Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6646/2007-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/16/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- A Lei 60-A/05 de 30 de Dezembro, não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas.
2- Foi precisamente esse «bónus» de natureza excepcional, que o diploma criou, para descongestionar os tribunais das excessivas pendências.
3- Da leitura do diploma não ressalta que o mesmo pretendesse apenas aplicar-se para as situações constituídas após a sua entrada em vigor, pois ficaria esvaziado de contéudo o seu sentido e alcance, não se compreendendo a razão pela qual tivesse definido um termo inicial, respeitante à propositura da acção e um termo final, para a manifestação de vontade de a fazer cessar.
R.G.
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:
A exequente, A deduziu acção executiva contra a executada, Sociedade de Empreitadas, SA.

Prosseguiram os autos a sua tramitação normal, tendo sido homologada por despachos proferidos em 4-5-06 a desistência dos pedidos, na sequência de requerimento apresentado em 9-3-06.

Elaborada a conta e efectuada a inerente notificação, da mesma reclamou a executada e ora recorrente.

A reclamação foi indeferida, nos termos do despacho constante de fls. 64 do presente apenso.

Inconformada recorreu a executada, concluindo nas suas alegações, em síntese:
-Pela conta de custas no 955400024502006 foi imputada à agravante a responsabilidade pelo pagamento do montante de € 27.839,36, referente à taxa de justiça e encargos alegadamente devidos pela tramitação da acção executiva que correu termos sob o no 395/1988, bem como de todos os seus incidentes e recursos processados em apenso.
- No presente caso, encontravam-se reunidos todos os pressupostos da previsão normativa constante da Lei nº. 60-A/05, de 30 de Dezembro de 2005- a propositura de uma acção cível até 30 de Setembro de 2005 e o termo da mesma, por extinção da instância, em razão de transacção, até 31 de Dezembro de 2006.
- Muito embora a Agravante tenha deduzido reclamação desta conta, a mesma veio a ser indeferida pelo tribunal a quo, que para tanto, considerou que a Lei 60-A/2005 não tinha carácter retroactivo e que a "isenção" aí prevista no art. 66º.não abrangia as dívidas de custas já constituídas em incidentes transitados em julgado.
- Desde logo, não corresponde à verdade que apenas tenham sido liquidadas custas relativas a incidentes objecto de decisão final transitada em julgado.
-A conta de custas integra também a taxa de justiça e encargos referentes aos apensos H e I, que correspondem a incidentes de prestação de caução que correram os seus termos até à homologação do acordo de transacção, em 4 de Maio de 2006.
- Embargos de Executado e Recursos, embora estruturalmente autónomos da acção executiva, integram ainda a relação jurídica processual iniciada com o pedido executivo.
-A concessão do benefício fiscal, atentos os pressupostos do art. 66º.da Lei 60-A/2005, não depende da desistência ou transacção sobre cada uma das pretensões principais, incidentais e de recurso,
- Sendo apenas exigível o termo de uma acção cível, unitariamente considerada, por extinção da respectiva instância.
- Não tendo o legislador dado tratamento diferenciado aos diversos pedidos principais ou incidentais que podem ser formulados no âmbito de uma acção cível.
- Não pode, assim, aceitar-se que as custas respeitantes aos Apensos E, F e G (embargos de executado e recurso) não se encontrem abrangidas pelo disposto na Lei 60-A/2005, por tal interpretação não ter, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal.
- Não obstante o supra exposto, verifica-se ainda que os Embargos de Executado que integram o Apenso F sempre preencheriam os pressupostos de aplicação da norma se considerados autonomamente.
- Uma vez que tais embargos foram deduzidos antes de 30 de Setembro de 2005, e se vieram a extinguir, em razão de desistência até 31 de Dezembro de 2006 (a saber, em 11 de Outubro de 2004).
-A conta do processo é apenas uma, pelo que, ainda que já não se encontrassem pendentes, os incidentes e recursos continuariam dependentes da acção executiva para efeito de contagem de custas.
- Contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, na norma constante do art. 66° da Lei 60-A/2005, o legislador não estabeleceu uma "isenção" originária de custas - i.e., não pretendeu impedir a constituição de uma dívida de custas, mediante uma previsão normativa que impedisse excepcionalmente a verificação do facto tributário.
- O legislador estabeleceu, sim, uma dispensa do pagamento das custas, não limitando o alcance do benefício às dívidas ainda não constituídas à data da extinção da instância.
- É possível reconduzir ao conceito de "custas que normalmente seriam devidas", âmbito do benefício, quer as dívidas de custas ainda não constituídas, quer as dívidas já constituídas mas dependentes de liquidação, quer ainda as dívidas que ainda não sejam exigíveis.

Não houve contra-alegações.

A questão assume manifesta simplicidade e já foi apreciada por esta relatora no âmbito do recurso nº. 10139/06, desta mesma secção, razão pela qual se proferirá decisão sumária nos termos do disposto nos arts. 701º. nº.2 e 705º., ambos do CPC.

2-Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos arts. 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar se foi efectuada ou não, uma correcta interpretação do art. 66º.da Lei nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro de 2005.

Com pertinência para a questão mostram-se apurados os seguintes elementos fácticos:
- A acção executiva em causa correu termos sob o nº. 395/1988, introduzida em juízo em data anterior a 30 de Setembro de 2005.
-A acção executiva foi objecto de desistência por requerimento apresentado em 9-3-2006.
- Por decisão proferida em 4-5-2006 foi homologada a desistência.
- Tal homologação transitou em julgado.
- A respectiva conta foi elaborada, tendo sido alvo de reclamação.
- Por despacho proferido em 23-1-2007 foi indeferida a reclamação deduzida.

Vejamos:
Dispõe o art. 66º. da Lei nº. 60-A/2005, de 30 de Dezembro, no seu nº. 1, o seguinte:
«Nas acções cíveis declarativas e executivas que tenham sido propostas até 30 de Setembro de 2005, ou que resultem da apresentação à distribuição de providências de injunção requeridas até à mesma data, e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral apresentados até 31 de Dezembro de 2006, há dispensa do pagamento das custas judiciais que normalmente seriam devidas por autores, réus ou terceiros intervenientes, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respectiva conta».
Tal normativo insere-se num capítulo do Orçamento de Estado para 2006 apelidado de, Incentivos excepcionais para o descongestionamento das pendências judiciais.
Assim, há que aquilatar perante os condicionalismos ali consagrados, se o diploma em apreço será aplicável ao caso.
Ora, os requisitos ali plasmados e na parte que interessa, consistem na reunião dos seguintes elementos:
a) A existência de uma acção declarativa ou executiva proposta até 30 de Setembro de 2005.
b) E que a mesma venha a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desde que apresentado até 31 de Dezembro de 2006.
A presente acção entrou em juízo em período temporal anterior a 30 de Setembro de 2005.
A desistência do pedido teve lugar em 9-3-06.
Perante tal, dúvidas não se suscitam relativamente à verificação dos requisitos enunciados.
O que importa é a natureza da acção e a data da sua extinção.
A Lei em causa não faz qualquer ressalva relativamente ao trânsito em julgado da extinção da instância, pois, o que merece relevo é que a acção termine por desistência, confissão ou transacção, antes de 31 de Dezembro de 2006, tendo como contrapartida a dispensa do pagamento das custas.
Com efeito, foi precisamente esse «bónus» de natureza excepcional, que o diploma criou, para descongestionar os tribunais das excessivas pendências.
A Lei tem um âmbito de aplicação muito alargado, balizando a adopção da medida até ao final do ano de 2006.
Da leitura do diploma não ressalta que o mesmo pretendesse apenas aplicar-se para as situações constituídas após a sua entrada em vigor, pois ficaria esvaziado de contéudo o seu sentido e alcance, não se compreendendo a razão pela qual tivesse definido um termo inicial, respeitante à propositura da acção e um termo final, para a manifestação de vontade de a fazer cessar.
Conforme se alude no art. 12º. do Código Civil, quando a lei dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que abrange as próprias relações já constituídas à data da sua entrada em vigor.
Onde a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
No caso em apreço, a Lei em questão encontrava-se no esplendor da sua eficácia.
Quando a mesma foi publicada ainda nem sequer a conta tinha sido elaborada nos autos.
Perante tal contexto, a não aplicação imediata da lei do orçamento relativamente à dispensa das custas judiciais, traduziria uma violação do princípio que esteve subjacente à sua elaboração.
Ora, a dispensa das custas é a consequência da atempada desistência dos pedidos formulados.
A Lei do Orçamento em apreço, não faz qualquer ressalva de aplicação, a acções ou a execuções com apensos, transitados ou não.
O que está em causa é a extinção da execução no seu todo.
Os apensos da execução fazem parte da sua tramitação, ou seja, são decorrências legais daquela.
O que a Lei não contempla é a devolução de montantes já pagos e não coloca nessa ressalva, aqueles que ainda não eram devidos, atenta a não elaboração final da conta.
Não está em causa qualquer aplicação retroactiva da Lei, mas antes, um estrito cumprimento de um período temporal bem definido que a mesma pretende abranger.
Destarte, procedem as conclusões do recurso apresentado, uma vez que não foi efectuada uma adequada aplicação do preceito em causa, no despacho proferido.
3- Decisão:
Nos termos expostos, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a dispensa do pagamento das custas que seriam devidas.
Sem custas.
Lisboa, 16-7-2007
Maria do Rosário Gonçalves