Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As servidões prediais de passagem têm um fim económico, ligado à melhor rentabilidade dos prédios e podem sofrer modificações, quer no seu exercício, quer na sua estrutura, tendo sempre em conta o menor sacrifício para o dono do prédio serviente e um juízo de proporcionalidade moldado no facto de só poderem ser exercidas tais servidões, considerando as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (art. 1565º, nº2, do Código Civil). II. Se em acção declarativa destinada à constituição de uma servidão legal de passagem, os AA. pedem que a servidão de carro a constituir tenha um determinado trajecto, consistente na ampliação de um caminho de pé já existente, vindo a provar-se a necessidade de uma servidão de carro com um trajecto totalmente distinto, não pode o tribunal julgar procedente a acção, sob pena de violação do princípio do pedido. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | 11 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O, R e M intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra A e C, pedindo que os R.R. fossem condenados a reconhecê-los, bem como aos chamados A e M, donos, legítimos e exclusivos possuidores, em comum e sem determinação de parte, de dois prédios rústicos que identificam na p.i., pedido que foi julgado procedente em despacho saneador.A acção prosseguiu para conhecimento dos restantes pedidos formulados pelos AA.: - que os RR. sejam condenados a reconhecer os AA. e os chamados como titulares do direito de servidão de pé, pessoas e animais a todo o tempo, sobre os prédios dos RR. e a favor dos prédios dos AA. e chamados; - seja decretada a constituição de uma nova servidão, a favor dos prédios dos AA. e chamados, sobre e onerando os prédios dos RR., “de carro ou veículo automóvel”, quer de mercadorias quer tractor agrícola, a exercer “pelo meio do prédio dos RR., a todo o tempo”. Regularmente citados para os termos da presente acção, os RR. contestaram. Alegaram em suma que, reconhecem a servidão existente, a favor dos prédios dos AA. e chamados, que se estende ao longo da extrema norte dos seus prédios. Mais consideram que a servidão existente se mostra adequada às exigências de amanho e cultivo dos prédios beneficiários, não havendo necessidade de proceder à respectiva alteração e sendo a proposta servidão muito prejudicial para o prédio dos RR., por reduzir drasticamente a capacidade económica deste, de pequenas dimensões e todo cultivado, incluindo com variadas árvores de fruto. Procedeu-se à fixação da matéria de facto que integra a matéria assente e a base instrutória. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção, decidindo: - Condenar os RR. a reconhecer os AA e os chamados Adrionalda e Manuel Silva como titulares do direito de servidão de pé, pessoas e animais, a todo o tempo, sobre os prédios dos RR. e a favor dos prédios dos AA., a exercer pelo caminho já existente, com cerca de 1m de largura, que se estende ao longo do prédio dos RR.; - Absolver os RR. do pedido de constituição de nova servidão, a favor dos prédios dos RR., sobre e onerando os prédios dos RR., de “carro ou veículo automóvel”, quer de mercadorias quer tractor agrícola, a exercer “pelo meio do prédio dos RR.” a todo o tempo. Inconformados, vieram os AA. apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A exploração dos prédios necessita de acesso de carro e/ou de veículo automóvel, razão pela qual, a inexistência da mesma causa prejuízo grave e relevante para os AA., assim como integra uma verdadeira situação de encravamento, pelo que se justifica a constituição de uma nova servidão de carro a todo o tempo, a favor do prédios dos AA. e sobre o prédio dos RR, para através destes terem os AA acesso à via pública; 2. Entre os prédios dos A.A. e a via pública mais próxima interpõe-se os prédios dos R.R. 3. Qualquer percurso que se faça para se ter acesso aos prédios dos A.A., que não pelos prédios dos R.R., é mais longo do que pelos prédios destes identificados em B). 4. Os prédios dos R.R. são prédios planos. 5. Não é viável economicamente, nem exigível, nomeadamente em termos sociais - implicando grande prejuízo, esforço e sacrifício humano - fazer-se a exploração das terras, sem a ela se ter acesso com máquinas e veículos automóveis, úteis, aconselháveis e indispensáveis, para a exploração dos terrenos. 6. O facto de o prédio serviente estar cultivado em nada impede a constituição da servidão pedida, pois a indemnização justa aos proprietários do prédio serviente acautelará qualquer pequena perda ou prejuízo que tenham com a presente servidão. 