Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA LOPES CATROLA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO HABITACIONAL ACÇÃO DE DESPEJO OUTORGA ANTERIOR AO RAU TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE ARRENDATÁRIO REGIME APLICÁVEL PRIMITIVO ARRENDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão- 18 de junho de 2020- tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, o regime aplicável é o que resulta da conjugação dos artigos 27, 28/1, 26/2 e 57/1, todos do NRAU e não o artigo 1106 do Código Civil. 2. Relativamente a contrato de arrendamento celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento urbano aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de outubro, a pessoa que viva em união de facto com o marido da primitiva arrendatária e a quem já foi transmitida a posição jurídica de arrendatário, não tem direito à transmissão da posição jurídica do arrendatário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório A…, residente na Rua ….. Lisboa, na qualidade de Cabeça de Casal da Herança com o número de identificação fiscal …..7, do Autor da Herança B… e em representação de todos os herdeiros instaurou ação declarativa com processo comum contra C….., viúva, portadora do título de residência n.º ….0, residente na Rua …. Lisboa. Peticiona que: a) Se reconheça o direito de propriedade da herança indivisa, com o número de identificação fiscal ….7, sobre o imóvel correspondente ao ….º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade total, sito na Rua …, em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de … e inscrito na matriz predial urbana da sob o artigo …; b) Se condene a Ré a restituir, de forma imediata, o imóvel, devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação; c) Se condene a Ré no pagamento da quantia de € 8.633,76 (oito mil, seiscentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela ocupação ilegítima do imóvel, com base na responsabilidade civil extracontratual, desde 18 de junho de 2020 até à presente data; d) Se condene a Ré no pagamento das quantias vincendas até efectiva restituição do imóvel, no valor mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros). Para tanto, alegou, em síntese, que a herança aberta por óbito de B…. é dona e legítima proprietária do prédio urbano, constituído em propriedade total, sito na Rua …., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de São Domingos de Benfica e inscrito na matriz predial urbana da sob o artigo …., da qual faz parte a fração do ….º andar direito. Em 01 de Dezembro 1979, o então proprietário do imóvel e autor da herança, …., na qualidade de senhorio, deu de arrendamento a …., no estado de solteira, para sua habitação, a fracção do ….º andar direito do identificado prédio, pelo prazo de um ano, renovável nos termos legais. Em 20 de Julho de 2007, a primitiva arrendatária, …., faleceu no estado de casada com ….. O contrato de arrendamento transmitiu-se ao cônjuge sobrevivo, nos termos do Novo Regime de Arrendamento Urbano (em vigor à data de ocorrência do óbito) e dos artigos 1106.º e 1107.º do Código Civil. Em 18 de Junho de 2020 …. faleceu no estado de viúvo. Em 24 de Junho de 2020 a Ré comunicou o falecimento de …. e que, na qualidade de unida de facto e residindo no imóvel há cerca de 11 anos, pretendia “exercer o direito de transmissão do contrato de arrendamento. O Autor comunicou à Ré a caducidade dado …. já ter sucedido na posição contratual do contrato de arrendamento aquando do falecimento de sua esposa ….. A Ré ocupa sem título a fracção e deve ser condenada a restituí-la. A Ré deve ainda ser condenada na indemnização peticionada pela ocupação ilícita da fracção. Regularmente citada a Ré apresentou contestação a alegar, em resumo, que vivia, há cerca de 11 anos, em união de facto com …. e que por morte deste beneficia da proteção prevista no artigo 1106º do Código Civil. Concluiu que não tem fundamento legal a alegada intransmissibilidade do arrendamento por morte de ….. para a Ré e que inexiste fundamento para a indemnização peticionada pelo Autor e pugnou pela improcedência da ação. Ao Autor foi dirigido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do despacho de fls. 47 a 50, que aqui se dá por integralmente reproduzido. O Autor juntou aos autos a petição inicial aperfeiçoada de fls. 51 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida. A Ré exerceu o contraditório relativamente à petição inicial aperfeiçoada. O Autor foi convidado a suscitar o competente incidente e a provocar a intervenção principal dos demais herdeiros de …. (para figurarem como Autores na acção), sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário. O Autor veio suscitar a intervenção principal de …., …., ….., ….., ….. e ….. para figurarem na acção como Autores, o que foi deferido. Os chamados foram citados, constituíram mandatário, e intervieram nos autos. Entretanto, em 15 de maio de 2024, foi proferido despacho entendendo que, finda a fase dos articulados, os autos reuniam os elementos necessários à prolação da decisão final sem realização de audiência final, determinou a notificação das partes desse propósito, de modo a evitar decisões surpresa, e ao abrigo do disposto no artigo 3/3 do CPC. As partes nada disseram. Foi prolatada sentença, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, e, a final, julgada improcedente a ação, sendo este o segmento decisório, que se transcreve: “VI - Decisão Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se procedente a acção e, consequentemente, se decide: a) Reconhecer que o direito de propriedade do ….º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade total, sito na Rua …. em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …. da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana da sob o artigo …. pertence à herança (ilíquida e indivisa) aberta por óbito de …., com o número de identificação fiscal ….7, de que são herdeiros os demandantes …., ….., …., …., …., …… e ….. b) Condenar a Ré a restituir o imóvel identificado em a), livre e devoluto e devoluto de pessoas e bens. c) Condenar a Ré no pagamento aos Autores, na qualidade de herdeiros da herança (ilíquida e indivisa) aberta por óbito de ….., a quantia de € 8.633,76 (oito mil, seiscentos e trinta e três euros e setenta e seis cêntimos), a título de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, desde 18 de Junho de 2020 até à data (07.12.2021) da propositura da acção. d) Condenar a Ré a pagar aos Autores, na qualidade de herdeiros da herança (ilíquida e indivisa) aberta por óbito de …., o valor mensal de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), abatido dos valores de € 190,26 (que tenham sido entregues) desde a data posterior à propositura da acção e até à restituição do imóvel. Custas a cargo da Ré, sem prejuízo da decisão administrativa dos autos (artigo 527º do CPC). Fixa-se à acção o valor de € 42.615,96 (artigos 297º, ns. 1 e 2, e 302º, n.º 1 do CPC). Notifique e registe”. * Inconformada com esta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: “1-A sentença recorrida não faz uma correcta interpretação do insíto no nº1 do art.57ºNRAU na medida em que a expressão "primitivo arrendatário" deve ser conjugada com o insíto nos arts.424º e 1059ºC.C. e nessa medida o contrato de arrendamento transmitiu-se à recorrente por morte do Sr. ….; 2-Mesmo que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocinio se concede, na fixação do valor locaticio do imóvel sub judice e na falta de elementos, deve o tribunal ordenar a fixação desse valor em incidente de liquidação de sentença. 3-Não o fazendo ,violou o disposto no art.358ºn.1 CPC” Os autores apresentaram contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões: 1. A) Vem a Recorrente apresentar Alegações, motivadas por uma errada apreciação e aplicação do Direito, B) sem impugnar especificamente a factualidade assente. C) As alegações têm por base num primeiro momento a interpretação a oferecer ao conceito de “primitivo arrendatário” previsto no artigo 57º do NRAU, D) diploma cuja aplicação a Recorrente não põe em causa. E) Para o efeito limita-se a Recorrente a assentar a sua tese em posição doutrinária que diz precisamente o contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, F) confundido a cessão da posição contratual, com a transmissibilidade decorrente da morte e prevista no já identificado artigo 57º do NRAU. G) A este título também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido inequívoca, entendendo existir uma diferença efetiva entre “primitivo arrendatário” e mero “arrendatário”, pretendendo o legislador reportar-se ao arrendatário que obteve a posição por via da vontade do senhorio. H) Numa segunda parte das alegações pretende a Recorrente colocar em causa a possibilidade do Tribunal a quo fixar o quantum indemnizatório já vencido, I) Mesmo já existindo na matéria assente elementos suficientes para o efeito. J) A Recorrente não alega ter sido privada da realização de prova, K) ou sequer de uma eventual decisão surpresa – desde logo em face dos despachos proferidos pelo Tribunal a quo antes de proferir Sentença –, L) mas tão só e apenas – sem impugnar os factos assentes – que o Tribunal deveria remeter a decisão para sede de liquidação. M) Ora, no caso, não existe um pedido genérico, mas um pedido concreto já liquidado no que se refere ao crédito entre a cessação do contrato de arrendamento por morte, N) e a propositura da ação. O) A única liquidação necessária decorre do facto de não se conhecer em que momento irá a Recorrente cumprir a Sentença proferida, P) e por essa razão, apenas nessa parte se poderia equacionar a necessidade de liquidação de qualquer valor – o que não é identificado pela Recorrente. Q) Pelo que uma vez mais não existe qualquer razão para alterar a decisão proferida em Iª Instância. R) Reproduzindo-se em sede de conclusões o já atrás mencionado quando à censurável utilização do direito que se apresenta com a apresentação das concretas alegações em apreço – pela Recorrente –, S) limitando-se a Recorrente a arguir factos falsos, deturpando conclusões, e apresentando interpretações inéditas e que bem sabe não terem qualquer respaldo na lei e jurisprudência aplicável, T) única e exclusivamente com o intuito de prejudicar os Recorridos. U) Dando-se por fim por aqui reproduzido tudo o já acima vertido em sede de contra- alegações, e que motiva e fundamenta as conclusões ora explanadas”. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. II. Questão a decidir Como resulta do disposto nos artigos 5, 635/3 e 639/1 e 3 do CPC (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pela recorrente. Deste modo no caso concreto as questões a apreciar consistem em decidir: a) se é correcta a interpretação apresentada a propósito da expressão “primitivo arrendatário” constante do artigo 57º n.º 1 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro; b) se o Tribunal deve ordenar a fixação do valor locatício do imóvel em incidente de liquidação de sentença. III – Fundamentação de Facto. A recorrente não impugnou a matéria de facto fixada na 1.ª instância e por isso tem-se por assente o seguinte quadro factual, constante da sentença recorrida: “III - Fundamentação de Facto III.I - Com interesse para a decisão a proferir resulta assente a seguinte factualidade: 1. O prédio urbano, constituído em propriedade total, sito na Rua …., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …. da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …., da qual faz parte o ….º andar direito, mostra-se inscrito no Registo Predial, sob a Ap. … de 196../01/…, a favor de …, por compra. 2. …. faleceu em 26 de Março de 1985 e o prédio identificado em 1) integra o respectivo acervo hereditário. 3. Por óbito de ….. são seus herdeiros ….., ……, ….., ….., ….., ….. e ….., por sucessão hereditária, testamentária, renúncia e repúdio. 4. Em 01 de Dezembro 1979 …., na qualidade de senhorio, deu de arrendamento a ….., no estado de solteira, para sua habitação, a fracção correspondente ao …..º andar direito do prédio acima identificado, pelo prazo de um ano, renovável nos termos legais, pela renda de 1.570$00. 5. Em 20 de Julho de 2007 a primitiva arrendatária …. faleceu, no estado de casada com …., e por morte o arrendamento transmitiu-se para o seu cônjuge sobrevivo. 6. Em 18 de Junho de 2020 …. faleceu, no estado de viúvo de …... 7. Em 24 de Junho de 2020 a Ré comunicou ao Autor – na pessoa do Sr. Dr. …., Gerente da sociedade …. LDA., responsável pela administração do imóvel – o falecimento de ….. 8. E informou que, na qualidade de unida de facto e residindo no imóvel há cerca de 11 anos, pretendia “exercer o direito de transmissão do contrato de arrendamento, assumindo a partir dessa data a posição de inquilina”. 9. Por carta registada com AR, datada de 3 de Julho de 2020, o Autor, em representação dos herdeiros de …., comunicou à Ré que, por falecimento do arrendatário - ….. - do imóvel, que já tinha sucedido na posição contratual do contrato de arrendamento aquando do falecimento de sua esposa, ……. (primitiva arrendatária), o contrato havia caducado à data do seu óbito. 10. O Autor concedeu à Ré o prazo de seis meses sobre o óbito, com terminus no dia 18 de Dezembro de 2020, para restituir a fracção. 11. Por carta registada com AR, datada de 16 de Julho de 2020, enviada ao Autor, a Ré manteve a posição de que o regime que lhe era aplicável não previa qualquer limitação ao número de transmissões por morte da posição do arrendatário habitacional. 12.Por carta registada com AR, datada de 27 de Julho de 2020, enviada à Ré, o Autor comunicou: “Recebemos a sua carta datada de 16 de julho de 2020, pela qual nos informava da sua discordância quanto à Caducidade do contrato de Arrendamento e consequente entrega do locado. Não concordamos com a sua opinião. A qual não tem tradução na lei. Como já foi indicado em carta anterior, e a Senhora tem conhecimento, o Contrato de Arrendamento foi celebrado em 1 de dezembro de 1979, pelo que é anterior à entrada e vigência do Regime de Arrendamento urbano (RAU)- Decreto-Lei 321/90, de 15 de outubro. Por isso, e tendo por referência o disposto do Artigo 27º, do Artigo 28º, número 1 e do Artigo 26º, números 1 e 2 do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, o regime aplicável será o regime transitório previsto no Artigo 57º do NRAU e, não, como indica, o regime previsto, no artigo 1106º do Código Civil. Ou seja, ao Contrato de arrendamento em causa não se aplica o estabelecido no Artigo 1106 do Código Civil. De acordo com o regime transitório do NRAU, o Contrato de Arrendamento apenas não caducou por morte do primitivo arrendatário (no caso a D. …..), tendo-se transmitido para o seu, então, marido (Sr. …..), entendimento este que, além de ser o previsto na lei, tem vindo a ser confirmado por vária doutrina e, especialmente, pelas decisões dos Tribunais, conforme se pode verificar, entre outros, pelo Acórdão do Processo n.º 396/14.7TVLSB-A.L1-2, de 9 de dezembro de 2015, o qual refere muito claramente: Nestes termos e confirmando o referido anteriormente, não sendo o Sr. ….. o primitivo arrendatário neste Contrato de Arrendamento – por já ter sucedido na posição contratual do Contrato de Arrendamento aquando do falecimento de sua esposa Sr. …., primitiva arrendatária-, o mesmo não se transite por sua morte. Desta forma, a favor da Srª …. não foi transmitida a posição contratual no Contrato, mesmo que tenha vivido em união de facto por mais de dois anos com o anterior arrendatário. (…) E tal como foi indicado na nossa carta datada de 3 de julho de 2020, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 1051º do Código Civil, o Contrato de Arrendamento caducou no passado dia 18 de junho de 2020, pelo que deverá o andar ser restituído até 18 de dezembro de 2020”. 13. Em 11 de Agosto de 2020 a Ré remeteu nova comunicação ao Autor solicitando, desta feita, o envio de uma cópia do contrato de arrendamento celebrado entre …., na qualidade de senhorio e ….., na qualidade de arrendatária. 14. O Autor remeteu, em 28 de Agosto de 2020, cópia do contrato de arrendamento, datado de 01 de Dezembro de 1979. 15. Em 04 de Setembro de 2020 o Autor recebeu uma comunicação da mandatária da Ré, datada de 01 de Setembro de 2020, insistindo na transmissão do contrato. 16.Em 23 de Junho de 2020 a Junta de Freguesia de …. emitiu o atestado cuja cópia se mostra inserta a fls. 37, de cujo teor consta que …., viúva, nascida a 24.07.1948, natural da Ucrania, com residência na Rua ….. Lisboa, viveu em união de facto com ….. desde 2009 até à data do seu óbito ocorrido a 18.06.2020. 17.Até à presente data a Ré não entregou a fracção acima identificada. 18. A Ré paga pela ocupação da fracção o valor mensal de € 190,26 (cento e noventa euros e vinte e seis cêntimos). 19. Uma fracção com as características (T2) e localização (….– Lisboa) deste imóvel, tem o valor locativo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mensais, valor praticado nas restantes fracções arrendadas pelo Autor no mesmo prédio. IV. Fundamentação de Direito Embora estejamos perante uma típica ação de reivindicação (cfr. art. 1311 do Código Civil) uma vez que o pedido principal dos autores visa o reconhecimento do direito de propriedade da herança indivisa, com o número de identificação fiscal ….7, sobre o imóvel correspondente ao …..º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade total, sito na Rua …., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …. da freguesia de …. e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e a condenação da ré a restituir, de forma imediata, o imóvel, devoluto e desocupado de pessoas e bens, em bom estado de conservação, há que apreciar, na parte relativa ao objeto do recurso, se a ré tem sobre o imóvel direito de arrendamento que obstaculize à procedência da acção, implicando que o prédio não possa ser restituído aos autores. Para dirimir tal questão iremos debruçar-nos sobre a matéria do arrendamento urbano. a) É correcta a interpretação constante da sentença recorrida a propósito da expressão “primitivo arrendatário” constante do artigo 57º n.º 1 da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro? -o arrendamento transmitiu-se à recorrente por morte de ….? O contrato de arrendamento em causa nos autos foi celebrado em 1 de dezembro de 1979 (cfr. facto provado n.º 4). A morte da primitiva arrendatária ocorreu em 20 de julho de 2007 e por morte desta o arrendamento transmitiu-se a seu marido …., que veio a falecer a 18 de junho de 2020, no estado de viúvo. (factos provados n.ºs 5 e 6). Não nos merece qualquer reparo a sentença proferida pelo tribunal a quo. A transmissão, por morte da (primitiva) arrendatária, do arrendamento ao seu cônjuge regulou-se pelo NRAU (então em vigor) [cfr. artigo 12º do Código Civil]. À data do óbito da primitiva arrendatária o regime legal em vigor e aplicável era o previsto no artigo 57º do NRAU, na redacção dada pela Lei n.º 6//2006, de 27.02 (cfr. artigos 26º, n.º 2 e 28º, n.º 1 do NRAU). O atual regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14 de agosto, pela Lei nº 79/2014 de 19 de dezembro e pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro [NRAU), em sede de normas transitórias, prevê que aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro e bem assim aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do decreto-lei nº 257/95 de 30 de setembro se aplicam as normas do capítulo II do Título II da citada lei, ou seja, os artigos 27º a 58º da referida lei. No nº 1 do artigo 28º do NRAU prevê-se, além do mais, que aos contratos a que se refere o artigo anterior se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 26º, com as especificidades constantes dos números seguintes e dos artigos 30º a 37º e 50º a 54º. Nenhuma das especificidades ressalvadas no preceito que se acaba de citar é pertinente para o caso dos autos, pelo que há que atentar no nº 2 do artigo 26º do NRAU que prescreve que à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 57º e 58º. Ora, de acordo com a previsão do n.º 1 do artigo 57 do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, (a que interessa para o caso dos autos, atenta a data do falecimento de ….) “o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: (sublinhado nosso) a) cônjuge com residência no locado; b) pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano; c) ascendente em 1º grau que com ele convivesse há mais de um ano; d) filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou o 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%; f) filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA. 2. Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho”. No caso dos autos, a pessoa com quem a ré afirma ter vivido em união de facto faleceu em 18 de junho de 2020 e aquando do seu óbito já havia beneficiado da transmissão do arrendamento por efeito da morte da sua falecida mulher, pessoa que era a primitiva arrendatária. A transmissão do arrendamento ocorreu uma única vez, após a morte da arrendatária primitiva, ao cônjuge, desta. Não existe, nem o artigo 57/2 do NRAU o permite, retransmissão do arrendamento. Neste contexto, ainda que a situação da ora recorrente se pudesse enquadrar em algumas das situações previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 57º do NRAU, sempre estaria afastada a possibilidade de ocorrer a transmissão da posição do arrendatário em virtude de ….. não ser o primitivo arrendatário. Ainda que porventura ….. fosse, que não é, o primitivo arrendatário, ainda assim a vivência em economia comum com o arrendatário falecido não lhe conferia o direito à transmissão da posição do arrendatário, tal como se prevê na alínea c) do nº 1, do artigo 1106º do Código Civil, em virtude deste preceito não ser aplicável a contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, como inequivocamente resulta da conjugação dos artigos 27º, 28º, nº 1, 26º nº 2 e 57º nº 1, todos do NRAU. Assim, embora à transmissão da posição jurídica do arrendatário seja aplicável a lei vigente no momento em que ocorre o facto que determina essa transmissão, em 18 de junho de 2020, tratando-se de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo decreto-lei nº 321-B/90 de 15 de outubro, o regime jurídico aplicável era o que resulta da conjugação dos artigos 27º, 28º, nº 1, 26º nº 2 e 57º nº 1, todos do NRAU e não o artigo 1106º do Código Civil (Neste sentido se tem encaminhado toda a jurisprudência publicada a que tivemos acesso, citando-se, por ordem cronológica os seguintes acórdãos todos acessíveis nas bases de dados da DGSI: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 6371/15.7T8SNT.L1.S2; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de maio de 2019, proferido no processo n.º 3373/17.2T8LLE.E1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de julho de 2019, proferido no processo n.º 2154/17.1T8LSB.L1.7; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de julho de 2022, proferido no processo n.º 2502/22.7T8PRT.P1). Assim, a pretensão da recorrente de que seja aplicado o disposto no artigo 1106º do Código Civil colide com lei expressa vigente à data do óbito da pessoa para quem havia sido transmitido o contrato de arrendamento celebrado no longínquo ano de 1979, improcedendo o recurso e devendo confirmar-se a sentença recorrida. E o mesmo juízo de improcedência terá de ser feito quando a recorrente sustenta, em sede conclusões recursivas, o recurso às disposições conjugadas dos artigos 424 e 1059 do Código Civil, sabendo que a cessão da posição contratual implica o consentimento do senhorio (matéria não alegada pela recorrente), e por isso é ilimitado o número de cessões de posições contratuais, ao contrário da transmissão do arrendamento que apenas pode ocorrer uma única vez. Assim, a decisão recorrida não merece reparo. - Se o Tribunal deve ordenar a fixação do valor locatício do imóvel em incidente de liquidação de sentença. Conclui a recorrente que na falta de elementos o tribunal deve ordenar a fixação desse valor em incidente de liquidação de sentença. Esta matéria consta do facto provado n.º 19 com a seguinte redação: “19. Uma fracção com as características (T2) e localização (S. Domingos de Benfica – Lisboa) deste imóvel, tem o valor locativo de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) mensais, valor praticado nas restantes fracções arrendadas pelo Autor no mesmo prédio”. A recorrente não impugnou esta matéria de facto e por isso tem-se por assente o facto referido, carecendo de fundamento o recurso, nesta parte. Improcede o recurso apresentado. V. Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de janeiro de 2025, Carla Figueiredo Fátima Viegas Maria Teresa Lopes Catrola |