Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24/21.4T8SCF.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: INVENTÁRIO PARA SAPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
COMUNHÃO GERAL DE BENS
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
BEM PRÓPRIO POR SUB-ROGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora, ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):
- No regime da comunhão geral de bens, todos os bens que não são considerados imperativamente bens próprios (ao abrigo do art. 1733º, nº 1), são comuns, sendo esta a regra;
- Além dos bens próprios elencados no art. 1733º, são ainda bens próprios os sub-rogados no lugar dos bens próprios, atento o disposto no art. 1723º do CC, aplicável ex vi o disposto no art. 1734º do CC;
- É ao cônjuge que pretende que o bem adquirido seja considerado como bem próprio, por sub-rogação, directa ou indirecta, de bem próprio, que cumpre alegar e provar a factualidade respectiva, sob pena de se considerar o bem comum;
- As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, sendo que os seus efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges - nº 1 do art. 1789º do CC;
- Se o imóvel em causa foi adquirido pela recorrida com recurso a dinheiro mutuado pela sua irmã na pendência do casamento, significa que o mesmo não foi adquirido com dinheiros ou valores próprios daquela (dinheiro mutuado não costa do elenco dos bens incomunicáveis), não estando em causa a aquisição de um imóvel sub-rogado no lugar de bens próprios da cabeça de casal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO
Na sequência do divórcio entre A… e F…, veio aquela requerer inventário para separação de meações em Cartório Notarial, tendo sido nomeada cabeça-de-casal.
Apresentada relação de bens pela cabeça-de-casal, o requerido apresentou reclamação contra a mesma, alegando que a cabeça de casal não relacionou as contas bancárias existentes, o prédio urbano composto da fracção T, art. …, freguesia de …, o prédio urbano art. … do Corvo, as rendas da referida fracção T, e o empréstimo feito pelo casal no valor de € 50.000, aos pais da cabeça de casal.
A cabeça-de-casal respondeu, pugnando pela rejeição da reclamação, ou, assim não se entendendo, pela sua improcedência.
Os autos foram remetidos ao tribunal.
No dia 8/6/2021, foi proferido o seguinte despacho:
“… Sem prejuízo do exposto, e uma vez que os interessados foram casados no regime de comunhão geral de bens, oficie junto da Caixa Geral de Depósitos, bem como junto do Balcão existente na ilha do Corvo, para vir informar se à data de 06.09.2017 (sentença homologatória do divórcio) existiam contas bancárias em nome dos interessados, sejam conjuntas ou singulares, e em caso afirmativo indicar a data de abertura das mesmas, movimentos e respetivos saldos.
Prazo: 10 dias. Notifique”.
A CGD prestou a seguinte informação: “Em resposta ao ofício em referência, cumpre-nos informar V. Exª do seguinte: À data de 2017-09-06, as contas existentes nesta Instituição Bancária e respetivos saldos, eram:
F… : - Conta à ordem nº …, uni titulada por F…, com o saldo à data de 1.002,64€.
A…: - Conta à ordem nº …, uni titulada por A…, com o saldo de 3.523,53€.
Relativamente ao envio dos extractos queiram informar qual o período temporal pretendido, assim como juntar autorização dos titulares das contas supra mencionadas”.
Realizou-se audiência prévia e, em 10/3/2022 foi proferido despacho que indeferiu a reclamação à relação de bens apresentada pelo interessado F…, julgando a mesma totalmente improcedente, não sendo de aditar à relação de bens apresentada no presente processo os bens aludidos na reclamação à relação de bens.
Inconformado, o requerido recorreu, pedindo a revogação da decisão. No recurso, reduziu o peticionado inicialmente na reclamação à relação bens e delimitou o recurso aos seguintes bens:
- Dinheiro, com natureza comum, na ordem de dezenas ou centenas de milhares de euros, que foi transferido pela Apelada para outras contas bancárias às quais o Apelante não tem acesso;
- A fracção autónoma “C” do prédio sito na Rua …, tornejando para a Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número …, freguesia de Santa Engrácia, e inscrito na matriz sob o artigo …, da mesma freguesia, adquirida na constância do matrimónio, celebrado no regime da comunhão geral de bens, e que, por isso, é um bem comum.
Por acórdão proferido a 27/9/2022, foi decidido: “…julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte respeitante à apreciação da reclamação quanto à falta de relacionação da fração com a matriz predial …, e do dinheiro do casal, devendo:
a) ordenar-se que seja junta aos autos informação sobre a data da propositura da acção de divórcio que correu termos sob o nº 113/16.7T8SCF no tribunal recorrido, cópia da escritura de compra e venda da fração, bem como o RI da execução em cujo âmbito foi feita a penhora que se mostra registada sobre a mesma;
b) oficiar-se à CGD tendo em conta o solicitado por esta e com vista a obter integral resposta às informações solicitadas pelo tribunal recorrido.
Custas pelo apelante e apelada em partes iguais”.
Baixado o processo à primeira instância, foram prestadas informações pela cabeça de casal e obtidas as informações solicitadas à CGD.
Notificada para o efeito, a cabeça de casal apresentou nova relação de bens (a 10/7/24).
O requerido apresentou nova reclamação à relação de bens, alegando que a fracção “C” do prédio sito na Rua …, tornejando a Rua …, freguesia de São Vicente, concelho de Lisboa, descrita na CRP de Lisboa sob o n.º …, e inscrita na matriz predial urbana sob o art. …, da mesma freguesia e concelho é um bem comum, por ter sido adquirida antes da data de interposição da acção de divórcio; além disso, defende que a cabeça de casal não relacionou a quantia existente na conta por si titulada na CGD à data da interposição da acção de divórcio, ou seja, € 4.318,62, conforme informação bancária. Conclui, pedindo a procedência da reclamação, devendo ser aditados à relação de bens a fracção autónoma já identificada e o referido saldo bancário.
Notificada, a cabeça de casal respondeu alegando que a referida fracção autónoma foi adquirida na constância do casamento mas com dinheiro emprestado pela sua irmã, num momento em que a cabeça de casal e o requerido já estavam separados de facto, vivendo em residências distintas e sem partilha de vida em comum. Assim, segundo defende, o referido imóvel não deve ser considerado bem comum. Quanto ao saldo bancário, defende que corresponde a valores próprios da cabeça de casal e ainda a montantes transferidos pelos pais do Requerido para pagamento da casa onde o mesmo actualmente vive.
Foi realizada inquirição das testemunhas arroladas e ouvida a cabeça de casal em declarações de parte.
Pelo tribunal foi ordenada a junção de certidão da Acção de Divórcio sem Consentimento do Outro Cônjuge que correu sob o nº 113/16.7T8SCF, bem como do assento de casamento das partes, as quais foram juntas a 2/2/25, 19/2/25 e 1/4/25.
A 3/4/25, foi proferida decisão que decidiu julgar: “…totalmente procedente a reclamação à relação de bens apresentada pelo Requerido/Reclamante F… determinando que se adite ao activo da relação de bens:
- fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao terceiro andar, letra C, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, tornejando para Rua …, descrita na CRP de Lisboa sob o nº … da Freguesia de Santa Engrácia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de São Vicente;
- saldo bancário da conta à ordem nº … sediada na Caixa Geral de Depósitos, S. A. titulada pela cabeça de casal A…, no valor de 4.318,62€ (quatro mil trezentos e dezoito euros e sessenta e dois cêntimos)”.
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Inconformada, a cabeça de casal recorreu desta decisão, apresentando as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I. O presente recurso é interposto da decisão do Tribunal a quo que considerou a fração autónoma designada pela letra C do prédio sito na Rua …, tornejando para a Rua …, freguesia de São Vicente e bem assim o saldo de 4.318,62 € da conta bancária à ordem nº …, sediada na Caixa Geral de Depósitos, S. A., titulada pela cabeça de casal A… são bens comuns do então casal.
II. Tal decisão assenta, entre o mais, na presunção legal de que o imóvel foi adquirido na constância do casamento e, por isso, seria bem comum, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 1734.º do mesmo diploma.
III. E, ainda, na convicção do Tribunal recorrido de que o mencionado saldo bancário não se enquadra na categoria de bens excluídos da comunhão enunciados no artigo 1733º, nº 1 do Código Civil, nem em qualquer das disposições relativas à comunhão de adquiridos aplicáveis por força do preceituado no artigo 1734º do Código Civil, considerando-se, por conseguinte e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1732º do Código Civil, como bem comum do extinto casal.
IV. Contudo, resultou provado que a cabeça de casal, ora Recorrente, adquiriu o imóvel pelo preço de €115.000,00, tendo o montante sido integralmente emprestado pela sua irmã, M….
V. A origem dos fundos utilizados para a aquisição do bem não foi o património comum, nem resultou do esforço conjunto do casal, mas de um mútuo celebrado exclusivamente entre a Recorrente e a sua irmã, sendo esta a única mutuante e a única visada no processo executivo para cobrança da quantia em causa.
VI. Não se demonstrou nem alegou que o mútuo em causa tenha sido contraído em benefício da economia comum do casal, nem que o imóvel visasse satisfazer necessidades conjuntas ou interesses partilhados pelo casal.
VII. Resultou igualmente provado que o imóvel foi adquirido com o propósito pessoal de proporcionar melhores condições habitacionais aos pais da Recorrente.
VIII. Conforme resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2015, quando apenas estão em causa os cônjuges, a exigência da menção da proveniência dos fundos no título de aquisição pode ser suprida por prova testemunhal.
IX. A testemunha M… , mutuante e irmã da Recorrente, prestou depoimento claro, coerente e objetivo, confirmando o empréstimo pessoal concedido à sua irmã, ora Recorrente, para aquisição do imóvel.
X. A decisão recorrida desconsiderou indevidamente os meios de prova apresentados, violando o disposto nos artigos 1722.º, n.º 1, alínea c), 1723.º e 1734.º do Código Civil.
XI. O imóvel em causa deve, assim, ser qualificado como bem próprio da Recorrente, por ter sido adquirido com dinheiro que constitui um crédito pessoal seu, derivado de mútuo celebrado em nome individual e com finalidade alheia à comunhão conjugal.
XII. Acresce que, o saldo da conta bancária no valor de € 4.318,62, sediada na Caixa Geral de Depósitos, constitui bem próprio da Recorrente, sendo certo que, conforme reconhecido na decisão recorrida, em sede de declarações de parte, a Recorrente confirmou que o referido montante resultava de transferência proveniente de outra conta bancária da sua titularidade.
XIII. Mas, ainda que subsistissem incertezas, incumbia ao Tribunal a quo, em respeito pelos princípios da gestão processual e da colaboração, diligenciar oficiosamente pela obtenção de prova documental adicional.
XIV. Acresce que, sendo as declarações de parte um meio de prova legalmente consagrado e não tendo sido contrariadas por prova em sentido oposto, deveriam ter sido devidamente valoradas pelo Tribunal, o que não sucedeu.
XV. Deste modo,
XVI. A decisão recorrida enferma, por isso, de erro na interpretação e aplicação do direito substantivo, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a exclusão do imóvel da relação de bens comuns do casal.
XVII. Em concreto, enferma de errada aplicação do direito, devendo por isso ser reformulada em conformidade, por violação da lei substantiva, por erro de interpretação (artigo 1722°, n.º 1, alínea a) do Código Civil) e por violação do processo (artigo 1722°, nº 1, alínea b) do Código Civil);
XVIII. Por força do disposto no artigo 1123.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, requer-se ainda a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, porquanto a decisão impugnada incide sobre a qualificação de bens cuja inclusão na relação de bens pode comprometer a utilidade e eficácia prática das subsequentes diligências no processo de inventário”.
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O recorrido apresentou contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões:
“a) A Recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores que decidiu julgar totalmente procedente a reclamação à relação de bens apresentada pelo Requerido/Reclamante F… e, em consequência, determinou que se adite ao ativo da relação de bens:
- Fração autónoma designada pela letra T, correspondente ao terceiro andar, letra C, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua … , tornejando para Rua … , descrita na CRP de Lisboa sob o nº … da Freguesia de Santa Engrácia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de São Vicente;
- Saldo bancário da conta à ordem n.º … sediada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. titulada pela cabeça de casal A… , no valor de 4.318,62€ (quatro mil trezentos e dezoito euros e sessenta e dois cêntimos).
b) Salvo melhor entendimento, qualquer razão não lhe poderá assistir pois, o Tribunal “a quo” decidiu de uma forma correta, articulada e superior que assiste razão ao ora recorrido.
c) Após a produção de prova, e com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: (…)
d) E, como não provado que: (…)
e) Entende a Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do direito substantivo, devendo por isso ser reformulada em conformidade, por violação da lei substantiva, por erro de interpretação (artigo 1722º, nº 1, alínea a) do Código Civil (CC)) e por violação do processo (artigo 1722º, nº 1, alínea b) do CC).
f) Salvo o devido respeito, qualquer razão não lhe poderá assistir, porquanto o Tribunal recorrido alcançou a melhor Justiça ao decidir como decidiu.
g) Resulta da documentação junta aos autos que o Recorrente e a Recorrida foram casados no regime de comunhão geral de bens, por força da convenção antenupcial celebrada.
h) No regime de comunhão geral de bens, todos os bens que não são considerados (imperativamente) bens próprios são comuns, sendo os bens comuns a regra e os bens próprios a exceção.
i) Os bens próprios são os elencados no artigo 1733º do CC, bem como os sub-rogados no lugar dos bens próprios.
j) Conserva a qualidade de bem próprio, o bem adquirido com dinheiro ou valores próprios (por meio de emprego dos bens elencados no nº 1 do artigo 1733º do CC), de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
k) É ao cônjuge que pretende que o bem adquirido seja considerado como bem próprio (por sub-rogação, direta ou indireta, de bem próprio) que cumpre alegar e provar a factualidade respetiva, sob pena de se considerar o bem comum.
l) No caso em apreço, vem a Recorrente alegar que, “resultou provado que a cabeça de casal, ora Recorrente adquiriu o imóvel pelo preço de €115.000,00€, tendo o montante sido integralmente emprestado pela sua irmã, M…”.
m) Contudo, da sua alegação resulta apenas que a fração em causa não foi adquirida com dinheiro ou valores próprios daquela (subsumíveis a qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 1733º do CC), mas com dinheiro emprestado pela sua irmã para o efeito, não estando, pois em causa a aquisição de um imóvel sub-rogado no lugar de bens próprios da Recorrente.
n) Nesta conformidade, bem andou o Tribunal de Primeira Instância ao decidir que a “cabeça de casal não ilidiu a presunção de que o bem é comum, como lhe incumbia”.
o) Com efeito, os efeitos do divórcio produzem-se a partir de trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
p) Considerando que a ação de divórcio foi proposta em 21-11-2016 e que a fração em crise foi adquirida em 09-11-2015 dúvidas não poderão existir de que a mesma foi adquirida na constância do matrimónio e é bem comum.
q) De igual sorte, o saldo bancário da conta à ordem n.º … sediada na Caixa Geral de Depósitos, S.A. titulada pela Recorrente, no valor de 4.318,62€, não se enquadrando na categoria de bens excluídos da comunhão enunciados no artigo 1733º, nº 1 do CC, nem em qualquer das disposições relativas à comunhão de adquiridos aplicáveis por força do preceituado no artigo 1734º do CC, considera-se como bem comum do extinto casal.
r) Considerando os factos supra expostos, a douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância deverá manter-se na íntegra inalterada.
s) Pois, não violou nenhum preceito legal”.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A única questão a apreciar é se deve ser revogada a decisão que ordenou à recorrente aditar à relação de bens a fracção autónoma “C” do prédio inscrito na matriz sob o art. …, da freguesia de São Vicente, Lisboa e o saldo existente na conta bancária da cabeça de casal existente na CGD à data da instauração da acção de divórcio, por não serem estes bens comuns, mas próprios da recorrente.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
1.Os Factos
Foi a seguinte a factualidade considerada na primeira instância, que não foi objecto de qualquer impugnação e, como tal, se considera definitivamente fixada:
 “FACTOS PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1 – A cabeça de casal A… e o Requerido F… contraíram casamento católico, com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens em 19-04-1998.
2 – Em 21-11-2016, o Requerido F… instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a cabeça de casal A…, cujos autos correram termos no Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores sob o Processo nº 113/16. 7T8SCF.
3 – Por sentença datada de 06-09-2017 e transitada em julgado em 16-10-2017, proferida no Processo nº 113/16.7T8SCF, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Requerido F… e a cabeça de casal A….
4 - A fracção autónoma designada pela letra T, correspondente ao terceiro andar, letra C, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, tornejando para Rua … , descrita na CRP de Lisboa sob o nº … da Freguesia de Santa Engrácia e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de São Vicente, mostra-se inscrita a favor da cabeça-de casal A… pela Ap. 3091 de 2016/01/11, por compra.
5 - Sobre a fracção referida em 4.) mostram-se inscritos os seguintes registos:
- Ap. 1261 de 2018/01/04 – penhora – Processo nº 970/17.0T8AGH do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Angra do Heroísmo, sendo a quantia exequenda no montante de €115.000,00, e sujeito activo M…;
- Ap. 49 de 2020/04/04 – conversão da penhora em hipoteca – garantia da quantia em dívida no Processo nº 970/17.0T8AGH.
6 – A fracção referida em 4.) foi adquirida pela cabeça de casal A… através de escritura pública de compra e venda outorgada no dia 09-11-2015, no Cartório Notarial de Lisboa.
7 – A cabeça de casal A… adquiriu a fracção referida em 4.) pelo montante de 115.000,00€, o qual lhe foi emprestado para o efeito pela sua irmã M….
8 – À data de 21-11-2016, a conta bancária à ordem nº …, sediada na Caixa Geral de Depósitos, S. A., titulada pela cabeça de casal A… apresentava o saldo de 4.318,62€.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Para além dos factos não referidos, porque irrelevantes, conclusivos ou de direito, não se provou que:
A – O saldo bancário existente na conta bancária mencionada em 8.) corresponde a valores próprios da cabeça de casal A… e ainda a montantes transferidos pelos pais do Requerido F… para pagamento da casa onde o mesmo actualmente vive”.
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2. O direito
A recorrente defende que a decisão recorrida é “desajustada à realidade factual provada nos autos, mas em especial desconforme com o direito aplicável”, defendendo que perante os factos provados o tribunal a quo deveria ter qualificado o imóvel em causa como bem próprio da recorrente e não como bem comum do ex-casal e que o saldo de € 4.318,62 da conta bancária à ordem nº …, sediada na Caixa Geral de Depósitos, titulada pela cabeça de casal A… é um bem próprio desta.
Apreciando.
Resulta dos factos provados que recorrente e recorrido casaram sob o regime de comunhão geral de bens em 19/4/1998 – ponto 1.
De acordo com o disposto no artigo 1732º do Código Civil (CC), “Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei”.
De acordo com o nº 1 do art. 1733º do CC, são exceptuados do património comum:
“a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade;
b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado;
c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais;
d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência;
g) As recordações de família de diminuto valor económico.
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento”.
No regime da comunhão geral de bens, todos os bens que não são considerados bens próprios (são bens próprios aqueles que o art. 1733º, nº 1 imperativamente impõe), são comuns, sendo os bens comuns a regra e os bens próprios a excepção.
Além dos bens próprios elencados no art. 1733º, são ainda bens próprios os sub-rogados no lugar dos bens próprios, atento o disposto no art. 1723º do CC, aplicável ex vi o disposto no art. 1734º do CC.
No acórdão proferido nestes autos a 27/9/2022, pode ler-se em relação a esta matéria: “Em anotação a este artigo, Remédio Marques, no Código Civil, Livro IV - Direito da Família, Anotado, 2020, Coord. Clara Sottomayor, pág. 421, explica que “Se os bens próprios de um dos cônjuges (assim qualificados por força do concreto regime de bens a que se acham submetidos) são trocados diretamente por outros bens, mesmo que o bem advindo seja o preço (id est, as disponibilidades monetárias resultantes do pagamento do preço), então temos uma sub-rogação direta: quer o preço (scilicet, as disponibilidades monetárias) dos bens próprios alienados, quer os próprios bens que foram permutados com outros bens que foram próprios conservam a natureza de bens próprios. Já a sub-rogação indireta respeita às eventualidades em que os bens são adquiridos na constância do casamento por meio do emprego de bens próprios ou com o produto da alienação dos bens próprios, incluindo as benfeitorias realizadas com o dinheiro ou valores próprios”.
Assim, e no que ora importa, conserva a qualidade de bem próprio, o bem adquirido com dinheiro ou valores próprios (por meio de emprego dos bens elencados no nº 1 do art. 1733º do CC), de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges - na esteira do AUJ do STJ nº 12/2015, de 13.10.2015, vimos entendendo que, ainda que do respectivo documento de aquisição (no caso, escritura de compra e venda da fração “C”) não conste qualquer menção relativa à proveniência do dinheiro pago, estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, tal omissão no título aquisitivo não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outro bem na constância do casamento, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou bens próprios seus.
É ao cônjuge que pretende que o bem adquirido seja considerado como bem próprio (por sub-rogação, direta ou indireta, de bem próprio) que cumpre alegar e provar a factualidade respetiva, sob pena de se considerar o bem comum (arts. 344º, nº 1, e 350º, do CC) - com interesse nesta matéria, embora por referência ao regime de comunhão de adquiridos, cfr. o Ac. do STJ de 13.10.2020, P. 2491/12.8TBVCT.G1.S2 (António Magalhães), em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreve que “I - É ao cônjuge, que pretende demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, que compete fazer essa prova e afastar a qualificação daquele bem como comum, qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.º, al. c), e assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º do CC. …”.
A fração em causa (fração “C” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1879) mostra-se registada a favor da cabeça de casal desde 11.1.2016, e se adquirida ainda na constância do casamento com o Requerido, integra a massa patrimonial dos bens comuns, atento o regime de bens que vigorava entre o casal (e por a situação não se integrar em nenhuma das previstas no nº 1 do art. 1733º do CC).
Podia, contudo, a cabeça de casal demonstrar que a fração devia considerar-se como seu bem próprio por ter sido adquirida com dinheiro ou valores próprios, desde que a proveniência do dinheiro ou valores tenha sido devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.
No caso em apreço, perante a reclamação à relação de bens apresentada pelo Requerido a cabeça de casal veio alegar, nesta matéria, que “Não se percebe como pode o Requerido alegar que o prédio urbano composto pela fração T com o artigo nº …, na freguesia de S. Vicente em Lisboa, seja relacionado na relação de bens, quando o próprio sabe que o referido imóvel foi adquirido somente pela cabeça de casal, com capitais que lhe foram emprestados pela irmã, que a socorreu no momento de grande aflição pelo facto, da mesma ter sido vítima de violência doméstica, tal como resulta do Proc. Nº 6/15.5FBSCF que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores”.
E convidada pelo tribunal recorrido a esclarecer da eventual existência de passivo uma vez que da certidão junta relativa à referida fração consta uma penhora convertida em hipoteca, a cabeça de casal veio dizer que “Relativamente à existência de uma penhora convertida em hipoteca, a cabeça de casal esclarece que a mesma respeita ao pagamento de um empréstimo a M… . Com efeito, a sua irmã e credora emprestou a importância de 115.000,00€ à cabeça de casal para esta adquirir o imóvel relativamente ao qual se mostra atualmente registada a hipoteca”.
Da alegação da cabeça de casal resulta que a fração em causa não foi adquirida com dinheiro ou valores próprios daquela (subsumíveis em qualquer das alíneas do nº 1 do art. 1733º do CC), mas com dinheiro emprestado pela sua irmã para o efeito, não estando, pois, em causa a aquisição de um bem imóvel sub-rogado no lugar de bens próprios da cabeça de casal.
Nesta conformidade, assiste razão ao apelante quando sustenta que a apelada não ilidiu a presunção de que o bem é comum, como lhe incumbia” (sublinhado nosso).
Este acórdão conclui, de seguida, que os autos não continham os elementos necessários à decisão, pois que que apesar de se saber que o divórcio foi decretado depois da aquisição da fracção, não se conhecia a data em que foi interposta acção, sendo esta a data relevante para aferir quando ocorreu a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, atento o disposto nos arts. 1688º e 1789º, nº 1 do CC. Efectivamente, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, sendo que os seus efeitos se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, “mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges” – nº 1 do art. 1789º do CC.
Aquele acórdão decidiu, então, revogar a decisão que havia sido proferida para que se averiguasse a data da propositura da acção de divórcio de recorrente e recorrido.
Depois das diligências efectuadas nos autos, resulta, agora, como provado que o divórcio foi decretado em 6/9/2017, tendo transitado em 16/10/2017. A acção foi intentada pelo recorrido no dia 21/11/2016 (pontos 2 e 3 dos factos provados).
Tendo em conta que a o imóvel em causa foi adquirido pela recorrente, através da celebração de escritura pública de compra e venda outorgada no dia 9/11/2015 (ponto 6 dos factos provados), é fácil de concluir que foi adquirido na constância do matrimónio, já que o efeitos patrimoniais do casamento se retroagem ao dia 21/11/2016, data da propositura da acção.
Por outro lado, e como já tinha sido sublinhado no acórdão de 27/9/2022, se a requerente alegava que o imóvel tinha sido adquirido com capitais que lhe foram emprestados pela irmã, o que agora resulta como provado no ponto 7 dos factos provados, significa que a fracção autónoma não foi adquirida com dinheiros ou valores próprios daquela (os bens exceptuados da comunhão, nos termos do art. 1733º do CC – note-se que dinheiro mutuado, não costa do elenco dos bens incomunicáveis), não estando em causa a aquisição de um imóvel sub-rogado no lugar de bens próprios da cabeça de casal. Acresce que, ao contrário do defendido pela recorrente, não tem relevância jurídica o facto de o empréstimo não ter sido contraído para proveito comum do casal.
É quanto basta para que se considere que o imóvel descrito no ponto 4 é bem comum do casal e, como tal, deve constar da relação de bens comuns, como bem se decidiu na primeira instância.
Quanto à questão do saldo bancário existente na conta bancária à ordem nº …, sediada na Caixa Geral de Depósitos, S. A., titulada pela cabeça de casal, à data da propositura da acção, a recorrente alega que também constitui dinheiro próprio, pois “em sede de declarações de parte, reconheceu que o saldo existente na conta bancária em apreço resultava de uma transferência efectuada a partir de outra conta bancária de que igualmente era titular” e que “Tal reconhecimento assume especial relevância, na medida em que esclarece, de forma inequívoca, a origem de parte dos valores em causa, não subsistindo, por conseguinte, qualquer incerteza quanto à sua proveniência”.
A este respeito, começamos por dizer que não houve impugnação da matéria de facto pelo que é despicienda a apreciação do alegado quanto às declarações de parte da cabeça de casal.
De resto, nada a apontar ao decidido pelo tribunal a quo quanto a este saldo: “Tomando em consideração tal factualidade e o enquadramento jurídico supra tecido, resulta que o mencionado saldo bancário não se enquadra na categoria de bens excluídos da comunhão enunciados no artigo 1733º, nº 1 do Código Civil, nem em qualquer das disposições relativas à comunhão de adquiridos aplicáveis por força do preceituado no artigo 1734º do Código Civil, considerando-se, por conseguinte e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1732º do Código Civil, como bem comum do extinto casal”. Nada mais temos a acrescentar tal a clareza da fundamentação e simplicidade da matéria em causa.
Em conclusão, o recurso improcede totalmente.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.

Lisboa, 18/12/2025
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Maria Teresa Lopes Catrola
Rui Vultos