7. Não só face ao uso efectivamente dado pelos AA. ao prédio dominante, assim como à normal utilização do prédio, a servidão já existente, com cerca de 1 metro de largura, possibilitando apenas a passagem de pessoas e animais, não é suficiente. 8. Justifica-se plenamente a constituição de uma nova servidão tal qual pedida na acção, embora se reconheça que se justificará que a sentença decrete a constituição da nova servidão a ser exercida por uma faixa de terreno que compreenda a servidão actualmente existente, alargando-a apenas em mais um metro. 9. O Mm° Juiz a quo ao decidir como decidiu violou os artigos 1553° e 1565°, n° 2 ambos do C.C. Contra-alegaram os RR, que no essencial concluíram: 1. Nas suas alegações de recurso, os AA vem repetir taxativamente o que já tinham dito na sua PI e concluem que a decisão do Mm° Juiz a quo violou o disposto nos artigos 1553.° e 1565.° n.° 2 ambos do CC. 2. Ao contrário do que afirmam os AA, o Mm° Juiz a quo, perante a inequívoca prova produzida na audiência de julgamento de que a servidão actualmente existente é mais que suficiente para satisfazer as necessidades dos prédios dos AA, limitou-se a respeitar integralmente as referidas disposições legais, decidindo pela improcedência do pedido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se estão verificados os pressupostos, de facto e de direito, para se considerar constituída, a favor dos AA., a servidão com o conteúdo, passagem de carro. II – FACTOS PROVADOS 1- Os A.A., são donos, em comum e sem determinação de parte, e legítimos possuidores de dois prédios rústicos, um que se compõe de 12 ares e 10 centiares de terra, chapa, sito no concelho de Santa Cruz da Graciosa, estando o prédio inscrito na respectiva matriz e outro que se compõe de 12 ares e 10 centiares de terra, chapa, no concelho de Santa Cruz da Graciosa, estando o prédio inscrito na respectiva matriz. 2- Os R.R. são donos e legítimos possuidores de dois prédios rústicos, um que se compõe de 9 ares e 68 centiares de terra, chapa, sito no concelho de Santa Cruz da Graciosa, estando o prédio inscrito na respectiva e outro que se compõe de 8 ares e 47 centiares de terra, chapa, sito no mesmo concelho. 3- Quer os dois prédios dos A.A. quer os dois prédios dos R.R. formam (cada 2) um grupo. 4- Entre os prédios dos A.A. e a via pública mais próxima interpõe-se os prédios dos R.R.. 5- Qualquer percurso que se faça para se ter acesso aos prédios dos A.A., que não pelos prédios dos R.R. é mais longo do que pelos prédios destes identificados em B). 6- Os prédios dos R.R. são prédios planos. 7- Entre os prédios dos A.A. e o caminho público existe uma “servidão” de cerca de 1 metro de largura, que se estende ao longo dos prédios dos R.R.. 8- Por onde sempre circularam quer os A.A. e chamados, quer os seus antepossuidores, de pé e animais, a todo o tempo, para se dirigirem aos seus prédios e passando por cima dos prédios dos R.R.. 9- Desde 1986 que os A.A. se deslocam aos seus prédios, reparando as paredes dos mesmos. 10- Adubando-os. 11- Um dos meios de transportar produtos do prédio dos AA. é “carregá-los às costas”. 12- Nos prédios dos A.A. referidos em 1 pratica-se uma cultura hortícola. 13- Cultivando-se nos mesmos produtos hortícolas típicos do quintal de uma casa e utilizados na alimentação do agregado familiar. 14- Os prédios dos R.R. encontram-se ocupados em toda a sua extensão útil com culturas diversas. 15- Nomeadamente árvores de fruto. III – O DIREITO Constitui servidão predial "o encargo imposto num prédio, em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia" (art. 1543º do Código Civil). Podem ser objecto da servidão quaisquer utilidades, ainda que futuras ou eventuais, susceptíveis de ser gozadas por intermédio do prédio dominante, mesmo que não aumentem o seu valor (art. 1544º). A servidão predial traduz, assim, "uma relação de serviço entre dois prédios que, por expressa determinação legal, e tal como se doutrinava já nas fontes romanas (nemini res sua servit jure servitute), devem pertencer a donos diferentes" (1). Trata-se, pois, de uma restrição ao direito de propriedade sobre o prédio dito serviente, isto é, ao direito de gozo do respectivo proprietário, implicando um direito real limitado oponível, além do mais, ao seu proprietário (2). Resulta, ainda, dos arts. 1543º e 1544º que, nas servidões prediais, o destinatário directo e imediato das utilidades do prédio serviente é, sempre, um determinado prédio (o prédio dominante) considerado na sua realidade concreta e objectiva, com abstracção da pessoa do seu proprietário. Estabelece, por sua vez, o art. 1547º, nº 1, do CCivil que as servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. Entre as diversas espécies de servidão, surge a servidão de passagem que consiste no acesso à via pública através dos terrenos vizinhos. 1. Reconhecido que ficou o direito de servidão de passagem de pé, pessoas e animais, a todo o tempo e a favor dos prédios dos AA., a exercer pelo caminho já existente, com cerca de 1m de largura, que se estende ao longo do prédio dos RR., pretendem, também, os AA. seja reconhecido o direito a uma nova servidão de carro ou veículo automóvel, quer de mercadorias quer de tractor agrícola, a exercer pelo meio do prédio dos RR, a todo o tempo, direito este que não foi reconhecido na sentença recorrida. Para a constituição de uma servidão mostra-se essencial que dela resulte alguma vantagem para o prédio dominante, ou seja, um proveito efectivo por via de um prédio serviente, incluindo o proporcionar ao primeiro maior comodidade. A respeito do exercício e da extensão da servidão regulam os arts. 1564º e 1565º do C. Civil. Da conjugação destes dois preceitos legais resulta que o regime concreto de cada servidão deve constar do respectivo título e, na falta ou insuficiência, aplicam-se as regras supletivas de que o princípio geral é o seguinte: - deve satisfazer as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, - com o menor prejuízo possível para o prédio serviente. Como refere Menezes Cordeiro, “domina, pois, o princípio do melhor aproveitamento possível, quer do prédio dominante, quer do prédio serviente” (3). Considerou-se, na sentença recorrida, que os Autores não conseguiram provar a alegada necessidade de constituição de uma nova servidão de passagem de carro, pelo prédio dos Réus, por se entender como suficiente a servidão de passagem, a pé, já existente. Efectivamente, tendo presente a matéria provada, constata-se que nos prédios dos A.A. pratica-se uma cultura hortícola, cultivando-se nos mesmos produtos hortícolas típicos do quintal de uma casa e utilizados na alimentação do agregado familiar. Ora, esse é o uso efectivamente dado pelos AA. ao prédio dominante, sendo certo que sempre foi essa a sua utilização, não se vislumbrando, aliás, da matéria provada (mesmo dos depoimentos prestados) que seja intenção dos AA. dar-lhes outro uso. E nem se diga, como os Apelantes, que a não constituição da servidão nos termos pretendidos, implica grande prejuízo e sacrifício humano, obrigando os AA. a fazer a exploração das terras, sem a elas se ter acesso com máquinas e veículos automóveis e a transportar os produtos da sua pequena exploração "às costas". De facto, não resulta provado que não possam ser usadas máquinas para o cultivo dos terrenos (a servidão existente permite segundo as testemunhas, a passagem de uma mota-cultivadora, por exemplo) e que os produtos da exploração tenham de ser necessariamente carregados “às costas” das pessoas (podem ser carregados, como também as testemunhas afirmaram, por animais, ou com o auxílio de moto-cultivadora, ou outro veículo com atrelado adequados à largura do caminho). Não é lícita a imposição de encargos ao prédio serviente que não se relacionem com as necessidades próprias do prédio dominante. Portanto, aos AA. cabia provar que a exploração dos seus prédios exigia uma servidão mais ampla, o que não fizeram. Para transportar produtos hortícolas, utilizados na alimentação dos AA., não se mostra necessário que tenham de ser transportados por carro ou veículo automóvel, ou que as terras tenham que ser lavradas por um tractor. Ao que parece, face à dimensão dos terrenos, nem sequer é aconselhável o uso de um tractor, que devido às dimensões se torna mais difícil de conduzir e manusear, em prédios com aquelas características. Em conclusão, mesmo que os AA queiram usar meios mecânicos, não provaram que não o possam fazer, utilizando, obviamente, maquinaria adequada. Considerando o disposto no art. 1553º do Ccivil, o direito potestativo do proprietário do prédio dominante exigir a constituição de uma servidão legal de passagem sobre determinado prédio, sem o consentimento do dono deste, apenas se pode verificar, provando-se a necessidade da servidão e com o menor prejuízo, pelo modo e lugar menos inconvenientes para o prédio onerado. Assim, só devem ser mantidos os encargos que se relacionem com as necessidades efectivas do prédio dominante. Não se desconhecendo que as servidões prediais de passagem têm um fim económico, ligado à melhor rentabilidade dos prédios e que podem sofrer modificações, quer no seu exercício, quer na sua estrutura, tendo sempre em conta o menor sacrifício para o dono do prédio serviente e um juízo de proporcionalidade moldado no facto de só poderem ser exercidas tais servidões, considerando as necessidades normais e previsíveis do prédio dominante (art. 1565º, nº2, do Código Civil) (4), no caso em apreço, sopesando os interesses em confronto, a constituição de uma nova servidão não se justifica. Tal como a sentença recorrida refere, o art. 1553º do CC suscita outro obstáculo à procedência do pedido dos AA, ao pretenderem que a nova servidão, “de carro e automóvel” seja constituída pelo meio do prédio dos RR., sabendo-se que não é o critério do lugar mais vantajoso para o prédio dominante que determina a escolha do lugar de exercício da servidão. A escolha do lugar para o exercício da servidão deve ser o menos prejudicial para o donos do prédio serviente. A compressão do cerne de qualquer direito, nomeadamente, de um direito real de gozo, só deverá em princípio considerar-se como legítima até onde o “sacrifício" ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição "normal" do seu próprio direito. Não assim, se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo de circunstâncias que em dado momento se verifique (5). Portanto, cabia aos AA. provar que a exploração dos seus prédios exigia uma servidão mais ampla, o que não fizeram. 2. Nas conclusões do presente recurso, vêm os Apelantes pretender que, afinal, a nova servidão seja exercida por uma faixa de terreno que compreenda a servidão actualmente existente, alargando-a apenas em mais um metro. No fundo os AA., deixando cair o pedido de constituição de uma nova servidão, mantendo-se a anterior, passaram a “peticionar” um alargamento da servidão de passagem já existente. Trata-se, contudo, de uma pretensão que não consta dos articulados, pelo que, não é nesta instância de recurso que poderá ser apreciada esta alteração do pedido. Como se sabe, o nosso processo civil estabelece o sistema restritivo da disponibilidade objectiva. São as partes que delimitam o objecto do processo e, por conseguinte, o objecto da prova, cabendo-lhe o ónus de alegação dos factos e o ónus da prova sobre os factos alegados. As excepções a este princípio-regra são escassas, nelas se incluindo apenas os factos notórios e os factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514º do CPC), bem como os factos constitutivos de simulação ou fraude processual (art. 665º do CPC). Afora estes casos, está vedado ao juiz o conhecimento de factos principais diversos dos alegados pelas partes, assim como também lhe não é permitido utilizar ciência privada ou apreciar ultra petita. Como já se decidiu, se em acção declarativa destinada à constituição de uma servidão legal de passagem, os AA. pedem que a servidão de carro a constituir tenha um determinado trajecto, consistente na ampliação de um caminho de pé já existente, vindo a provar-se a necessidade de uma servidão de carro com um trajecto totalmente distinto, não pode o tribunal julgar procedente a acção, sob pena de violação do princípio do pedido (6). No caso dos autos, também o conhecimento do pedido agora formulado envolveria, pelo menos, excesso de pronúncia, alargando-se a uma outra realidade, além de que a função do recurso é censurar a decisão tomada pelo tribunal recorrido e não a de julgar questão nova levantada nas alegações. Assim, impõe-se concluir pela improcedência das razões invocadas pelos Apelantes. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 2 de Novembro de 2006. (Fátima Galante) (1) Augusto da Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, Lisboa, 1992, pags. 446, 448 e 449.(Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ______________________________________________ (2) Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4ª ediç. 431. (3) Vide Menezes Cordeiro, Direito Reais, II Volume, pág. 1040 e ss. (4) Cfr. Tavarela Lobo, “Mudança e Alteração de Servidão”, Coimbra, 1984, p. 14 e segs. (5) Reportando-se ao art. 2279º do CCIV1867, o Prof. Oliveira Ascensão in "Separata da Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, 1964 - Desnecessidade e Extinção de Direitos Reais", escrevia que tal norma tinha em vista libertar os prédios de servidões desnecessárias ... que desvalorizam os prédios servientes, sem que valorizem os prédios dominantes. (6) Ac. RP de 13 de Março de 2006 (Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira), www.dgsi.pt. |