Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010300 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199202110051791 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV67 ART405 ART406 ART1041 ART1042 ART1048 ART1093 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Constando da escritura de arrendamento que o lugar de pagamento da renda será o indicado pelo senhorio ou no de quem legalmente o representar, é lícito ao senhorio alterar esse local de pagamento. II - Não existe depósito liberatório para os fins do art. 1093 n. 1, c), CC, não obstante o arrendatário ter depositado as rendas, quando se não verifica qualquer dos casos contemplados no art. 841 n. 1, CC. III - Acresce que tais depósitos, porque efectuados em singelo, não preenchem os requisitos previstos no art. 1042 n. 1, CC nem podem conduzir aos efeitos a que alude o art. 1048 do citado Código. IV - A condenação do arrendatário no pagamento das rendas significa que o réu tem de pagar as rendas vencidas e vincendas até efectiva desocupação do arrendado, pagamento esse que poderá ser feito através dos depósitos já efectuados, jamais podendo significar ou implicar, por ilegal, uma duplicação de pagamentos. | ||