcedente o presente recurso de apelação. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B..., confirmando-se, nessa medida, a sentença final proferida pelo tribunal da 1.ª instância. Custas a cargo do Apelante. Notifique e Registe. Lisboa, 1 de Outubro de 2009 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |