Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO PRESTAÇÃO DE CONTAS CABEÇA DE CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- A acção de prestação de contas do cabeça-de-casal deve ser proposta por todos os interessados constituindo caso de litisconsórcio necessário (artigos 2093.º do Código Civil e 28.º,nº2 do Código de processo Civil) II- Não havendo acordo entre os interessados, podem os demandantes requerer a intervenção provocada dos demais (artigo 325.º,nº1 do C.P.C.) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso ao processo de inventário em que são inventariados Manuel.[…] e Maria […], vieram M., M.R. M.A. e N.M. requerer acção de prestação de contas contra os cabeças de casal F, e J. Alegaram que o requerido F. exerceu as funções de cabeça de casal até 9/11/94 e o requerido J. a partir dessa data. Apesar de solicitados para tal nenhum dos requeridos prestou contas, apesar de o falecimento do inventariado Manuel[…] ter ocorrido há quase vinte anos. O Mº juiz a quo elaborou despacho, a fls. 6, indeferindo liminarmente a petição, por ilegitimidade dos requerentes, já que existem outros interessados no inventário que não intervêm na presente causa, sendo que esta comporta uma situação de litisconsórcio necessário. Inconformados, recorrem os requerentes, concluindo que: - O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação legal. - Não existe nenhuma disposição legal a exigir a intervenção de todos os interessados para requerer a prestação de contas pelo cabeça de casal. - Assim, qualquer interessado a pode requerer, mesmo que desacompanhado dos demais. - Sendo que a decisão a proferir produz o seu efeito normal, uma vez que pode regular definitivamente a situação concreta da requerente e do cabeça de casal. - Por analogia, também no caso do depositário judicial qualquer pessoa que tenha interesse directo na administração dos bens pode, só por si, exigir-lhe prestação de contas. * Cumpre apreciar. Relembre-se que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, pelo que a nossa apreciação focará apenas os pontos constantes de tais conclusões. Como se percebe, a questão é exclusivamente de direito, e consiste em saber se uma acção para prestação de contas do cabeça de casal deve ser intentada por todos os interessados ou se pode ser intentada apenas por alguns deles. Nos termos do art.º 2093º nº 1 do CC, “o cabeça de casal deve prestar contas anualmente”. E, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, ocorrendo saldo positivo em tais contas, será o mesmo “distribuído pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano”. Por outro lado, nos termos do art.º 28º nº 1 do CPC, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Mas não só: o nº 2 desse art.º 28º estabelece a necessidade de intervenção de todos os interessados quando, pela natureza da relação jurídica, tal intervenção seja indispensável para que a decisão produza o seu efeito útil normal. Ou seja, para que regule definitivamente a questão objecto do litígio. Parece manifesto que, requerendo apenas alguns interessados, a prestação de contas pelo cabeça de casal, a decisão a proferir apenas fará caso julgado relativamente às partes no processo e não relativamente aos demais interessados. Os quais poderão suscitar nova acção de prestação de contas ao cabeça de casal e, eventualmente até, obter uma diferente decisão. Não se vê como, na situação dos presentes autos, a decisão a proferir possa produzir o seu efeito útil normal, ou seja, regular de vez o objecto do litígio, quando tal objecto se reporta à administração dos bens da herança e a sentença apenas poderá vincular alguns dos interessados, exactamente os que propuseram a acção. Como refere João António Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, III, p. 63, “dizendo as contas respeito – como dizem – a uma universalidade de direito (a herança) é mais próprio concluir que elas constituem um todo de cuja responsabilidade o cabeça de casal deve eximir-se em relação a todos os herdeiros, o que força a geral intervenção. (...) Doutro jeito, a sentença que as julgasse não produziria o seu efeito útil normal, pois não teria força de caso julgado senão em relação aos que estivessem em juízo”. As contas a prestar representam assim um todo único, “não fazendo sentido que possam existir tantas contas quantos os interessados e que, aquilo que constitui caso julgado para uns, o não seja para outros” – Acórdão do STJ de 9/2/93, CJ/STJ 1993, I, p. 143/144. A objecção colocada pelos recorrentes de que, em caso de conluio entre o cabeça de casal e um ou vários dos interessados, tal poderia obstar indefinidamente à propositura de acção reclamando a prestação de contas por aquele, também não colhe, já que os interessados na prestação de contas sempre poderão lançar mão do disposto nos arts. 269º nº 1 e 325º nº 1 do CPC, chamando a juízo, em intervenção provocada, os restantes interessados. Aliás, não deixa de ser sintomático que os recorrentes, reconhecendo que as contas prestadas a requerimento de apenas alguns interessados não constituem caso julgado para os demais, venham alegar que estes, tal como o cabeça de casal, sempre se poderão socorrer do incidente de intervenção principal. Mas então, porque não simplificar as coisas e apresentar um requerimento para prestação de contas feito por todos os interessados? Porquê estabelecer à partida a limitação do âmbito do caso julgado e o meio de a evitar mediante um incidente de instância? Não será isso reconhecer justamente que os efeitos úteis, em termos práticos, só poderão ser alcançados respeitando-se o litisconsórcio? Por último refira-se que não convence o argumento relativo ao art.º 10º do CC. Desde logo porque não se nos afigura existir qualquer lacuna ou omissão. De resto, é o nº 2 do art.º 28º do CPC que exclui tal hipótese, na medida em que, para além das situações de litisconsórcio necessário decorrentes directamente da lei ou de negócio jurídico, admite as situações, como a do autos, em que, sem tal litisconsórcio não possa a decisão produzir o seu efeito útil. Ou seja, é a própria norma a exigir que, na ausência de indicação normativa expressa, se aplique a diversas situações o regime desse art.º 28º nº 2, por nele se enquadrarem. Se o argumento vingasse, todas as situações abrangidas pelo nº 2 do art.º 28º estariam sujeitas à aplicação do expediente do caso análogo já que, por definição, se trata de casos de litisconsórcio necessário não directamente previstos na lei. Antes do recurso à analogia, há sempre que apurar se, em face da natureza intrínseca de determinado instituto, não poderá o mesmo subsumir-se numa previsão normativa mais geral. E é esse exactamente o caso dos autos. Assim e tudo visto, nega-se provimento ao agravo. Custas pelos agravantes. LISBOA, 25 de Maio de 2006 Antíonio Valente Ilídio Martins Teresa Pais |