Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020036 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PAGAMENTO FORMA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199105020027796 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Constando dos autos de regulação de exercício do poder paternal documento emanado da entidade patronal do pai do menor a referir o vencimento mensal líquido que lhe paga, tal documento constitui elemento fornecido pelo processo que impõe decisão diversa, insusceptível de ser destruida por quaisquer outras provas, da decisão sobre a matéria de facto que tenha entendido ser o rendimento mensal do pai do menor inferior ao indicado no mesmo documento, desde que não tenha havido julgamento e tal decisão de facto tenha sido extraída apenas dos elementos constantes do processo. II - Sendo o vencimento mensal líquido do pai do menor o de 93000 escudos aproximadamente, justifica-se a fixação, no mínimo, em 15000 escudos, da prestação alimentar a pagar por ele para o menor, salvo se as necessidades deste impuserem quantia superior. III - Resultando dos autos que o pai do menor, apesar de pessoalmente citado, não prestou qualquer colaboração para o processo, não comparecendo sequer à conferência designada, é de presumir que haja dificuldade da sua parte no cumprimento voluntário da obrigação a que fica sujeito, pelo que se justifica a notificação da aludida entidade patronal para proceder aos respectivos descontos e ao seu depósito na CGD de forma a poderem ser levantados pela mãe do menor, a cargo da qual ele fica. | ||