Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010002
Nº Convencional: JTRL00026808
Relator: MARCOLINO DE JESUS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199906170010002
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART552 ART553 N1.
Sumário: I - O depoimento de parte só pode ser exigido de quem tenha capacidade judiciária (nº 1 do art. 553º do CPC).
II - O legal representante de uma sociedade Autora tem, obviamente, de ter essa capacidade judiciária, mas nenhuma necessidade há de indicar o nome em concreto desse representante legal.
III - A própria sociedade, dentro da obrigação de colaborar para a descoberta da verdade é que deve indicar qual a pessoa; e para a hipótese de haverem vários representantes, quem deve prestar o depoimento, por ser a mais indicada em face dos seus próprios conhecimentos e credenciá-la devidamente.
IV - Assim, não deve ser indeferido o pedido de depoimento de parte do representante legal da sociedade Autora, por não indicar concretamente o nome do seu representante legal.
Decisão Texto Integral: