Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051791
Nº Convencional: JTRL00010300
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RL199202110051791
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV67 ART405 ART406 ART1041 ART1042 ART1048 ART1093 N1 A.
Sumário: I - Constando da escritura de arrendamento que o lugar de pagamento da renda será o indicado pelo senhorio ou no de quem legalmente o representar, é lícito ao senhorio alterar esse local de pagamento.
II - Não existe depósito liberatório para os fins do art. 1093 n. 1, c), CC, não obstante o arrendatário ter depositado as rendas, quando se não verifica qualquer dos casos contemplados no art. 841 n. 1,
CC.
III - Acresce que tais depósitos, porque efectuados em singelo, não preenchem os requisitos previstos no art. 1042 n. 1, CC nem podem conduzir aos efeitos a que alude o art. 1048 do citado Código.
IV - A condenação do arrendatário no pagamento das rendas significa que o réu tem de pagar as rendas vencidas e vincendas até efectiva desocupação do arrendado, pagamento esse que poderá ser feito através dos depósitos já efectuados, jamais podendo significar ou implicar, por ilegal, uma duplicação de pagamentos.