Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | –Resulta da al. b) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho: (a). uma consequência jurídica da inacção posterior à concessão de apoio judiciário – a caducidade; (b). um objecto da inação prevista – não prestação da consulta ou não instauração da acção; (c.) um regime de remissão, à míngua de regulação autónoma – o dos arts. 328.º a 333.º do Código Civil; (d.) uma regra geral emergente dessa remissão – «O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» – art. 328.º do referido Código; (e). um prazo – um ano. –Visa-se, através da apontada norma, compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis. Não é, ainda, alheia ao preceito, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição. –No art. 33.º da LAJ, lida-se com objecto de regulamentação completamente distinto desta realidade, a saber, os contornos da obrigação do patrono nomeado, a sua responsabilidade nas situações de incumprimento e a definição de uma ficção de instauração da acção para os efeitos restritos objecto da norma. Nada liga o preceito, em termos interpretativos, ao mencionado art. 11.º. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: M..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção «Declarativa de Impugnação de Escritura de Justificação Notarial e Doações, com Processo Ordinário» contra M... e OUTROS, neles também melhor identificados, por intermédio da qual solicitou em Juízo: Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e consequentemente: a)–Os RR. serem condenados a reconhecer que não são donos nem legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 18.º e 19.º da presente p.i., em relação ao qual outorgaram escritura de justificação notarial em que se arrogaram legítimos proprietários, por efeito da usucapião; b)–A referida escritura notarial ser declarada nula e sem nenhum efeito; c)–O cancelamento das Apresentações 21 e 22 de 28/01/2003 que incidem sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3184 da freguesia de Ventosa; d)–Ser declarado que a casa de habitação foi construída pela A. e pelo R. P..., enquanto casados, pelo que o direito de propriedade sobre a mesma pertence a ambos; Foi proferida, na apontada acção, decisão judicial com o seguinte teor: Foi concedido apoio judiciário à autora no dia 23-05-2014. A presente ação foi instaurada em 02-09-2015. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 32/2004, de 29 de julho, o apoio judiciário caduca pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão. A caducidade, neste caso, é de conhecimento oficioso - art.º 333.º, n.º 1 do Código Civil. Assim, a proteção jurídica concedida à autora já caducou, pelo que tudo se passa como se a petição inicial tivesse sido apresentada sem o comprovativo do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça devida, o que é causa de recusa pela secretaria - art.º 558.º, al. f) do Código de Processo Civil. Foi proferido despacho convidando a autora a juntar no prazo de dez dias o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, com menos de um ano relativamente à data da instauração da ação. A autora não respondeu ao convite, mesmo depois de prorrogado o prazo. A autora não pagou a taxa de justiça, nem tem apoio judiciário, porque este caducou antes da instauração da ação. Estamos, assim, perante uma exceção dilatória atípica ou inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 278.º, n.º 1, al. e) do CPC, declaro a verificação da exceção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça por parte da autora e, em consequência, absolvo os réus da instância. É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por M..., que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1.º–A recorrente não se conforma com a douta sentença que absolveu os réus da instância, por verificação da exceção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça por parte da autora, ora recorrente, nem com os fundamentos da mesma; 2.º–A recorrente apresentou requerimento de proteção jurídica em 7 de maio de 2014, no serviço local de Torres Vedras, do centro distrital de Lisboa, Instituto da Segurança Social, IP, tendo solicitado apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a “propor ação judicial de anulação de escritura”; 3.º–Foi concedido apoio judiciário à recorrente, em 23 de maio de 2014, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono”, conforme documento junto aos autos com a petição inicial; 4.º–Data em que a patrona nomeada foi notificada dessa nomeação, com a informação de que “o apoio judiciário foi pedido para efeitos de instaurar acção”; 5.º–A ação foi, efetivamente, instaurada em 02/09/2015; 6.º–Conforme dispõe o n.º 4 do art.º 33.º da lei do apoio judiciário, tendo sido concedido à autora, ora recorrente, o benefício de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários ao mesmo, “a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”; 7.º–A não observância do prazo de 30 dias em causa apenas dará lugar às consequências previstas nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 33º da lei 34/2004 e não à preclusão do apoio judiciário concedido; 8.º–Conforme resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 332.º do código civil “quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta …se a instância se tiver interrompido não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância”; 9.º–Devendo considerar-se que a ação foi proposta com o pedido de apoio judiciário em 07 de maio de 2014, deve considerar-se que a instância se interrompeu um ano depois de 23 de maio de 2014, data em que a patrona nomeada foi notificada dessa nomeação para instaurar a ação e não o fez, como devia ter feito; 10.º–Deste modo, o prazo que decorreu entre 7 de maio de 2014 (data do pedido de nomeação de patrono, que coincide com a data em que se considera proposta a ação) e 24 de maio de 2015, não deve contar para efeitos de caducidade da ação, de acordo com a solução plasmada pelo n.º 2 do art.º 332.º do código civil; 11.º–Contará apenas todo o resto do prazo que decorreu no período que vai da data da interrupção da instância em 24/05/2015 até à apresentação da petição inicial em juízo em 02 de setembro de 2015, 12.º–O qual, no entanto, não completa um ano; 13.º–Pelo que, a caducidade do apoio judiciário não ocorreu; 14.º–Por isso, e tendo em conta estes parâmetros, a presente acção tem de se considerar proposta em 7 de maio de 2014 e o prazo decorrido entre esta data e 24 de maio de 2015, não conta para efeitos de caducidade da ação, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 332.º do código civil; 15.º–Apenas o prazo que decorreu no período que vai da data da interrupção da instância em 24/05/2015 até à apresentação da petição inicial em juízo em 02 de setembro de 2015, contará para efeitos de caducidade, o que, no caso concreto, não se verifica porquanto não completa um ano; 16.º–Consequentemente, a caducidade do apoio judiciário não ocorreu. Terminou pedindo que, dando-se provimento ao recurso, fosse ordenado o prosseguimento dos autos «com a citação dos réus para contestar, seguindo-se os demais trâmites legais» P... respondeu às aludidas alegações sustentando dever manter-se a decisão impugnada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a questão a avaliar: Apenas o prazo que decorreu no período que vai da data da interrupção da instância em 24/05/2015 até à apresentação da petição inicial em juízo em 02 de setembro de 2015 deverá contar para efeitos de caducidade, pelo que a caducidade do apoio judiciário não ocorreu? II.–FUNDAMENTAÇÃO. Fundamentação de facto. Relevam, para o esclarecimento da questão que cumpre apreciar os factos constantes da decisão impugnada supra-transcrita, já que os mesmos não foram validamente postos em crise. Fundamentação de Direito. Apenas o prazo que decorreu no período que vai da data da interrupção da instância em 24/05/2015 até à apresentação da petição inicial em juízo em 02 de setembro de 2015 deverá contar para efeitos de caducidade, pelo que a caducidade do apoio judiciário não ocorreu? A normal central para a definição da resposta a dar a esta questão é a al. b) do n.º 1 do Artigo 11.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), que estatui: Caducidade. 1 – A protecção jurídica caduca nas seguintes situações: (...) b)-Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente. Resulta, de forma linear, deste preceito: (a)- Uma consequência jurídica da inacção posterior à concessão de apoio judiciário – a caducidade; (b)- Um objecto da inação prevista – não prestação da consulta ou não instauração da acção; (c.)- Um regime de remissão, à míngua de regulação autónoma o dos arts. 328.º a 333.º do Código Civil; (d.)- Uma regra geral emergente dessa remissão – «O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» – art. 328.º do referido Código; (e).- Um prazo – um ano. Visa-se, através da apontada norma, compelir ao uso do benefício solicitado em sede de garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assim obviando à vã activação dos meios dos serviços de concessão de apoio judiciário e produção de dispêndios e esforços administrativos – logo públicos – inúteis. Não é alheia ao preceito, certamente, a necessidade de produção de certeza, não deixando as situações de relevo jurídico e processual suspensas num limbo de indefinição. No art. 33.º da LAJ lida-se com objecto de regulamentação completamente distinto desta realidade, a saber, os contornos da obrigação do patrono nomeado, a sua responsabilidade nas situações de incumprimento e a definição de uma ficção de instauração da acção para os efeitos restritos objecto da norma. Nada liga o preceito, em termos interpretativos, ao mencionado art. 11.º. Se assim não fosse, seria a norma acima transcrita inútil e desprovida de qualquer eficácia, já que nunca decorreria o ano aí fixado porquanto sempre a acção se deveria considerar proposta na data de apresentação do pedido de nomeação de patrono. Esta interpretação sempre violaria o estabelecido no n.º 2 do art. 9.º do Código Civil. A Recorrente veio invocar o disposto no n.º 2 do art. 332.º do Código Civil para sustentar a tese que apresentou no presente recurso. Porém, não teve consciência de que o n.º 1 do referido artigo se refere ao direito de propor certa acção em juízo e não ao dever de o fazer num quadro de concessão de apoio judiciário, nem se apercebeu que o aludido artigo pressupõe que a lide tenha sido tempestivamente iniciada, o que, ainda que o objecto daquela fattispecie fosse o mencionado apoio, não se teria verificado no caso em apreço até 02-09-2015. Não se confunde, também, para o efeito em apreço, como se viu supra, atentas as distintas finalidades e objecto, com a ficção vertida no n.º 4 do art. 33.º da LAJ, que nenhuma relação tem com o regime de caducidade do Direito ao apoio judiciário concedido, definido no apontado art. 11.º. Não tem o menor sentido técnico ne adequação às circunstâncias em apreço, a invocação de uma interrupção do apontado prazo de caducidade, antes se alegando contra norma expressa – o art. 328.º do Código Civil, acima referido. Nenhuma razão assiste à Recorrente, sendo totalmente contrária à técnica jurídica e ao Direito constituído a interpretação que quis fazer valer no recurso. É negativa a resposta à questão proposta, sendo que o lapso temporal corrido entre a nomeação de patrono e a instauração da acção ultrapassam manifestamente o prazo legal concedido para o efeito, pelo que não merece qualquer censura a sentença recorrida, antes tal censura devendo, pois, ser dirigida, com as devidas consequências, a quem se mostre responsável pela inércia no cumprimento da obrigação legal de assunção das responsabilidades e deveres emergentes da nomeação de patrono. III.–DECISÃO: Pelo exposto, julgamos a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão impugnada. Custas pela Apelante. Lisboa, 18.05.2017 Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator) Anabela Moreira de Sá Cesariny Calafate (1.ª Adjunta) António Manuel Fernandes dos Santos (2.º Adjunto) | ||
| Decisão Texto Integral: |