Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7685/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A e mulher M, residentes na Travessa de São Vicente, n.º, em Caranguejeira, vieram intentar acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra J, A e mulher L, residentes no Barreiro, pedindo que a presente acção seja julgada procedente e provada e, por via dela, os Réus sejam condenados a pagar aos Autores a quantia de 260,00 € de rendas vencidas e as vincendas até à entrega efectiva do locado e, ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Maio de 1977, a que fazem referência no artigo 2.º da sua petição inicial, tudo com custas e procuradoria a cargo dos Réus.
Alegam, para o efeito, que:
- São donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Praceta Frei Luís e Sousa, n.º , freguesia do Alto do Seixalinho, concelho do Barreiro, inscrito na matriz sob o artigo da referida freguesia;
- Por contrato celebrado em 11/05/1977, os Autores deram de arrendamento ao 1.º Réu J, o 2.º andar esquerdo do referido prédio para sua habitação, o qual teve início no dia 01/05/1977, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos e nas mesmas condições, sendo que a renda acordada foi de 950$00, actualmente no valor de 20,00 €;
- Desde Outubro de 2005, que o 1.º Réu J deixou de pagar a renda, encontrando-se em dívida as rendas de Outubro a Dezembro de 2005 e de Janeiro até Outubro de 2006, no total de 260,00 €, sendo que os 2.º e 3.º Réus A e mulher L obrigaram-se como fiadores e principais pagadores por todas as cláusulas do contrato supra referido, suas renovações e alterações, consubstanciando a falta de pagamento de renda, motivo de resolução de contrato e sendo a acção de despejo o meio próprio para obter esse desiderato.
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Foi tentada a citação dos Réus, por carta registada com Aviso de Recepção, conforme ressalta de fls. 9 a 20 dos autos, que, contudo, não foi efectuada, dado as respectivas cartas terem vindo devolvidas, sendo então tais actos judiciais entregues a um solicitador de execução que, por motivo de doença, não concretizou os mesmos (cf. fls. 21 a 25 dos autos).
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Foi então proferido o despacho judicial de fls. 27 a 36, onde foi julgada verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores e, nessa medida, determinada a absolvição da Instância dos Réus.
Os Autores vieram então interpor recurso de tal decisão, conforme fls. 40 dos autos.
O juiz do processo admitiu, a fls. 41, o recurso interposto pelo Autor, qualificando-o como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O agravante, a fls. 145 e seguintes, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
1.°- Os Agravantes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito no Barreiro, inscrito na matriz sob o art.º…;
2.º - Por contrato de arrendamento celebrado em 11 de Março de 1977 deram de arrendamento aos agravados o 2.º andar lado esquerdo do referido prédio;
3.° - Em 2 de Outubro de 2006 os Agravantes intentaram acção de despejo para cobrança de rendas em mora;
4.° - Estavam em mora as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro a Outubro de 2006, num total de 260,00 euros;
5.° - Estão em mora mais de três rendas e nos preceitos legais do NLAU não se infere que o senhorio esteja impedido de resolver o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas com recurso à acção de despejo;
6.° - O recurso à comunicação por escrito não é imperativo, como resulta da leitura do n.º 3 do art. 1083 e n.º 3 do art.º 1084 do Código Civil;
7.° - Os mesmos preceitos mantêm em alternativa o recurso à acção de despejo e à comunicação por escrito pelo senhorio por falta de pagamento de rendas;
8.°- Ao decidir como decidiu, o Tribunal fez errada interpretação dos artigos 1083.º n.º 3 e 1084, n.º 3 do Código Civil e art.°s 14.º n.° 4 da NLRU.
