Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVALISTA ENDOSSO NATUREZA JURÍDICA FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Às relações entre os co-avalistas de uma letra ou livrança são aplicáveis as normas de direito comum que regulam a fiança, em particular o art.º 650.º do C. Civil. O aval por ser uma garantia de natureza pessoal não é afectado pela cessão da quota por parte do avalista. (TPP) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa António, intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo comum e sob a forma ordinária, contra Duarte, Henrique e João, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de Esc. 55.643.750$00, sendo Esc. 54.375.000$00 a título de capital e Esc. 1.268.750$00 a título de juros vencidos, acrescida de juros vincendos. 0 A. alega que durante o período em que foi director da sociedade N, Lda. foi avalista de uma livrança em que esta era subscritora, sendo tomador o Banco, SA, que veio posteriormente a endossar a referida livrança ao R. Duarte, vindo este, por sua vez, a endossá‑la à Sodi, que a veio cobrar ao A. em processo executivo movido contra ele. Na referida livrança, no montante de Esc. 181.732.357$00, foram também avalistas os RR. Na pendência da execução, foi efectuada uma transacção entre a Sodi e o A., em que a exequente reduziu o pedido para Esc. 72.500.000$00 e o executado/embargante, ora Autor, desistiu do pedido que efectuara nos embargos de executado que deduziu e se confessou devedor da referida quantia. Assim, pretende o A., em sede de direito de regresso, exigir dos RR, co‑avalistas, o pagamento da quota‑parte destes. 0 R. Duarte apresentou contestação invocando que, na transacção efectuada no âmbito do processo de execução referido, o A. apenas pagou parte do montante titulado pela livrança, mantendo‑se a livrança em circulação quanto ao restante montante, pelo que não será ainda possível saber se o A. pagou mais do que devia. 0 R. Henrique apresentou contestação alegando, em síntese, que celebrou um contrato de cessão de quotas com o R. Duarte, tendo assim deixado de pertencer à N, Ld, contrato este que, segundo o R., o exime da responsabilidade emergente do aval prestado à N. na livrança em causa. Quanto ao mais faz sua a contestação do R. Duarte . Constatado no processo que o R. João havia falecido, o A. requereu a habilitação dos respectivos herdeiros, prosseguindo na acção, na qualidade de habilitadas deste último, Maria João e Maria. Devidamente citadas, as RRs. contestaram sustentando que o A., como avalista, apenas pode pedir a cada um dos demais três avalistas um quarto do montante titulado pela livrança. Nestes termos, defendem que a procedência da acção depende da prova pelo A. que a importância de Esc. 72.500.000$00, que pagou à Sodi em cumprimento da sentença homologatória da referida transacção, excede a parte que lhe competia no pagamento da dívida cambiária emergente da referida livrança. A final foi proferida a seguinte decisão “Termos em que, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno cada um dos RR. a pagar ao A. a quantia de € 90.407,12 (Esc. 18.125.000,00 ‑ dezoito milhões, cento e vinte cinco mil euros), acrescida de juros legais às taxas de 7% e 4%, nos termos referidos, calculados desde a citação até integral pagamento.) É esta decisão que os RR Maria, Maria João e Duarte impugna, formulando as seguintes conclusões: 1-O recorrido pagou à SODI a quantia de Esc.. 72.500.000$00 em cumprimento da sentença homologatória da transacção efectuada na execução para pagamento de quantia certa corri processo ordinário por esta intentada contra o recorrido cujos termos correram na Vara Cível, Secção, processo nº ..... 2- Os recorrentes não constituíram partes na referida execução, nem nos embargos de executado apensos e não tiveram qualquer intervenção na transacção efectuada naquela execução. 3- Nos presentes autos não se encontra provada qualquer matéria de facto que altere ou afecte a sentença homologatória da referida transacção, já transitada em julgado, 4- Na referida transacção consta que a mesma não extingue, nem prejudica ou afecta por qualquer forma os direitos da SODI, emergentes da livrança relativamente aos recorrentes, mantendo‑se como legítima portadora da livrança para todos os efeitos legais e processuais, mesmo após a extinção da referida execução . 5-Nos presentes autos não se encontra provada qualquer matéria de facto respeitante ao invocado conluio dos recorrentes com vista a prejudicarem o recorrido relativamente à mencionada livrança. 6-Os recorrentes não têm qualquer relação ou conexão com a SODI. 7. Os recorrentes não auferiram qualquer tipo de beneficio ou proveito em consequência do pagamento da quantia de Esc.: 72,500.000$00 pelo recorrido à SODI. 8-A manutenção da SODI, como portadora da referia livrança implica a inexistência de direito de regresso do recorrido sobre os recorrentes. 9. 0 recorrido não pagou integralmente o crédito cambiário emergente da referida livrança 10. 0 crédito cambiário emergente da referida livrança ascendia a 195,550.997$00 na data da efectuação da referida transacção, pelo que, a responsabilidade do recorrido relativamente à quantia titulada pela referida livrança ascendia a Esc.: 48.887.749$00, 11. Na hipótese mais favorável ao recorrido, este pagou em excesso a quantia de Esc. 23.612.251$00 correspondente à diferença entre a quantia de Esc.: 72.500.000$00 que efectivamente pagou à SODI, e a quantia de Esc.: 48.877.749$00 correspondente a 1/4 do crédito cambiário emergente da referida livrança. 12. Mesmo na hipótese mais favorável ao recorrido, o direito de regresso do mesmo sobre cada grupo de recorrentes ascende apenas a Esc.. 7.870.750$00 correspondente a '/3 da quantia de Esc.: 23,612,251$00 por ele paga em excesso. 13. Impõe-se a integral procedência de cada uma das conclusões do presente recurso de apelação. 14. Na sentença recorrida ao decidir‑se pela condenação de cada grupo de recorrentes tio pagamento ao recorrido da quantia de 90.407,12 € e respectivos juros, violou-se o disposto nos artigos 516, 524, 559, 649, 650, 804, 805 e 806 todos do Código Civil, 32 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, 671 e 673 do Código de Processo Civil., O R. Henrique impugna igualmente a decisão, formulando estas conclusões: 1‑ 0 co‑avalista não tem acção cambiária contra os restantes co-avalistas. 2‑ A sentença aplica, erradamente, por analogia, o regime da fiança, 3‑ A sentença pressupõe a existência de aval. 4‑ «essere et non essere non potest» 5‑ 0 regime de solidariedade cambiaria é diferente do regime da solidariedade comum, 6‑ Ao caso sub judicie é aplicado a LULL, que não prevê a acção de regresso entre co‑avalistas, e bem, como também não quis prever. 7‑ A Lei Uniforme, devido à primazia de Direito Convencional, assume natureza supra legal, não podendo ser alteradas por acto interno, 8‑ e só podendo deixar de vigorar no Ordenamento Jurídico Interno, quando a Convenção por qualquer motivo deixar de vincular o Estado Português, o que não aconteceu. 9‑ A aplicação, no caso "sub‑judicie", das regras da fiança viola o disposto no nº2 do art. 8, da Constituição da República, Portuguesa, que consagra a regra da recepção automática geral ou plena do Direito Internacional Convencional, as normas de Convenção Internacional. 10‑ Sem prescindir, a entender‑se que o A. exerce uma acção extra cambiária, também no caso sub judicie, a acção não pode proceder. 11‑ 0 A. em lado algum alega a relação subjacente. 12‑ 0 A. não procedeu ao pagamento da totalidade da livrança. 13‑ 0 A. não é portador da livrança. 14‑ A livrança permanece em circulação 15‑ 0 Apelante cedeu a sua posição contratual ao co‑Reu Duarte, em escritura pública por si outorgada. 16‑ 0 portador da livrança/ credor consentiu nessa transmissão. 17‑ 0 Apelante não é responsável pelo pagamento do montante titulado no título. 18‑ A Sr.' Juiz "a quo" respondeu provado ao facto 4º da Base Instrutória, quando deveria ter respondido Não Provado 19‑ A prova foi indevida e erroneamente considerada, pelo que da ponderação se conclui que não existiam elementos para dar como provado tal facto 20‑ A testemunha Luís não tinha conhecimento directo sobre o facto, e nada sabia. 21‑ A testemunha Francisco teve contacto directo com elementos documentais da sociedade que revelaram que o A. tinha acesso a contas bancárias sem reflexo na contabilidade da sociedade, criando dúvida sobre a situação económica da sociedade. 22‑ 0 facto 4º não logrou ser provado pelo que deveria ter sido respondido pela Sr.' Juiz "a quo" Não Provado. A sentença violou o art. 33 aplicável por força do artº 77 da LULL, arts.10 ,341, 424, 516', 524, 649 e 650 do Código Civil, artº8 nº2 da Constituição da República Portuguesa Os factos apurados 1. Os RR foram sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas denominada "N, LIMITADA", a qual tem por objecto social a indústria de fabricação e comércio de calçado e seus componentes. (A) 2. A N dirigiu ao A., que a recebeu, uma carta, datada de 30.01.1992 em que exarou “ Conforme o acordado com o Sr. Dr. Henrique, vimos remeter a Vª Exª dois cheques .... Os mesmos referem‑se aos vencimentos auferidos por Vª Ex referentes aos meses de .... Com este pagamento fica V. Exa, conforme seu pedido, a partir desta data, dispensado de prestar quaisquer serviços à N, ‑Ld a e à F, Ld«, nada mais tendo delas a receber seja a que título fôr .... A partir desta data envidar‑se‑ão todos os esforços para libertar V.Exª dos avales por si prestados a favor da N, Ldª e da F, Ld a o que se admite não será difícil... Tal documento foi subscrito pelo R. Henrique. (B) 3. SODI foi constituída em Julho de 1997, como resulta do contrato de sociedade de fis 23 e segs, sendo um dos seus accionistas Francisco.( Q) 4. Francisco instaurou, a 06.01.98, Processo Especial de Recuperação de Empresas relativamente à N. (D)i» 5. A 02.07.1999 foi decretada a falência da N.(E) 6..A N celebrou com a SODI um acordo denominado " CONTRATO DE PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS‑‑‑, onde exararam: " ... A N ... obriga-se a prestar serviços à SODI ... Serviços que incluem... autorização de utilização por parte da SODI e do pessoal e/ou colaboradores desta, de espaços dentro do referido edifício... 1. A prestação de serviços a que o presente contrato respeita, compreende também a prestação, pela N el/ou empresa ao serviço desta, de serviços manufactura e produção de artigos de calçado, nos termos, modos e condições que solicitados lhe sejam pela SODI. 2. A prestação de serviços referidos ... implica por parte da N também o fornecimento da respectiva mão de obra ". ( F» 7. A SODI instaurou contra o aqui A. uma execução ordinária que correu termos pela Vara Cível, com o nº ..., da secção, fixando a quantia exequenda em Esc. 181.732.375$00.(G» 8. 0 título executivo desta execução era constituído por uma livrança avalizada pelo A., sendo tomador o Banco, SA, estando subscrita pela N. Tem como data de emissão 05.02.1999 e data de vencimento de 11.02.1999. (H» 9. 0 Banco veio a endossar a referida livrança ao R. Duarte e este veio a endossá‑la à SODI que a velo cobrar ao A. no referido processo executivo.(1» 10. No âmbito da referida execução, o A. acordou com a exequente, designadamente, que: “---A exequente... reduz o pedido... ao pagamento pelo embargante, da quantia de Esc. 72.500.000$00 ... A presente transacção não extingue, nem prejudica ou afecta por qualquer forma os direitos da embargada, emergentes da livrança que serve de base à execução ordinária à qual os presentes embargos estão apensos, relativamente aos restantes obrigados cambiários, mantendo‑se, assim, a embargada como legítima portadora desse título, para todos os efeitos legais e processuais, mesmo após a extinção da execução ". (Ji) 11. A SODI declarou ter recebido a quantia referida em 10.(L» 12. Os RR‑ intervieram como avalistas na referida livrança.(M) 13. Entre o R. Henrique, como primeiro outorgante, e o R. Duarte, como segundo outorgante, foi celebrado um acordo denominado " Contrato de Promessa de Cessão de Quotas", datado de 04.12.96, em que escreveram, designadamente: " ... o Primeiro Outorgante promete ceder ao Segundo Outorgante as suas indicadas quotas ... 0 segundo Outorgante declara, ainda, que com a celebração do presente contrato promessa assume todas as responsabilidades pessoais subsidiárias, legais ou voluntárias que para o Primeiro Outorgante tenham derivado ou derivem ainda da ligação deste às referidas Sociedades N... e F ..., excluindo o Primeiro Outorgante de todas as referidas responsabilidades, de que assim fica expressamente liberto, sejam elas de que natureza forem, decorrentes directa ou indirectamente da sua condição de sócio e/ou gerente das Sociedades N.... e F ... ... (N» 14. Em 24 de Janeiro de 1997 foi celebrada escritura de cessão de quotas, onde exararam, designadamente, que: " ... cede com todos os correspondentes direitos e obrigações ao representado do segundo outorgante Duarte, a indicada quota... ". (0» 15. Durante um certo período de tempo o A. foi director da sociedade, exercendo as suas funções em conjunto com qualquer um dos gerentes, RRs. nos autos.(P) 16. 0 A. cessou aquelas funções na data referida em 2..(2') 17. Data a partir da qual ficou afastado dos negócios da N e da sua direcção e controlo dos respectivos negócios, não mais voltando a ter notícias do seu destino e assuntos .(3) 18. Quando deixou a referida sociedade, esta gozava de boa saúde financeira e de pujança económica. (4) 19. Francisco, accionista da SODI, adquiriu créditos sobre a N. (5‑) 20. Quando o A. deixou a direcção da N fê‑lo confiante nas promessas dos seus sócios gerentes de que iriam envidar todos os esforços para o libertarem dos avales prestados a favor da N.(6) 21. 0 aval referido em H) data da altura em que o A. estava ligado à N, de antes de Janeiro de 1992 (7º) 22. Sem o consentimento do A., foi preenchida a livrança referida em 8., nela se apondo as datas que dela constam e a quantia nela exarada(8'). 23. Os RR. bem sabiam que o A. não subscrevera nem avalizara na data constante da livrança, nem conhecia que estivesse em dívida (10º). Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC As questões levantadas prendem-se com a impugnação da matéria de facto e com a responsabilidade dos co-avalistas no caso de ressarcimento da dívida por um deles Vejamos … O apelante Henrique impugna a matéria de facto, nomeadamente a resposta ao quesito 4º ,a qual devia ter sido de “não provado” Como a possível alteração da decisão sobre a matéria de facto pode influenciar a análise jurídica do objecto do recurso no seu todo, passar-se-á a analisar esta questão em primeiro lugar. No quesito 4º pretende-se apurar se, quando o A deixou a Novotex, esta gozava de boa saúde financeira e de pujança económica. O apelante alega que o depoimento das testemunhas Luís e Francisco fundamentam esta conclusão. A testemunha Luís trabalhou na N durante 25 anos ,tendo saído em 1993 .No âmbito das suas funções executou todo o serviço de expediente ,secretariado até ás funções de director geral Assim, com o conhecimento da situação financeira e económica advindo das suas funções, afirmou que à data da saída do A, a N nunca passou por dificuldades económicas ,pois vendiam bem ,exportavam muito e tinham bons agentes .Exportavam em média cerca de um milhão de pares de sapatos, sendo certo que o número de trabalhadores chegou aos 300 A testemunha Francisco, enquanto sócio da Sodi, descreveu as relações comerciais entre esta empresa e a N, num contexto de saneamento financeiro desta última. Todavia em relação ao período em questão não adianta detalhes, porquanto a sua percepção situa-se em data posterior Assim sendo, não se afigura que tenha existido qualquer erro na valoração da prova, porquanto a convicção do Exmº Juiz, de acordo com os parâmetros da livre apreciação da prova, sustenta-se em elementos probatórios Termos em que a resposta ao quesito 4º se mantém inalterada. Quanto á questão de direito ,as conclusões serão apreciadas em conjunto ,a fim de se obter uma decisão abrangente das perspectivas e soluções possíveis … Os apelantes e apelado são co-avalistas de uma livrança. Parte do seu montante foi pago pelo apelado, o qual pretende que aqueles paguem parte daquela quantia. A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não regula as relações entre os co-avalistas, no caso de apenas um ou parte deles ter procedido ao pagamento da livrança, apenas prevendo a hipótese de o avalista que pagar ficar “subrogado nos direitos emergentes da [livrança] contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da [livrança]” – artigos 32º e 77º respectivos. Ora os recorrentes não são as pessoa a favor de quem foi dado o aval e nem são obrigados a favor da mesma pessoa, pois é obrigado a favor do beneficiário da livrança e não do sacador da mesma. Desta forma, as relações entre os avalistas não são de natureza cambiária, tal como entendeu a Conferência de Genebra que aprovou a citada Lei Uniforme, na consideração 75 do seu relatório, ao referir “ não havia entre co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito comum, que uma lei uniforme sobre letras não tinha de regular”. Termos em que não tem sentido alegar a existência de qualquer alteração da Lei Uniforme ,por acto interno ,porquanto não está em causa a aplicação deste diploma . Com efeito, não sendo o executado obrigado cambiariamente, não deixa de ser obrigado por virtude das regras legais comuns, como as que regulam a repartição da responsabilidade solidária. Por isso, é aqui aplicável o regime da fiança, por ser o instituto com maiores afinidades com a figura do aval. Foi isto que doutamente conclui o acórdão deste Supremo Tribunal de 24-02-2002, proferido no recurso nº 2976 da 6ª secção, que decidiu: “Logo daqui deriva que, sendo colectivo o aval, pelo menos à face da lei cambiária nenhum direito de regresso cabe a um avalista de aceitante de letra ou de subscritor de livrança que a pague, em relação a algum seu co-avalista. Isto porque, pagando, apenas fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra ou da livrança contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do título.” Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, que possibilitam que aquele que pague a letra accione não cambiariamente os seus co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais. Tal obriga a que se recorra, para resolução do problema, às normas reguladoras do instituto da fiança, como as que se apresentam mais próximas da figura do aval. [1] Ora, o art.º 650º, n.º 1, do Cód. Civil, relativo à fiança, remete a situação para as regras das obrigações solidárias. E, nestas, há que ter em conta o disposto nos art.ºs 516º, 524º e 525º, n.º 1, do Cód. Civil. Estatui aquele que, "nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito"; segundo o 524º, "o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete"; e refere o último que "os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor ... qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado". Nesta sequência, não tendo sido alegado e provado pelo exequente que a responsabilidade nas relações internas entre os co-avalistas, seja diversa, como lhe incumbia, nos termos do art. 342º, n.º 1, do Cód. Civil, terá de ser aplicado o disposto no referido art. 516º do Cód. Civil que prevê a presunção de igual responsabilidade. E a este respeito concordamos integralmente com o raciocínio da Exmª Juíza quando refere : “…É verdade que o A. não pagou a totalidade do montante titulado pela livrança, mas apenas a quantia que ficou consignada no acordo de transacção. No entanto, tal quantia foi paga por este, não por conta da sua quota de responsabilidade no montante total devido, mas sim, enquanto obrigado ao pagamento do montante total que é por este devido enquanto avalista da livrança. 0 facto de o titular da livrança ter reduzido o pedido não significa que o A. estava a pagar a sua quota (1/4) no montante total devido, mas sim que, pelo facto de ter sido reduzido o pedido, o total a pagar pela livrança foi reduzido para aquele montante. A circunstância de a SODI ter salvaguardado o facto de se manter "como legítima portadora desse título, para todos os efeitos legais e processuais, mesmo após a extinção da execução " apenas significa que esta poderá vir a accionar os restantes co‑avalistas relativamente à quantia total que não foi paga no acordo de transacção. Saliente‑se, que, neste caso, o que sucederá é que os co‑avalistas que pagarem tal montante também terão direito de regresso quanto a essa quantia, relativamente aos restantes co‑avalistas e, em tal caso, relativamente ao ora A. enquanto co‑avalista da mesma…” Analisando os termos do acordo encontrado com o A no âmbito da execução ,constatamos que o montante da obrigação exequenda foi reduzido .Todavia, a exequente salvaguardou a sua posição de portadora da livrança perante os demais por uma razão simples ;é que faltava pagar a totalidade do débito . Também por essa ordem de razão seria incompreensível que o A ,se estivesse apenas a pagar a sua quota parte da responsabilidade ,pagasse mais do que lhe era devido. Daí que ,num total de 72.500.00$00 ,2/3 seja da responsabilidade dos demais avalistas e 1/3 da responsabilidade do A ,sendo certo que a portadora da letra só pode accionar os RR pela diferença entre o pago pelo A e o montante total do débito. Uma última nota …. Como podemos concluir a transacção alcançada apenas relevou para fixação do débito dos apelantes para com o A ,porquanto a causa de pedir desta acção entroncou sempre nos avales dados ;termos em que não tem qualquer justificação as primeiras conclusões dos apelantes Maria e outros . O R. Henrique invocou ainda em sua defesa o facto de ter celebrado um contrato de cessão de quotas com o R. Duarte que, no seu entender, o exime da responsabilidade emergente do aval prestado à N na livrança em causa. No entanto, o seu argumento não pode proceder. O aval é, sem qualquer dúvida uma garantia de natureza pessoal pelo que não é afectada pela cessão da quota por parte do avalista. De resto, o aval, sendo um verdadeiro acto cambiário origina uma obrigação autónoma, pois o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra da qual presta o aval, já que assume, ele próprio, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da letra. Por outras palavras, é responsável nos mesmos termos que a pessoa afiançada - Art. 32º de - (Cfr. P. Coelho). Por isso ,concordamos com o decidido “…0 R. ao assumir a posição de avalista, responsabilizou‑ se pelo pagamento da livrança, e fê‑lo a título pessoal e não como sócio da N. É pacifico que o aval é uma garantia pessoal e por ela responde o património do avalista. Acresce que, é preciso que o portador do título possa saber com toda a segurança, por simples inspecção do mesmo, quais os direitos que lhe competem contra cada um dos respectivos signatários, sem necessidade de ter em conta quaisquer elementos exteriores. …” Concluindo: Às relações entre os co-avalistas de uma letra ou livrança são aplicáveis as normas de direito comum que regulam a fiança, em particular o art.º 650.º do C. Civil. O aval por ser uma garantia de natureza pessoal não é afectado pela cessão da quota por parte do avalista. Pelo exposto, julgam-se improcedente acordam em negar provimento à apelação, pelo que a decisão impugnada é confirmada. Custas pelos apelantes. Lisboa, 16 de Abril de 2009. Teresa Prazeres Pais Carlas Mendes Octávia Viegas [1] CF Prof. Vaz Serra in Ver Leg. Jur,103-429.nota 2 |