Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056119
Nº Convencional: JTRL00031321
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: JULGAMENTO
FALTA DO ARGUIDO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RL200101180056119
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART116 ART117 N2.
Sumário: I - Em caso de falta de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, a Lei (art. 117º, nº 2 do C.P.Penal) exige expressamente que, na respectiva comunicação da impossibilidade de comparência, seja indicado o local, isto é, o sítio concreto onde o faltoso pode ser encontrado, não cabendo ao tribunal estabelecer presunções a esse respeito;
II - Por outro lado, e de acordo com o mesmo normativo, na referida comunicação tem também de constar uma referência concreta sobre a duração previsível do impedimento.
III - Não tendo sido observados os apontados requisitos formais, não poderá, pois, obter guarida a pretensão do faltoso no sentido de ver justificada a sua falta ao julgamento para que estava devidamente notificado.
Decisão Texto Integral: