Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031321 | ||
| Relator: | ALMEIDA SEMEDO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO FALTA DO ARGUIDO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL200101180056119 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART116 ART117 N2. | ||
| Sumário: | I - Em caso de falta de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, a Lei (art. 117º, nº 2 do C.P.Penal) exige expressamente que, na respectiva comunicação da impossibilidade de comparência, seja indicado o local, isto é, o sítio concreto onde o faltoso pode ser encontrado, não cabendo ao tribunal estabelecer presunções a esse respeito; II - Por outro lado, e de acordo com o mesmo normativo, na referida comunicação tem também de constar uma referência concreta sobre a duração previsível do impedimento. III - Não tendo sido observados os apontados requisitos formais, não poderá, pois, obter guarida a pretensão do faltoso no sentido de ver justificada a sua falta ao julgamento para que estava devidamente notificado. | ||
| Decisão Texto Integral: |