Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003941
Nº Convencional: JTRL00024221
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL197804270003941
Data do Acordão: 04/27/1978
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG495
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP886 ART166 ART181.
DL 85-C/76 DE 1976/02/26 ART25 ART26 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1976/01/07 IN CJ1976 PAG180.
Sumário: I - No crime do artigo 166 do Código Penal, o vocábulo injúria está usado no sentido de englobar a difamação, como imputação de facto determinado, e a injúria, em que tal determinação não existe.
II - Se, entre nós, a maioria exige o dolo específico nos crimes de difamação e injúria (artigos 407 e 410), as opiniões a tal respeito já se mostram mais hesitantes a propósito da injúria prevista no art. 181, visto não estar propriamente em causa a honra individual de uma pessoa, mas o prestígio das funções que ela exerce;
III - Se não for exigível o animus injuriandi no crime do artigo 181, redobradas razões impõem a mesma solução quanto ao crime do artigo 166 do Código Penal, em virtude de a ofensa nesta infracção atingir mais o órgão de soberania do que o seu membro e de a sua prática se repercutir na segurança interna do Estado;
IV - No apuramento do carácter injurioso, há que atender, não só à injúria directa e explícita, mas ainda a uma grande variedade de injúrias indirectas ou dissimuladas (v. g. oblíquas, reflexas, por argumentum a contrário).
V - Atenta a variedade de camuflagens que podem encobrir a injúria, no crime de abuso de liberdade de imprensa
é conveniente que as acusações abarquem a totalidade do escrito (mesmo sem o reproduzir) e que, em vez de transcreverem alguns trechos, mencionem concretamente os qualificativos com que se procuraram visar os ofendidos;
VI - Qualquer dos termos racista, canalha e mentiroso é objectivamente injurioso, ainda que dirigido a membros do Governo no âmbito da apreciação crítica de actos governamentais;
VII - Não deve ser recebida a acusação que não descreve todos os elementos de facto indispensáveis para se atribuir a um director de uma população periódica um crime de abuso de liberdade de imprensa, não ficando, todavia o processo arquivado, visto o Ministério Público poder deduzir ulteriormente nova acusação.
Decisão Texto Integral: