Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1372/2004-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: TESTEMUNHA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O requerimento apresentado por uma testemunha a devolver o cheque de 10€ de pagamento de despesas pela sua intervenção como testemunha, por entender que aquele reembolso, fixado pelo Tribunal, não cobria os encargos suportados com a deslocação a que foi sujeito não se deve entender incidente tributável em 100€ de taxa de justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. No processo comum n.º3751/00.6 TDLSB do 2º Juízo 3ªsec. do Tribunal Criminal de Lisboa, em que é arguido J., foi apresentado a fls. 223, um requerimento formulado pela testemunha C., ora recorrente, dirigido ao senhor juiz do processo, em que dizia respeitosamente devolver o cheque no montante de 10,00 euros e documentação que lhe foi anexada “em virtude do seu valor não cobrir minimamente os encargos suportados com a deslocação a que foi sujeito ...” e demais despesas efectuadas por causa da sua intervenção como testemunha no processo, como descrevia e em que, para os fins tidos por convenientes e por não ter sido ouvido na audiência de 3.4.2003, juntava cópia de uma participação oportunamente feita ao Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e de uma resposta deste órgão, acerca de acordo e aconselhamento antes de iniciada a audiência entre o arguido e a sua advogada e o Presidente da Direcção da CTOC.
Declarava ainda que relativamente ao valor devolvido prescindia do seu reembolso.

Sobre este requerimento recaiu o despacho judicial que decidiu, transcrevendo-se :
“Fls 223 e seguintes:
O requerimento que antecede carece de fundamento legal.
Assim sendo, determino o seu desentranhamento ( bem como dos demais documentos que a acompanharam) e subsequente devolução ao subscritor.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se em € 100,00 a respectiva taxa de justiça.
A notificação deste despacho será pessoal (através de o.p.c.) e no acto será o requerente advertido de que não deverá tornar a remeter tal expediente ao tribunal sob pena de, fazendo-o, incorrer na prática de um crime de desobediência p.p. pelo art.º 348º, n.º1 al. b) C.Penal.”

Inconformado com esta decisão interpôs recurso C. motivando-o com as conclusões que em síntese se referem:
- O recorrente foi condenado em 100,00 euros por ter dado azo a incidente processual, incidente que consistiu no requerimento em que reclamou do valor arbitrado nos termos do art.º 317º,n.º4 CPP, a título de reembolso de despesas por si realizadas enquanto testemunha nos autos ;
- A decisão de arbitramento, apesar de irrecorrível, é passível de reclamação (art.º 317º, n.º5 CPP a contrario);
- Os requerimentos e reclamações que as testemunhas dirigem aos tribunais não têm que ser assinadas por mandatários;
- O recorrente demonstrou nesse requerimento que a quantia arbitrada não cobria as despesas realizadas;
- Nem foi observado o preceituado na lei nomeadamente o estipulado quanto ao reembolso das despesas às testemunhas (Portaria 303/2003 de 14.4);
- O requerente prescindiu do reembolso das despesas, faculdade que lhe assiste;
- O Mm.º Juiz deveria ter-se decidido pelo não atendimento da reclamação e aceitar a devolução do cheque ou pelo deferimento da reclamação substituindo a decisão por outra concordante com a posição daquele;
- Ao condenar o recorrente em 100 euros de taxa de justiça pretendeu castigar o requerente pelo exercício de um direito processual - a reclamação;
- O tribunal não fundamentou a sua decisão nos termos do art.º 97º, n.,º1 b) e n.º4 CPP, o que fere o despacho de ilegalidade;
- Foram violados os princípios da legalidade e do Estado de Direito bem como da Igualdade consagrados nos art.ºs 3º, n.º3 e 13º CRP;
o despacho recorrido é ilegal não cabendo no âmbito de previsão do art. art.º 348º CP que prevê o crime de desobediência;
- O tribunal violou o princípio da separação de poderes já que decretou que de facto um cidadão está obrigado a aceitar reembolsos por si arbitrariamente fixados nos termos do art.º 317º n.º4 CPP substituindo-se ao Parlamento e ao Governo, únicos órgãos com poder legislativo ;
- O despacho recorrido coloca o recorrente perante a situação de se ver constituído arguido se tomar a decisão de recorrer desse despacho, direito que é processualmente reconhecido ;
- Deve ser revogado o despacho e substituído por outro que atenda a reclamação do recorrente.

Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo respondeu o MºPº que na resposta ao recurso pugna pela improcedência do recurso concluindo, em síntese, que:
- O recorrente devolveu o cheque correspondente à quantia atribuída nos termos do art.º 317º, n.º4 CPP, expressando o seu descontentamento com o montante fixado, assim reagindo a despacho irrecorrível ;
- Se o único efeito pretendido fosse prescindir daquela quantia bastaria não ter levantado o cheque no prazo de validade – art.º 140º,n.º3 e 142º CCJ;
- O expediente que anexou à exposição de devolução do cheque também nada tem a ver com o objecto do processo e a boa decisão da causa;
- A sua pretensão tem, pois, que ser vista como incidente processual, na medida em que carece de fundamento legal sendo uma ocorrência anómala ao processo porque estranha ao seu desenvolvimento normal;
- Os incidentes estão sujeitos a tributação – art.ºs 84º,n.º2 CCJ e 448º, n.º2 CPC;
- O despacho recorrido fundamenta-se na falta de pretensão legal para admitir o pretendido e essa referência, expressa a fls. 231, satisfaz a exigência do art.º 97º,n.º4 CPP;
- E a advertência de que a testemunha não repetisse a sua actuação era legítima por o juiz ter poder para dar tal ordem porquanto se pretendem evitar procedimentos estranhos ao desenvolvimento normal do processo;
- A desobediência subjacente está tipificada no art.º 348º,n.º1 a) CPP na medida em que a autoridade judiciária notificou o possível infractor com a cominação legal. Não há pois violação do art.º 29º CRP por o juiz não ter criado a norma que tipifica o crime mas apenas cumpriu o formalismo para que a infracção a verificar-se seja passível de enquadramento jurídico penal;
- O despacho recorrido deve ser mantido por não ter violado qualquer norma jurídica.
Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto acompanha a resposta do MºPº na 1ª instância quanto à condenação e tributação como incidente da actividade processual do recorrente, pronunciando-se porém pela procedência parcial do recurso, entendendo não dever haver lugar à cominação como desobediência da eventual conduta futura do requerente, por existirem meios processuais próprios destinados a evitá-la, sem necessidade de recurso à criminalização da mesma.

Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência.

2. Perante a delimitação feita do objecto de recurso pelas conclusões respectivas, resulta que o mesmo se reporta à apreciação de duas questões :
- da consideração da actividade processual do recorrente como incidente e da sua tributação como tal;
- da legalidade da cominação de desobediência fixada relativamente a uma eventual conduta futura do requerente caso renovasse a sua anterior conduta processual.

2.1. Com interesse para a decisão resulta dos autos que o despacho que antecedeu o requerimento do recorrente de fls. 223, tem o seguinte teor “ Porque ajustada, fixo em €10,00 a indemnização a pagar à testemunha.”
A testemunha C. requerera a atribuição de uma quantia compensatória dos encargos suportados para estar presente em audiência, indicando a quantia de 50,00 euros que justificava pela deslocação a tribunal e regresso a residência em Mem Martins (60 km aproximadamente), estacionamento, refeição e pequenas despesas motivadas com a deslocação ao posto da GNR de Mem Martins e fundamentava o pedido pelo facto de ter sido indicado como testemunha em dezenas de processos em diversos tribunais do país o que lhe ocasionava encargos insuportáveis para a sua bolsa de reformado e impróprios para a situação em que involuntariamente se viu envolvido com a agravante da demora do respectivo reembolso. Com este requerimento não foi apresentada prova.


3.
3.1.
Mostram-se dispersos pela lei, situações que a lei configura como incidentes processuais mesmo quando não tipificados como tal. Trata-se de figura que não tem uma definição específica.
Assim, tanto são incidentes os previstos nessa categoria no CPC (diploma em que possuem essa mesma designação), como os não expressamente tratados como tal, como será o apoio judiciário, o habeas corpus ou a recusa de juiz.
O CCJ refere alguns expressamente como incidentes processuais tributáveis ( art.º 84º, n.º1 CCJ) e define, como incidentes, todas as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas.
Importa pois definir se o requerimento formulado pelo requerente integra o conceito de incidente, processual e tributável.

Para Salvador da Costa, Incidentes da Instância, ed. Almedida, 1999, 7 e ss. “...trata-se de uma questão surgida no decurso do processo distinta da questão principal que dele é objecto mas com ela relacionado. ... A ideia que está na base do incidente processual é a de que, no processo que é próprio de uma determinada acção ou de um recurso, se incrusta uma questão acessória e secundária que implica a prática de actos processuais que extravasam do núcleo processual da espécie em que se insere”.
Ou como o definiu Alberto dos Reis, in Comentário ao CPC, 3º, 563 ss., “ ...pressupõe, em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objecto da acção ou do recurso e como ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal.”
Embora não exista uma definição legal específica do que deva considerar-se como incidente, poderemos talvez encontrar a possibilidade de formulação de uma definição que assente em toda a ocorrência suscitada no processo, que pressuponha a existência de uma questão acessória ou secundária a resolver, suscitada normalmente através da apresentação de um requerimento, pedido ou promoção, e que implique uma decisão ou uma dada actividade processual.
Afigura-se ainda que esse efeito na marcha do processo deverá ter um mínimo de importância, por forma a implicar a prática de actos processuais com um mínimo de significado. Assim, perante o que resulta da prática processual dos tribunais, se para uns integra tal conceito toda e qualquer actividade, mesmo que singela ou insignificante, tem sido entendido por outros que apenas em certos casos, em que se perfile um mínimo de relevância ou labor processual, se poderá falar de incidente. Por exemplo, para uns será de considerar tributável o incidente em que se indefere o pedido de justificação de uma falta ou de adiamento de uma audiência, enquanto para outros essa ocorrências processuais não adquirem tal virtualidade.
O que parece inquestionável é que qualquer actividade ou ocorrência processual, mesmo que anómala ou estranha ao desenvolvimento normal do processo, só será um incidente tributável desde que deva ser tributada de acordo com as regras e princípios que regem a condenação em custas.
Em matéria criminal, tais princípios definem a condenação em função do vencimento ou do decaimento, apelando a conceitos como o de condenação ou decaimento total ou parcial em recurso ou incidente a que se der causa ou a que se fizer oposição.
Em processo civil a tributação da acção, incidentes ou recursos depende de se ter dado causa a eles, em função também do conceito de vencimento ou decaimento, ou de se retirar proveito do processo.
A tributação assenta, em ambos os casos, no pressuposto de que a actividade processual foi gerada pela actuação de alguém que causou uma decisão que lhe seja desfavorável.
Em processo civil, a regra é a de que a actividade processual gera sempre tributação, mesmo que se não apure um vencimento ou decaimento, sendo então a tributação justificada pelo proveito que alguém retira do processo.

A mera apresentação do documento, mesmo que entendida pelo Mm.º Juiz como sendo este inútil ao processo em causa, nunca teria só por si provocado a tributação. Poderia ter determinado que fosse o mesmo apresentado ao MºPº para os fins tidos por eventualmente convenientes.
E o requerimento formulado no sentido de que devolvia o cheque e prescindia do recebimento do valor devolvido ?
Ao contrário do que afirma o recorrente na sua motivação, e conforme resulta dos seus próprios termos, o requerimento apresentado pelo recorrente em que pretendia devolver o valor arbitrado, por não o achar compensador das despesas que realizara, não visava provocar uma qualquer decisão ou actividade processual que não a de prescindir da quantia que fora arbitrada.
Na perspectiva da actuação do requerente, este apenas procurava, perante a insatisfação pelo valor arbitrado, prescindir do seu recebimento o que comunicou ao tribunal.
De uma análise objectiva do requerimento não resulta que o recorrente visasse a substituição da decisão por outra, pelo que não determinaria qualquer actividade processual, para além dos efeitos decorrentes da comunicação de que não pretendia receber o valor em causa.
Não resultando do requerimento nada mais do que a referida comunicação, só o entendimento subjectivo que lhe foi dado pelo Mm.º Juiz é que conferiu à ocorrência a natureza de incidente susceptível de tributação.
Pode dizer-se que bastaria ao recorrente não proceder ao recebimento ou levantamento do montante do cheque. Certo é que bastaria igualmente que o Mm.º Juiz tivesse feito constar que ficaria junto aos autos o requerimento em causa, bem como o documento que se propunha juntar aos autos - ou proceder à sua devolução ao requerente - e considerar a declaração de renúncia ao recebimento do valor em causa, sem ter tributado como incidente a situação em causa em que fixou a t.j. devida em 100,00 euros, montante manifestamente desadequado à actividade desenvolvido e à atitude do requerente, a menos que se entenda a mesma como motivada pela pretensão de castigar o recorrente pela ousadia que teve em demonstrar a sua discordância com o decidido.
Não prevendo a marcha do processo a possibilidade de as partes manifestarem desagrado por decisão produzida contra si ou que não realize a sua pretensão, a não ser por via de recurso se ele for admissível no caso, é anómala a ocorrência em que alguém se dirija ao processo manifestando tal insatisfação de forma gratuita e inoperante.
Porém, o recorrente não se limitou a dar conta de tal insatisfação, ao alegar que o valor arbitrado não cobria minimamente as despesas realizadas - tanto mais que a decisão que a fixara não fundamentou, de facto nem de direito, a atribuição daquele valor - não tendo sido gratuita tal demonstração pois serviu para justificar a pretensão de devolver o cheque e de prescindir do respectivo montante, para os fins processuais eventualmente relevantes.
Efectivamente, o requerimento do recorrente nada de relevante acrescentou à atitude que poderia ter tomado de não proceder ao levantamento do cheque.
Por outro lado, o requerimento não envolvia qualquer reclamação ou pedido de apreciação pelo tribunal por forma a suscitar a produção de uma qualquer decisão.
O facto de o tribunal ter entendido que o requerimento carecia de fundamento legal não justificaria a tributação, como incidente, da ocorrência em causa. Esta, não só não teve a dignidade mínima para justificar a sua classificação como incidente, nem se pode concluir ser tributável perante os princípios da condenação em custas uma vez que, mesmo sendo entendida como uma ocorrência estranha à marcha do processo, não pode dizer-se que justificaria a condenação por decaimento do requerente em questão que tivesse suscitado e em que tenha sido proferida decisão que lhe seja desfavorável.

Não se justificou pois a condenação do recorrente nas custas do incidente, muito menos em 100,00 euros, valor notoriamente desproporcional à sua actuação, embora não tenha razão o recorrente ao pretender, agora em sede de recurso, ver atendido o que chama de reclamação que efectivamente não apresentou.

Também quanto ao pedido de revogar o despacho judicial na parte em que determinou a notificação do requerente com a advertência de não remeter de novo ao processo o expediente que apresentara sob pena de desobediência, não se vê que contenha por si só tal despacho ou advertência qualquer restrição dos seus direitos, não bastando para o preenchimento do crime de desobediência a existência de tal advertência, uma vez que será perante a apreciação concreta de uma dada actividade e da averiguação da falta de obediência devida a ordem e mandado legítimo da autoridade e desde que contrária aos valores fundamentais acautelados pelo direito penal, que se terá de averiguar do referido preenchimento do tipo legal.


Assim, não bastará que o recorrente falte à ordem emitida para que seja constituído arguido em processo penal, impondo-se que ela seja legítima e que a actuação do agente configure a violação de um núcleo de valores tutelados pela ordem jurídica. A advertência feita, embora possa ser imprescindível à existência de desobediência, não afecta nem basta à definição do tipo legal de desobediência não tendo, por si só, a susceptibilidade de criar o referido tipo legal de crime.
Não basta que uma autoridade pública imponha ou proíba uma conduta e comine a sua violação com desobediência para que essa violação constitua o referido crime. É necessário que tal definição se contenha na ordem jurídica em geral. Toda a ordem se funda na lei a menos que decorra de poderes discricionários da autoridade que a emite.
Como tal, essa advertência, para além da perplexidade que possa causar, não afecta nem restringe direitos do recorrente nem é susceptível de criar um tipo legal de crime em caso de eventual inobservância por parte deste da actuação processual imposta.

Não contendo a referida ordem de notificação uma decisão que afecte direitos do recorrente, não é nessa parte recorrível o despacho em causa.

4. Pelo exposto, acordam os juízes nesta Secção em dar provimento ao recurso revogando a decisão que condenou o recorrente nas custas do incidente e que fixou em 100,00 euros a t.j. devida, não conhecendo no mais do objecto do recurso.
Sem tributação.

Lisboa 13/07/04

(Filomena Lima)
( Ana Sebastião)
( Pereira da Rocha)