Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004916 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA INJÚRIA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199511290004393 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART26. CCIV66 ART70 ART483 ART484 ART494 ART496. CP82 ART165. L 15/94 DE 1994/05/11. CPP87 ART428 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PAG628. | ||
| Sumário: | O arguido que dirige ao ofendido, com quem anda em conflito por causa de um terreno, as expressões "anda cá meu cabrão, que eu parto-te os cornos", arme conduta anti-jurídica e lesiva da honra e dignidade do ofendido: - pouco importando a verdade das imputações, se foram ouvidas por muita ou pouca gente, ou mesmo, se no meio social onde vivem, a honra e reputação do ofendido ficou efectivamente afectada. - Porque produziu danos não patrimoniais dignos de tutela jurídica deve o arguido ser condenado em indemnização ao ofendido, considerando-se adequada a importância de 90000 escudos (na primeira instância o arguido havia sido absolvido do pedido). | ||