CONCLUSÃO
Deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que determine a resolução do contrato de arrendamento. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”
(…)
II – OS FACTOS

O tribunal da 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:
1 – A presente acção foi intentada pelos Autores contra os Réus em 02/10/2006;
2 – No artigo 1.º da petição inicial, referem os Autores que “ (…) são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no Barreiro, inscrito na matriz sob o artigo …da referida freguesia.”;
3 - No artigo 2.º da petição inicial, referem os Autores que “Por contrato celebrado em 11 de Maio de 1977, os Autores deram de arrendamento ao primeiro Réu, o 2º andar lado esquerdo do referido prédio para sua habitação.”;
4 – Nos artigos 6.º e 7.º da petição inicial, referem os Autores que “Sucede que o Réu desde Outubro de 2005 deixou de pagar a renda.” e “Estão em dívida as rendas de Outubro, Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006 até Outubro de 2006, no total de 260,00 euros.”;
5 – No artigo 8.º da petição inicial, referem os Autores que “Os segundos Réus obrigaram-se como fiadores e principais pagadores por todas as cláusulas do contrato e suas renovações e alterações.”;
6 – Por via da acção referida em 1., pretendem os Autores que a mesma seja “(…) julgada procedente e provada e por via dela os Réus serem condenados a pagar aos Autores a quantia de 260,00 Euros de rendas vencidas e as vincendas até à efectiva entrega do locado e ser decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Maio de 1977, tudo com custas e procuradoria a cargo dos Réus.”;
7 – Do escrito junto a fls. 3., que consubstancia o acordo referido em 3., consta que “A casa arrendada é para HABITAÇÃO exclusiva do inquilino, que reconhece que a mesma realiza cabalmente o fim a que é destinada, não podendo ele dar-lhe outro uso, nem sublocá-la, no todo ou em parte, sem autorização escrita do senhorio reconhecida pelo notário.”.
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III – O DIREITO

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: os Autores carecem de interesse em agir com referência à instauração da presente acção de despejo, mediante a qual visam a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o 1.º Réu, com fundamento em falta de pagamento de rendas, bem como o pagamento das prestações locatícias em dívida, a suportar pelos três Réus, na sua qualidade de inquilino e fiadores?
Importa, antes de mais, sintetizar a posição expressa na decisão impugnada, indo destacar-se, para o efeito, os passos principais da mesma:
“ (…) Interessa-nos, fundamentalmente, a resolução do contrato de arrendamento por parte do senhorio, com fundamento na falta de pagamento das rendas, por período superior a três meses, por parte do arrendatário, dado que é essa a situação em que se insere o caso dos autos.
De acordo com o disposto nos artigos 1083.º n.º 3 e do disposto no artigo 1084.º n.º 1 do C. C., verifica-se que o meio próprio para operar a resolução do contrato de arrendamento urbano, alicerçada em falta de pagamento das rendas, por período superior a três meses, pelo arrendatário, é através de “comunicação à contraparte onde fundamentalmente se invoque a obrigação incumprida.”.
E este é o único meio de que dispõe o senhorio, dentro do específico motivo e circunstancialismo que preside à resolução do contrato.
Tal significa que não é lícito ao senhorio lançar mão da acção de despejo para fazer operar a resolução do contrato de arrendamento urbano, por falta de pagamento de rendas, por período superior a três meses. (…)
(...) há que não olvidar a definição legal de acção de despejo consagrada no artigo 14.º n.º 1 do NRAU que refere “A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação (…)”.
Ora, a lei impõe o recurso à via judicial apenas nas situações previstas no artigo 1083.º n.º 2 do Código Civil.
Face ao exposto, verifica-se que “in casu”, os Autores deveriam ter efectuado a comunicação ao primeiro R. nos termos e pela forma prevista no artigo 1084.º n.º 1 do C. C., por forma a operar a resolução do respectivo contrato de arrendamento (o meio próprio para tal) e, não recorrer à via judicial, como o fizeram.
A propositura da presente acção por parte dos Autores implica, pois, a ocorrência da excepção dilatória de falta de interesse em agir.
Conforme ficou demonstrado, a lei n.º 6/2006 de 27/02 não abriu dois procedimentos a utilizar de acordo com o arbítrio do senhorio, verificado que seja o circunstancialismo previsto no artigo 1083.º n.º 3 do C. C., como é o caso.
Se os Autores não carecem de recorrer à via judicial, para fazer operar a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os Réus, estando tal acesso negado “ab initio” pela verificação do específico circunstancialismo previsto no artigo 1083.º n.º 3 do NRAU, então nenhum interesse têm na propositura da presente acção, sendo a acção uma pura inutilidade, atentos os termos em que a mesma foi proposta.
Acresce, ainda, que os Autores não se podem abster de efectuar a comunicação prevista no artigo 1084.º n.º 1 do C. C., para fazer operar a desejada resolução, dada a imperatividade da norma que estabelece tal procedimento.
Assim sendo, é evidente a falta de interesse em agir por parte dos AA., tendo por referência que o interesse em agir “ (…) consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, é o interesse no objecto do processo judicial, mas no próprio processo judicial, é a necessidade de, perante os condicionalismos que em concreto se verificarem, fazer uso do instrumento processo judicial para salvaguarda de interesses (…)” (v. d. Fernando B. Ferreira Pinto, in “Lições de Direito Processual Civil”, Almeida & Leitão, Lda., 2001, página 119).”
Abordando, desde já, a primeira questão suscitada e tendo em atenção a entrada em vigor do novo regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27/02 e que, tendo entrado em vigor no dia 28/06/2006, com excepção do estatuído nos seus artigos 63.º e 64.º (autorização legislativa e legislação complementar), que começou a operar no dia 28/2/2006, “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto das normas transitórias” (que não têm relevância na decisão do presente recurso – cf. artigos 27.º, 28.º e 26.º).
Ora, tendo o contrato de arrendamento dos autos sido celebrado em 11/5/1977 e a presente acção dado entrada em 2/10/2006, é manifesto que o NRAU é aplicável, quer em termos substantivos, como adjectivos ao negócio jurídico em questão e às formas e procedimentos para a sua cessação.
Os dispositivos legais que se impõe considerar nesta sede (e que se mostram transcritos igualmente no despacho impugnado) são os seguintes (artigos 1047.º, 1079.º, 1080.º, 1083.º e 1084.º do Código Civil):
(…)
A conjugação de tais regras jurídicas parece apontar para o carácter imperativo do regime de cessação do contrato de arrendamento urbano, pois que imporá ao senhorio que pretenda resolver o vínculo locatício com fundamento em falta de pagamento de renda, encargos ou despesas, por um período superior a 3 meses (o que se traduz no incumprimento por parte do inquilino de uma das obrigações essenciais do referido negócio jurídico) a utilização obrigatória do meio constante do número 1 do artigo 1084.º do Código Civil, ou seja, da comunicação escrita, fundamentada e extra-judicial de tal resolução, estando-lhe vedada, nessa medida e em termos absolutos, a via judicial.
A forma da comunicação em causa mostra-se regulada nos artigos 9.º a 12.º da Lei n.º 6/2006, de 27/02, não sendo despiciendo transcrever o número 7 do artigo 9.º: “A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo nesse caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original”.
Tal conclusão parece extrair-se da distinção que o legislador faz entre as diversas causas de resolução, ao imputar a cada uma das categorias encontradas, procedimentos de natureza extra-judicial ou judicial diversos, como ressalta do confronto entre os números 1 e 2 do artigo 1084.º do Código Civil, que diferencia aqueles procedimentos em função dos motivos de resolução previstos, por um lado, no número 2 (resolução pelo senhorio – processo judicial), e, por outro, nos números 3 (resolução pelo senhorio, com base nas razões aí indicadas - comunicação) e 4 (resolução do inquilino – comunicação) do artigo 1083.º.
A posição em análise pode ser reforçada pelas normas constantes dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 6/2006 de 27/02, que se referem à acção de despejo e ao título executivo, respectivamente.
O artigo 14.º, no seu número 1, determina que “a acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação, e segue a forma do processo comum declarativo”, vindo depois os números 3 a 5 regular, no quadro da acção de despejo, proposta pelo senhorio com fundamento nas situações previstas nos números 1 e 2 do artigo 1083.º do Código Civil e acima transcritas, a questão do pagamento das rendas durante a sua pendência e as consequências jurídicas de tal omissão (em síntese, as rendas, devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, e se tal não acontecer com referência a um período superior a 3 meses, notificação para o inquilino o fazer no prazo de 10 dias, mais a importância da indemnização devida, podendo então, caso tal situação persista, ser emitida certidão a pedido do senhorio com vista a despejar o locatário, no âmbito do processo executivo comum para entrega de coisa certa).
Por sua vez, o artigo 15.º, número 1, alínea e) estatui que “não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: (…) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra”.
Tal interpretação do regime legal em presença acha-se devidamente fundamentada na decisão recorrida, para aí se remetendo, em termos de sustentação dessa possível interpretação do novo regime legal.
Será esse o real e verdadeiro sentido e alcance das normas jurídicas em presença?
Começar-se-á por dizer – embora não passe de um pormenor – que não se concorda, desde logo, com essa decisão, no que concerne à dedução feita a partir da expressão “designadamente” contida no corpo do número 2 do artigo 1083.º e do seu confronto e distinção relativamente à menção “nomeadamente”, dado não nos parecer haver diferença juridicamente relevante entre uma e outra.
Por outro lado, a tese impugnada só tem razão de ser se o senhorio promover a resolução do contrato de arrendamento com fundamento exclusivo na falta de pagamento de rendas por período superior a 3 meses, já não valendo quando o mesmo cumule com tal motivo outro que se reconduza ao número 2 do artigo 1083.º do Código Civil.
Tal faculdade de recurso a essa comunicação também não é facilmente conciliável com a natural reclamação pelo senhorio do pagamento das rendas em atraso, pois, convirá recordar, os Autores, no âmbito desta acção, não perseguem unicamente a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o 1.º Réu, mas igualmente o pagamento das rendas em dívida.
È certo que o artigo 15.º, número 2 da Lei n.º 6/2006 de 27/02 afirma que “o contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”, ou seja, o senhorio pode executar o inquilino, com base nos dois documentos acima referenciados, com vista a cobrar coercivamente os montantes em dívida a esse título, sem carecer de propor, prévia e para esse efeito, uma acção declarativa com o propósito de obter a condenação daquele em tal pagamento.
Mas se tal interpretação desse dispositivo legal é legítima, já não parece poder defender-se, com base no mesmo, que, à imagem do que acontece com a resolução do contrato de arrendamento com fundamento no não pagamento das rendas, ao locador está vedado o recurso à acção judicial para obter sentença judicial que condene o locatário a liquidar as rendas em dívida, o que se compreende, não só quanto a situações de cumulação de causas de resolução – não pagamento de rendas e outro – como relativamente a casos de mora do credor ou de situações afins, que tornam duvidosa a mora do inquilino.
Logo, nada impede que o senhorio recorra à acção judicial com o propósito único de pedir a condenação do inquilino no pagamento de rendas devidas por um período superior a 3 meses.
Ora, a falta de pagamento das rendas não só constitui o fundamento para a resolução em causa, como se encontra intimamente conexionada com as diligências que o arrendatário pode adoptar, caso pretenda tornar ineficaz a cessação em questão – cf. artigo 1084.º, número 3 do Código Civil –, mal se compreendendo, até por razões de operacionalidade, celeridade e economia processuais, que ocorresse, nesta fase pré-executiva, uma cisão de procedimentos numa matéria tão profundamente relacionada como esta, ao proibir-se ao senhorio o recurso à via judicial para efeitos de resolução do contrato mas ao possibilitar-lhe lançar mão do processo declarativo para a condenação do inquilino no pagamento das rendas em débito.
