Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026808 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199906170010002 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART552 ART553 N1. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte só pode ser exigido de quem tenha capacidade judiciária (nº 1 do art. 553º do CPC). II - O legal representante de uma sociedade Autora tem, obviamente, de ter essa capacidade judiciária, mas nenhuma necessidade há de indicar o nome em concreto desse representante legal. III - A própria sociedade, dentro da obrigação de colaborar para a descoberta da verdade é que deve indicar qual a pessoa; e para a hipótese de haverem vários representantes, quem deve prestar o depoimento, por ser a mais indicada em face dos seus próprios conhecimentos e credenciá-la devidamente. IV - Assim, não deve ser indeferido o pedido de depoimento de parte do representante legal da sociedade Autora, por não indicar concretamente o nome do seu representante legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |