Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COIMA CUSTAS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artºs 102º e 103º da Lei 3/99, de 13/01 - na redacção dada pela Lei 42/05, de 29/08 - “sem prejuízo da competência dos juízos de execução” - “os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. II – Consequentemente, o Juízo Criminal é o competente para a execução da coima e respectivas custas, decorrente de condenação imposta, em processo de contra-ordenação, pelo aludido tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório 1- Nos autos de Exec. Com. (custas/multa/coima) nº 8415.1TBCSC do 1º Juízo de Competência Criminal de Cascais, em que é Exequente o Ministério Público e Executado (A) - subsequentes à sua condenação na coima de € 180, pela prática da contra-ordenação p.p. pelo artº 54º nº 1 do Cód. da Estrada - proferiu o Senhor Juiz o despacho de fls 25, no qual se declarou incompetente para a mesma, sendo-o os “Juízos de Execução de Lisboa”, presente que teve quer “a Portaria nº 1322/2004, de 16 de Outubro”, quer também as disposições conjugadas dos “artºs 102-A e 103 da Lei de organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - na redacção introduzida pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto”. 2- Do assim decidido interpõe recurso o MºPº, concluindo, em resumo: “1. De harmonia com a actual redacção do artº 102º-A da Lei 3/99, de 13/1, introduzida pela Lei 42/05, de 29/08, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, com excepção dos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho…e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. 2. Compete, ainda, aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no nº 2 do artº 102º-A da Lei 3/99, de 13/1. 3. Dispõe o artº 103º da LOFTJ… 4. De acordo com o artº 9º da Lei 42/05… 5. As execuções por coimas relativas a processos de contra-ordenação remetidos, pelas autoridades administrativas, aos Juízos de Pequena Instância Criminal passam a ser da competência deste tribunal (de competência específica – artº 96º, al. f) da LOFTJ) visto que não se tratam de acções executivas de natureza cível (mostram-se desde logo excluídas pelo nº 1 do artº 102º-A). 6. Aliás, todas as vulgarmente designadas execuções por coimas passam a ser da competência dos tribunais de competência especializada ou específica (artº 102º-A nºs 1 e 2)… 9. Em conformidade, no douto despacho ora recorrido o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto na Portaria nº 1322/2004, de 16/10, e nos artºs 102º-A e 103º da LOFTJ, na redacção introduzida pela Lei 42/2005, de 29/08”. 3- Sustentou o Senhor Juiz a decisão ora recorrida, defendendo dever ser mantida. 4- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto emitiu - como sempre - douto parecer, concluindo pelo provimento do recurso. 5- Foram depois colhidos os competentes vistos. Cumpre agora conhecer. II- Fundamentação 5- Como, facilmente se constata, a única questão objecto do presente recurso consiste em saber a quem compete a execução da sentença condenatória proferida em processo de contra-ordenação: ao Juízo de Execução - como se entendeu - ou ao de Pequena Instância Criminal, onde, aliás, foi intentada e ora se defende. Pese o, de todo louvável, esforço interpretativo feito pelo Exmº Senhor Juiz a quo - quiçá e apenas justificado pelo, agora de todo ausente, ainda que, igualmente e sobretudo, exigido ao legislador nacional - não tem o mesmo razão, como se defende. Não a tinha, desde logo, quando da vigência dos originais artºs 102º e 103º da Lei 3/99, de 13/01 - a LOFTJ… Passou a ter razão (?!...) quando do aditamento a esta Lei do artº 102º-A, levado a cabo pelo Dec.Lei 38/03, de 8/03… Deixou de novo de ter razão quando da alteração do preceito, agora pela Lei 42/05, de 29/08, a qual também, alterando ainda o artº 103º seguinte, passou, clara e inequivocamente, a dizer que: “Sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica - como é o caso do Tribunal a quo - são competentes para executar as respectivas decisões.” Mas, e ainda que o não fosse - o que, quanto a nós, é - aí está também a posição do legislador anunciada em 24/06/05, sob o título “Medidas para desbloquear a Reforma da Acção Executiva” a esclarecer, “num encontro com jornalistas”, e para evitar “inúmeras decisões sobre a competência dos juízos de execução para as execuções de coimas, entre outras”, que “os juízos de execução têm exclusivamente competência em matéria cível” (1). III- Decisão 6- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida, determina-se que a mesma seja substituída por outra ordenando o prosseguimento dos autos nos termos requeridos. * Lxª, 23/05/07(Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (João Luís Moraes Rocha) _________________________________________________________________________ (1)Inhttp://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministérios/MJ/Comunicação/Outros_Documentos/20050624_MJ_Doc_Medidas_Accao_Executiva.htm (1)Inhttp://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministérios/MJ/Comunicação/Outros_Documentos/20050624_MJ_Doc_Medidas_Accao_Executiva.htm |