Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para o Tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial. Apenas tem de provar essa incapacidade permanente parcial, sendo certo que o valor do respectivo dano tem de ser apreciado com recurso à equidade (artº 566° do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. 9392/07 Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No processo nº 5944/04.8TDLSB, da 1ª Secção do 6º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa, o Digno Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e perante o tribunal singular do arguido N., como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Cód. Penal. O queixoso P. deduzir pedido de indemnização civil contra a seguradora “Winterthur, SA”, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia 7.500,00 € a título de danos não patrimoniais e da quantia de 51.799,00 € a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento (cfr. fls. 249 a 252). Mediante o requerimento de fls. 380 a 381, o demandante cível P., invocando lapso de cálculo ou de escrita, veio requerer que se proceda às competentes rectificações do pedido cível formulado nos autos, por forma a que onde conste a quantia de 51.799,00 €, passe a constar a quantia de 207.200,00 €, tendo sido deferindo o requerido, determinando-se a rectificação dos lapsos de cálculo e de escrita constantes do pedido de indemnização nos precisos moldes pretendidos pelo demandante. Efectuado o julgamento, o Tribunal decidiu: A) Parte Crime: Julgar a acusação procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido N. pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 65 dias de multa, à razão diária de 6,0 €, o que perfaz a multa global de 390,00 €. B) Parte Cível: Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado nos autos, e, em consequência, condenar a companhia demandada “Liberty Seguros, SA” a pagar ao demandante P.: - a quantia de 25.000,00 €, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, contado à taxa anual de 4 %, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento; - a quantia de 7.500,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual de 4%, desde a presente data até integral pagamento. * Inconformado, P. interpôs recurso, por entender que a instância fixou mal o quantitativo indemnizatório a título de dano patrimonial, resultando das conclusões que: 1 - Face aos factos provados, a indemnização fixada ao recorrente, a título de danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente parcial, fica aquém daquela a que ele tem direito. 2 - Ficou provado que o recorrente sofre de uma incapacidade geral permanente parcial de 10%, acrescida de 8% relativamente ao dano futuro. 3 - O critério de cálculo da indemnização por danos decorrentes de incapacidade permanente, com o devido respeito por opinião diversa, não foi o correcto, padecendo de total subjectivismo ao não considerar todas as circunstâncias do caso, violando a lei e desconsiderando a prática jurisprudencial em situações semelhantes. 4 - A lei civil faz depender o ressarcimento através de cálculo imediato dos danos futuros, da sua previsibilidade e determinabilidade. 5 - O esforço acrescido de quem trabalha para manter os mesmos níveis de ganho são exemplo desses danos previsíveis, sendo de aplicar a regra resultante do disposto nos artigos 562° e 566°, n°1, do Código Civil, no sentido de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que se verificaria se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, a fixar em dinheiro no caso de inviabilidade de reconstituição em espécie. 6 - A indemnização a atribuir terá como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. 7- A equidade funciona residualmente para o caso, como textualmente se lê no n°3 do art°566° do Código Civil, de não ter sido possível averiguar o valor exacto dos danos. 8 - E não será pelo facto de não se averiguar exactamente os danos que os danos futuros resultantes de uma incapacidade física e permanente do lesado deixarão de ser avaliados como danos patrimoniais. 9 - A lei não nos dá outra orientação que não seja a que deriva dos artigo 564°, n°2 – atendibilidade dos danos futuros previsíveis – e artigo 566°, n°2 e n°3 – teoria da diferença – ambos do Código Civil, a conjugar com a equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos. 10 - A equidade funciona, assim, nestes casos como elemento corrector do resultado a que se chegar depois de utilizados os cálculos aritméticos e/ou as tabelas financeiras habitualmente usadas, os quais constituindo adjuvantes importantes, compreende-se que não devem ser arvorados em critérios de avaliação únicos e infalíveis. 11 - No parágrafo terceiro, da página 12 da douta sentença recorrida, o Metm° Juiz "a quo" afasta por completo a utilização das fórmulas de cálculo seguidas pela jurisprudência. 12 - Contudo, é no cálculo de um capital indemnizatório do esforço acrescido do lesado para manter os mesmos níveis de ganho, que a equidade intervém, necessariamente, na medida em que há que assentar: - o período provável da vida activa; - a esperança média de vida; - A evolução profissional e reflexos a nível remuneratório, quer se trabalhe por conta de outrém como por conta própria, ou até nas duas actividades em simultâneo; - A taxa de inflação nas próximas décadas e a taxa de rentabilidade do capital, baseados num juízo de previsibilidade; Quanto às taxas de capitalização devem corresponder à previsível remuneração do dinheiro no período a considerar, A percentagem de incapacidade, que pode traduzir-se em incapacidade total no oficio, sem possibilidade de reconversão ou ser possível com ou sem diminuição salarial, ou corresponder sensivelmente a igual percentagem na capacidade de ganho. 13 - A sentença recorrida não contempla o esforço para exercer as várias tarefas e actividades quotidianas. 14 - No parágrafo quarto, da página 12 da douta sentença recorrida, o Mtm° Juiz "a quo" apesar de enunciar alguma factualidade apurada, não enuncia todas as circunstâncias do caso, e não o fazendo, não as considera. 15 - Não as considerando não funciona o tal juízo de equidade por forma a que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso 16 - Para alcançarmos o justo valor indemnizatório e antes da intervenção do juízo corrector da equidade, há que atentar na factualidade apurada, como determina, aliás, a parte final do n°3 do art°566 do Código Civil – o que a sentença posta em crise, com o devido respeito, não faz, pois não considera todas as circunstâncias do caso. 17 - É a seguinte a factualidade, que quanto ao recorrente merecem a tutela do direito para a fixação da indemnização por danos patrimoniais: a) Como consequência directa e necessária das lesões que sofreu devido ao acidente, o recorrente é portador de alterações discoligamentosas (hérnias discais), da coluna dorsal média e inferior com dorsalgias ao mesmo nível, o que prejudica a sua actividade geral com reflexo na sua actividade profissional, mas com a qual é compatível, ainda que lhe exija esforços moderados acrescidos para o seu desempenho. b) O quadro clínico do recorrente prevê agravamento da doença, o que poderá obrigar a intervenção cirúrgica para correcção das hérnias discais. c) É previsível que o recorrente periódica e ciclicamente venha a ter necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia e de recorrer a analgésicos. d) Estas sequelas conferem ao recorrente uma incapacidade geral permanente parcial de 10%, acrescida de 8% relativamente a dano futuro. e) O recorrente nasceu no dia 11 de Março de 1972. f) À data do acidente tinha 31 anos de idade. g) A esperança média de vida em Portugal, segundo as estatísticas, para os homens situa-se nos 71,4 anos e 78,65 anos para as mulheres. h) No âmbito da sua actividade profissional, nos meses de Janeiro a Novembro de 2003 recebeu de remuneração profissional bruta, a quantia média mensal de €1760,00 (mil setecentos e sessenta euros). i) Continua a trabalhar como funcionário bancário e em consequência do acidente de viação não sofreu diminuição salarial. j) A incapacidade de que padece prejudica a sua actividade geral influenciando a sua progressão profissional. 18 – O recorrente apresenta um rendimento anual de €24 640 (€1760 x 14 meses) 19 – A sua incapacidade de 18% leva a uma perda anual de €4 435,00. 20 – A previsibilidade de vida restante do recorrente, face aos dados estatísticos, desde a data do acidente é de 40,4 anos. 21 – O capital rondaria €179 182,00 (€4435,20 x 40,4 anos). 22 – O valor a descontar a este capital, afim de evitar um enriquecimento ilegítimo do lesado, conforme se tem optado na jurisprudência será de 1/3.(= €59 727,00) 23 – Encontramos um capital de €119 454,66 (€179 182,00 - €59 727,00). 24 - Considerando outros factores de ajustamento segundo um critério de equidade, como por exemplo a evolução profissional, a inflação e a variabilidade das taxas de capitalização e neste contexto, mostra-se equilibrada e deve fixar-se uma indemnização da ordem dos €120 000,00. 25 - A prática jurisprudencial, em situações semelhantes tem arbitrado valores indemnizatórios superiores aos arbitrados na douta sentença de que se recorre e neste sentido veja-se Ac. do STJ, de 31/10/2006, in www.dgsi.pt, relator Senhor Juiz Conselheiro Azevedo Ramos e o Ac. do STJ, de 23/11/2006, in www.dgsi.pt, relator Senhor Juiz Conselheiro Salavador da Costa (veja-se resumo do sumário na pág. 8 da motivação) 26 – A sentença recorrida aplicou incorrectamente as normas dos artigos 483°, 562°, 563°, 564° e 566°, n°2 e n°3 todos do Código Civil. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá conceder-se provimento ao recurso em substituição da indemnização arbitrada, na sentença de que se recorre, a título de danos patrimoniais no valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por outra, justa, proporcional, adequada e equitativa, no valor de €120 000,00 (cento e vinte mil euros) * Liberty Seguros, S.A., respondeu às motivações apresentadas, concluindo que: 1. O quantum indemnizatório fixado a título de danos patrimoniais está de acordo não só com critérios jurisprudenciais como com a matéria dada como provada nos autos; 2. Para o apuro de uma indemnização a este título o julgador poderá recorrer a fórmulas matemáticas como uma regra de três simples ou às tabelas financeiras, contudo, nunca poderá deixar de atender ao princípio da equidade que terá por base o disposto no art° 566° do C.C.; 3. O ora Recorrente não sofreu qualquer diminuição salarial em consequência da IPP que lhe foi fixada; 4. Não teve de ser reconduzido a um outro posto de trabalho (manteve as suas funções) e sofreu um prejuízo no exercício de algumas actividades de laser; 5. Pelo que, o valor de fixado de 25.000 euros foi ajustado e adequado à realidade factual apurada nos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exa. Mui doutamente suprirá, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta Sentença Recorrida. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral adjunto apôs o seu visto. * Cumpre, pois, decidir.* 2. – Quanto ao quantitativo da indemnização fixada:Pretende o recorrente que o critério de cálculo da indemnização por danos decorrentes de incapacidade permanente não foi o correcto, padecendo de total subjectivismo ao não considerar todas as circunstâncias do caso, nomeadamente ao não contemplar o esforço para exercer as várias tarefas e actividades quotidianas. No parágrafo quarto, da página 12, a decisão recorrida apesar de enunciar alguma factualidade apurada, não enuncia todas as circunstâncias do caso, e não o fazendo, não as considera; não as considerando, não funciona o tal juízo de equidade para que se encontre a indemnização que melhor se ajuste ao caso. Para o recorrente, o Tribunal devia ter levado em consideração que: Como consequência directa e necessária das lesões que sofreu devido ao acidente, o recorrente P. portador de alterações discoligamentosas (hérnias discais), da coluna dorsal média e inferior com dorsalgias ao mesmo nível, o que prejudica a sua actividade geral com reflexo na sua actividade profissional, mas com a qual é compatível, ainda que lhe exija esforços moderados acrescidos para o seu desempenho; quadro clínico do recorrente prevê agravamento da doença, o que poderá obrigar a intervenção cirúrgica para correcção das hérnias discais; ser previsível que o recorrente periódica e ciclicamente venha a ter necessidade de efectuar tratamentos de fisioterapia e de recorrer a analgésicos; estas sequelas conferem ao recorrente uma incapacidade geral permanente parcial de 10%, acrescida de 8% relativamente a dano futuro; o recorrente nasceu no dia 11 de Março de 1972; à data do acidente tinha 31 anos de idade; a esperança média de vida em Portugal, segundo as estatísticas, para os homens situa-se nos 71,4 anos e 78,65 anos para as mulheres; no âmbito da sua actividade profissional, nos meses de Janeiro a Novembro de 2003 recebeu de remuneração profissional bruta, a quantia média mensal de €1760,00 (mil setecentos e sessenta euros); continua a trabalhar como funcionário bancário e em consequência do acidente de viação não sofreu diminuição salarial; a incapacidade de que padece prejudica a sua actividade geral influenciando a sua progressão profissional; o recorrente apresenta um rendimento anual de €24 640 (€1760 x 14 meses); a sua incapacidade de 18% leva a uma perda anual de €4 435,00; a previsibilidade de vida restante do recorrente, face aos dados estatísticos, desde a data do acidente é de 40,4 anos; o capital rondaria €179 182,00 (€4435,20 x 40,4 anos); o valor a descontar a este capital, afim de evitar um enriquecimento ilegítimo do lesado, conforme se tem optado na jurisprudência seria de 113 (= €59 727,00) encontramos um capital de €119 454,66 (€179 182,00 - €59 727,00). Considerando outros factores de ajustamento segundo um critério de equidade, como por exemplo a evolução profissional, a inflação e a variabilidade das taxas de capitalização, deveria o tribunal a quo fixar uma indemnização da ordem dos € 120 000,00. * Porém, não colhe a tese do recorrente, visto que, ao contrário do que alega, o tribunal a quo enuncia todas as circunstâncias do caso, considerando a factualidade, que quanto ao recorrente merecem a tutela do direito para a fixação da indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente que exercia e exerce a actividade profissional de funcionário bancário, que à data do acidente auferia em média uma remuneração mensal na ordem dos 1.760,00 € (nesta se incluindo designadamente a retribuição base, as diuturnidades por antiguidade, os incentivos e os subsídios de férias, de Natal, de almoço e de isenção de horário de trabalho), que tinha então 31 anos de idade, que provavelmente irá trabalhar durante mais 30 a 35 anos e que ficou a sofrer de uma incapacidade geral permanente parcial de 10%, acrescida de 8 % em relação do dano futuro.Segundo entendimento perfilhado pela jurisprudência, o lesado não tem que alegar e provar a perda de rendimentos laborais para o Tribunal atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade permanente parcial, mas apenas essa incapacidade permanente parcial, sendo certo que o valor do respectivo dano tem de ser apreciado com recurso à equidade (artº 566° do CC) e, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2000, processo 0031261 (www.cidadevirtual.pt) "A incapacidade parcial permanente para o trabalho implica uma indemnização por danos patrimoniais, mesmo que não se tenha provado uma diminuição actual da remuneração, para o calculo da qual há que ter em conta que, para obter a mesma remuneração, terá ele de despender um maior esforço, correspondente à percentagem daquela incapacidade; sem qualquer retribuição monetária adicional". E, o Tribunal a quo considerou tal entendimento, citando até, o Acórdão do STJ de 05/07/2007, no qual se defendeu “(...) que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios, como dano biológico, porque determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado. O referido dano biológico, de cariz patrimonial, justifica, com efeito, a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial (...)” (acessível também em www.dgsj.pt.). Todavia, há que relativizar a gravidade dos danos sofridos e as suas consequências, tendo em vista a jurisprudência fixada para casos de idêntica gravidade, uma vez que, no caso presente, o demandante cível P. não sofreu diminuição salarial em consequência do acidente de viação. Assim, face aos factos dados como provados, e recorrendo a juízos de equidade, bem andou o Tribunal em considerar adequada uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente parcial de 10%, acrescida de 8 % em relação do dano futuro, fixando adequadamente ao lesado a quantia de € 25.00,00. É, pois, improcedente o recurso. * 3. - Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. |