Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | PERDA DO DIREITO À VIDA DIREITO À INDEMNIZAÇÃO SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Em caso de morte do lesado, do disposto no art.º 496.º, n.ºs 2 e 3, do CCiv., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: o dano da perda do direito à vida (ou dano da morte); o dano sofrido pela vítima antes de morrer; e o dano sofrido pelos familiares em consequência da morte da vítima. - É conhecida a querela doutrinal e jurisprudencial quanto à titularidade do direito indemnizatório pela perda do direito à vida, havendo quem entenda que o direito à indemnização se constitui no património da vítima/falecido, sendo depois encabeçado pelos respectivos herdeiros mediante transmissão por morte (sucessão hereditária). - Porém, a jurisprudência dominante do STJ vem entendendo, em contrário, que a perda do direito à vida, já não podendo integrar-se no património da vítima, não constitui um dano cuja reparação se transmita aos respectivos herdeiros. - Constitui, em vez disso e com o que se concorda, um dano gerador de direito indemnizatório que cabe, por direito próprio, aos familiares legalmente indicados, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do art.º 496.º do CCiv.. - Sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.), não poderá haver obrigação indemnizatória - destinada à reparação do dano sofrido - mesmo que haja já um facto ilícito, sem que tal dano se mostre verificado, no caso o dano da morte. - Porém, verificado este, extinta fica a personalidade jurídica do lesado/falecido, o que lhe impede a aquisição de direitos (já não pode ser sujeito de relações jurídicas), a começar pelo direito indemnizatório pelo dano da supressão da sua vida. - A menção no art.º 496.º, n.º 2, do CCiv. de que a indemnização cabe, em conjunto, aos grupos de pessoas/familiares ali designados (a começar por cônjuge e descendentes da vítima) não significa que o tribunal não deva discriminar a parte a atribuir, em concreto, a cada um dos beneficiários. - Tal menção, com um sentido substantivo (não adjectivo), pretende significar que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, mas conjuntamente com aquele, com vista a uma repartição igualitária entre os membros desse grupo, determinando o afastamento das regras sucessórias. - A indemnização pelo dano da morte pode ser pedida por qualquer dos titulares do direito, não sendo caso de litisconsórcio necessário activo entre esses titulares. - Em caso de revogação de decisão que, na sentença, absolveu o demandado da instância por ilegitimidade processual do demandante, já não conhecendo do mérito da causa, a Relação deve substituir-se ao tribunal recorrido na declaração de legitimidade activa, mas não em termos de conhecer de meritis, por inexistência de decisão substancial a reapreciar e de correspondente objecto de recurso. - Doutro modo, estar-se-ia a suprimir um grau de jurisdição em matéria de direito, com a consequente limitação de reapreciação recursória da decisão de mérito, como no caso de impossibilidade de recurso para o STJ por força da regra das alçadas (cfr. art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv.). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa * I – Relatório: M ..., residente ... intentou acção declarativa condenatória contra L.., sito ... pedindo a condenação do R. no pagamento à A. da quantia de € 100.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais (perda da vida de seu marido, C...). Para tanto, alegou: - que, com seu marido, acordou com o R. residirem no Lar em causa, mediante contrapartida pecuniária; - ao R., entre outras obrigações, cabia retirar e transportar a A. e o seu marido, na sequência de internamento hospitalar, quando tivessem alta clínica; - C..., internado no Hospital Garcia de Orta, teve alta clínica em Dezembro de 2006, sendo que o R. não o foi buscar ao hospital, apesar de contactos da instituição e da filha do idoso nesse sentido, deixando-o abandonado nesse hospital; - aquele C... faleceu no hospital em Março de 2007, tendo a sua morte resultado da conduta omissiva e dolosa do R.; - a indemnização deve ser fixada em dinheiro, atendendo ao grau de culpa do lesante “e tendo em conta que foi uma vida que se perdeu e que a vida humana não é quantificável”, devendo “o R. pagar a título de indemnização pelo dano não patrimonial a quantia de € 100.000,00 (…) à A.” (cfr. art.º 51.º da p. i.). O C..., pessoa colectiva religiosa, com sede ..., contestou: - alegando que “L...” é o nome de um estabelecimento social propriedade do C..., pelo que aquele L... não tem personalidade jurídica nem capacidade judiciária, não podendo, por isso, ser sujeito passivo ou parte no processo e sendo a sua citação nula; - impugnando diversa factualidade alegada na p. i.; - alegando que jamais teve conhecimento da alta clínica de C... e que a filha do mesmo e da A. se opunha a que o R. o fizesse regressar ao Lar, invocando falta de condições para a prestação dos cuidados que a saúde daquele impunha; - e defendendo que inexiste nexo causal entre o falecimento do idoso e o hipotético incumprimento de qualquer obrigação por parte do R.. Deduziu ainda pedido reconvencional, por falta de pagamento pela A. da contrapartida pecuniária do alojamento e serviços acordados, entre Abril e Dezembro de 2007, no valor total de € 10.598,18, acrescido de juros vencidos e vincendos, até integral pagamento. A A. opôs-se à reconvenção, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Findos os articulados, julgada inadmissível a reconvenção, foi a A./Reconvinda absolvida da instância reconvencional. Dispensada a audiência preliminar, saneado e condensado o processo, com selecção da matéria fáctica assente e controvertida, sem reclamações, foi realizada a audiência de julgamento e, decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, pela qual foi a A. declarada parte ilegítima, com a consequente absolvição do R. da instância. Inconformada, recorreu a A., vindo esta Relação a anular a sentença recorrida, no respeitante ao julgamento da excepção de ilegitimidade activa, para cumprimento pela 1.ª instância do disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPCiv., e, observado o contraditório, decisão em conformidade. Observado na 1.ª instância o assim determinado, veio a A. dizer que está em causa um direito próprio seu e não um direito relativo à herança do falecido, acrescentando que a A. tem direito à indemnização por danos não patrimoniais, não por ser herdeira daquele, mas por ser familiar indicado no art.º 496.º, n.º 2, do CCiv., e concluindo pela sua legitimidade activa. O R. veio insistir pela ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio necessário legal (direito relativo à herança, a só poder ser exercido por todos os herdeiros), e sua consequente absolvição da instância. Após o que foi proferida sentença – datada de 05/03/2014 –, pela qual foi a A. declarada parte ilegítima, com a consequente absolvição do R. da instância. A A., novamente inconformada, veio então interpor recurso desta sentença, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: «1ª)- A autora reclama do réu o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, fundada em factos ilícitos praticados pelo réu, não na qualidade de herdeira, não por ser herdeira do marido, segundo a lei sucessória, mas por ser familiar indicado no artigo 496º, nº 2 do Código Civil e, por isso, não determina este preceito legal litisconsórcio necessário; 2ª)- A expressão «em conjunto», contida no nº 2 do artigo 496º do Código Civil, não tem significado processual nem determina a existência de litisconsórcio necessário e, por isso, a autora é parte legítima para demandar o réu/recorrido; 3ª)- A Mmª. Juíz, do Tribunal “a quo” ao ter declarado a autora/recorrente parte ilegítima, por entender existir litisconsórcio necessário, violou, entre outros o disposto no artigo 496º, nº 2, e 2091º, nº 1, do Código Civil, ao considerar a indemnização reclamada como correspondendo ao exercício de um direito relativo à herança que só pode ser exercido por todos.». Pugna, assim, pelo provimento do recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgue a A. parte legítima, e, em consequência, seja proferida sentença. O Apelado não contra-alegou. O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde resultam mantidos o regime e efeito recursório fixados. II – Âmbito do Recurso: Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil actualmente em vigor e aqui aplicável (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber se a A. é, ou não, parte ilegítima na acção indemnizatória intentada. III – Fundamentação: A) Matéria de facto Na 1.ª instância foi, em sede de sentença, respondido à base instrutória, a que acresce a factualidade anteriormente considerada assente, resultando, assim, o seguinte acervo fáctico julgada provado: 1. - A A. e o seu falecido marido entraram no Lar do R. através da Segurança Social, em Outubro de 1991 (al.ª A) dos factos assentes). 2.- O falecido marido da A., várias vezes precisou de internamento hospitalar no Hospital Garcia de Orta, em Almada (al.ª B) dos factos assentes). 3. - E, sempre que lhe era dada alta, por parte do hospital, este entrava em contacto com o R., que de imediato ia buscar o seu utente ao Hospital, como sempre foi hábito e sua obrigação (al.ª C) dos factos assentes). 4. - No dia 16 de Junho o marido da A. deu entrada no hospital Garcia de Orta, para substituição de uma prótese na anca (al.ª D) dos factos assentes). 5. - E teve alta uma semana depois, sendo o R. a retirar o idoso do hospital, como já afirmou, era sua obrigação e nunca necessitou da autorização de algum familiar para o fazer (al.ª E) dos factos assentes). 6. - Devido a uma infecção, em estado adiantado, o marido da A. voltou novamente a ser internado no hospital Garcia de Orta (al.ª F) dos factos assentes). 7. - O marido da A. faleceu no Hospital no dia 26 de Março 2007 (al.ª G) dos factos assentes). 8. - C... deu entrada no Hospital Garcia de Orta a 14 de Julho de 2006, onde permaneceu internado até à data em que faleceu, 21 de Março de 2007, sendo que lhe foi dada alta clínica a 21 de Dezembro de 2006 (resposta ao quesito 1.º). 9. - O Hospital Garcia de Orta informou o C... que C... tinha alta clínica (resposta ao quesito 2.º). 10. - C... sentia ansiedade em razão de permanecer no Hospital (resposta ao quesito 5.º). 11. - O C... não retirou C... do Hospital Garcia de Orta, após alta clínica, ante a oposição da filha deste, M... (resposta ao quesito 10.º). 12. - C... faleceu de pneumonia, contraída no curso do seu internamento (resposta ao quesito 14.º). 13. - O réu, através de membros da sua Direcção, poderia, querendo, inteirar-se da situação clínica do Sr. C... (resposta ao quesito 18.º). 14. - M... exigia do Lar que assegurasse médico, enfermeiro e vigilante em regime de permanência, caso contrário, o pai deveria permanecer no HGO, onde lhe seriam prestados os cuidados médicos de que necessitava (resposta ao quesito 20.º). 15. - Afirmando sempre disse que o Pai devia ficar no HGO e que imputaria ao R. qualquer agravamento do estado de saúde de seu Pai caso o R. o fosse buscar (resposta ao quesito 21.º). 16. - A filha da A. disse, ainda, que se alguém do HGO telefonasse para o Lar a informar que o Pai tinha alta que telefonassem imediatamente para ela (resposta ao quesito 22.º). B) O Direito: Importa, como dito, saber se a A. é, ou não, parte (i)legítima na acção indemnizatória intentada. Na decisão recorrida concluiu-se no sentido da sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário legal, defendendo-se, para tanto, a seguinte posição: «A autora pede a condenação do réu no pagamento de € 100.000,00 – pelo dano moral de perda da vida, por seu marido C..., causada, segundo alega, pela ré. A existir obrigação de indemnizar, tal pretensão é da titularidade da autora, enquanto herdeira de seu marido, C..., em cuja esfera jurídica se produziu o dano morte. Pelo que, o valor em causa integraria a herança de C..., pelo que a pretensão deduzida pela autora – fundada, afigura-se-nos, em alegada obrigação de indemnizar do réu pela prática de ilícito contratual – corresponde ao exercício de um direito relativo à herança, que só pode ser exercido por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário legal – artigo 2091º nº 1 do Código Civil e 28º nº 1 do Código de Processo Civil. Ocorre que, segundo afirmam a própria autora e se encontra documentado nos autos (cfr. assento de nascimento a fls. 111) existe pelo menos outra herdeira de C..., concretamente, M... Pelo que, a autora carece de legitimidade activa para demandar o réu, desacompanhada dos demais herdeiros, pelo valor que pertenceria à herança de C.... Pelo exposto, declaro a autora parte ilegítima para o presente pleito, e absolvo o réu da instância – artigo 288º n.º 1 alínea d), 493º n.º 1 e 2, 494º, proémio e alínea e) e 495º, todos do Código de Processo Civil.». A A./Apelante esgrime, em contrário, que em causa está um direito indemnizatório próprio seu e não direito relativo à herança do falecido, direito esse da demandante, não por ser herdeira daquele, mas por ser familiar indicado no art.º 496.º, n.º 2, do CCiv., o aqui aplicável, em vez de normas de direito sucessório. Que dizer? Dir-se-á que, como é consabido, vem sendo “entendido doutrinária e jurisprudencialmente, maxime após o acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17-03-1971 (BMJ 205.º/150), que, em caso de morte, do art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: - o dano pela perda do direito à vida; - o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte; - o dano sofrido pela vítima antes de morrer (…)” ([2]). É também conhecida a querela doutrinal e jurisprudencial quanto a saber se a perda da vida (privação do direito à vida ou dano da morte) constitui um dano gerador de um direito indemnizatório que se constitui no património da vítima/falecido, sendo depois encabeçado pelos respectivos herdeiros mediante transmissão por morte (sucessão hereditária), como refere Antunes Varela ([3]). Este Autor alude, neste âmbito, a dois contraditórios arestos do STJ, o Ac. de 12/02/1969, que entendeu não contar a perda do direito à vida como um dano cuja reparação se transmita aos herdeiros da vítima, e o Ac. de 17/03/1971, onde foi defendido, diversamente, que o direito indemnizatório por tal dano se integra no património da vítima, transmitindo-se, consequentemente, aos seus herdeiros ([4]). O mesmo Autor, após ter procedido à crítica de ambas as teses em confronto, chegou à conclusão de que, “no caso de agressão ou lesão mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do artigo 496.º” ([5]). Entendendo que a “evolução posterior da jurisprudência revela alguma desorientação”, o Autor que se vem citando adianta que o que importa é “saber se o direito à reparação desse dano moral nasce no património da vítima e se transmite, por via sucessória, aos seus herdeiros ou nasce, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no n.º [2] do artigo 496.º, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas”, para logo tomar a posição de que “todas as razões válidas convergem no sentido da segunda orientação” ([6]). Ora, se é certo que a jurisprudência se vem mostrando dividida quanto a esta questão, também nos parece claro ser maioritária a que se posiciona no sentido defendido por Antunes Varela ([7]). A respectiva argumentação pode encontrar-se, por exemplo, no Ac. STJ, de 07/10/2003, Proc. 03A2692 (Cons. Afonso Correia), disponível em www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “Como se lê no Ac. deste STJ, de 9.5.96, «o artigo 496º, nº 2, do Código Civil, refere-se aos titulares activos dos direitos de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo de cujus em caso de lesão de que proveio a morte. A este respeito, a doutrina tem-se dividido, defendendo: uns, que tais direitos de indemnização cabem primeiramente ao de cujus e depois se transmitem sucessoriamente para os seus herdeiros legais ou testamentários (Galvão Telles Direito das Sucessões, 1971, págs. 83 a 87); outros, que tais direitos após terem cabido ao de cujus se transmitem sucessoriamente para as pessoas mencionada no nº 2 do artigo 496º do Código Civil (Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º, pág. 172; Leite Campos, A Indemnização do Dano da Morte, 1980, pág. 54), e ainda outros que esses direitos de indemnização são adquiridos directa e originariamente pelas pessoas indicadas no nº 2 do artigo 496º do Código, não havendo lugar por isso a transmissão sucessória (Antunes Varela, (…). Nesta polémica (…), propendemos para a orientação que os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio, na titularidade das pessoas designadas no nº 2 do artigo 496º, segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamadas. Esta adesão radica-se na argumentação utilizada quer por Antunes Varela – ob. cit., pág. 585 – quer por Capelo de Sousa – Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª ed., págs. 298 a 304 – argumentação esta sólida no que se refere aos trabalhos preparatórios do Código, os quais revelam, em termos inequívocos, que o artigo 496º, na sua redacção definitiva, tem a intenção de afastar a natureza hereditária do direito a indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (Capelo de Sousa, op. cit., 298, nota 433)». (…) parece-nos fora de toda a dúvida que a razão está com o Professor Antunes Varela, responsável pela redacção definitiva do preceito em causa, como explica na RLJ 123º-191/192: “Quem acompanhar atentamente os trabalhos preparatórios do Código Civil, sem nenhuma ideia preconcebida afivelada à cabeça, não poderá deixar de reconhecer que entre a tese da indemnização nascida no património da vítima e transmitida por via sucessória a alguns dos seus herdeiros e a concepção da indemnização como direito próprio, originário, directamente atribuído ao cônjuge e aos parentes mais próximos, à margem do fenómeno sucessório da herança da vítima, a lei adoptou deliberadamente a segunda posição. No artigo 759º do Anteprojecto geral de VAZ SERRA sobre o «Direito das obrigações», ao regular-se a questão da «satisfação do dano não patrimonial», e depois de no n.º 2 dessa disposição se atribuir aos parentes, afins ou cônjuge da pessoa morta por culpa de outrem urna satisfação (pecuniária, é evidente) pelo dano não patrimonial que o facto lhes tivesse causado, prescrevia-se no n.º 4, relativamente aos danos não patrimoniais causados ao próprio lesado, o seguinte: «O direito de satisfação por danos não patrimoniais causados à vítima transmite-se aos herdeiros desta, mesmo que o facto lesivo tenha causado a sua morte e esta tenha sido instantânea.» Era a consagração inequívoca, na hora de ponta (ou seja, no caso extremo da morte instantânea) da aquisição derivada do direito à indemnização pelo dano da morte, através do puro canal da devolução sucessória. Na 1ª revisão ministerial dos diversos anteprojectos, que foi, como todos sabem, mais uma tarefa de redução, expurgação e reordenação sistemática de textos do que um reexame substancial de afinação e uniformização de soluções, o artigo 476º (do Livro das Obrigações) continuava ainda a distinguir nos n.os 2 e 3 entre os danos não patrimoniais causados à vítima da lesão e os danos não patrimoniais sofridos pelos familiares da vítima. E, quanto aos primeiros, o texto da disposição mantinha de igual modo, com suficiente clareza, a tese transmitida pelo Anteprojecto de VAZ SERRA. «O direito de satisfação por danos não patrimoniais causados à vitima, dizia efectivamente o n.º 2 desse artigo (476º), transmite-se aos herdeiros desta, ainda que o facto lesivo tenha causado a sua morte imediata», numa clara aceitação da tese da aquisição derivada do direito à indemnização, por via hereditária, mesmo no caso de morte instantânea. Porém, na 2ª revisão ministerial, na qual todas as normas seleccionadas pela 1ª revisão foram como que passadas a pente fino, com vista ao aperfeiçoamento substancial das soluções e à uniformização de critérios própria de toda a legislação codificada, a posição da lei perante a indemnização da morte da vítima sofreu uma alteração radical. No artigo 498º saído dessa revisão (correspondente ao art. 496º da versão definitiva do Código) deixa de falar-se na transmissão do direito à indemnização (pelo dano da morte), não se alude mais à hipótese da morte instantânea e não se chamam sequer os herdeiros a recolher a indemnização colada à herança da vitima. Tal como na versão final do n.º 2 do artigo 496º do Código, passou antes a dizer-se que, por morte da vitima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. Com esta eliminação da referência à transmissão do direito à indemnização, com a substituição dos herdeiros, na titularidade da indemnização, pelo cônjuge e familiares mais próximos da vitima, à margem da sucessão legítima, em termos diferentes da ordem normal da vocação sucessória, o legislador quis manifestamente chamar estas pessoas, por direito próprio, a receberem, como titulares originários do direito, a indemnização dos danos não patrimoniais causados à vitima da lesão mortal - e que a esta competiria, se viva fosse. E é confrangedor verificar que ainda hoje há julgadores - e julgadores qualificados - que interpretam e aplicam o disposto no n.º 2 do artigo 496º do Código Civil, como se o preceito legal não tivesse história ou o intérprete desdenhosamente fizesse gala de a ignorar ou como se o texto da versão definitiva da disposição coincidisse integralmente com a redacção das normas correspondentes, quer do Anteprojecto de VAZ SERRA, quer da 1ª revisão ministerial». Se este testemunho não fosse bastante, diríamos, ainda, que o cônjuge aparece aqui como beneficiário da indemnização, ao lado dos filhos ou outros descendentes quando só com a reforma de 1977, dez anos depois da vigência deste n.º 2 do art. 496º, ele passou a ser herdeiro. Podemos, assim, concluir, com toda a segurança, que os pais do finado são chamados a receber, por direito próprio, como titulares originários do direito e não por serem herdeiros, a indemnização dos danos não patrimoniais causados à vitima da lesão mortal - e que a esta competiria, se viva fosse. O facto de a lei afirmar (no n.º 2) que a indemnização cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos descendentes da vítima não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos. Terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2º e 3º grupos indicados no mesmo n.° 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo.” ([8]). Concorda-se com esta argumentação, podendo ainda acrescentar-se que: “II - A personalidade jurídica, que se adquire com o nascimento completo e com vida (art. 66.º do CC), cessa com a morte, nos termos do art. 68.º do mesmo diploma legal. A personalidade, por seu turno, é o pressuposto necessário da capacidade jurídica, ou seja, da possibilidade de titularidade de relações jurídicas – art. 67.º do CC, que define a capacidade de gozo de direitos. III -Por conseguinte, cessando a personalidade jurídica, cessa a capacidade para ser sujeito de relações jurídicas. Nenhum direito pode radicar-se numa personalidade extinta, nem no património de uma pessoa que deixou de existir. A morte impede a possibilidade de aquisição de direitos, de sorte que não podem ancorar-se no património da pessoa falecida direitos que supostamente nasceriam com o próprio evento da morte. Se a morte pode dar lugar ao surgimento de direitos, esses direitos não nascem nem se radicam na esfera jurídica do finado, mas na esfera jurídica de outras pessoas, que, estando ligadas ao falecido por um vínculo especial de parentesco, gozam de protecção legal, no sentido de que a lei prevê que a morte desse seu entre querido possa constituir para elas uma causa adequada de danos, sejam patrimoniais, sejam não patrimoniais. É o caso dos arts. 495.º, n.º 3, e 496.º do CC, que constituem excepção ao princípio-regra de que a indemnização cabe ao próprio titular do direito violado ou do interesse lesado com a infracção da disposição legal destinada a protegê-lo” ([9]). Parecendo claro que, sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.), não poderá haver obrigação indemnizatória – destinada à reparação do dano sofrido – mesmo que haja já um facto ilícito, sem que tal dano se mostre verificado, no caso o dano da morte. Porém, verificada esta, extinta fica a personalidade jurídica do lesado/falecido, o que lhe impede a aquisição de direitos (um morto já não pode adquirir direitos, não sendo sujeito de relações jurídicas), a começar pelo direito indemnizatório pelo dano da privação da vida. Assim sendo, diverge-se da tese adoptada na sentença recorrida, na qual se concluiu que a pretendida obrigação de indemnizar teria como credora a A. enquanto herdeira de seu marido, C..., em cuja esfera jurídica se produzira o dano morte. Não pode, pois, sufragar-se a ideia de que o direito indemnizatório integraria a herança do falecido e a A. visaria o exercício de um direito relativo à herança. Ao contrário, como dito – de acordo com dita jurisprudência dominante –, trata-se de um direito indemnizatório próprio, caso exista, da A./Apelante, que lhe cabe como titular originária (desse direito), nos moldes conferidos pelo preceito do referido art.º 496.º, n.º 2, do CCiv., e não por ser herdeira (que também é) do seu falecido marido, ao qual competiria a indemnização, se vivo fosse. Donde a inaplicabilidade do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv. (invocado na sentença em crise), atinente ao exercício de direitos relativos à herança. Por outro lado, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, a menção no n.º 2 daquele art.º 496.º de que o direito indemnizatório cabe, em conjunto, a determinadas categorias de pessoas (familiares) ali indicadas, “não significa que o tribunal não deva discriminar a parte que concretamente cabe a cada um dos beneficiários, de acordo com os danos por eles sofridos. Terem direito à indemnização em conjunto significa apenas que os descendentes não são só na falta do cônjuge, como sucede com os beneficiários do 2.º e 3.º grupos indicados no mesmo n.º 2, para os quais vigora o princípio do chamamento sucessivo” ([10]). E no mesmo sentido se pronunciou o citado Ac. STJ, de 15/04/1997, relatado pelo Cons. Lopes Pinto, podendo ler-se no respectivo sumário: «I - Quando o n.º 2 do artigo 496 do Código Civil diz que o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, “em conjunto”, ao cônjuge e aos filhos e outros descendentes, quer significar que o montante há-de ser repartido em igualdade entre os membros desse grupo. II - Quis-se afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica, dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta. III - A expressão tem, assim, um sentido substantivo e não adjectivo, a ponto de nela se ver consagrado um litisconsórcio activo necessário». Sobre este último ponto – referente à legitimidade – expendeu-se nesse aresto: «… a interpretação da expressão “em conjunto” não pode ser a de que a mesma quis ter um significado adjectivo, processual (e, em princípio e como regra, num diploma de natureza substantiva e que se o quis assim, em contraposição com a invasão de esferas que no CC Seabra se notava, as normas não têm natureza diferente da sua) mas apenas um substantivo … (…) A expressão “em conjunto” crê-se que não oferece dúvida de que se não reporta a um problema de legitimidade processual caso se exclua do âmbito do pedido a componente “desgosto”, “dor” experimentada, vivida pelo titular do direito (o credor da indemnização pode limitar o seu pedido ao dano da morte, na componente perda da vida – princípio da disponibilidade). A valoração de um pedido assim formulado, deste dano na sua expressão mais reduzida (e não se o pode avaliar), não sofre qualquer diferença, para mais ou para menos, dependente de outra ou outras componentes. Peticionar a indemnização pelo dano da morte pode ser feita por qualquer um dos titulares do direito. Questão diversa desta (que tem natureza processual) é a da sua valoração (esta sim de natureza substantiva) e esta depende da prova. (…) Esse o sentido da expressão em “conjunto”, afastar as regras sucessórias e estabelecer norma específica dizendo que se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta. Não há litisconsórcio necessário nem conveniente (CPC - 28). A esta mesma conclusão se deve chegar se se adoptar a tese de Vaz Serra (que, como já se observou, considerava que o artigo 496 n. 2 CC, afastou a regra do artigo 2024 CC). O que o artigo 496 n. 2 CC diz, e pela doutrina e jurisprudência é atendido, é que há chamados sucessivos, preterindo o cônjuge sobrevivo e os filhos os outros parentes». Concorda-se com este entendimento, termos em que qualquer um dos eventuais titulares do direito – desde logo, a A./Apelante, como cônjuge do lesado/falecido – poderia peticionar a indemnização pelo dano da morte, pois que resultam afastadas as regras sucessórias, havendo norma específica que impõe se procede a uma atribuição e a uma repartição conjunta. O que logo excluiria o litisconsórcio necessário activo, designadamente com a “outra herdeira de C..., concretamente, M...” (filha do lesado), não estando em causa o exercício de direitos referentes à herança nem o Tribunal impedido de discriminar a parte a caber a cada beneficiário (por direito próprio respectivo). Donde que não possa subsistir a decisão recorrida de ilegitimidade da A./Apelante e consequente absolvição do R. da instância, antes procedendo as conclusões da Recorrente em contrário. Assente, pois, a legitimidade da A./Apelante, pugna ela por que, em consequência, seja proferida sentença – que conheça de meritis –, a qual a 1.ª instância não prolatou, já que decidiu no sentido da dita absolvição da instância. A questão que se poderia colocar seria, assim, a de saber se pode este Tribunal de recurso substituir-se à 1.ª instância, conhecendo de mérito quando o Tribunal recorrido dele de todo não conheceu. Ora, nos termos do disposto no art.º 665.º, n.º 2, do NCPCiv., a Relação deve proferir decisão relativamente a questões não decididas pelo tribunal recorrido, nomeadamente, por prejudicadas pela solução dada na 1.ª instância ao litígio. Apenas no caso de os autos não disporem de todos os elementos necessários deverá remeter o processo à 1.ª instância sem essa decisão «substitutiva». Será este regime aplicável in casu, determinando que esta Relação proferira decisão de meritis, conhecendo do pedido indemnizatório, o que equivale à prolação da sentença que cabia à 1.ª instância proferir se não tivesse julgado no sentido da ilegitimidade da demandante? Cremos, salvo o devido respeito, que não – nem a Apelante o pediu, já que apenas pretende seja proferida sentença. Com efeito, pode dizer-se que o regime de substituição consagrado naquele preceito legal, “oposto ao de mera cassação, implica que a Relação se situe, em substituição do tribunal recorrido, no âmbito da mesma decisão, v.g. quando se substitui ao tribunal de primeira instância na solução de uma questão que aquele não apreciou por outra prévia a tal ter obstado” ([11]). No caso dos autos é diversa a situação, pois que o Tribunal a quo apreciou e decidiu somente a questão da (i)legitimidade processual activa, concluindo pela ilegitimidade e consequente absolvição da parte demandada da instância, sem jamais entrar no mérito da causa, sendo no contexto dessa apreciação decisória que esta Relação se situa – para reapreciação do assim decidido –, posto que o objecto do recurso não vai além da matéria do pressuposto processual da legitimidade. Donde que seja nesse mesmo contexto que a substituição haja de operar, no âmbito, pois, apenas, da (rea)apreciação da matéria de (i)legitimidade activa e decorrente absolvição da instância. É certo, que a consequência da revogação da decisão em crise é a prolação de decisão de mérito, que conheça do pedido indemnizatório proferido. Porém, tal decisão de meritis – sentença a “solucionar o litígio” – é inteiramente diversa da que nesta apelação se (re)aprecia, limitando-se a ser-lhe subsequente. Por isso, e sem o contrário ter sido pedido nos autos, a decisão da Relação nesta apelação apenas deverá ser de cassação, no sentido da exclusão da prolação da sentença que conheça de direito, mas não, obviamente, no sentido de impedir que se julgue, como importa, a A. parte legítima e se ordene o consequente conhecimento de mérito. Doutro modo, estar-se-ia, aliás, a suprimir um grau de jurisdição em matéria de direito, ao ser a Relação a proferir a decisão de mérito que cabia à 1.ª instância, com a consequente limitação de reapreciação recursória dessa decisão ([12]). *** IV – Sumário (cfr. art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv.): 1. - Em caso de morte do lesado, do disposto no art.º 496.º, n.ºs 2 e 3, do CCiv., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis: o dano da perda do direito à vida (ou dano da morte); o dano sofrido pela vítima antes de morrer; e o dano sofrido pelos familiares em consequência da morte da vítima. 2. - É conhecida a querela doutrinal e jurisprudencial quanto à titularidade do direito indemnizatório pela perda do direito à vida, havendo quem entenda que o direito à indemnização se constitui no património da vítima/falecido, sendo depois encabeçado pelos respectivos herdeiros mediante transmissão por morte (sucessão hereditária). 3. - Porém, a jurisprudência dominante do STJ vem entendendo, em contrário, que a perda do direito à vida, já não podendo integrar-se no património da vítima, não constitui um dano cuja reparação se transmita aos respectivos herdeiros. 4. - Constitui, em vez disso e com o que se concorda, um dano gerador de direito indemnizatório que cabe, por direito próprio, aos familiares legalmente indicados, nos termos e segundo a ordem do disposto no n.º 2 do art.º 496.º do CCiv.. 5. - Sendo o dano um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (art.º 483.º, n.º 1, do CCiv.), não poderá haver obrigação indemnizatória – destinada à reparação do dano sofrido – mesmo que haja já um facto ilícito, sem que tal dano se mostre verificado, no caso o dano da morte. 6. - Porém, verificado este, extinta fica a personalidade jurídica do lesado/falecido, o que lhe impede a aquisição de direitos (já não pode ser sujeito de relações jurídicas), a começar pelo direito indemnizatório pelo dano da supressão da sua vida. 7. - A menção no art.º 496.º, n.º 2, do CCiv. de que a indemnização cabe, em conjunto, aos grupos de pessoas/familiares ali designados (a começar por cônjuge e descendentes da vítima) não significa que o tribunal não deva discriminar a parte a atribuir, em concreto, a cada um dos beneficiários. 8. - Tal menção, com um sentido substantivo (não adjectivo), pretende significar que os descendentes não são chamados só na falta do cônjuge, mas conjuntamente com aquele, com vista a uma repartição igualitária entre os membros desse grupo, determinando o afastamento das regras sucessórias. 9. - A indemnização pelo dano da morte pode ser pedida por qualquer dos titulares do direito, não sendo caso de litisconsórcio necessário activo entre esses titulares. 10. - Em caso de revogação de decisão que, na sentença, absolveu o demandado da instância por ilegitimidade processual do demandante, já não conhecendo do mérito da causa, a Relação deve substituir-se ao tribunal recorrido na declaração de legitimidade activa, mas não em termos de conhecer de meritis, por inexistência de decisão substancial a reapreciar e de correspondente objecto de recurso. 11. - Doutro modo, estar-se-ia a suprimir um grau de jurisdição em matéria de direito, com a consequente limitação de reapreciação recursória da decisão de mérito, como no caso de impossibilidade de recurso para o STJ por força da regra das alçadas (cfr. art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv.). *** V – Decisão: Pelo exposto, julgando-se procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra, pela qual se julga a A./Apelante parte legítima na acção e se determina o prosseguimento dos autos, com elaboração pela 1.ª instância de decisão de meritis. Custas desta apelação pela parte vencida a final. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Lisboa, 26/03/2015 José Vítor dos Santos Amaral (relator) Regina Almeida Maria Manuela Gomes ([1]) Processo instaurado após 01/01/2008, mas antes de 01/09/2013 e decisão recorrida posterior a esta data (cfr. sentença de fls. 344-357 dos autos em suporte de papel, bem como art.ºs 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, este por argumento de maioria de razão, e 8.º, todos da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 14-16, Autor que refere que, tratando-se de decisões proferidas a partir de 01/09/2013, portanto, após a entrada em vigor do NCPCiv., em processos instaurados anteriormente, mas não anteriores a 01/01/2008, se segue integralmente, em matéria recursória, o regime do NCPCiv.). ([2]) Assim o Ac. STJ, de 15/04/2009, Proc. 08P3704 (Cons. Raúl Borges), em www.dgsi.pt. ([3]) Cfr. Das Obrigações em Geral, vol. I, Almedina, Coimbra, 10.ª ed., 2008, ps. 608 e ss.. ([4]) Vide, op. cit., p. 609. ([5]) Cfr. op. cit., ps. 611-613. ([6]) Op. cit., ps. 614-615. Este Autor invoca argumentação tirada dos trabalhos preparatórios do Código Civil, mas também o próprio texto do art.º 496.º, n.º 2, do CCiv., o qual, ao preceituar que o direito à indemnização por morte da vítima cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos parentes ali indicados, mostra que se trata da indemnização de um direito próprio (de que são titulares as pessoas designadas). Acrescenta, em contrário da outra orientação – a qual aposta em que a obrigação indemnizatória logo deriva da violação ilícita do direito de personalidade, nascendo no momento do início da prática do acto ilícito, de molde a integrar o correspectivo direito à reparação, ainda no património da vítima, transmitindo-se, depois, aos herdeiros a titularidade da indemnização –, que a “indemnização cível é sempre a reparação do dano sofrido por terceiro”, pretendendo “apenas reparar o dano causado pelo facto”, dano esse, da perda da vida do lesado, que ocorre “num momento em que, deixando ele de existir, o direito à reparação já se não pode constituir na sua esfera jurídica” (cfr. p. 616). No mesmo sentido invoca Castro Mendes, Oliveira Ascensão e Pereira Coelho; em sentido contrário, menciona Leite de Campos, tudo como pode ver-se em op. cit., p. 615. Ainda em sentido diverso, cfr. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., anos 107.º, ps. 140 e segs., e 109.º, ps. 44 e seg.. ([7]) Tese que também se pode encontrar em Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 500. ([8]) Também nesse sentido, sendo jurisprudência dominante, podem ver-se, entre outros, os Acs. STJ, de 15/04/1997, Proc. 97A208 (Cons. Lopes Pinto), de 04/10/2000, Proc. 00B2293 (Cons. Miranda Gusmão), de 16/06/2005, Proc. 05B1612 (Cons. Neves Ribeiro), de 24/05/2007, Proc. 07B1359 (Cons. Alberto Sobrinho), de 29/01/2008, Proc. 07B4397 (Cons. Bettencourt de Faria), de 27/11/2008, Proc. 08P1413 (Cons. Rodrigues da Costa), de 22/06/2010, Proc. 3013/05.2TBFAF.G1.S1 (Cons. Alves Velho), de 18/09/2012, Proc. 973/09.8TBVIS.C1.S1 (Cons. Azevedo Ramos), de 12/09/2013, Proc. 1/12.6TBTMR (Cons. Bettencourt de Faria), todos em www.dgsi.pt. Em sentido contrário, cfr. o Ac. STJ, de 24/09/2013, Proc. 294/07.0TBETZ.E2.S1 (Cons. Mário Mendes), também em www.dgsi.pt. ([9]) Assim o sumário do aludido Ac. STJ de 27/11/2008, relatado pelo Cons. Rodrigues da Costa. ([10]) Op. cit., p. 501. ([11]) Cfr., neste sentido, o Ac. Rel. Lisboa, de 21/02/2013, Proc. 542/10.0TBLNH.L1-6 (Rel. Ana de Azeredo Coelho), desta mesma Secção e em que o aqui relator foi adjunto, disponível em www.dgsi.pt. ([12]) Pense-se na hipótese – de verificação manifestamente possível, contanto que se não trate de situação, de si excepcional, em que seja sempre admissível recurso – de impossibilidade de recurso para o STJ, designadamente por força da regra das alçadas (cfr. art.º 629.º, n.º 1, do NCPCiv.). |