Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017862 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | RECURSO TAXA DE JUSTIÇA PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO ATESTADO MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199104180265433 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107. CCJ62 ART192. CPC67 ART145 N4 N5 N6 ART146 N2. | ||
| Sumário: | I - O pagamento da taxa de justiça consequente à interposição de um recurso, não deve considerar-se um acto processual penal mas, simplesmente, um puro acto tributário. II - O prazo para pagamento da taxa de justiça está sujeito ao regime geral fixado no Código de Processo Civil. III - Um atestado médico comprovativo de que o mandatário judicial esteve doente durante três dias, não configura prova de justo impedimento para o pagamento daquela taxa, cujo prazo é de sete dias, tanto mais que não prova ter ele estado impossibilitado de sair de casa ou de providênciar por que outrem procedesse ao pagamento. | ||