Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
424/06.0TTVFX.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: EXTINÇÃO DO PROCESSO
Sumário: I- Somente reclamando o seu crédito nos autos de insolvência, poderá o credor vir a ser ressarcido, pois declarada a insolvência da ré da entidade empregadora, com a sentença destes autos de impugnação de despedimento ilícito não poderá o autor obter do administrador da insolvência o pagamento voluntário dos valores reclamados no processo de impugnação de despedimento, nem podendo propor execução fundada na mesma sentença.
II- Verifica-se a inutilidade superveniente da lide pois mesmo quem tenha o crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência e o facto do crédito ser objecto de uma eventual sentença condenatória definitiva nos autos declarativos, não impede de o mesmo vir a ser impugnado.
III- Visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente mediante o concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, abriria o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- A..., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
B...
II- Pediu que se condene a R. a pagar-lhe a quantia de € 3.272,67 acrescida daquela que for apurada a final, nos termos do Art° 437° do CT, bem como a reintegrá-la ao seu serviço ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade se tal for a sua opção até á data da sentença e dos juros vencidos até efectivo pagamento.
III- Alegou, em síntese, que:
- manteve com a R. contrato de trabalho ao qual a mesma pôs termo mediante processo disciplinar sem que haja justa causa;
- a R. não lhe pagou prestações pecuniárias laborais relativas a dias de férias vencidas em 1/1/2004, a retribuições de Maio, Junho e Julho de 2005, subsídio de alimentação de Maio de 2005, despesas de deslocação de táxi, férias e subsídio de férias vencidos em 1/1/2005 e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos a trabalho prestado em 2005.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- A A. desobedeceu a uma ordem dada de forma legítima;
- …e que faltou injustificadamente ao trabalho pelo período de 4 dias seguidos, o que lhe provocou prejuízos.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou pela forma seguinte:
"Em conformidade com o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. a:
- pagar à A. A quantia que se liquidar em execução de senetnça relativa a indemnização de antiguidade, a apurar nos termos sobreditos,
- a pagar-lhe a compensação salarial, à razão de € 374,70 mensais, acrescidos de € 37,41, a título de diuturnidades e de € 4,85 por dia, a titulo de subsídio de alimentação, bem como de um subsídio de trabalho nocturno no valor mensal de € 103,41, desde 19/03/2006 até ao trânsito em julgado desta sentença, conforme sobredito, e
- a pagar-lhe a quantia de mil duzentos e oitenta euros e sessenta e sete cêntimos (€ 1.280,67) e
b) absolvo-a do mais que vem pedido.
Custas por ambas as partes, na proporção de 1/10 para a A. e 9/10 para a R..
Notifique, registe e cumpra o disposto no Art° 76° do CPT.".
A ré recorreu dessa sentença (fols. 278 a 283), apresentando as seguintes conclusões:
(...)
VI- A autora contra alegou conforme fols. 288 a 290, pugnando pela manutenção do decidido caso não se decida pela verificação de inutilidade superveniente da lide resultante de a ré ter sido declarada insolvente.
Correram os competentes Vistos, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer no sentido da improcedência da apelação (fols. 303 v. e 304).
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe é a seguinte:
1 - A A. trabalhou por conta da R. e sob a sua direcção e fiscalização desde 18 de Julho de 1983 até 05 de Julho de 2005;
2 - Ultimamente a A. exercia as funções de Ajudante de Padaria e auferia € 374,70 mensais, acrescidos de € 37,41, a título de diuturnidades e de € 4,85 por dia, a título de subsídio de alimentação, bem como de um subsídio de trabalho nocturno;
3 - Em 05 de Julho de 2005, a A. foi despedida pela R., em conclusão de procedimento disciplinar;
4 - Enquanto esteve ao serviço da R., a A. não sofreu qualquer sanção disciplinar para além da referida em C);
5 - Até, pelo menos, 18 de Maio de 2005, a R. exerceu a actividade de indústria de panificação;
6 - A titulo de subsidio de trabalho nocturno a A. auferia ultimamente € 103,41;
7 - A A. exercia funções no estabelecimento de panificação sito na Rua...;
8 - No ano de 2005, a R vinha fabricando o pão recorrendo a uma amassadeira que lhe havia sido emprestada temporariamente pela empresa "N... Lda";
9 - A " Lda" avisou a R. de que no dia 16 de Maio de 2005, cerca das 10h00, procederia ao levantamento da amassadeira referida por dela precisar com urgência;
10 - O encarregado e padeiro, AC..., então a exercer funções na R., havia pedido a demissão, produzindo esta efeitos a partir de 15 de Maio de 2005;
11 - Perante os factos referidos em 9 e 10, o sócio gerente da R. e o superior hierárquico, Sr. LF..., comunicaram à A., numa reunião que teve lugar no dia 14 de Maio de 2005, que a partir do dia 15 de Maio de 2005, o seu local de trabalho se transferia para as instalações sitas no Bom Retiro;
12 - Os trabalhadores do fabrico de pão já anteriormente, por mais de uma vez, haviam prestado serviço nas instalações sitas no Bom Retiro, à experiência, o que, na altura, aceitaram sem reservas;
13 - A A. mora no Carregado;
14 - No dia 15 de Maio de 2005, a A. compareceu nas instalações de Alhandra;
15 - A A. não se apresentou nas instalações sitas no Bom Retiro até ao dia 19/05/2005;
16 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Maio de 2005, e recebida pela A., em data não concretamente apurada, a R. comunicou-lhe que a transferência do seu local de trabalho era legal e chamou-lhe a atenção para a situação de faltas injustificadas e para os prejuízos que essa situação provocava;
17 - No dia 19 de Maio de 2005 a A. compareceu na Pastelaria..., sita ao Bom Retiro, tendo retomado as suas funções;
18 - A A. não apresentou qualquer documento justificativo para as respectivas faltas de comparência;
19 - Em função da cessação do contrato de trabalho que manteve com a A., a R. pagou-lhe € 1.232,61 a título de um mês de férias, proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal, vencimento, subsídio de alimentação e um subsídio de férias;
20 - A A. condicionou a aceitação de tal transferência a que lhe fosse passado pela R. um documento escrito em que lhe fosse garantida a antiguidade ao serviço da R. no novo local;
21 - A A. acreditava que as instalações referidas no quesito 38°, eram propriedade de outra sociedade;
22 - Nos dias 15 e 16 de Maio de 2005, a A. manteve-se nas instalações de Alhandra da R., disponível para as funções que lhe eram habitualmente atribuídas;
23 - Tal só se alterou depois de a R. ter mudado a fechadura de tais instalações, no dia 17 de Maio de 2005.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante a questão fundamental a decidir prende-se com a existência, ou não, de todos os requisitos para que o despedimento proferido pela ré seja lícito, porque com justa causa.
Previamente, porém, ter-se-á de indagar da existência, ou não, de inutilidade superveniente da lide em face da declaração judicial de insolvência da ré.

IX- Decidindo.
Da questão prévia.
Veio a autora dar conta de que a ré foi declarada insolvente, com trânsito em julgado.
A ré foi já declarada insolvente, conforme anúncio publicado no DR, II S, nº 129/2009 de 7/7.
No domínio da vigência dos revogados arts. 1.135º e s. do CPC, declarada a falência todas as causas em que se debatessem interesses da massa falida eram apensadas ao processo de falência - art. 1.198º do CPC.
O actual CIRE apenas admite a apensação das acções quando a mesma for requerida pelo administrador da insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo - art. 85º-1 do CIRE.
A presente acção é uma acção de condenação, sendo estas as acções através das quais se exige a prestação de uma coisa ou de um facto - art. 4º do CPC.
Em princípio, este tipo de acções tem a continuá-la uma acção executiva.
Se não for pedida a apensação da acção, os créditos devem ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nos termos do art. 128º do CIRE.
Somente reclamando o seu crédito - nos autos de insolvência - poderá o credor vir a ser ressarcido; com a sentença destes autos não obterá o autor do administrador da insolvência o pagamento voluntário dos valores reclamados neste processo, igualmente não podendo propor execução fundada na mesma sentença, atento o art. 88º-1 do CIRE.
Serão esses os créditos que virão a ser graduados na sentença - art. 140º do CIRE. Ulteriormente será possível, ainda, reconhecer novos créditos mas, apenas, através de acção proposta contra os credores - art. 146º do CIRE.
Importa também considerar que nos termos do art. 88º- 1 do CIRE a «declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência». Ora, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, mesmo no caso de a acção declarativa prosseguir e ser proferida sentença de condenação da ré (insolvente) essa sentença não pode ser dada à execução.
Acresce que nos termos do art. 128º-3 do CIRE, mesmo quem tenha o crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência e o facto do crédito da autora ser objecto de uma eventual sentença condenatória definitiva nestes autos, não impede de o mesmo vir a ser impugnado, como se alcança do disposto no art. 130º do CIRE.
Então, mesmo com sentença condenatória nestes autos, caso o crédito seja impugnado, a aqui autora não estará dispensada de produzir prova relativamente ao mesmo no âmbito do processo de insolvência, como se retira do disposto nos arts. 134º, 25º-2, 137º e 139º do CIRE.
Se o crédito reclamado na insolvência aí não for impugnado, salvo em caso de erro manifesto, então será considerado verificado e graduado conforme consta da lista de credores reconhecidos, nos termos do art. 130º-3 do CIRE, de nada relevando o facto de, nestes autos declarativos, ter havido sentença condenatória, e independentemente do montante da condenação (que poderia ser inferior, igual ou superior ao valor da reclamação apresentada na insolvência).
E compreende-se todo este sistema.
É que visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente (com efeitos no processo de insolvência, como a consideração da sua verificação) através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro, através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido, etc., tudo com prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa.
Deste modo, é inútil o prosseguimento do processo, já que a sentença que viesse a ser proferida nenhuma utilidade prática teria.
Na igual consideração da existência de inutilidade superveniente da lide, veja-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 3/6/2009, P. nº 2532/05.5TTLSB.L1-4 (Relator Desemb. Seara Paixão), e o Ac. da Rel. de Lisboa de 18/109/2006 , P. nº 6544/2006-4 (Relator Desemb. Ramalho Pinto), disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl.
Assim, nos termos do art. 287º-e) do CPC, a instância terá de ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.


X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas em ambas as instâncias a cargo da ré insolvente.

Lisboa, 30 de Junho de 2010.

Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas
Decisão Texto Integral: