Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090061
Nº Convencional: JTRL00013032
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL199502210090061
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG783.
AC RL DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG529.
AC STJ DE 1975/01/14 IN BMJ N243 PAG203.
AC STJ DE 1975/01/28 IN BMJ N243 PAG265.
Sumário: I - É admissível a limitação objectiva do recurso;
II - A obrigação de prestar contas tem lugar sempre que uma pessoa gere e administra interesses patrimoniais total ou parcialmente alheios;
III - Assim, está obrigado a prestar contas quem aliena parte do acervo hereditário de terceiro, aplicando o produto da venda em empreendimento imobiliário que passa a gerir.