Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
151/14.4JASTB-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: REPÚDIO DA HERANÇA
INEFICÁCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO
Sumário: 1- Só na medida em que os herdeiros do falecido tiverem praticado actos (expressos ou tácitos) de aceitação da herança deste é que se pode afirmar ter-lhes sido transmitido o direito a aceitar ou repudiar herança (aberta anteriormente) a que foi chamado este falecido, e que não o exerceu.

2- Ao colocar-se na posição de transmissária do direito de aceitar a herança deixada por óbito da sua mãe, direito esse que se considera integrado no acervo patrimonial deixado por óbito do seu pai, mais exercitando esse direito através da declaração de aceitação daquela primeira herança, isso significa que a requerida se assumiu como titular do direito à herança deixada por óbito do seu pai (já que é nesta herança que se integra o direito que a mesma exercitou), aceitando-a implicitamente, uma vez que só em razão dessa aceitação é que podia ocorrer tal transmissão, como resulta da primeira parte do nº 2 do art.º 2058º do Código Civil.

3- Assim, a subsequente declaração da requerida de repúdio da herança deixada por óbito do seu pai é ineficaz, porque incidente sobre uma situação jurídica que não mais existe (a herança jacente).

(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Por apenso à execução de sentença instaurada por Sandra A. contra José P., veio a exequente, em 1/7/2019, deduzir incidente de habilitação contra Maria G., alegando para tanto que o executado faleceu no estado de viúvo de Soledad P., deixando como única e universal herdeira a requerida, na qualidade de sua filha. Conclui pedindo que a requerida seja considerada habilitada na posição do executado falecido, prosseguindo a execução de sentença contra a mesma. Com o requerimento inicial a requerente juntou as certidões de participação de ambos os óbitos, para efeitos de liquidação do imposto de selo sobre transmissões gratuitas.
A requerida apresentou contestação, com a qual juntou cópia da escritura outorgada em 14/10/2019, onde declarou repudiar a herança aberta por óbito do executado, e concluiu pela improcedência do incidente.
Por despacho de 12/6/2020 foi determinada a notificação da requerida para se pronunciar, querendo, “quanto à apontada aparente contradição de declarações vertida na escritura”, a tornar “ineficaz o repúdio”, nada tendo dito a requerida.
Seguidamente foi proferida decisão final pela qual o incidente foi julgado procedente, sendo a requerida julgada herdeira do falecido executado e admitida a intervir nos autos da execução, como sua representante, para com ela a mesma execução prosseguir.
A requerida recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. Para que se perceba o que está subjacente neste processo, e para que dúvidas não existam, é necessário esclarecer V. Exas., que a Requerida ora Recorrente é a única herdeira de seus pais, ambos já falecidos, SOLEDADE (…) e JOSÉ (…),
B. Os quais deixaram como únicos bens uma viatura ligeira de passageiros, marca Ford, (…), e uma fracção autónoma (…), bens esses, devidamente identificados nos autos.
C. Assim a 04/01/2006, faleceu SOLEDADE (…), mulher do executado JOSÉ (…) e mãe da Requerida ora Recorrente, sendo estes os únicos herdeiros dos bens supra identificados.
D. O que significa que após morte da SOLEDADE (…), o seu marido JOSÉ (…), executado nos presentes autos, é seu herdeiro de ½ de 50% dos bens da herança de sua mulher;
E. Sendo a filha MARIA (…), também herdeira por morte da sua mãe, tendo direito a 25% da quota-parte desses bens.
F. Tendo o executado falecido a 23/11/2016, deixando como única herdeira a sua filha MARIA (…), aqui Requerida ora Recorrente.
G. Consta dos autos, a 14/10/2019, que a Requerida ora Recorrente, realizou uma escritura de Repúdio.
H. Nos termos da qual a Requerida declarou que: “o seu pai faleceu sem ter aceitado a herança por óbito do cônjuge Soledade (…), e que : a) nos termos do artigo 2058.º do Código Civil aceita aquela herança por óbito de sua mãe Soledade (…), em direito de transmissão, e que b) repudia a herança deixada por óbito de seu pai.”.
I. A Requerida ao realizar essa escritura aceitou a quota-parte dos bens deixados por óbito da sua mãe, (os 25%, de ½ dos bens da herança por óbito da sua mãe).
J. Assim, e não tendo o executado JOSÉ (…), aceite a quota-parte da herança, por óbito da sua mulher SOLEDADE (…), discute-se, se a ora Requerida e Recorrente, terá direito para além dos 25% da quota-parte por óbito da sua mãe, ainda aos 25% que caberiam ao seu pai, por óbito da sua mulher?
K. Sendo esta a questão que se levanta para a ora Requerida e Recorrente.
L. Considerando que o Tribunal “a quo”, à luz da factualidade elencada, aferiu que a Requerida ora Recorrente deve ser considerada habilitada e prosseguir na execução enquanto sucessora do executado,
M. Em nosso entendimento a Requerida, não deve esta, ser habilitada nos presentes autos, porquanto repudiou à herança do seu pai, no que respeita à meação de 50%, a que o mesmo tinha direito, aquando da morte de sua mãe.
N. Tendo sido este repúdio que ficou consignado na escritura que lavrou em 14/10/2019, e que afasta a sua qualidade de executada.
O. Dispõe o artigo 2058.º do Código Civil que: “n.º 1. Se o sucessível chamado à herança falecer sem a haver aceitado ou repudiado, transmite-se aos seus herdeiros o direito de a aceitar ou repudiar.”
P. A transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido, o que os não impede de repudiar, querendo a herança a que fora chamado.”
Q. O instituto do direito de transmissão, não se trata de uma forma especial de suceder, antes da aplicação normal das regras da transmissibilidade mortis causa. Não há direito de transmissão, mas transmissão de um direito.
R. Este instituto que não se confunde com o do direito de representação previsto nos artigos 2039.º e seguintes do Código Civil e tão pouco com o direito de acrescer previsto nos artigos 2301.º e seguintes do Código Civil.
S. Podemos entender que o direito de transmissão previsto no artigo 2058.º do Código Civil é uma representação, mas no sentido que lhe atribui o artigo 258.º do Código Civil – o de praticar actos em nome alheio.
T. Assim, temos que se alguém é chamado à herança de outrem e reúne todos os pressupostos da vocação, a titularidade da designação prevalente, a sobrevivência ao de cujus e a capacidade sucessória, temos que para que efectivamente suceda é necessário apenas que aceite a herança, expressa ou tacitamente, retroagindo os efeitos da aceitação, por força de ficção jurídica, à data da abertura da sucessão.
U. A alternativa, i.e., o repúdio da herança – que tem que ser expresso, consentido pelo cônjuge do chamado casado num regime de comunhão e que também retroage à data da abertura da sucessão – accionará o direito de representação ou o direito de acrescer, ou ainda na sucessão voluntária, poderá importar o chamamento do substituto designado.
V. Quando se fala do instituto da transmissão, a questão que se coloca prende-se com o que transmite: o direito de suceder ao primeiro de cujus ou o direito de, em nome do segundo de cujus, aceitar ou repudiar a herança do primeiro de cujus?
W. Entendemos que apenas se transmite para os herdeiros do segundo de cujus, neste caso JOSÉ (…), o direito de, em seu nome e representação, aceitar ou repudiar a herança do primeiro de cujus, a SOLEDADE (…).
X. Em caso de aceitação, a quota hereditária integra a herança do segundo de cujus e, em caso de repúdio, deixa o segundo de cujus de ter, ainda que postumamente, qualquer pretensão à herança, funcionando o direito de representação, a substituição ou o direito de acrescer, conforme seja o caso nos termos da lei e da vontade que o primeiro de cujus tenha validamente expressado.
Y. Nesta hipótese, há representação, mas não na acepção sucessória, mas sim na acepção do artigo 258.º do Código Civil: o negócio jurídico realizado pelos herdeiros produz os seus efeitos jurídicos na esfera jurídica do representado, o segundo de cujus.
Z. Assim, a aceitação que é expressa pelos herdeiros do segundo de cujus produz efeitos jurídicos na esfera deste à data da abertura da sucessão, momento em que o segundo de cujus ainda estava vivo e, reunia, portanto, os pressupostos da vocação.
AA. Com efeito, o direito de suceder é adquirido pelo segundo de cujus e passa, por via do artigo 2058.º, n.º 1 para os seus herdeiros. Estes por sua vez recebem, pois, o direito de suceder que consiste justamente no direito de aceitar ou repudiar.
BB. O herdeiro que falece antes de aceitar a herança morre na posse de um direito – o de aceitar ou renunciar à herança. Este direito, que já faz parte do seu património, é, como os demais direitos, transmissível por sucessão hereditária. Por isso, o herdeiro que falece no período de delação, isto é, antes de declarar se aceita a herança, transmite-a integralmente, aos seus próprios herdeiros e é assim que se opera a transmissão por transmissão hereditária.
CC. Neste sentido, a ora Recorrente, ao aceitar em nome e em representação de seu pai, os 25%, a que este teria direito, por óbito da sua mulher, viu aqueles 25%, serem-lhe transmitidos para a sua esfera jurídica, à qual corresponde, o total de 50% do imóvel, melhor identificado nos autos.
DD. Mais se refere, que a Recorrente, por via da supra aceitação, apenas repudiou, aos 50%, que constituíam a meação do seu pai JOSÉ (…), na herança aberta por óbito de sua mãe, da sua mãe SOLDADE (…).
EE. E que o repúdio não visa, nem os 25%, a que a recorrente tem direito por óbito da sua mãe SOLDADE (…), nem os 25% que em nome e representação do seu pai aceitou em virtude de o mesmo ter falecido sem aceitar ou repudiar aos mesmos, e que lhe caberiam por óbito da sua mulher SOLDADE (…).
FF. E neste sentido o Tribunal “a quo”, andou mal, fazendo uma errada interpretação do direito.
GG. Face ao exposto, concluímos assim que a Recorrente, não pode ser habilitada e consequentemente assumir a qualidade de executada nos presentes autos e que a douta sentença seja revogada e substituída por outra.
HH. E que ao presente recurso seja dado provimento.
Não foi apresentada alegação de resposta.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se tão só com os efeitos do declarado na escritura de 14/10/2019, quanto à posição da requerida como herdeira do falecido executado.
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Na decisão recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. Por acórdão proferido nos autos principais (de Processo Comum perante Tribunal Colectivo) e transitado em julgado em 22/06/2016, foi o ali arguido/demandado José P. condenado a pagar à demandante Sandra A. a quantia total de € 95.000,00 a título de danos não patrimoniais, € 3.878,67 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, e demais valor a apurar em incidente de liquidação, até ao montante de € 7.000,00, bem como  no pagamento da quantia de € 330,00 a título e despesas de acompanhamento psicológico, acrescida de juros de mora e demais valores que vier a despender a idêntico título, a apurar oportunamente em incidente de liquidação.
2. Em 28/07/2016, a demandante Sandra A. (exequente), instaurou execução para pagamento de quantia certa contra o demandado José P. (executado).
3. O executado faleceu em 23/11/2016, o que determinou a suspensão da instância executiva.
4. A requerida é filha do executado.
5. Em 06/02/2016 foi apresentada à Autoridade Tributária declaração de imposto de selo sobre transmissões, por referência ao óbito de Soledad P., e respeitante à transmissão de ½ da herança a favor do executado (casado que fora em regime de comunhão geral de bens com a falecida) e de ½ da herança a favor da requerida (herdeira e descendente daquela).
6. Em 13/03/2017 a requerida apresentou à Autoridade Tributária declaração de imposto de selo sobre transmissões, por referência ao óbito do executado José P., e respeitante à transmissão da totalidade da herança a favor da requerida, ali participante (na qualidade de herdeira e descendente daquele).
7. Por escritura lavrada em 14/10/2019 a requerida declarou que o seu pai faleceu sem ter aceitado a herança por óbito do cônjuge Soledad P., e que:
a) nos termos do art.º 2058.º do Código Civil aceita aquela herança por óbito de sua mãe Soledad P., em direito de transmissão; e que
b) repudia a herança deixada por óbito de seu pai.
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Na decisão recorrida ficou assim afirmada a ineficácia da declaração de repúdio constante da escritura de 14/10/2019:
(…) tendo o pai da requerida falecido sem ter aceitado ou repudiado a herança do cônjuge pré-falecido (mãe da requerida), transmite-se à requerida, enquanto herdeira do pai, o direito de aceitar ou repudiar a herança por óbito da mãe.
Contudo, nos termos do n.º 2, a transmissão desse direito só ocorre se a requerida aceitar a herança do pai, o que não a impede de, aceitando a herança do pai, repudiar ainda a da mãe.
Ou seja, aquilo que a lei permite é que aceitando a herança do falecido, o sucessível repudie ainda a herança a que aquele fora chamado (e que nunca chegara a aceitar ou repudiar).
Já o contrário não pode ocorrer, ou seja, o sucessível não pode repudiar a herança do falecido e aceitar aquela a que aquele fora chamado. O que se compreende, pois que o direito só pode transmitir-se com a aceitação da herança, como decorre do n.º 1.
Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a primeira declaração que a requerida verteu na escritura pública foi a de aceitação da herança da mãe, por transmissão, o que importa necessariamente a aceitação da herança do pai.
E aceite que está a herança do pai nesta primeira declaração, há a atender à circunstância de tal aceitação ser irrevogável, nos termos do art.º 2061.º do Código Civil, incondicional e incindível, nos termos do art.º 2054.º do Código Civil.
Razão pela qual a declaração de repúdio que é feita em segundo lugar pela requerida não pode ter-se por eficaz.
Temos pois que, sendo a requerida filha do executado (o que decorre da própria escritura junta aos autos pela requerida) e tendo aceitado a herança do pai (como decorrência necessária da aceitação da herança da mãe, pré-falecida, por transmissão, nos termos do art.º 2058.º, n.º 1 e 2 do Código Civil), dispõe a mesma de legitimidade para ser habilitada como sucessora do executado, e com esta prosseguir a execução”.
Ou seja, de acordo com a decisão recorrida, o repúdio declarado pela requerida não é eficaz porque, anteriormente a tal declaração, a mesma exercitou um direito compreendido na herança cujo repúdio declarou, a saber, o direito de aceitar ou repudiar a herança deixada por óbito da sua mãe.
A requerida discorda deste entendimento porque entende, no essencial, que a transmissão desse direito para a sua esfera jurídica não se operou, antes tendo exercido esse direito por via representativa, na acepção do art.º 258º do Código Civil, e nada tendo a ver com o direito de transmissão previsto no art.º 2058º do Código Civil.
Em suma, aquilo que a requerida sustenta é que, no caso de alguém ter falecido sem ter aceite ou repudiado a herança à qual foi chamado, podem os seus herdeiros declarar aceitar a mesma, sem que esse acto signifique que praticaram um acto de aceitação da herança do segundo de cujus.
Para acompanhar ou rebater tal entendimento torna-se necessário, antes de mais, explicitar em que consiste a aceitação da herança a que respeitam os art.º 2050º e seguintes do Código Civil.
Assim, “trata-se de um verdadeiro negócio jurídico unilateral, consubstanciado numa declaração de vontade destinada à aquisição da herança, conforme a intenção do declarante” (segundo Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume VI, 1998, pág. 79), sendo “na sua estrutura e natureza, um negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança” (segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2020, relatado por Oliveira Abreu e disponível em www.dgsi.pt).
Está, então, em causa a declaração de vontade daquele que foi chamado à sucessão de uma pessoa falecida, tendo como efeitos a aquisição do domínio e posse dos bens da herança, independentemente da sua apreensão material (art.º 2050º do Código Civil), de forma irrevogável e com efeitos retroactivos ao momento do óbito.
E porque se trata de uma “manifestação de vontade positiva”, no mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2020 sublinha-se que “o enquadramento jurídico de aceitação expressa e tácita da herança deve retirar-se a partir das noções gerais contidas no art.º 217º do Código Civil, daí que se deva entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
Nessa medida, e “no que respeita ao critério para aferir da inequivocidade dos factos concludentes na declaração tácita, sustenta Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 425 que o art.º 217º n.º1 do Código Civil “não exige que a dedução, no sentido de auto regulamento tacitamente expresso, seja forçosa ou necessária, bastando que, conforme os usos do ambiente social, ela possa ter lugar com toda a probabilidade”, arrimando, assim, a um critério prático e não estritamente lógico, outrossim, Rui de Alarcão, in, A confirmação dos negócios anuláveis, Volume I, página 192, “há que buscar um grau de probabilidade da vida da pessoa comum, de os factos serem praticados com determinado significado negocial, ainda que não seja afastada a possibilidade de outro propósito” e ainda, no mesmo sentido, Manuel de Andrade, in, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1953, página 81 “aquele grau de probabilidade que baste na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões”.”.
Por outro lado, resultando do art.º 2024º do Código Civil que a sucessão é o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, tendo em vista a devolução ao chamado dos bens que pertenciam ao de cujus, e mais resultando do art.º 2026º do Código Civil que a sucessão é deferida por lei, testamento ou contrato, tal significa que só na medida do facto designativo da vocação sucessória mortis causa é que alguém adquire a qualidade de sucessível que lhe permite exercer o seu direito de aceitar a titularidade das relações patrimoniais do de cujus.
E se esse sucessível morre sem ter exercido esse direito de aceitar a herança, resulta do nº 1 do art.º 2058º do Código Civil que o mesmo direito se transmite aos seus herdeiros, mais dispondo o nº 2 que tal “transmissão só se verifica se os herdeiros aceitarem a herança do falecido”.
 Em anotação a tal preceito (Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, volume VI, 1998, pág. 96 a 98) explica-se que “o artigo 2058º prevê e regula o fenómeno da transmissão do direito de suceder, sempre que o sucessível chamado faleça, sem ter chegado a aceitar ou repudiar o chamamento que lhe foi feito”, mais se explicando que “a situação tinha sido já prevista e regulada no Código de 1867 (…), com a autonomia que nitidamente a distancia da representação sucessória ou do direito de representação”, e explicando-se ainda que “se trata, não de qualquer acto de disposição (ou de transmissão, por parte do chamado), mas de uma transmissão decretada por lei, em consequência da morte, ante aditionem do chamado”.
Mais se explica que “para que esse direito de aceitar ou repudiar a herança (…) se transmita, efectivamente (…) [aos] herdeiros do sucessível chamado (…), é essencial que eles tenham aceitado a herança (…) (na qual o direito de suceder (…) vem incorporado) – como se prescreve na primeira parte do nº 2”.
E explica-se, por último, que a “hipótese de transmissão do direito (potestativo) de suceder, regulada neste artigo 2058º, não se confunde com o chamamento por direito de representação (…) a que se refere o artigo 2039º” e que se dá “quando o representado não pôde (e portanto não foi sequer chamado) ou não quis (porque repudiou) receber a herança ou o legado e funciona apenas a favor dos descendentes do herdeiro (…), ou dos descendentes dos filhos ou irmãos do de cuius”, enquanto “a transmissão do direito de suceder dá-se (…) a favor dos herdeiros (e não apenas dos descendentes) daquele que podia suceder ao de cuius e que não chegou a repudiar, embora também não tenha aceitado o herança”, concluindo-se então que o “representante é chamado à herança porque o representado não pôde ou não quis aceitar o chamamento; o transmissário (ou adquirente) do direito de suceder, é, por seu turno, chamado quando o transmitente podia ser, e foi efectivamente chamado a suceder mas não chegou a aceitar nem a repudiar”.
Ou seja, não só da literalidade do preceito se retira que a transmissão do direito (potestativo) de aceitar ou repudiar herança pressupõe a aceitação da herança daquele que faleceu sem ter exercido tal direito (à aceitação ou repúdio da herança à qual fora chamado), mas igualmente tal conclusão se retira da razão de ser do mesmo preceito, segundo a doutrina acima referida.
Dito de outra forma, só na medida em que os herdeiros do falecido tiverem praticado actos (expressos ou tácitos) de aceitação da herança deste é que se pode afirmar ter-lhes sido transmitido o direito a aceitar ou repudiar herança (aberta anteriormente) a que foi chamado este falecido, e que não o exerceu.
Revertendo tais considerações ao caso concreto dos autos, logo se alcança que a sequência de declarações de vontade da requerida, constantes da escritura de 14/10/2019, permite concluir que:
. A requerida colocou-se na posição de transmissária do direito (potestativo) do seu falecido pai (o executado) a aceitar ou repudiar a herança deixada por óbito da sua mãe (que faleceu no estado de casada com o seu pai, segundo o regime da comunhão geral de bens);
. A requerida exercitou esse direito, declarando aceitar a herança deixada por óbito da sua mãe;
. Em seguida exercitou o direito ao repúdio da herança deixada por óbito do seu pai.
Ou seja, ao colocar-se na posição de transmissária do direito de aceitar a herança deixada por óbito da sua mãe, direito esse que se considera integrado no acervo patrimonial deixado por óbito do seu pai, mais exercitando esse direito através da declaração de aceitação daquela primeira herança, isso significa que a requerida se assumiu como titular do direito à herança deixada por óbito do seu pai (já que é nesta herança que se integra o direito que a mesma exercitou), aceitando-a implicitamente, uma vez que só em razão dessa aceitação é que podia ocorrer tal transmissão, como resulta da primeira parte do nº 2 do art.º 2058º do Código Civil.
E, pese embora não o tenha declarado expressamente, do exercício daquele direito potestativo que pertencia ao seu pai há-de retirar-se a referida “manifestação de vontade positiva” no sentido da aceitação da herança deste, já que sem tal aceitação não se verificava a transmissão do referido direito.
Do mesmo modo, na medida em que o exercício do referido direito faz concluir pela aceitação da herança deixada por óbito do seu pai, por parte da requerida, e correspondendo tal aceitação ao referido “negócio jurídico singular, unilateral, indivisível, irrevogável e, não receptício”, naturalmente que a subsequente declaração de repúdio da herança deixada por óbito do seu pai carece de qualquer eficácia, porque incidente sobre uma situação jurídica que não mais existe (a herança jacente).
Por outro lado, e face ao acima exposto, logo se alcança que o instituto da transmissão a que se reporta o art.º 2058º do Código Civil não se confunde com o instituto da representação (seja a representação sucessória a que respeita o art.º 2039º do Código Civil, seja a representação geral no negócio jurídico a que respeita o art.º 258º do Código Civil). E, desde logo, porque há que afirmar que, ao contrário do defendido pela requerida, o acto de aceitação da herança deixada por morte da sua mãe constitui um acto praticado em nome próprio (como herdeira do seu pai) e não em nome de outrem (como representante do seu pai).
Ou seja, carece de qualquer fundamento a invocação da requerida de que o acto que praticou, de aceitação expressa da herança deixada por óbito da sua mãe, nos termos do art.º 2058º do Código Civil, corresponde à prática de actos em nome de outrem (o seu falecido pai), mas sem que isso signifique que aceitou a herança deixada por óbito deste.
E estando verificada a aceitação da herança deixada por óbito do seu pai, com a consequente ineficácia da subsequente declaração de vontade de repudiar essa mesma herança, há que acompanhar o decidido pelo tribunal recorrido, no sentido de dever ser a requerida habilitada como sucessora daquele, para com a mesma prosseguir a execução, assim improcedendo as conclusões do recurso da requerida, sem necessidade de outras considerações.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão final recorrida.
Custas pela recorrente.

29 de Setembro de 2022

António Moreira
Carlos Castelo Branco
Orlando Nascimento