Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027796
Nº Convencional: JTRL00020036
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PAGAMENTO
FORMA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RL199105020027796
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 B.
Sumário: I - Constando dos autos de regulação de exercício do poder paternal documento emanado da entidade patronal do pai do menor a referir o vencimento mensal líquido que lhe paga, tal documento constitui elemento fornecido pelo processo que impõe decisão diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas, da decisão sobre a matéria de facto que tenha entendido ser o rendimento mensal do pai do menor inferior ao indicado no mesmo documento, desde que não tenha havido julgamento e tal decisão de facto tenha sido extraída apenas dos elementos constantes do processo.
II - Sendo o vencimento mensal líquido do pai do menor o de 93000 escudos aproximadamente, justifica-se a fixação, no mínimo, em 15000 escudos, da prestação alimentar a pagar por ele para o menor, salvo se as necessidades deste impuserem quantia superior.
III - Resultando dos autos que o pai do menor, apesar de pessoalmente citado, não prestou qualquer colaboração para o processo, não comparecendo sequer à conferência designada, é de presumir que haja dificuldade da sua parte no cumprimento voluntário da obrigação a que fica sujeito, pelo que se justifica a notificação da aludida entidade patronal para proceder aos respectivos descontos e ao seu depósito na CGD de forma a poderem ser levantados pela mãe do menor, a cargo da qual ele fica.