Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7522/2006-2
Relator: TIBÉRIO SILVA
Descritores: FALÊNCIA
OPOSIÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Não havendo matéria susceptível de integrar a base instrutória a que se refere o art. 124º, nº1 do C.P.E.R.E.F., revela-se desnecessária, para que se profira a decisão final, a marcação da audiência de julgamento.
2. Um despacho, no sentido da inexistência de factos para a elaboração da dita base instrutória, não seria diferente se proferido na audiência de julgamento e, assim, a falta de realização desta não influi na decisão da causa, não havendo lugar a nulidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Inconformada com a decisão que, no Proc. nº 1052/03.7TYLSB, do 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, julgou improcedente a arguição de nulidade, decorrente de ser dada sem efeito a marcação de julgamento, passando logo a proferir-se sentença que decretou a falência de “C….”, interpôs esta recurso e, alegando, formulou as seguintes conclusões:
«1. Nos presentes autos foi requerida a declaração de falência da ora recorrente por se encontrar em situação económica difícil.
2. A recorrente apresentou a sua oposição por entender não se mostrar economicamente inviável e por considerar possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira, não estando assim preenchidos os requisitos essenciais para que a falência seja decretada – artigo 1°, n°2 CPEREF.
3. Tendo para tal alegado vários factos concretos, que se propôs provar em sede de audiência de discussão e julgamento e que se prendem com a consequente improcedência da acção.
4. Após a referida oposição, em que o Meritíssimo Juiz examinou as provas oferecidas, e realizou as diligências necessárias à averiguação dos pressupostos invocados, recolhendo os elementos que o habilitassem a decidir sobre o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 24° do CPEREF,
5. Por despacho de 2 de Março de 2005 determinou o prosseguimento dos autos e designou dia para a audiência de discussão e julgamento. Contudo,
6. Por decisão de 11 de Abril do corrente ano deu sem efeito a audiência de julgamento já designada e proferiu, de seguida decisão final. Ora,
7. A decisão de 11 de Abril de 2005 violou o disposto no artigo 666° do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no artigo 463° do CPC porquanto, proferido o despacho de 2 de Março de 2005 ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria decidida.
8. A não se entender assim sempre se dirá que violou, no nosso entender, e salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 123°, n°1 e n°3 do artigo 25° do CPEREF que impõem,
9. Após a oposição ao requerimento de falência, e não se verificando a situação prevista no n°3 do artigo 25°, ou seja, o prosseguimento da acção com processo de recuperação da empresa, obrigatoriamente, a marcação e realização da audiência de julgamento
10. Assim, a não realização da audiência de discussão e julgamento é causa de nulidade desta decisão.
11. Pois que, nos termos do artigo 201° do CPC, aplicável por remissão do artigo 463° do mesmo código, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produz nulidade da decisão, uma vez que a realização do julgamento, ou melhor, a sua omissão influi no exame e decisão da causa. Na realidade,
12. Só com a realização da audiência de julgamento o Juiz poderá fixar a base instrutória, e as partes procederem à produção de prova e serem apresentadas as alegações finais, seguindo-se então e só aí a decisão da matéria de facto e proferida sentença. – artigo 124° do CPEREF.
13. Além disso, o princípio da celeridade, invocado na decisão de que se recorre, não permite que se desprezem e violem princípios e direitos tão importantes como o direito de contraditório, de defesa, da verdade e justiça material.
14. Princípios que só se conseguirão alcançar com a realização da audiência de discussão e julgamento.
15. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso declarando-se a nulidade da decisão recorrida e em consequência a nulidade da sentença de declaração de falência, substituindo-a por outra que determine a realização da audiência de discussão e julgamento.».

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo o seguinte:
«1 – Efectivamente, o art.° 123°, n°1 do CPEREF, determina que, havendo oposição ao requerimento de falência, e não se verificando a situação prevista no n.° 3 do art.° 25°, é logo marcada audiência de julgamento.
2 – Aparentemente, haveria sempre lugar à audiência de discussão e julgamento, logo que existisse oposição.
3 – Importa determinar a que se destina a audiência de discussão e julgamento.
4 – A resposta consta no art° 124° do CPEREF: em primeiro lugar, destina-se à fixação da base instrutória.
5 – O juiz deverá seleccionar a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória.
6 – E, ao fixar a base instrutória, o juiz selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (art° 511°, CPC), e que, por isso, deve ser objecto de prova.
7 – Ora, acontece que, no caso em apreço, inexistem factos relevantes para a decisão da causa que devam considerar-se controvertidos.
8 – Com efeito, a ora recorrente, não obstante ter deduzido oposição, não alegou, como lhe competia, quaisquer factos susceptíveis de infirmarem a presunção de insolvência.
9 – Não invocou qualquer facto concreto susceptível de ser levado à base instrutória, e que permitisse de contrariar a matéria alegada no requerimento inicial.
10 – lnexistem factos que, sendo controvertidos, pudessem ser levados à base instrutória.
11 – Não foi omitido qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva e que possa influir no exame ou decisão da causa (art° 201°, CPC).
12 – A não realização da audiência de discussão e julgamento, não influiu na decisão da causa, porque não existiam quaisquer factos controvertidos susceptíveis de serem levados à base instrutória, nem de serem objecto de prova, nem violou o disposto no Art.° 666° do C.P.Civil.».
Termina, dizendo que deve ser mantida a decisão recorrida.

Também contra-alegou a Caixa Geral de Depósitos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*
O objecto do recurso, definido pelas conclusões da Agravante, consistirá em saber se após se ter marcado a audiência de julgamento, não podia ser esta dada sem efeito e se se impunha a sua realização, mesmo considerando o Tribunal não haver factos que pudessem integrar uma base instrutória e a consequente produção de prova.

II

Importa tomar em consideração os seguintes elementos:
1. Resulta de certidão junta a fs. 46 e segs., extraída do Processo nº 1052/03.7TYLSB que, em 11/04/2005, foi proferido o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verifica-se que existe uma questão prévia a conhecer. ---
A fls. 300 foi proferido despacho de prosseguimento no qual se designou dia para realização de audiência de julgamento por ter a requerida deduzido oposição. ---
De facto, prescreve o art. 25°, n° 2, 2a parte, do C.P.E.R.E.F., que, havendo prova de um dos pressupostos legalmente exigidos o juiz profere despacho de prosseguimento, acrescentando o art. 123°, n° 1, do mesmo código que, tendo sido deduzida oposição e não se verificando a situação prevista no art. 25°, n° 2, é logo marcada audiência de julgamento. ---
Conforme decorre do despacho de prosseguimento, o Tribunal entendeu estar demonstrada a existência da dívida, pressuposto legalmente exigido pela lei, sendo certo que demonstrado esse pressuposto presume-se a situação de insolvência da requerida (cfr. despacho de prosseguimento e respectiva fundamentação). ---
A requerida deduziu oposição ao pedido de declaração de falência, não tendo nenhum credor acompanhado tal posição, ou seja, a situação prevista no art. 25°, n° 3, não se verifica. ---
Significa isto que ou a requerida consegue infirmar os pressupostos legais de declaração de falência e o processo é arquivado (já que não pode ser convolado em processo de recuperação por não se verificar a situação prevista no art. 25°, n° 3, do C.P.E.R.E.F.) ou não o consegue e a falência é decretada. ---
Sucede que, melhor compulsados os autos, verifica-se que a requerida, não obstante ter deduzido oposição, não alega qualquer facto que possa ser objecto de prova e que seja passível de ilidir a presunção de insolvência supra referida. Efectivamente, a única matéria alegada pela requerida resume-se à existência de “meios de processão, mercado e tecnologia”.---
Ora trata-se de matéria vaga e genérica insusceptível de ser levada a uma hipotética Base Instrutória, ao que acresce que, mesmo que se entendesse o contrário, da sua prova não resultaria infirmada a sua presumida situação de insolvência. À requerida caberia ter alegado concretamente qual o seu activo disponível, quais os bens que o integram e qual o seu valor, bem como quais os seus resultados financeiros (incluindo montante de custos versus montante de proveitos) para que o tribunal pudesse concluir que, não obstante o montante do seu passivo e o facto de o seu activo disponível poder ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível, a requerida tinha condições de viabilidade ou de reestruturação financeira.---
Não tendo a requerida alegado nenhum destes factos, mostra-se de todo desnecessária a realização de audiência de julgamento por não haver factos concretos a levar à Base Instrutória que possam pôr em causa a matéria alegada no requerimento inicial.
Face ao exposto, dou sem efeito a audiência de julgamento já designada e passo a proferir decisão final.».

2. Na mesma data, foi proferida sentença que decretou a falência da ora Agravante;

3. Em 21-09-2005, foi proferido o seguinte despacho:
«A fls. 332 vem a falida arguir a nulidade da decisão de fls. 313 invocando que tendo deduzido oposição ao pedido de falência e não se verificando a situação prevista no art. 25°, n° 3, do C.P.E.R.E.F., é obrigatória, nos termos do art. 123° a C.P.E.R.E.F., a realização da audiência de julgamento, audiência essa que não se realizou. ---
Notificado o Ministério Público, requerente da falência, respondeu que não há qualquer nulidade dado que, a audiência de julgamento se destina à prova de facto controvertidos e que, no caso, não existem factos a levar a uma base instrutória. ---
Cumpre decidir: ---
Nos termos do disposto no art. 123° do C.P.E.R.E.F., havendo oposição à falência e não se verificando a situação prevista no art. 25°, n° 3 do mesmo código, é marcada audiência de julgamento para um dos 5 dias subsequentes ao despacho de prosseguimento. ---
Daqui resulta que, em abstracto, quando é deduzida oposição à falência, há lugar à realização de uma audiência de julgamento na qual, nos termos do art. 124° do C.P.E.R.E.F., o juiz fixa a base instrutória, é produzida a prova, decidida a matéria de facto e proferida sentença. ---
Sucede que no caso dos autos, conforme é devidamente referido na decisão de fls. 313 e seguintes (cfr. fls. 316 e 317), não foram alegados quaisquer factos concretos que possam ser levados a uma base instrutória e ser objecto de prova. Significa isto que, por falta de alegação no articulado de oposição, não há factos controvertidos sobre os quais possa ser produzida prova. ---
Consequentemente, é manifesto que no caso não tem cabimento a realização da audiência de julgamento já que a mesma se destina à produção de prova e que esta não pode ter lugar pelas razões já avançadas. ---
Assim, entende o tribunal que não se verifica qualquer nulidade por não ter sido omitida a prática de qualquer acto ou formalidade e por, mesmo que se concluísse em contrário, nunca a ausência do julgamento poderia influenciar o exame ou a decisão da causa pelo simples motivo de que os factos a considerar na decisão seriam exactamente os mesmos e não outros. A realizar-se a audiência de julgamento estar-se-ia a prolongar desnecessariamente o mesmo em violação do disposto no art. 265°, n° 1, do Cod. Proc. Civil.
Este tem sido, aliás, o entendimento uniforme da jurisprudência (cfr. Ac. RP de 18/12/2003 e 9/3/2004, ambos consultados em www.dgsi.pt). ---
Face a todo o exposto, julgo improcedente a arguida nulidade. »

4. Deste despacho foi interposto o recurso em análise.

III

O problema que aqui se coloca é o de saber se, tendo sido marcada a audiência de julgamento, não podia, por se ter esgotado o poder jurisdicional, ser dada sem efeito, proferindo-se, em seguida, sentença sem que se tivesse realizado a audiência.
De acordo com o disposto no art. 123º, nº1 do C.P.E.R.E.F., tendo havido oposição à representação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no nº3 do artigo 25º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento de acção.
No art. 124º do mesmo normativo estabelece-se o seguinte:
«1. Na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações.
2. Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.»
De acordo com o disposto no art. 666º, nº1 do CPC, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, determinando-se, no nº3, que esta regra se aplica, até onde seja possível, aos próprios despachos.
Conforme refere Alberto dos Reis, as palavras quanto à matéria da causa «marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se» (Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 126).
Um despacho que marca dia para a audiência de julgamento não aprecia questões, não se vendo por que não possa ser tal despacho dado sem efeito, se se verifica que, afinal, o acto se revelará inútil, pela circunstância de não haver matéria de facto susceptível de integrar uma base instrutória, quando a audiência se destinaria precisamente à elaboração da base instrutória e à subsequente produção de prova e alegações.
Ainda que se entendesse configurar-se uma omissão de um acto ou formalidade prescrita na lei, sempre a irregularidade teria de ter influência na decisão da causa para que houvesse nulidade (art. 201º, nº1 do CPC). Ora, tal não se sucede, já que, em audiência de julgamento, se decidiria da mesma forma, ou seja, no sentido de não haver lugar a elaboração da base instrutória e a sentença seria proferida com base nos elementos já existentes nos autos. Assim, se a eventual insuficiência de facto da sentença poderá inquinar esta, com consequente possibilidade da sua impugnação (art. 129º do C.P.E.R.E.F.) – o que aqui não está em causa – tal situação, a existir, não decorre do facto de se ter considerado não haver lugar à elaboração de base instrutória em despacho proferido fora da audiência (a sua prolação em audiência levaria ao mesmo resultado).Por isso, assiste razão à Exmª Juíza quando refere que «nunca a ausência do julgamento poderia influenciar o exame ou a decisão da causa pelo simples motivo de que os factos a considerar na decisão seriam exactamente os mesmos e não outros.».
No sentido da decisão recorrida, podem ver-se os Acórdãos da Rel. do Porto nela citados.
No Ac. da Rel. do Porto, de 18-12-2003 (Rel. João Bernardo), www.dgsi.pt, considerou-se que «Dispondo o juiz, antes dela [audiência], de todos os factos que o habilitam a decidir, não se compreende a elaboração da base instrutória, a produção de prova e, bem assim, a decisão sobre a matéria de facto só depois.
Alem disso, não podemos perder de vista o princípio do n.º1 do artº265º do CPC - o juiz deve providenciar pelo andamento regular e célere do processo, recusando o que for meramente dilatório.».
Na mesma linha, embora com um sumário que, salvo o devido respeito, se mostra em desacordo com o conteúdo do aresto, se pronunciou o Ac. da Rel. do Porto de 09-03-2004 (Rel. Antas de Barros), acedido também em www.dgsi.pt, no qual se considerou que «o disposto no citado artº 123º nº 1 do CPEREF deve ser interpretado no sentido de só haver lugar a audiência de julgamento quando haja factos relevantes controversos, a sujeitar à produção de prova.».
No Ac. do STJ de 25-11-2003 (Rel. Azevedo Ramos), acedido igualmente em www.dgsi.pt, também se recusou a ideia de que a existência de oposição, seja ela qual for, conduz fatalmente à realização da audiência de julgamento, entendendo-se que, no caso ali tratado, não seria de realizar a audiência por, na oposição, se ter assumido apenas uma defesa por excepção.

Pelo exposto, e relembrando que não está, neste recurso, em discussão a existência de eventuais vícios, maxime no que concerne à suficiência/insuficiência da matéria de facto, da sentença que decretou a falência, será de concluir que não está demonstrada a existência de nulidade, razão por que, negando provimento ao agravo, se mantém a decisão recorrida.

Custas pela Agravante.
Notifique.
*

Lisboa, 16.11.2006

(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)