A sentença recorrida recorda que o inquilino e executado, confrontado com as execuções para a entrega de coisa certa (despejo propriamente dito) e para pagamento de quantia certa (rendas em débito), tem sempre a possibilidade de deduzir oposição às mesmas, nos termos, respectivamente, dos artigos 929.º, 814.º e 816.º do Código de Processo Civil (com a inerente e automática suspensão do prosseguimento daquela, face ao estatuído no artigo 930.º-B, número 1, alínea a) do mesmo diploma legal) ou dos artigos 813.º, 814.º e 816.º do citado texto legislativo.
Se tal tese é defensável, também é verdade que a posição do locador, quando munido de uma sentença judicial que decrete o despejo do prédio, com fundamento na falta de pagamento de rendas, que será igualmente alvo da respectiva sentença condenatória, se encontra muito mais sustentada e reforçada, em termos jurídicos, do que com base em meros títulos executivos não judiciais, sujeitos a uma sindicância muito mais alargada por parte do executado do que no primeiro caso (cf. os regimes legais de oposição à execução que são aplicáveis a cada uma das hipóteses acima enunciadas e colocadas em confronto).
Também não é fácil conciliar a tese em análise e impugnada no âmbito deste recurso com o disposto nos artigos 306.º, número 2, 307.º, número 1, 472.º, número 2 do Código de Processo Civil e 1048.º do Código Civil, pois estas normas legais prevêem, em termos gerais e sem quaisquer ressalvas ou restrições, a instauração de acções de despejo com base na exclusiva falta de pagamento de rendas.
Finalmente, dir-se-á que a interpretação em análise vale para o arrendatário mas já não para os fiadores deste último, impondo a sua condenação no pagamento das prestações locatícias a instauração da respectiva acção declarativa.
Tanto quanto nos apercebemos, o NRAU não contém qualquer disposição legal que, no quadro do arrendamento urbano, regule especificamente a situação dos fiadores, havendo que lançar mão do teor do contrato de locação e do regime previsto nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil para responder a essa dúvida.
Ora, se o único meio procedimental que o senhorio tiver para resolver o contrato for aquele, como deverá actuar quando quiser reclamar dos fiadores as rendas em falta?
Pensamos que não é possível estender a regra constante do artigo 15.º, número 2 da Lei n.º 6/2006 de 27/02 (o da resolução em sentido restrito está excluído por natureza, como é óbvio) aos fiadores, não só porque tal disposição se refere expressa e unicamente ao arrendatário, como ainda porque não faz qualquer sentido, pela posição de garantes dos fiadores relativamente ao inquilino devedor (ainda que solidariamente responsáveis com ele), como pela natureza, características e regime jurídico da fiança, permitir a criação, por mera notificação extra-judicial dos mencionados garantes, de título executivo contra os mesmos (cf., nomeadamente, os artigos 627.º, número 2, 631.º, 632.º e 637.º do Código Civil).
Convirá referir que o contrato de arrendamento junto a fls. 3 não constitui só por si título executivo, pois a mera menção de “o(a) fiador(a) e principal pagador(a) e seu cônjuge assumem solidariamente com o inquilino, a obrigação do fiel cumprimento de todas cláusulas deste contrato e suas renovações” não o reconduz a um documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (actual redacção do artigo 46.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Civil), sendo certo que à data da sua emissão, o regime em vigor, por mais exigente ainda, reclamava a referência a uma obrigação de pagamento de quantia determinada e com a assinatura reconhecida por notário (presencial ou por reconhecimento, consoante o valor).
Logo, sendo os Réus A e mulher L fiadores do primeiro Réu, em termos solidários, só restava aos Autores demandá-los judicialmente, como fizeram, face ao estabelecido nos artigos 512.º e seguintes do Código Civil (cf. especialmente, artigos 512.º, 518.º e 519.º), bem como, no que toca ao instituto da fiança, no artigo 641.º do mesmo diploma legal.
Finalmente e tendo em atenção o disposto no artigo 20.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa, em que é garantido a todo o cidadão o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, pode defender-se, desde logo, a inconstitucionalidade da interpretação do NRAU defendida no despacho recorrido, por vedar ao senhorio a possibilidade de, em alternativa aquela comunicação directa ao inquilino, se socorrer da competente acção judicial.
Este cenário legal parece-nos radicar suficientemente posição diversa da sustentada pelo tribunal recorrido e com a qual não concordamos, permitindo uma interpretação que, de acordo com os princípios do artigo 9.º do Código Civil, se mostra mais conforme e adequada à letra e espírito do NRAU.
Chegados aqui, importa recordar que o tribunal recorrido, ao entender que os Autores utilizaram quanto aos pedidos de resolução e pagamento das rendas vencidas e vincendas a via judicial, quando tal caminho lhes estava vedado legalmente, por o regime do NRAU lhes impor a comunicação extrajudicial, conforme os artigos 1083.º, número 3 e 1084.º, número 1 do Código Civil, veio a encará-la como falta de interesse em agir, importando, nessa medida, analisar esta questão.
O interesse em agir é um instituto que, embora controverso na nossa doutrina e jurisprudência, tem vindo a ser progressivamente aceite como uma figura processual autónoma, com um mínimo de base legal e com um espaço de actuação legítimo e relevante.
Bastará citar, ma este respeito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora no seu “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 170 e seguintes: “ (…) O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. (…) Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso. (…)
Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais.
Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica.
Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional. (…)
B) Nas acções constitutivas, o interesse processual consistirá no facto de o direito potestativo, que lhes sirva de base, não ser daqueles que podem ser exercidos mediante simples acto unilateral do seu titular. (…)
Se, porém, a acção constitutiva tiver por base um direito potestativo (como o da revogação da procuração ou da resolução do contrato: cfr. arts. 1170.º, 1, 1179.º, 436.º do Código Civil) que possa ser exercido mediante simples acto unilateral, o juiz deverá, em princípio, abster-se de conhecer do pedido, indeferindo a petição”.
Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/98, em que foi relator Sousa Dinis, processo 0006742, publicado em www.dgsi.pt refere o seguinte:
“I – O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, autónomo da ilegitimidade que não está claramente exigido na lei e que consiste em o requerente mostrar interesse, já não no objecto do processo, mas no próprio processo em si.
O requerente tem de invocar um direito ou interesse juridicamente protegido, mas tem de invocar ainda achar-se o seu direito em situação tal que necessita do processo para sua tutela.” (cf. também do mesmo Tribunal, os Acórdãos de 6/04/2006, relatado por Granja da Fonseca, processo 1973/2006-6 e de 28/02/1991, relatado por Almeida e Sousa, processo 0017986).
Ora, perante esta doutrina e jurisprudência, e no que concerne aos Réus A e mulher L, pelos motivos acima expostos, existe manifesto interesse em agir por parte dos Autores relativamente a eles, tendo, nessa parte e nessa medida, de ser sempre revogada a decisão impugnada.
No que respeita à falta de interesse em agir dos Autores para com o Réu J, tendo este Tribunal da Relação de Lisboa defendido a possibilidade daqueles accionar judicialmente o mencionado inquilino, em alternativa à comunicação prevista nos artigos 1083.º, número 3 e 1084.º, número 1 do Código Civil, é manifesto que não andou bem o tribunal recorrido ao reconhecer e declarar a verificação dessa excepção dilatória inominada, absolvendo aquele demandado da instância.

*
IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 713.º e 749.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao presente recurso de agravo interposto pelos agravantes A e mulher M e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por um outro, que, relativamente aos três Réus J, A e mulher L, promova o normal prosseguimento dos autos.

Sem custas, dado os Agravados não terem apresentado alegações.

Registe e notifique.

Lisboa, 8 de Novembro de 2007

(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Carlos Valverde)
Decisão Texto Integral: