Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2231/08.6TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
MOTIVAÇÃO
CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A falta de pagamento do condomínio por parte de alguns condóminos não constitui fundamento enquadrável nos “motivos económicos” para se efectuar o despedimento por extinção do posto de trabalho do porteiro do prédio.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
A..., intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra o
Condomínio B...do prédio em Lisboa,
pedindo que, pela sua procedência:
- seja declarada a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, condenando-se o réu a reintegrar a autora no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida;
- seja o réu condenado a pagar à autora as prestações pecuniárias vincendas, relativas às retribuições que deixe de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora computados desde a data de vencimento de cada uma até integral pagamento;
- seja o réu condenado a pagar-lhe uma quantia não inferior a Euros: 8.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal desde a data da citação;
Para tanto alegou, em síntese, que foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção do réu em 4 de Julho de 1994, para prestar funções inerentes à categoria profissional de porteira do prédio urbano sito na Rua .... em Lisboa.
No ano de 2008 auferia, mensalmente, a retribuição base de € 426,00,
acrescida de um prémio de assiduidade, no valor mensal de € 58,88 e foi-lhe atribuída uma casa a título de complemento remuneratório.
No dia 8 de Abril de 2008, o réu promoveu o seu despedimento por alegada extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 16 de Junho de 2008, invocando motivos estruturais de desequilíbrio económico-financeiro e de esvaziamento das suas funções em face das necessidades actuais do edifício.
Este despedimento é ilícito porque:
- o réu não invoca qualquer motivo de mercado, estrutural ou tecnológico para ser extinto o seu posto de trabalho;
- a alegada falta de liquidez para proceder ao pagamento do seu salário integra uma actuação culposa do réu
- persistindo as funções de limpeza das zonas comuns do edifício, não se verifica a insubsistência da relação de trabalho;
Mais alega que em consequência do despedimento passou em viver em permanente receio, angústia, ansiedade e tristeza, o que lhe tem causado uma grave depressão e desequilíbrio psíquico.
Contestou o réu pugnando, no essencial, pela licitude do procedimento que determinou a extinção do posto de trabalho da autora, por cumprimento de todos os requisitos a que aludem os artºs 403º, nºs 1 e 2 e 423º do CT.
Pede, em reconvenção, a condenação da autora no pagamento da quantia de Euros: 195,17 correspondente à utilização indevida da habitação que a autora tem vindo a fazer desde 17 de Junho de 2008 e da quantia de Euros: 255,05 referente aos consumos de electricidade e gás, acrescidas de todos os valores que se vencerem até à efectiva entrega do imóvel, livre de pessoas e bens, a liquidar em execução de sentença e dos juros de mora vencidos e vincendos.
Alega, para tanto, que não obstante a comunicação do despedimento, a autora continua a habitar a casa da porteira, cujo valor se cifra na quantia de Euros: 54,72 mensais e que pagou os seus consumos de electricidade e gás, no montante global de Euros: 255,05.
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência da reconvenção.
A autora apresentou articulado superveniente alegando, em síntese, que o réu deixou de lhe pagar a sua retribuição mensal desde o dia 1 de Junho de 2008 e que procedeu ao corte da energia eléctrica e do gás na sua casa, sendo que desde então suporta os respectivos consumos.
Pede, a final, a condenação do réu no pagamento dos vencimentos que deixaram de lhe ser pagos desde o mês de Junho de 2008, dos consumos de electricidade e de gás que suportou, nos montantes, respectivamente, de Euros: 113,50 e Euros: 260,27 e de todos os consumos de electricidade e de gás que futuramente se verifiquem.
Respondeu o réu opondo-se ao novo pedido formulado pela autora, alegando que em face da inexistência de decisão judicial com efeito suspensivo do despedimento, a autora não tem qualquer título que a legitime a permanecer na casa da porteira desde 17 de Junho de 2008.
Foi proferido despacho de admissibilidade parcial do articulado superveniente na parte em que foi alegado o corte dos fornecimentos de electricidade e gás e respectivos valores.
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto
controvertida merecido as respostas que constam de fls. 240 a 255.
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Em face de tudo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
1. Declaro ilícito o despedimento de que a autora foi alvo;
2. Condeno o réu, Condomínio B... a reintegrar a autora, A..., no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedida;
3. Condeno o réu, Condomínio B...., a pagar à autora, A..., a quantia mensal de Euros: 484,88, desde 16 de Junho de 2008 até ao trânsito em julgado da sentença, a título de retribuição, subsídio de assiduidade, férias, subsídio de férias e de Natal, acrescida dos juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma delas até efectivo e integral pagamento;
4. Condeno o réu, Condomínio B... a pagar à autora, A..., a quantia de Euros: 1.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
5. Condeno o réu, Condomínio B..., a pagar à autora, A..., a quantia global de Euros: 373,77, referente a consumos de electricidade e de gás e os consumos de electricidade e de gás que a autora venha a suportar até extinção do contrato de trabalho;
6. Absolvo a autora do pedido reconvencional formulado nos autos;
Custas a cargo da autora e do réu, na proporção do respectivo decaimento,
que se fixa em 1/6 para a primeira e 5/6 para o segundo (art.º 446º do CPC).

Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(...)
A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de, não constituindo, o não pagamento pelos condóminos das despesas referentes ao condomínio, uma alteração dos pressupostos contratuais que justifique a extinção do posto de trabalho por falta de liquidez, deve manter-se a sentença.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se se mostram apurados os requisitos para a extinção do posto de trabalho da autora.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
1. A autora foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da ré em 4 de Julho de 1994, com a categoria profissional de porteira do prédio urbano sito na Rua ..., em Lisboa, conforme contrato individual de trabalho, junto a fls. 15 do apenso, o qual se dá por reproduzido (doc. 1 da providência cautelar), destacando-se do mesmo parte da Cláusula 4.ª que indica como tarefas da autora, entre outras, as seguintes:
1.º - Permanecer habitualmente no hall de entrada principal, durante o
período normal de trabalho e vigiar as entradas e saídas;
2.º - Não se ausentar sem autorização prévia do administrador, salvo
urgência inadiável, que deverá justificar;
3.º - Providenciar para que o imóvel se mantenha no devido estado de ordem e asseio;
4.º - Receber e entregar correspondência e encomendas, na ausência dos
destinatários e por incumbência destes;
5.º - Prestar informações sobre o prédio;
6.º - Se for necessário, indagar das pessoas desconhecidas o andar a que se dirigem e a pessoa que procuram;
7.º - Receber as reclamações dos inquilinos e chamar a atenção daqueles
que perturbem a ordem ou abusem dos seus direitos;
8.º - Transmitir ao administrador os incidentes anormais que se revelem com interesse, devendo em caso de urgência (fuga de gás ou água, curto-circuito, etc.), contactar directamente as entidades competentes;
9.º - Assegurar a limpeza das partes comuns do prédio, (hall de entrada,
escadas, patamares, corredores, circulações interiores, zona de piscina, e em geral outras partes do imóvel definidas como comuns no artigo 1421 do código civil), segundo as suas conveniências e necessidades, sob reserva de os trabalhos correspondentes deverem ficar terminados da parte da manhã e de em caso fortuito posteriormente verificado, esses locais deverem ser mantidos em estado de limpeza satisfatória;
10.º - Quando necessário, substituir lâmpadas, arranjos florais, tapetes e
outros acessórios ou objectos de decoração do edifício;
11.º - Assegurar o despejo e a limpeza de conduta ou do recipiente geral do lixo;
12.º - Regular a iluminação dos locais comuns e abrir, fechar ou desligar a
porta principal e a de serviço nas horas que vierem a ser regulamentadas ou, na falta de regulamento, de acordo com as instruções da administração;
2. Em 2008 a autora auferia, mensalmente, um vencimento base de € 426,00, acrescido de um prémio de assiduidade de € 58,88 – fls. 19 e 20 do apenso;
3. Através de carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Março
de 2008, expedida em 17 de Março de 2008 (fls. 23 do apenso), a ré comunicou à autora o seguinte:
--- Registada com Aviso de Recepção
Lisboa, 14 de Março de 2008
Exma Senhora.
Na qualidade de Administrador do Condomínio B..., em Lisboa e tendo sido devidamente mandatado para o efeito, venho, em cumprimento do disposto nos artigos 4020 e seguintes do Código do Trabalho, comunicar-lhe o seguinte:
Desde há já algum tempo, o edifício acima identificado, em que V. Exa desempenha as funções de porteira, encontra-se numa situação de grave desequilíbrio económico-financeiro, o que se traduz em sérios problemas de liquidez, sendo que apenas com um quase incomportável esforço financeiro tem sido possível fazer face às despesas correntes inerentes à respectiva gestão.
Por outro lado, verifica-se que as funções tradicionalmente atribuídas à porteira, nomeadamente a permanência no hall de entrada principal a fim de vigiar as entradas e saídas, receber e entregar correspondência e encomendas, prestar informações sobre o prédio ou indagar das pessoas desconhecidas o andar a que se dirigem ou a pessoa que procuram, revelam-se manifestamente desajustadas das necessidades dos nossos dias e, concretamente, das do edifício em causa. Na realidade, tanto assim é que, com a maior frequência, verifica-se a sua ausência do edifício durante o horário de trabalho, comprovando que a categoria profissional que ocupa está totalmente desprovida de conteúdo.
Nestes termos, e ponderados os dois factores acima referidos, decidiu o Condomínio, em Assembleia-geral Extraordinária, proceder à reestruturação da gestão dos recursos humanos do edifício, visando a redução de custos e, assim, extinguir o posto de trabalho de porteira, cujas funções têm sido até esta data desempenhadas unicamente por V. Exa.
Ora, não existindo no edifício nenhum outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional, é impossível a subsistência do seu contrato de trabalho com este Condomínio, cessando o mesmo pela extinção que ora se comunica, nos termos legais e para os efeitos dos artigos 402 e seguintes e 423 e seguintes do Código do Trabalho.
Nos termos legais, com a recepção da presente comunicação inicia-se o decurso o período de aviso prévio, o qual é de 90 (noventa) dias, atendendo ao facto de V. Exa habitar a casa da porteira, a qual deverá entregar livre de pessoas e bens no termo do período referido.
Mais informamos que, nos termos legais, colocamos à disposição de V. Exa. a compensação a que tem direito:
Com os melhores cumprimentos,
O Administrador,
3. Em consequência dessa id. missiva, comunicou a autora à ré, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 31 de Março de 2008, expedida em 1 de Abril de 2008, e recepcionada pela ré em 3 de Abril de 2008 (fls. 26 e 27 do apenso), o seguinte:
Carta registada em mão com aviso de recepção
(...)
Lisboa, 31 de Março de 2008
Assunto:
V/ comunicação efectuada nos termos e para os efeitos dos arts. 402 e ss. e 423° e ss. do Código do Trabalho;
Ex.mos Senhores:
Na sequência da vossa carta datada de 14.3.2008, por mim recebida em data posterior, cumpre-me referir:
É infundado o motivo que apresentam como justificativo da extinção do meu posto de trabalho. Aliás, e conclusivamente, referem V.Ex.as um "grave desequilíbrio económico - financeiro que se traduz em sérios problemas de liquidez ", sem que, para tanto, aleguem um único facto de onde se extraia tal afirmação;
Neste sentido, sou pela presente a pedir-lhes que me informem acerca dos factos concretos que justificam o conclusivamente referido por V.Ex.as, sendo certo que considero inexistir um qualquer motivo para pôr fim ao contrato de porteira a que me encontro vinculada;
Acresce que é falso que eu me ausente do edifício durante o horário de trabalho, ou seja, que eu não cumpra com os meus deveres, de entre outros, de assiduidade e pontualidade, tanto mais que, como V.Ex.as bem o sabem, nunca deixou de me ser pago, até hoje, o quantitativo mensal de Eur. 58,88, a título de prémio de assiduidade.
Será que, porventura, alguma vez desapontei quem quer que fosse, violando um qualquer dos deveres a que me encontro adstrita?! Se tal tivesse acontecido, não me teria sido instaurado um processo disciplinar, o que nunca aconteceu?! Será que das respectivas Actas das Assembleias de Condóminos até hoje havidas consta um qualquer reparo ao meu comportamento como porteira? Ou que quem quer que seja estivesse descontente com o meu trabalho? Ou será que consta, isso sim, a vontade de se encarregar a Administração do Condomínio de despedir todos os empregados deste imóvel, mesmo que sem qualquer fundado motivo?
Em suma, nunca existiu da minha parte e até hoje um qualquer
comportamento culposo.
Na expectativa de uma vossa resposta à presente, e sendo certo que me oponho a esta vossa de todo inusitada pretensão de me despedirem,
Apresento-lhes os meus cumprimentos,
5. A ré através de carta remetida a 8 de Abril de 2008 e recepcionada no dia 9 de Abril de 2008 comunicou o seguinte:
Exma Senhora.
Em cumprimento do estabelecido no art. 425 do Código do Trabalho, junto enviamos a decisão proferida no processo tendente à extinção do posto de trabalho de porteira.
Tal decisão, devidamente fundamentada de acordo com a legislação em vigor, foi elaborada com a colaboração da Dra. MM..., Advogada nomeada para o efeito.
Assim, nos termos constantes da decisão ora junta e de acordo com a deliberação aprovada em Assembleia-geral Extraordinária de Condóminos, determina-se a extinção do posto de trabalho de porteira, ocupado por V. Exa e o seu consequente despedimento.
A decisão em causa produzirá efeitos em 16 de Junho de 2008, ou seja, a partir do termo do aviso prévio de 90 dias, efectuado na carta anteriormente remetida a V. Exa.
Até à mesma data deverá ser entregue, livre de pessoas e bens, a casa que lhe foi atribuída a título de complemento à remuneração auferida, enquanto desempenhasse as funções de porteira.
Informamos ainda V. Exa. que até àquela data será colocado à sua disposição o montante de € 5.944,16, correspondente à compensação que lhe é legalmente devida, bem como todos os créditos laborais a que tem direito em consequência da cessação da relação laboral.
Com os melhores cumprimentos,
O Administrador,
Decisão
1. O Condomínio B... adiante designado de Condomínio, decidiu proceder à reestruturação da organização dos respectivos recursos humanos face aos problemas de liquidez com que se depara há já algum tempo, essencialmente proveniente da dificuldade que o Condomínio tem enfrentado desde há algum tempo, em manter regularizadas as quotizações mensais, não obstante as diligências, inclusivamente judiciais, de que tem lançado mão.
2. Em face desta situação e tendo em vista a premência imediata de reduzir
custos, foi deliberado em Assembleia-geral Extraordinária de Condóminos, realizada em 15 de Novembro de 2007, proceder à extinção do posto de trabalho de porteira, atendendo ao facto de as funções tradicionalmente desempenhadas por tal categoria profissional se revelarem manifestamente desajustadas das necessidades actuais do edifício em causa.
3. A deliberação em causa foi, nos termos do art. 1432° do Código Civil,
comunicada a todos os condóminos não presentes na Assembleia, não tendo havido qualquer comunicação a tal referente no prazo legalmente estabelecido, considerando-se pois a deliberação aprovada por todos os condóminos ausentes.
4. Consequentemente, em 17 de Março de 2008, foi remetida à trabalhadora em causa, a Senhora D. A, a comunicação estabelecida no art. 423° do Código do Trabalho.
5. A trabalhadora recebeu a comunicação no dia seguinte, ou seja, 18 de
Março de 2008, aguardando a Administração que a mesma se pronunciasse nos termos legais.
6. Em 3 de Abril de 2008, a Sociedade C... - Gestão de Condomínios, Lda., na qualidade de Administradora do Condomínio, recebeu a oposição da trabalhadora ao despedimento por extinção do posto de trabalho.
7. Em suma, a trabalhadora fundamenta a sua discordância relativamente ao despedimento deliberado nos seguintes termos:
a. O motivo apresentado como justificativo da extinção do posto de trabalho é infundado, não tendo sido alegado qualquer facto de onde se extraia o grave desequilíbrio económico-financeiro que se traduz em sérios problemas de liquidez;
b. É falso que se ausente do edifício durante o horário de trabalho;
c. Nunca foi instaurado contra a mesma um processo disciplinar;
d. Nunca existiu da sua parte qualquer comportamento culposo ou violação dos deveres a que se encontra adstrita.
8. Ora, em primeiro lugar, importa referir que, nos termos do art. 424 do Código do Trabalho, é de dez dias o prazo de que o trabalhador dispõe para se pronunciar sobre o despedimento, tendo tal prazo terminado em 28 de Março de 2008, pelo que a oposição deduzida através de carta registada de 1 de Abril de 2008, é extemporânea.
9. Todavia, ainda que assim não sucedesse, a verdade é que, ao apreciar tal oposição, verifica-se que, na mesma, a trabalhadora pouco mais faz que defender-se de um comportamento culposo que, no seu entender, lhe é imputado.
10. Ora, a extinção deste posto de trabalho não decorre, obviamente, de qualquer actuação culposa da parte da trabalhadora, não decorrendo igualmente de culpa da entidade patronal.
11. Trata-se de um despedimento motivado por questões de ordem objectiva e não de ordem subjectiva como a trabalhadora pretende fazer crer.
12. O que acontece é que, não obstante as inúmeras diligências que a Administração tem vindo a realizar no sentido de, por um lado, obter o pagamento pontual das prestações de condomínio que mensalmente se vencem e de, por outro, agir, mesmo judicialmente, contra os condóminos não cumpridores de tal obrigação, a verdade é que, em cada mês se depara com uma grande instabilidade financeira, a qual, a agravar-se, colocará inclusivamente em risco os ordenados dos trabalhadores do edifício e dos demais prestadores de serviços.
13. Aliás, já por diversas vezes a conta do Condomínio ficou desprovida de saldo, pondo em risco o pagamento dos ordenados dos trabalhadores dos demais serviços prestados ao edifício, inclusivamente electricidade.
14. E assim é apesar da redução de custos ao nível das despesas mensais operadas nos últimos meses, nomeadamente com o objectivo de evitar a extinção de qualquer posto de trabalho, a qual, todavia, não se revelou suficiente para esse fim.
15. Ora, com a extinção do posto de trabalho de porteira, motivada pelas
razões de carácter objectivo que acabámos de expor, pretende-se garantir, quer no momento presente quer para o futuro, que aquilo que o Condomínio reputa de essencial - atendendo às expectativas dos moradores do edifício - não deixe de ser assegurado.
16. É o caso da electricidade, da manutenção dos elevadores (imprescindível dado que o edifício tem 12 andares), a segurança efectuada durante toda a noite por um vigilante, a manutenção da piscina e dos espaços verdes, entre outras.
17. Assim, deliberou o Condomínio, para que tais serviços essenciais não deixem de ser assegurados, extinguir um posto de trabalho que está actualmente esvaziado de conteúdo e que deixou de corresponder às necessidades do edifício.
18. Verifica-se, pois, que as funções tradicionalmente atribuídas à porteira, nomeadamente a permanência no hall de entrada principal a fim de vigiar as entradas e saídas, receber e entregar correspondência e encomendas, prestar informações sobre o prédio ou indagar das pessoas desconhecidas o andar a que se dirigem ou a pessoa que procuram, revelam-se manifestamente desajustadas das necessidades dos nossos dias e, concretamente, das do edifício em causa, não sendo, pois, efectivamente realizadas pela trabalhadora em causa.
19. O que sucede na realidade é que a função da porteira limita-se agora a pouco mais que à limpeza das zonas comuns do edifício.
20. Não se trata assim de uma reestruturação imponderada ou justificada por motivos fúteis ou de desprezível significado económico, mas sim de uma necessidade imediata e actual, devidamente justificada e deliberada.
21. Estão reunidos todos os requisitos que a lei exige para que se possa
promover o despedimento por extinção do posto de trabalho, a saber:
a. A extinção do posto de trabalho em causa justifica-se por motivos estruturais, ou seja, o desequilíbrio económico-financeiro que se vem sentindo no Condomínio, tal como foi acima descrito;
b. Tal desequilíbrio não é devido a qualquer actuação culposa por parte da trabalhadora afectada ou por parte da entidade patronal a qual, inclusivamente, recorreu a todos os meios ao seu alcance para evitar a extinção do posto de trabalho em causa;
c. Não existe nenhum outro posto de trabalho compatível com a categoria
profissional da trabalhadora afectada, pelo que é impossível a subsistência do respectivo contrato de trabalho;
d. Não existem quaisquer trabalhadores que exerçam, através de contrato de trabalho a termo, as tarefas correspondentes às do posto de trabalho a extinguir;
e. Não é aplicável, ao caso concreto, o regime do despedimento colectivo dado que existe apenas um posto de trabalho a extinguir - o de porteira - o qual é ocupado unicamente pela trabalhadora A...
f. Será posta à disposição da trabalhadora a compensação legalmente devida, correspondente a um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade.
22. A trabalhadora A... foi admitida ao serviço do Condomínio em 4 de Julho de 1994, pelo que a compensação a que a mesma tem direito, calculada até ao termo do período do pré-aviso de 90 dias, ou seja, até 16 de Junho de 2008, ascende a € 5.944,16.
23. Para além deste valor, serão liquidados à trabalhadora todos os créditos laborais a que a mesma tem direito nos termos da lei em consequência da cessação da relação laboral.
24. Pelo exposto e em conformidade com a deliberação tomada pelo Condomínio em 15 de Novembro de 2007, é legal e justificada a extinção do posto de trabalho de porteira, com o inerente despedimento da trabalhadora A..., o qual produz efeitos a partir do termo do aviso prévio, isto é, em 16 de Junho de 2008.
25. Até essa data, deverá a trabalhadora deixar a casa que, através do contrato de trabalho de 4 de Julho de 1994, lhe foi atribuída a título de complemento à remuneração auferida, enquanto desempenhasse as funções de porteira, devendo assim ser a habitação entregue ao Condomínio livre de pessoas e bens.
Lisboa, 8 de Abril de 2008
A Administração,
A Advogada
6. O prédio urbano em causa é composto por 2ª cave, 1ª cave, piso 0 e 12 pisos, com 72 fracções autónomas de A a BZ - fls. 229- sendo as partes comuns, entre outras, a habitação da porteira no R/C Dt.-Fte e a piscina (fls. 234);
7. A autora colocava e retirava os caixotes de lixo;
8. Com regularidade a autora limpava o hall de entrada do prédio, uma sala de condomínio e WC, os patamares, elevadores, vidros e outras partes comuns; recebia encomendas, correio registado e ficava com as chaves dos apartamentos, a pedido de condóminos e inquilinos;
9. A autora recebeu a notícia da extinção do posto de trabalho de forma inesperada;
10. Após esta notícia a autora passou a viver em permanente receio, angústia, ansiedade e tristeza, o que se tem reflectido na sua relação familiar e social;
11. A autora era uma pessoa alegre e disponível e, após a notícia da extinção do posto de trabalho, passou a necessitar de acompanhamento clínico, no âmbito de um quadro depressivo que passou a sofrer, necessitando de medicação adequada;
12. A ré contactou pessoalmente, e através de cartas, os condóminos faltosos tendo em vista o pagamento das quotas do condomínio em atraso;
13. A ré, como forma de persuasão, afixou uma listagem com a identificação dos devedores (Doc. 1 da contestação – acta n. 30);
14. A ré agiu judicialmente contra quatro condóminos que tinham dívidas antigas, e mandatou a administração para representar o Condomínio em juízo em oito outras, a propor, assim que haja disponibilidade financeira para o efeito – fls. 108 (Doc 1 da contestação – acta n. 30);
15. Para reduzir os custos da electricidade, progressivamente, têm sido substituídas todas as lâmpadas existentes por outras, economizadoras, tendo sido instalado, nos diversos pisos da garagem, sensores de movimento, evitando assim que as luzes permaneçam acesas por 24 horas, como até então sucedia;
16. Desde a extinção do posto de trabalho da autora a limpeza de todo o edifício tem sido assegurada por CL..., em regime denominado de
prestação serviços, a qual ocupa para o efeito 3 horas diárias, 5 dias por semana, auferindo € 6,00/hora;
17. O pagamento à Segurança Social é assegurado pela própria CL...
, não liquidando a ré subsídios de Férias e de Natal a CL...;
18. Não existe outra porteira no prédio;
19. Aquando da deliberação da extinção do posto de trabalho de porteira foi igualmente aprovada uma quota extraordinária de € 7.500,00, tendo, em 17 de Junho de 2008, sido remetido à autora o cheque n.º ..., sobre o BPI, no montante global de € 7.549,69, (Cfr. fls. 108, 119 a 121);
20. O referido cheque veio a ser devolvido pela autora – fls. 122;
21. Inexiste comissão de trabalhadores ou comissão intersindical ou sindical;
22. Na mesma rua em que o edifício dos autos se situa, existem outros edifícios sem porteira;
23. Após a comunicação da extinção do posto de trabalho e do pedido de
entrega da casa da porteira, a autora nada fez, permanecendo até aos dias de hoje a habitar a casa da porteira;
24. Os consumos de electricidade e gás, durante todo o tempo em que a autora foi porteira do edifício sempre foram pagos pelo Condomínio;
25. A ré liquidou os consumos de electricidade e gás nos períodos constantes das facturas de fls. 123 a 125 (electricidade € 128,96: 26.06.2008 a 26.08.2008; gás € 76,59: 08.05.2008 a 21.08.2008; gás € 49,50: 22.08.2008 a 08.09.2008); e de fls. 213 a 217, que se dão aqui por reproduzidas;
26. Na sequência do pedido da ré de cessação dos fornecimentos de electricidade e gás, a autor ateve de pagar € 113,50 de electricidade entre
30.12.2008 e 29.04.2009 e € 260,27 em despesas relacionadas com gás (conforme facturas de fls. 187 a fls. 191);

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
A questão essencial que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se se verificam os requisitos necessários e suficientes para a extinção do posto de trabalho da autora.
A sentença ora em crise, após transcrever os normativos atinentes, concluiu não estarem, no caso em análise, reunidos os requisitos para a extinção do posto de trabalho da autora, quer porque “o réu limitou-se a invocar, de forma vaga e conclusiva a existência de uma situação de grave desequilíbrio económico-financeiro”, prejudicando o direito de defesa da trabalhadora bem como a possibilidade de o tribunal exercer qualquer controlo jurisdicional sobre a verificação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho da autora, quer por não se encontrar demonstrado o requisito da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho.
É contra esta decisão que o recorrente se insurge entendendo que alegou factos concretos que ilustram o desequilíbrio económico-financeiro do Condomínio que levou à decisão tomada pela Assembleia Geral de Condóminos, de extinguir o posto de trabalho de porteira, e não existe qualquer outro posto de trabalho atribuível à autora tanto mais que, colocando-a na situação de empregada de limpeza, não teria direito a habitação, como tem a profissão de porteira.
Conforme vimos acima, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o não pagamento pelos condóminos das despesas referentes ao condomínio não constitui uma alteração dos pressupostos contratuais que justifique a extinção do posto de trabalho por falta de liquidez.
Concordamos com o parecer emitido.
Efectivamente, resulta desde logo da noção de despedimento por extinção do posto de trabalho plasmada no art.º 402.º do Código do Trabalho na redacção de 2003, que os motivos económicos que fundamentam esta modalidade de despedimento estão previstos para empresas tendo em conta que funcionam com a volatilidade do mercado, as necessidades de ajustamentos estruturais ou tecnológicos às novas realidades.
É, pois, duvidoso que uma tal forma de cessação do contrato de trabalho se aplique a um condomínio.
Mesmo que assim não se entenda, o que é certo é que o despedimento por extinção do posto de trabalho não pode fundar-se em dificuldades económicas provenientes do não pagamento da contribuição devida pelos beneficiários do serviço prestado, como é o caso dos autos, em que o fundamento da alegada crise económica é devida à existência de condóminos relapsos.
Não estamos, no caso, perante uma crise económica devida por efeitos de mercado, ajustamento estrutural ou tecnológico mas, antes, porque os membros do condomínio não cumprem a sua obrigação de efectuar os pagamentos atempadamente.
Não pode, por isso, dar-se-lhes como “prémio” da sua acção ilícita, uma facilidade de extinguir um posto de trabalho que não é atribuído a qualquer uma empresa.
É que o órgão administrativo do condomínio é a assembleia de condóminos da qual fazem parte todos os condóminos com votação conforme a permilagem, nos termos do art.º 1430.º do CCivil.
Se os condóminos não pagam o condomínio, e, por isso, este tem falta de liquidez para pagar ao seu trabalhador, então estaremos como que perante uma situação de culpa da entidade empregadora na criação da situação de “crise económica” (cfr. art.º 403.º n.º 1 al. a) do CPT) que veio a fundamentar a extinção do posto de trabalho: mais, estaríamos mesmo perante uma situação que rondaria a figura do abuso de direito – o que é inadmissível.
Daí que, tal como na sentença, tenhamos de concluir pela inexistência dos requisitos para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente

Lisboa, 8 de Setembro de 2010

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão
Decisão Texto Integral: