Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum singular nº 567/97.9GBVFX do 2º JC da Comarca de Vila Franca de Xira, após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou o arguido (A) pela prática, em autoria material de um crime de ofensas à integridade física por negligência, do art. 148°, nºs 1 e 3 do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão suspensa na execução pelo período de dezoito meses e a Companhia de Seguros MAPFRE SEGUROS GERAIS, SA. a pagar ao demandante civil (B), a quantia de 19.951,92 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da presente decisão até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; a quantia de 172,09 Euros, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a data da notificação para contestar o pedido cível, até integral pagamento; a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença reportada aos danos a que se referem os pontos 17, 18, 19, 28 a 32 dos factos dados como provados; ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 8.053, 43 Euros; e absolver a Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A. do demais peticionado pelo demandante. Inconformado, recorreu o demandante cível, que conclui da seguinte forma: - O presente Recurso tem por objecto a reapreciação da matéria cível, com a consequente alteração do valor da indemnização atribuído ao Recte; - A Sentença ora recorrida dá como provados, quase na totalidade, toda a matéria constante da acusação bem como toda a matéria constante do pedido cível; - Porém, o Tribunal "a quo " não retirou em toda a sua plenitude as consequências da matéria de facto dada como provada; - Assim, considera se a indemnização atribuída ao Recte, a título de danos não patrimoniais no valor de Esc. 4.000.000$00 - 19.951, 92 E de excepcional benevolência; - Face ao período de incapacidade para o trabalho (900 dias) e face às lesões sofridas (amputação do membro inferior direito) justo será atribuir ao Recte uma indemnização no valor de Esc. 8.000.000$00 - 39.903,83 E, a título de danos não patrimoniais: - No que respeita aos danos patrimoniais. entende o Recte que o Tribunal "a quo"; salvo o devido respeito, também não julgou bem, por lapso ou por erro notório na apreciação da prova; - Assim, deveria o Tribunal "a quo " ter condenado a Ré a pagar ao Recte a quantia de Esc. 4.620. 000$00 - 23.044, 46 E, a titulo de lucros cessantes face aos elementos de facto dado como provados e não relegar aquela realidade para execução de Sentença, face à sua certeza e liquidez; - No que respeita aos danos futuros entende o Recte que o Tribunal "a quo", em face da matéria de facto dada como provada, deveria ter atribuído a este a quantia de Esc. 50.000.000$00 - 249.398, 95 E, o que não aconteceu; - Salvo o devido respeito, deu-se primazia à Justiça Formal em detrimento da Justiça Material ao não ser dada como provada a idade do Recte à data do acidente e, consequentemente, ao relegar-se para execução de Sentença as verbas relativas aos danos futuros; - Deve, assim, nesta parte, ser também revogada a Sentença ora em crise pelos fundamentos que, mais detalhadamente, constam da presente peça processual; - Por todas estas razões devem os valores indemnizatórios ser atribuídos ao Recte de acordo com o que consta no petitório cível, os únicos que minorizam o sofrimento do Recte em consequência do acidente de que foi vítima. A recorrida MAPFRE, Seguros Gerais, SA não respondeu ao recurso. Neste Tribunal o Exmo procurador-geral adjunto apôs o seu visto. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência oral. Tudo visto, cumpre decidir. 2. O resultado do julgamento foi o seguinte: 1. Pelas 1h10m do dia 22 de Junho de 1997, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 73-...-AH pela E.N. 10, no sentido Lisboa/Vila Franca de Xira; 2. A referida E.N. 10 comporta uma faixa de trânsito para cada sentido de marcha; 3. Ao chegar ao km 133, 400 dessa via, o arguido ocupou a faixa da esquerda para iniciar uma manobra de ultrapassagem ao veículo com a matrícula 26 83 EA, que seguia à sua frente, tendo em atenção o mesmo sentido de marcha; 4. Fê-lo, porém, de modo inconsiderado e desatento, sem se ter previamente assegurado que em sentido contrário não transitava qualquer outro veículo; 5. Acabando por embater no ciclomotor com a matrícula 1 MAC ...-..., tripulado por (C), que circulava na mesma via, no sentido Vila Franca de Xira/Lisboa; 6. O embate ocorreu com na parte esquerda lateral frente do veículo conduzido pelo arguido; 7. O condutor do ciclomotor tinha parado para pôr gasolina numa bomba a menos de 1000 m do local; 8. No ciclomotor com a matrícula 1 MAC ...-... seguia como passageiro (B); 9. Em consequência do embate sofreu (C) ferida inciso contusa longitudinal em praticamente todo o dorso do pé esquerdo, terminando na fenda interdigital média, com exerese do dedo médio do pé, duas feridas incisas com cerca de 10cms na planta do pé e edema do mesmo; Esfacelo do pé esquerdo, traumatismo do joelho e tíbio társico direitos. Encontrava se curado em 10 de Novembro de 1999, com deformidade notável sequente à cicratização com inabilitação grave dos movimentos do pé e dedos à esquerda e claudicação da marcha; 10. As lesões descritas em 6 demandaram para a sua cura um período de 2 anos com incapacidade para o trabalho; 11. Em consequência do embate sofreu (B) traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura exposta GIII dos ossos da perna esquerda e fractura exposta do fémur esquerdo. 12. Esteve internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, de 22.06.97 até 20.09.97; 13. Em 1. 7.97, foi efectuada conversão da esteotaxia do fémur com encavilhamento não fresado; 14. Em 25. 8 .97, foi submetido a um enxerto inter tibioperoneal com reabsorção do enxerto ósseo; 15. Em 24. 7.98 voltou a ser reinternado e foi submetido à amputação do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa esquerda. 16. Teve alta em 31 de Julho de 1998, tendo lhe sido colocada uma prótese em Fevereiro de 1999; 17. As lesões sofridas demandaram para a sua cura um período de 900 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; 18. Após a data da consolidação das lesões, em 31.12.98, o ofendido continua portador de sequelas anátomo funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente fixável de 40%; 19. A incapacidade Genérica Permanente Parcial consignada é impeditiva do exercício da profissão de servente da construção civil, sendo embora compatível com outras na área da preparação técnico profissional do ofendido, podendo este desempenhar todas as tarefas que não exijam esforços violentos com o tronco, nem com a bacia, nem com os membros inferiores, nem faculdades especiais de equilíbrio; 20. Gozava de boa saúde e não apresentava qualquer defeito físico; 21. Tinha uma vida autónoma, sobrevivendo dos proveitos do seu trabalho; 22. Actualmente e em consequência directa e necessária das lesões sofridas, o ofendido viu a sua vida profissional acabada e a sua vida pessoal completamente alterada, passando a viver em casa de sua mãe e às custas desta e da sua irmã; 23. A mãe do ofendido aufere mensalmente uma pensão no valor de Esc. 34.000$00; 24. O ofendido sente se bastante revoltado e angustiado com o estado de dependência de terceiros em que se encontra após o acidente; 25. Em resultado das intervenções cirúrgicas, tratamentos e internamentos a que o ofendido foi submetido, sofreu este fortes dores, 26. Dores essas que ainda hoje se manifestam; 27. Sentindo se também o ofendido muito deprimido em resultado do estado de diminuição física em que se encontra, o que tudo se poderá qualificar em termo de grau como "Considerável", tendo em conta uma escala de 7 graus (1 Muito Ligeiro; 2 Ligeiro; 3 Moderado; 4 Médio; 5 Considerável; 6 Importante; 7 Muito importante) 28. Exercia, à data do acidente, a profissão de servente de construção civil e encontrava se a trabalhar numa Urbanização sita na Quinta da Piedade; 29. No exercício da sua actividade auferia a quantia diária de Esc. 5.500$00; 30. Sendo que trabalhava de Segunda feira a Sábado, o que perfazia um vencimento mensal de Esc. 132.000$00; 31. Deixou, assim, de ganhar no período compreendido entre 22 6 97 e 225 2000, o montante de Esc. 4.620.000$00; 32. Actualmente, um servente de construção civil ganha por dia Esc. 8.000$00; 33. Como consequência e em resultado do acidente, o ofendido viu ainda danificadas as peças de roupa que envergava, sendo um par de calças no valor de Esc. 5.800$00, 1 camisa no valor de Esc. 6.300$00, 1 camisola de malha no valor de Esc. 9.700$00 e par de sapatos, no valor de Esc. 12.700$00, o que perfaz a quantia de Esc. 34.500$00; 34. O arguido actuou com irreflexão e sem ter tomado as precauções necessárias à realização da manobra em segurança, podendo e devendo fazê-lo; 35. Na altura não chovia, nem fazia nevoeiro; 36. O local onde ocorreu o embate é uma recta com boa visibilidade, ainda que não tivesse, à data, iluminação pública, beneficiando da iluminação da povoação existente de ambos os lados; 37. A via tem cerca de 7, 20 m de largura, ou seja, cerca de 3,60 m por cada faixa de rodagem; 38. (B) é o beneficiário n° 009 521 146 do Centro Nacional de Pensões; 39. Em 14 4 99, em consequência das lesões sofridas com o acidente, requereu ao Centro Nacional de Pensões a pensão de invalidez; 40. Tendo sido considerado incapaz definitivamente para o exercício da sua profissão, foi lhe esta concedida com efeitos desde 14. 4. 99; 41. Sendo lhe paga desde então a pensão mensal de Esc. 41.150$00, 14 vezes ao ano; 42. O valor actual mensal da pensão auferida pelo ofendido é de 213, 73 Euros, sendo que os valores pagos de 14 de Abril de 1999 a 28 de Fevereiro de 2002 totalizam 8053, 43 Euros. 43. O arguido transferiu a responsabilidade civil automóvel por danos provocados pelo veículo identificado em 1 para a Companhia de Seguros MAPFRE Seguros Generalis, S.A., por força do contrato de seguro titulado pela apólice n° 410/97/9308: 44. O arguido é casado e exerce a profissão de motorista de camiões TIR; 45. Não apresenta quaisquer antecedentes criminais. 3. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (arts 403º e 412º, nº1 do CPP). Resulta das conclusões da motivação que o recorrente não impugna a matéria de facto, não impugna a decisão “penal”, restringindo o seu recurso à questão cível. Dentro desta, as questões a decidir são as seguintes: a) Valor da indemnização por danos não patrimoniais - deve ser fixada em 39.903,83€ e não em 19.951,92€; b) Valor da indemnização por patrimoniais – deve manter-se no valor fixado na sentença, relativamente aos danos emergentes; deve fixar-se em 23.044,46€, relativamente aos lucros cessantes; e deve fixar-se em 249.398,95€, relativamente a danos futuros. Não se discutem os pressupostos da responsabilidade civil, mas tão só a fixação do quantum indemnizatório. Vejamos como se justificaram na Sentença os valores em crise. “ (B) deduziu pedido de indemnização civil contra a companhia de seguros MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar lhes a quantia global de Esc. 65.726.544$00, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. Apreciemos, então, os pedido formulados, atendendo às parcelas em que este se decompõe. - Danos não patrimoniais: A título de danos não patrimoniais o demandante pede o ressarcimento pelo sofrimento por este suportado, tanto físico como psíquico. A indemnização por danos não patrimoniais vem prevista no art. 496° do Código Civil. O montante da indemnização por danos não patrimoniais deverá ser fixado por recurso a critérios de equidade e atendendo ao grau de culpabilidade do agente, á situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (cf. art. 496°, nº 3 e 494°). Atender-se-á, predominantemente ao grau de culpabilidade do agente, já que sendo uma companhia de seguros a responsável pelo pagamento da indemnização, a sua situação económica não tem qualquer relevo à face do art. 494° (cfr. Ac. S.T.J. de 24 4 73, in B.M.J. 226°, pag. 208, Ac. R.P. de 15 2 74, in B.M.J. 235°, pág. 356). O demandante peticiona o montante de 8.000.000$00, a título de danos não patrimoniais. Em consequência do embate sofreu (B) traumatismo do membro inferior esquerdo com fractura exposta GI11 dos ossos da perna esquerda e fractura exposta do fémur esquerdo. Esteve internado no Hospital de Santa Maria, em Lisboa, de 22.6.7 até 20.09. 97. Em 1.797, foi efectuada conversão da esteotaxia do fémur com encavilhamento não fresado; Em 25 8 97, foi submetido a um enxerto inter tibioperoneal com reabsorção do enxerto ósseo; Em 24.7.8 voltou a ser reinternado e foi submetido à amputação do membro inferior esquerdo pelo terço médio da coxa esquerda. Teve alta em 31 de Julho de 1998, tendo lhe sido colocada uma prótese em Fevereiro de 1999; As lesões sofridas demandaram para a sua cura um período de 900 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; Após a data da consolidação das lesões, em 31.12 .98, o ofendido continua portador de sequelas anátomo funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente fixável de 40%; Gozava de boa saúde e não apresentava qualquer defeito físico. Tinha uma vida autónoma, sobrevivendo dos proveitos do seu trabalho; Actualmente e em consequência directa e necessária das lesões sofridas, o ofendido viu a sua vida profissional acabada e a sua vida pessoal completamente alterada, passando a viver em casa de sua mãe e às custas desta e da sua irmã. O ofendido sente se bastante revoltado e angustiado com o estado de dependência de terceiros em que se encontra após o acidente. Em resultado das intervenções cirúrgicas, tratamentos e internamentos a que o ofendido foi submetido, sofreu este fortes dores. Dores essas que ainda hoje se manifestam. Sentindo se também o ofendido muito deprimido em resultado do estado de diminuição física em que se encontra, o que tudo se poderá qualificar em termo de grau como "Considerável", tendo em conta uma escala de 7 graus (1 Muito Ligeiro; 2 Ligeiro; 3 Moderado; 4 Médio; 5 Considerável; 6 Importante; 7 Muito importante). O prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, consubstancia uma diminuição da sua integridade física. Corresponde, assim, a uma lesão de interesses de ordem material e espiritual, que permitem se reconheça o direito a uma indemnização. In casu, atendendo à intensidade das dores sofridas pelo Autor, presentes e futuras e de diversa ordem como resulta à evidência da matéria de facto fixada, ao dano estético sofrido, bem como à sua modesta condição económica e social, entende se adequado fixar a indemnização global por danos não patrimoniais em 4.000 000$00 - 19.951,92 Euros. Com efeito, "as compensações não podem ser simbólicas ou miserabilistas, devendo tender a constituir lenitivo bastante para a dor e desilusão" (Ac. R.P. de 26 .1. 95, in B.M.J. n° 443, pag. 448. No mesmo sentido, veja se, ainda, Ac. R.C. de 31. 3. 87, in C.J., T. II, pág. 85). Note se, contudo, que, no cômputo do direito à vida, que ocupa o vértice na hierarquia de valores protegidos pela ordem jurídica, têm sido atribuídos pela Jurisprudência montantes que vão desde 1.500.000$00 (Ac. RC de 21 1 95, C.J., T. V, pág. 38) a 4.000.000$00 (Ac. RL de 15 12 94). Assim, em face da extensão e durabilidade dos danos sofridos que se estenderão por toda a sua vida, entende o Tribunal equitativo arbitrar a quantia de 19.951,92 Euros, a título de danos não patrimoniais.” Concorda-se com as considerações efectuadas na Sentença, encontrando-se, porém, a verba achada abaixo do justo cômputo do dano não patrimonial causado. Para além do destacado na Sentença, que seria tão fastidioso quanto redundante repetir, realça-se que o recorrente sofreu gravíssimo prejuízo estético; sofreu permanente e gravíssimo “corte” na sua natural capacidade de locomoção; sofreu fortes e duradouras/prolongadas dores (veja-se o seu iter clínico); sofreu a amputação da perna já após considerável período de internamento. São por demais evidentes (e encontram-se suficientemente demonstradas e plasmadas nos factos provados) as consequências físicas e psicológicas do crime na pessoa do recorrente, devendo o seu dano não patrimonial computar-se na verba pelo próprio peticionado, por se achar justa, devida e equilibrada. Recordemos agora a justificação na Sentença da (não) quantificação dos lucros cessantes e da (não) quantificação dos danos futuros: “Como se refere no Ac. S.T.J. de 28 10 92 (in C.J., 1992, T4, pág. 29): "os lucros cessantes compreendem perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não consegue obterem consequência do acto ilícito". As lesões sofridas pelo demandante necessitaram para a sua cura de um período de 900 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; Após a data da consolidação das lesões, em 31 12 98, o ofendido continua portador de sequelas anátomo funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente fixável de 40%. A incapacidade Genérica Permanente Parcial consignada é impeditiva do exercício da profissão de servente da construção civil, sendo embora compatível com outras na área da preparação técnico profissional do ofendido, podendo este desempenhar todas as tarefas que não exijam esforços violentos com o tronco, nem com a bacia, nem com os membros inferiores, nem faculdades especiais de equilíbrio Exercia, à data do acidente, a profissão de servente de construção civil e encontrava se a trabalhar numa Urbanização sita na Quinta da Piedade; No exercício da sua actividade auferia a quantia diária de Esc. 5.500$00; Sendo que trabalhava de Segunda feira a Sábado, o que perfazia um vencimento mensal de Esc. 132.000$00. Deixou, assim, de ganhar no período compreendido entre 22 6 97 e 22 52000, o montante de Esc. 4.620.000$00. Actualmente, um servente de construção civil ganha por dia Esc. 8.000$00; A incapacidade para o trabalho representa uma verdadeiro dano patrimonial, muito embora muitas vezes não seja possível encontrar uma relação de proporção directa entre a incapacidade parcial permanente adveniente para a vítima enquanto sequela resultante do acidente de viação, e os proventos por esta auferidos. Configura, no entanto e ainda assim, dano patrimonial por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, a lei estabelece a ressarcibilidade dos danos futuros com base na previsibilidade e não na certeza da sua ocorrência o art. 564° do C.C. dispõe expressamente que na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Este preceito tem que ser conjugado com o art. 566°, que versa sobre a indemnização em dinheiro. Existem, basicamente, duas formas distintas de proceder ao cálculo do quantum indemnizatório decorrente de danos futuros. A primeira consiste na entrega de um capital ao lesado, a segunda na fixação de uma renda vitalícia ou temporária a pagar pelo lesante ao lesado. A nossa Jurisprudência, pronunciando se principalmente em casos de morte da vítima, tem sido praticamente unânime, desde o Ac. do S.T.J. de 9 1 79, publicado no B.M.J. 283°, pág. 260, no entendimento de que a indemnização relativa aos danos futuros sofridos pelo lesado deve "representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes á sua perda de ganho". Vários critérios têm sido estudados e aplicados na quantificação destes danos, com o objectivo de tornar as indemnizações mais justas e menos discrepantes entre si, alguns dos quais já se encontram afastados por não servirem o aludido desiderato, como sejam as regras financeiras utilizadas no foro laboral para cálculo das pensões decorrentes de acidente de trabalho. Actualmente, o critério mais utilizado pela Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, é o adoptado no Ac. do S.T.J. de 18/01/79 (in B.M.J. 283°, pág. 2759), de acordo com o qual "em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente ao juro anual de 9%". Os valores de referência a aplicar no descrito critério têm sofrido actualizações, principalmente no que respeita a taxa de juro, que tem vindo a baixar. Assim, a taxa de juro aplicada pelo S.T.J. em arresto datado de 5 5 94 ( in C.J. 1994, T2, pag. 86) foi de 7% em vez dos 9 % referidos. Ainda, o recurso a determinados factores de cálculo como seja o termo do período de vida activa do lesado, tem vindo a sofrer inflexões. Com efeito, como refere o S.T.J. em Acórdão proferido em 28 9 95 (in C.J., 1995, T3, pag. 36) "finda a vida activa do lesado, por incapacidade permanente, não é razoável ficcionar que a vida física desaparece no mesmo momento e com ele todas as necessidades". Desta forma se dará cumprimento ao disposto no art. 566°, n° 3 que determina que o Tribunal recorra a critérios de equidade na fixação do montante indemnizatório, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, dentro dos limites que tiver por provados. Sucede que, no caso vertente, o quantitativo dos danos futuros sofridos pelo Autor, não é susceptível de apuramento, ainda que tendo por base critérios de equidade, dado que nos faltam factores determinantes para o cálculo a idade do Autor. Sem o elemento referido em falta não nos é possível operar qualquer das formas de cálculo atrás descritas e falece necessariamente de êxito qualquer tentativa de fixar um valor representativo da justiça no caso concreto, atendendo a critérios de equidade. Assim sendo, outra solução se não descortina senão a condenação da Ré no pagamento ao Autor, a este título, no valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença. Com efeito, "sendo certa a existência de danos e não se tendo apurado com precisão e certeza a quantidade de tais danos e correlativa reparação, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença" (Ac. S.T.J. de 11 10 94, in B.M.J. n° 440, pag. 448)” Refere o recorrente que o tribunal dispõe de todos os elementos para fixação de lucros cessantes, tendo-se apurado que deixou de ganhar no período compreendido entre 22/06/1997 e 22/05/2000 o montante de 23.044,46€. E tem toda a razão. Nada justifica a não fixação imediata deste montante, que não deve ser relegada para execução de Sentença, e sim imediatamente definida na Sentença. Por último, resta apreciar o valor dos danos futuros. Pretende o recorrente que seja imediatamente fixado por dispor tribunal de todos os elementos para o fazer. Considerou o Sr. Juiz de julgamento que não dispunha de um elemento para o fazer – a idade do recorrente – pelo que relegou a sua fixação para execução de Sentença. Dos factos provados não consta efectivamente a idade do lesado. Não consta mas deveria e poderia facilmente constar. E tal elemento é efectivamente imprescindível para o cômputo do quantum indemnizatório. Esta omissão consubstancia uma insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, ou seja, o vício da al. A) do art. 410º do CPP. Nos termos do art. 426º, nº1 do CPP, sempre que por existirem os vícios referidos nas als. do nº2 do art. 410º do CPP não for possível decidir da causa, o tribunal determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto ou a questão concretamente identificada na decisão de reenvio. O que se decidirá. Trata-se de caso de reenvio parcial para mero apuramento da idade do lesado e fixação dos danos futuros. 3. Face ao exposto, acordam os juízes da 9ª Secção deste tribunal da relação em: Conceder provimento ao recurso nos moldes descritos (relativamente ao pedido quanto a dano não patrimonial e quanto a dano patrimonial relativo a lucros cessantes). Determinar o reenvio parcial, restrito à questão da fixação de danos futuros. Confirmar, no mais, a decisão recorrida. Sem custas. Ana de Brito Fernando Estrela Almeida Semedo |