Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028555
Nº Convencional: JTRL00044288
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
ERRO CENSURÁVEL
ERRO
ILICITUDE
Nº do Documento: RL200210150028555
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART412. CP95 ART16 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC TC N337/00 DE 2000/06/27. AC STJ DE 1999/05/20 PROC1303/98.
Sumário: I - A formulação de conclusões insere-se no propósito que se visa alcançar com o art. 412º CPP e que é a apreciação com rigor das razões do recurso nem mais nem menos do que é pedido. Com elas apresenta-se um quadro sintético, um resumo, das questões controvertidas no âmbito de um dever de lealdade com os outros sujeitos processuais e de colaboração das partes e seus representantes com a administração da justiça, assegurando a melhor defesa dos direitos do recorrente.
II - Não existindo regras milimétricas para a concatenação fundamentos/conclusão, no critério de um destinatário especialmente qualificado que não tem de suprir erros grosseiros ou imprecisões indesculpáveis ainda assim não se justifica um rigor exagerado nessa concatenação mormente naqueles casos " em que se logra apreender num mínimo de substancia e de forma o desiderato do recorrente".
III - Na perspectiva assinalada de assegurar a melhor defesa dos direitos do recorrente devem considerar-se ilegítimas quer as normas processuais quer os procedimentos aplicativos delas "que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido".
IV - A falta de consciência da ilicitude não censurável consagrada no art. 17º C.Penal verifica-se sempre que o engano ou erro de consciência ética que se exprime no facto não se fundamente em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do agente.
V - Há censurabilidade do erro quando o agente não actuou com o cuidado de uma pessoa portadora de recta consciência ético-juridica, informando-se e esclarecendo-se convenientemente sobre a proibição legal.
Decisão Texto Integral: