Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015315
Nº Convencional: JTRL00025024
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PAGAMENTO
OFENDIDO
PEDIDO CÍVEL
FALTA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
CONDIÇÃO.
Nº do Documento: RL199809220015315
Data do Acordão: 09/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART71 ART364 N1 N2 ART403 N1 N2 A ART428 N2.
CPC67 ART684 N3.
CP82 ART41 N3.
CP95 ART51 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ ANOXVI T2 PAG14.
AC STJ DE 1992/12/11 IN CJ ANOXVII T5 PAG10.
Sumário: Ainda que não tenha sido deduzido pedido indemnizatório, nada impede que o tribunal imponha, como condição de suspensão da execução da pena, o pagamento de certa quantia ao ofendido.
Tal quantia deve fixar-se, de modo equilibrado, atendendo ás condições económicas do arguido.
Decisão Texto Integral: