Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086391
Nº Convencional: JTRL00018703
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COLECTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199411150086391
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COD PROC ANOT VOLIV PAG497.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N1 N3.
LOTJ87 ART79 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/13 IN CJ ANOI T2 PAG106.
Sumário: I - a) Se o valor da causa for inferior à alçada do Tribunal da Comarca o julgamento da matéria de facto é feito pelo juiz singular. b) Se fôr superior à alçada desse Tribunal mas inferior à alçada da Relação será feito pelo Tribunal Colectivo ou pelo juiz singular conforme seja requerido ou não a intervenção daquele; c) Se fôr superior à alçada da Relação o julgamento será feito sempre pelo Tribunal Colectivo e se o não fôr será anulado o julgamento.
II - E a nulidade pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito sobre o fundo da causa.