Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/17.7T8SCR.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nunca poderia ser julgado provado, em sede de decisão sobre matéria de facto, que o R. é proprietário do prédio dos autos, ou de qualquer outro prédio. Apenas poderiam ser julgados provados factos concretos, com potencial eficácia constitutiva desse direito de propriedade.
Factos que, para tanto, deveriam ter sido oportunamente alegados.
Recaindo sobre o Recorrente o respetivo ónus de alegação e prova.
Uma vez que estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, onde, nos termos do art. 343.º, n.º 1 do C. Civil, recai sobre o Réu o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invocou na escritura de justificação notarial.
Como se decidiu no AUJ n.º Nº 1/2008, in DR, I Série, de 31/03/2008.
A impugnação da decisão sobre matéria de facto não se basta com a invocação da prova junta, corroborada pelos depoimentos das testemunhas do Réu, sem outra especificação, e sem se fazer qualquer apreciação crítica da prova.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

O Ministério Público instaurou contra Município X a presente ação declarativa de simples apreciação, com processo comum, pedindo que:
- Fosse declarada nula e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial que ora se impugna.
- O réu fosse condenado a reconhecer que não é dono nem legítimo possuidor do prédio justificado.
- No procedimento da ação, fosse comunicado ao Serviço de Finanças de (…) para proceder à correção oficiosa da titularidade do artigo matricial nº 1, ARV, secção A, por forma a substituir o titular “Município X”, pela referência “imóvel comunitário”, nos termos do art.º 8º, nº 1 da Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto e art.º 13º, nº 3 do CIMI.

Para tanto alegou, em síntese:
As declarações constantes da escritura de justificação exarada a 29 de Junho de 2017, a fls. 16 a 19v do livro de notas 34-A do Cartório Notarial Y, são falsas.
É de conhecimento público que o R. nunca praticou qualquer ato de posse sobre o referido imóvel nos últimos 30 anos;
O imóvel em causa está sujeito ao regime legal dos baldios e como tal, encontra-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião.

 O Município X contestou, tendo oposto, em síntese:
A presente ação é da competência material dos tribunais administrativos. Pelo que o R. deve ser absolvido da instância.
O R. adquiriu a propriedade do prédio em questão.
E a partir desse momento, quer o adquirente, quer a comunidade, interiorizaram que aquele prédio era camarário, conforme prova testemunhal.
Essa posse dura há mais de trinta anos.
Sem prejuízo do Regime Florestal a que está submetido, o prédio justificado sempre esteve na propriedade do Município X.
A particularidade da delimitação daquele prédio e o reconhecimento sempre assumido pelas outras entidades públicas e pelas populações de que o prédio era do Município X, afastou-o definitivamente do regime legal dos baldios.
O réu está na posse do aludido imóvel, usufruindo de todas as utilidades e suportando os respetivos impostos e encargos, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a oposição de quem quer que fosse e com o conhecimento de toda a gente, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que dura há mais de trinta anos.

O Autor replicou, defendendo a improcedência da exceção de incompetência material do tribunal.
Após avaliação do prédio dos autos, foi fixado à causa o valor de € 7.724.231,75.
Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a exceção de incompetência material do tribunal.
Prosseguindo os autos para julgamento.
Que culminou na prolação da sentença, com a seguinte decisão:
«Em face do exposto, julgo procedente a presente acção e em consequência:
a) declaro impugnado, para todos os efeitos legais, o facto justificado na escritura de justificação exarada a 29 de Junho de 2017, a fls. 16 a 19v do livro de notas 34-A do Cartório Notarial Y, pelo que a mesma é ineficaz e de nenhum efeito;
b) declaro que o réu não é dono nem legítimo possuidor do prédio descrito naquela escritura de justificação, pelo que, determino a comunicação ao Serviço de Finanças de (…) para proceder à correcção oficiosa da titularidade do artigo matricial nº 1, ARV, secção A, por forma a substituir o titular “Município X”, pela referência “imóvel comunitário”, nos termos do art.º 8º, nº 1 da Lei nº 75/2017, de 17 de Agosto e art.º 13º, nº 3 do CIMI.
*
Custas a cargo do réu.»

Inconformado, o Município X apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por extensas conclusões, onde suscita a existência de erro na valoração da prova e na aplicação do direito.
Concluindo pela revogação da decisão recorrida.

O Ministério Público contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Tendo suscitado, como questão prévia, a rejeição do recurso sobre matéria de facto, por a impugnação deduzida não obedecer aos requisitos do art. 640.º, n.º 1, als. a) a c) e n.º 2, al. a) do CPC.

Cumpre decidir.

Como já se referiu, nas alegações/conclusões do recurso vem invocada a existência de erro na valoração da prova.
Estando, assim, em causa a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Por comodidade de exposição, a apreciação dessa impugnação será feita a partir das conclusões formuladas pelo Recorrente, que, para além de delimitarem o objeto do recurso, reproduzem quase tudo o que o mesmo alegou.
Conclui o Recorrente, com eventual relevo para a reapreciação da decisão de facto:

c) A douta sentença padece de vícios, originados pelo erro na aplicação do direito e na apreciação da prova produzida.
(..)
e) O Tribunal a quo desvalorizou por completo a prova testemunhal apresentada pelo R., sendo certo que os seus depoimentos, a serem valorados, ditariam outro desfecho, contudo, os mesmos não serviram de base à fundamentação da decisão nem tampouco foram valorados no âmbito da factualidade provada.
f) A situação histórico-factual demonstrada também foi totalmente desconsiderada, o que ditou a aplicação de normas e princípios sem adequação ao caso concreto.
g) O prédio em discussão nos presentes autos é da propriedade do Município X, Réu e ora Recorrente, há, seguramente, mais de cinquenta anos.
h) Tal facto foi cabalmente demonstrado pela prova junta – corroborado pelos depoimentos das testemunhas do Réu.

Neste primeiro conjunto de alegações/conclusões, o Recorrente pretende ver julgado provado que o prédio em discussão nos presentes autos é da propriedade do Município X há, seguramente, mais de cinquenta anos.
Invocando, para tanto, a prova junta, corroborada pelos depoimentos das testemunhas do Réu.
Muito brevemente, julga-se ser evidente a falta de razão do Recorrente.
Antes de mais, aquilo que o Recorrente pretende ver julgado provado não é uma questão de facto, a resolver através da valoração de prova, mas uma questão de direito, traduzida na valoração jurídica dos factos, julgados provados, em que tenha sido fundado o pedido de reconhecimento desse direito.
Ou seja, nunca poderia ser julgado provado, em sede de decisão sobre matéria de facto, que o R. é proprietário do prédio dos autos, ou de qualquer outro prédio. Apenas poderiam ser julgados provados factos concretos, com potencial eficácia constitutiva desse direito de propriedade.
Factos que, para tanto, deveriam ter sido oportunamente alegados.
Recaindo sobre o Recorrente o respetivo ónus de alegação e prova.
Uma vez que estamos perante uma ação de simples apreciação negativa, onde, nos termos do art. 343.º, n.º 1 do C. Civil, recai sobre o Réu o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que invocou na escritura de justificação notarial.
Como se decidiu no AUJ n.º Nº 1/2008, in DR, I Série, de 31/03/2008.
Estando em causa a aquisição originária do direito de propriedade fundada em usucapião, era imprescindível a alegação de atos concretos de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade, praticados pelo ora Recorrente sobre o prédio dos autos.
Mas, nos termos sintetizados no relatório que antecede, o Recorrente limitou-se a alegar matéria conclusiva e de direito. Não se identificando, em todo o articulado da contestação, a alegação de qualquer ato concreto suscetível de traduzir o exercício de posse do Recorrente sobre o prédio dos autos, em termos de direito de propriedade.
E, não tendo sido alegados atos concretos de posse, não podiam ter sido julgados provados.
O que, vista a já referida regra do ónus da prova, era fundamento bastante para a procedência da presente ação.

O Recorrente também alegou/concluiu que o Tribunal a quo desvalorizou por completo a prova testemunhal apresentada pelo R., sendo certo que os seus depoimentos, a serem valorados, ditariam outro desfecho, contudo, os mesmos não serviram de base à fundamentação da decisão nem tampouco foram valorados no âmbito da factualidade provada.
Mas, diversamente do assim alegado, a fundamentação da decisão recorrida terminou com a apreciação dos depoimentos dessas testemunhas, feita nos seguintes termos:
«As testemunhas A, B e C, demonstraram uma ausência de conhecimento dos limites do prédio em discussão e não revelaram conhecimento de qualquer acto de posse praticado pelo réu sobre o imóvel justificado, não abalando a convicção criada pela prova acima enunciada.»

Assim, a decisão recorrida valorou, concreta e justificadamente, os depoimentos prestados por estas testemunhas. Tendo concluído que os mesmos não abalaram a convicção criada pela restante prova, nos termos antes justificados.
Justificação que, sendo convincente, não é fundadamente posta em causa no recurso.

Por fim, a impugnação da decisão sobre matéria de facto não se bastaria com a invocação da prova junta, corroborada pelos depoimentos das testemunhas do Réu, sem outra especificação, e sem fazer qualquer apreciação crítica da prova.
Acompanhando-se o Ministério Público quando defende que o Recorrente não cumpriu adequadamente o ónus de especificação que sobre ele recaía, nos termos do art. 640.º do CPC.
Preceito que impunha ao Recorrente que fizesse uma apreciação crítica dos meios de prova em que fundasse a impugnação da decisão sobre matéria de facto, de modo a evidenciar a existência de erros de julgamento e o sentido em que deveriam ser corrigidos.
Para além de que, no que respeita à prova testemunhal, deveria ter indicado, com exatidão, as passagens da gravação em que funda a impugnação.
Mas não fez essa indicação.
O que contende com a própria admissibilidade do recurso sobre matéria de facto.
Por tudo improcedendo, manifestamente, a pretensão veiculada nestas alegações/conclusões de recurso.

Mais adiante, o Recorrente alegou/concluiu
p) O Réu declarou na escritura: “ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, constituído por pastagem ou pasto, com área de cinco milhões novecentos e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta metros quadrados, ao sitio do Poiso, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, (…) o prédio veio à posse do justificante – Município X – por o ter adquirido, por intermédio dos seus representantes, há mais de trinta anos, (…) sem prejuízo do Regime Florestal a que foi submetido, o prédio esteve sempre na posse do Município X, com as finalidades e utilidades que resultam da sujeição àquele regime (…)”.
q) Tudo o quanto foi dito na referida escritura de justificação corresponde à verdade e foi confirmado pelas três testemunhas arroladas pelo Réu que confirmaram a sua convicção de que o aludido prédio é – e sempre foi – do Município X.
r) Não obstante, o Tribunal a quo dá como provado que o R. não exerceu qualquer acto de posse ao longo nos últimos 30 anos.

Nestas alegações/conclusões o Recorrente pretende que foi feita prova de tudo o que declarou na escritura de justificação notarial.
E que essa prova foi feita através dos depoimentos das três testemunhas que arrolou, que confirmaram a sua convicção de que o aludido prédio é – e sempre foi – do Município X.
Em relação a estas alegações/conclusões é aplicável tudo o que acima se ponderou em relação ao primeiro grupo de conclusões.
Assim:
As declarações do ora Recorrente, feitas na escritura de justificação notarial constam nos pontos de facto n.ºs 2.1.3 a 2.1.6 da decisão recorrida. E não contêm a afirmação de qualquer facto concreto suscetível de ser julgado provado em juízo. Antes o Declarante limitou-se a fazer ali afirmações conclusivas e de direito, sem a invocação de factos concretos em que essas afirmações pudessem ser fundadas.
Assim, mais uma vez, o Tribunal não podia julgar provada matéria conclusiva e de direito.
E não podia julgar provados factos concretos, que não foram alegados.
Depois, o Recorrente continuou a não fazer qualquer apreciação crítica da prova que invoca, e a não indicar, no que respeita à prova testemunhal invocada, as passagens da gravação em que funda a impugnação.
E a alegada convicção das testemunhas de que o aludido prédio é – e sempre foi – do Município X, vale o que valer a respetiva fundamentação.
E, nos termos da decisão recorrida, as testemunhas em causa não revelaram conhecimento de qualquer ato de posse daquele Município sobre o prédio.
Reiterando-se que nem o Município alegou atos de posse sobre esse prédio.
Pelo que a impugnação também improcede nesta parte.

Mais adiante, o Recorrente alegou/concluiu:
y) As testemunhas do Réu são pastores, pertencentes à única associação de pastores daquele concelho.
z) As testemunhas usam diariamente o terreno aqui em diferendo no âmbito da sua atividade, tendo confirmado ao Tribunal que já os seus antepassados utilizavam aquelas terras para fins de pastagem, criação de gado e cultivo.
aa) O Réu sempre criou condições para que as populações usufruíssem daquelas terras, muito antes da criação da legislação que as sujeitou a Regime Florestal.

Nestas alegações/conclusões, o Recorrente defende que a prova testemunhal produzida, mais uma vez sem qualquer discussão ou maior especificação, permite julgar provado que o prédio dos autos tem vindo a ser utilizado, por pastores e outros munícipes, para fins de pastagem, criação de gado e cultivo.
A este respeito, a decisão recorrida já julgou provado que:
2.1.14.- O dito imóvel, que grosso modo “é quase toda a serra da freguesia”, tem servido como zona de pasto pela Associação de Criadores de Gado (….), em benefício da comunidade local.
No mais, os termos em que a impugnação vem deduzida, sem qualquer discussão da prova produzida, não permitem julgar provado que aquelas terras também sejam utilizadas para cultivo.

Na conclusão seguinte, o Recorrente limita-se a alegar que sempre criou condições para que as populações usufruíssem daquelas terras, muito antes da criação da legislação que as sujeitou a Regime Florestal.
Alegação que também é eminentemente conclusiva e, como tal, insuscetível de ser demonstrada através de meios de prova.
E, mesmo conclusiva, esta alegação apenas foi feita em sede do presente recurso.
Sendo pacífico que os fundamentos de facto da ação, ou da defesa, devem ser alegados nos articulados que a ação comporte.
Por fim, não foi invocada qualquer prova de que o Município tivesse criado condições, e que condições, para que as populações usufruíssem daquelas terras.
Pelo que também improcedem estas conclusões.

Voltando às alegações/conclusões:
hh) O Mmº Juiz a quo tomou em consideração os testemunhos dos dois ex-presidentes de Câmara que referiram “que nada faziam naquele terreno sem pedir autorização ao Governo Regional ou ao Instituto das Florestas, o que também resulta do pedido de autorização efectuado pelo réu à Secretaria Regional do Ambiente, conforme consta do documento de fls. 71.”.
ii) Ora, sem prejuízo da propriedade, qualquer atuação que implique a alteração naquelas terras deve ser consentida pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza.
jj) Mas mais importante que isso é o facto de ambas as testemunhas, enquanto presidentes daquela edilidade, reconhecerem que praticavam actos naqueles terrenos.
kk) Ficando demonstrado que o Município X pratica atos naquele prédio – pese embora informando/solicitando sempre ao referido Instituto informações sobre a sua regularidade e conformidade com os projetos ambientais.

Nestas alegações/conclusões o Recorrente, transcrevendo um excerto da fundamentação da decisão recorrida, onde foi ponderado que dois ex-presidentes de Câmara referiram “que nada faziam naquele terreno sem pedir autorização ao Governo Regional ou ao Instituto das Florestas, o que também resulta do pedido de autorização efetuado pelo réu à Secretaria Regional do Ambiente, conforme consta do documento de fls. 71.”, conclui que esses depoimentos demonstram que o Município pratica atos naquelas terras.
Mas, desde logo, continua faltar totalmente a concretização dos atos que o Município terá praticado sobre o referido prédio, o que inviabiliza o reconhecimento de que estamos perante atos de posse em termos de direito de propriedade.
E, diversamente, aquele segmento da fundamentação evidencia que o Município não fazia nada naquele terreno sem pedir autorização ao Governo Regional.
O que, no mínimo, indicia que o Município nunca se assumiu como efetivo dono do referido prédio.
Nada havendo, pois, para julgar provado com base no referido excerto da fundamentação da decisão recorrida.

Continuam as alegações/conclusões:
oo) Note-se que o inquérito pela Circunscrição florestal, que deu origem ao Auto de Inquérito lavrado no dia 09 de Maio de 1954 foi realizado no edifício dos Paços do Concelho X, e a escolha do local revela, indiciando a propriedade do R.
pp) Desde 1984 – há mais de 30 anos - que o R. tem inscrição matricial a seu favor – conforme se pode constatar através da Caderneta Predial Rústica.
qq) Naquela caderneta consta expressamente que o prédio se encontra “sob o regime florestal”, apesar da titularidade estar em nome do Município X

Sob a alínea oo), o Recorrente considera que a escolha do edifício do Município X para ser lavrado o Auto de Inquérito de 09 de Maio de 1954, indicia a propriedade do Município sobre o prédio.
Mas, o que esse auto de inquérito evidencia, é o que consta do ponto de facto n.º 2.1.9, do seguinte teor:
2.1.9.- Na sequência da entrada em vigor do referido Decreto n.° 40 064 foi instaurado um inquérito pela Circunscrição Florestal (…), que deu origem ao Auto de Inquérito lavrado no dia 09 de Maio de 1954, no edifício dos Paços do Conselho X, onde os terrenos baldios do concelho X, sujeitos a Regime Florestal, foram delimitados e passaram a fazer parte do Perímetro Florestal do Poiso, representados na planta que faz parte integrante do referido auto de inquérito.
Ou seja, o referido auto, documentado a fls.16 a 18 dos autos, evidencia que aqueles terrenos eram e continuaram a ser considerados, por todos os intervenientes, como terrenos baldios.
Tendo sido também julgado provado, e não vindo fundadamente impugnado, o que consta nos pontos de facto seguintes da decisão recorrida, a saber:

2.1.10.- O R. reconheceu que a exploração dos baldios municipais de X passou a ser feita pelo Estado e que os mesmos ficaram sob administração dos Serviços Florestais e que, a partir da publicação do Decreto n.º 40 064, a Câmara Municipal de X deixou de ter domínio sobre eles, por declaração datada de 28 de Outubro de 1957.
2.1.11.- A partir de 1979, a administração do imóvel acima descrito em 2.1.3. passou a estar a cargo do Governo Regional (….), em representação das populações, através dos serviços competentes em matéria florestal, presentemente através do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que tem elaborado e executado, entre outros, diversos projetos de beneficiação florestal e de prevenção contra incêndios.
2.1.12.- No imóvel acima descrito em 2.1.3. encontram-se instalados os viveiros florestais, que permitem a reflorestação da Região Autónoma (….), o Centro Cinegético (…), ovis e dois postos florestais de apoio à fiscalização em matéria de fogos florestais, caça e pesca em águas interiores.

Sob as alíneas pp) e qq), o Recorrente invoca o facto de o prédio se encontrar inscrito em seu favor na matriz predial respetiva desde 1984.
Mas essa inscrição do prédio na matriz já está assente nos autos.
Embora a sua origem/fundamento suscite dúvidas.
Como quer que seja, essa mera inscrição matricial, não permite fundar o reconhecimento do direito de propriedade do Recorrente sobre o prédio dos autos, e também não permite julgar provados outros atos de posse do Município sobre o prédio em causa, em termos de direito de propriedade.
Improcedendo, também estas alegações/conclusões.

Por fim, o Recorrente ainda alegou/concluiu:
yy) As testemunhas do Réu afirmaram diversas vezes que utilizam o referido terreno para apascentação e cultivo – tal como faziam os seus antepassados – todos habitantes naturais do Concelho X.
zz) De igual modo, a testemunha D (engenheiro florestal e Presidente do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza) afirmou que o referido terreno era utlizado pelos munícipes – servindo a população daquele Concelho.
aaa) As testemunhas do Réu afirmaram perante o Tribunal a quo que sempre tiveram por certo que as “terras” são do Município, sendo também aquilo em que os seus pais, avós e bisavós acreditavam.
bbb) Refira-se que as testemunhas residem e são naturais do Concelho X, tal como eram os seus ascendentes pelo que, melhor do que outros, saberão expressar a sua convicção.
ccc) As testemunhas do R., apesar da pouca ou nenhuma escolaridade, perceberam o concretamente discutido em audiência, e responderam com verdade, utilizado vocábulos próprios e genuínos que mereceriam acolhimento e valoração por parte do Tribunal a quo.
ddd) Contudo, o Tribunal a quo desconsiderou totalmente a existência dos mesmos, limitando-se a valorar os depoimentos prestados pelas testemunhas do Autor.
eee) O que se discute nos autos é, para além do mais, a validade e eficácia da escritura pública de justificação.
fff) Ora, entre os vários requisitos de afirmação da propriedade por usucapião encontra-se o reconhecimento público de que um determinado bem – parcela de terreno – é de determinada pessoa, sendo certo que, quanto a isto, as testemunhas A, B e E afirmaram convictamente que reconhecem a propriedade do Réu.
ggg) O terreno em causa “é quase toda a serra da freguesia”, e serve como zona de pasto pela Associação de Criadores de Gado (…), em benefício da comunidade local (ponto 21.14 da sentença - dos factos provados).
hhh) As testemunhas, todos membros daquela associação, utilizam o sobredito terreno para apascentar os seus animais, fazendo-o diariamente.
iii) Ora, as autarquias locais são pessoas colectivas públicas de população e território correspondente aos agregados de residentes em diversas circunscrições, que visam a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas (art. 235.º da CRP) e a prática de actos por parte dos munícipes do Concelho X naquele terreno configura, para todos os efeitos, atos que demonstram o uso, a fruição, a posse pública, reconhecida e sem oposição do Réu.

Neste conjunto de alegações/conclusões, o Recorrente repete o já alegado/concluído anteriormente.
Continuando a faltar a invocação de factos concretos, suscetíveis de ser demonstrados por meio de prova.
E faltando também a invocação, em termos minimamente concretizados, dos meios de prova em que o Recorrente funda a sua impugnação.
Não se identificando qualquer efetiva novidade em relação ao conteúdo das alegações/conclusões anteriores.
Na última conclusão agora transcrita, o Recorrente defende que os atos praticados pelos munícipes do Concelho X no terreno dos autos configuram, para todos os efeitos, o uso, a fruição e a posse pública, reconhecida e sem oposição do Réu.
Parecendo defender que é o Município X quem, através dos munícipes, exerce a posse sobre o prédio.
Com todo o respeito, trata-se, mais uma vez, de matéria conclusiva, admitindo-se que o Réu esteja a considerar a sua alegação, vertida na conclusão aa), de que sempre criou condições para que as populações usufruíssem daquelas terras.
Alegação que, nos termos também já referidos, também é conclusiva, e nem sequer foi fundada em qualquer facto concreto.
Não havendo, pois, matéria de facto para fixar.

E, assim, improcede inteiramente, a impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Subsistindo inalterada a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
Essa matéria é a seguinte, expurgada do ponto 2.1.8, que contém matéria de direito:

2.1.1.- No dia 11.08.2017 foi publicado no jornal Z um anúncio emitido pelo Cartório Notarial Y, relativo a uma escritura de justificação lavrada a 29 de Junho de 2017, naquele Cartório e exarada a fls.16 a 19v do livro de notas número 34-A daquele Cartório.
2.1.2.- A escritura de justificação mencionada em 2.1.1. foi outorgada no dia 29 de Junho de 2017 pelo R., representado por (….), na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, por D e por E.
2.1.3.- Na escritura acima mencionada em 2.1.1., o R. declarou, além do mais, “ser dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem, do prédio rústico, constituído por pastagem ou pasto, com área de cinco milhões novecentos e oitenta e nove mil duzentos e cinquenta metros quadrados, ao sitio (…), freguesia de (….), concelho X, com as confrontações que indicou, inscrito na matriz predial cadastral sob o artigo 1 da secção “A”, com o valor patrimonial e declarado de dezasseis mil quatrocentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos, prédio não descrito na Conservatória do Registo Predial.
2.1.4.- Na escritura mencionada o R. mais disse que “o prédio veio à posse do justificante – Município X – por o ter adquirido, por intermédio dos seus representantes, há mais de trinta anos, sendo que apesar de aturadas buscas efetuadas nos serviços e arquivos o R., não foi possível conseguir descobrir os respetivos títulos de aquisição, bem como quem os transmitiu”.
2.1.5.- Na indicada escritura o R. mais declarou que “sem prejuízo do Regime Florestal a que foi submetido, o prédio esteve sempre na posse do Município X, com as finalidades e utilidades que resultam da sujeição àquele regime”.
2.1.6.- O R. nessa escritura de justificação notarial mais declarou, através do seu legal representante, que está na posse do aludido imóvel, “sem oposição de quem quer que fosse e com o conhecimento de toda a gente, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa fé, que dura há mais de 30 anos, pelo que o adquiriu por usucapião, não tendo, todavia, documento algum que titule suficientemente o seu direito e lhe permita, para efeitos de registo predial, estabelecer o necessário trato sucessivo e fazer prova do seu direito de propriedade”.
2.1.7.- O R. não praticou qualquer ato de posse sobre o referido imóvel nos últimos 30 anos.
2.1.8.- (…)
2.1.9.- Na sequência da entrada em vigor do Decreto n.° 40 064 foi instaurado um inquérito pela Circunscrição Florestal (….) que deu origem ao Auto de Inquérito lavrado no dia 09 de Maio de 1954, no edifício dos Paços do Conselho X, onde os terrenos baldios do concelho X, sujeitos a Regime Florestal, foram delimitados e passaram a fazer parte do Perímetro Florestal do (…), representados na planta que faz parte integrante do referido auto de inquérito.
2.1.10.- O R. reconheceu que a exploração dos baldios municipais de X passou a ser feita pelo Estado e que os mesmos ficaram sob administração dos Serviços Florestais e que, a partir da publicação do Decreto n.º 40 064, a Câmara Municipal de Xu de ter domínio sobre eles, por declaração datada de 28 de Outubro de 1957.
2.1.11.- A partir de 1979, a administração do imóvel acima descrito em 2.1.3. passou a estar a cargo do Governo Regional (….), em representação das populações, através dos serviços competentes em matéria florestal, presentemente através do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, tutelado pela Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que tem elaborado e executado, entre outros, diversos projectos de beneficiação florestal e de prevenção contra incêndios.
2.1.12.- No imóvel acima descrito em 2.1.3. encontram-se instalados os viveiros florestais, que permitem a reflorestação da Região Autónoma, o Centro Cinegético, ovis e dois postos florestais de apoio à fiscalização em matéria de fogos florestais, caça e pesca em águas interiores.
2.1.13.- A retirada das infraestruturas ali existentes, que se encontram sob alçada do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, com a alteração do domínio sobre o imóvel visada pelo R. com a outorga da escritura notarial acima referida em 2.1.1., resultará em prejuízo relevante para os interesses da população, do ponto de vista ambiental.
2.1.14.- O dito imóvel, que grosso modo “é quase toda a serra da freguesia”, tem servido como zona de pasto pela Associação de Criadores de Gado (….), em benefício da comunidade local.

Com relevo para a decisão, não resultaram provados quaisquer outros factos, nomeadamente:
2.2.1.- O prédio veio à posse do justificante – Município X – por o ter adquirido, por intermédio dos seus representantes, há mais de trinta anos.
2.2.2.- O réu está na posse do aludido imóvel, há mais de 30 anos, usufruindo de todas as utilidades e suportando os respetivos impostos e encargos, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a oposição de quem quer que fosse e com o conhecimento de toda a gente, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2.2.3.- As entidades públicas e as populações sempre reconheceram que aquele prédio era do Município X.

O Direito:

A questão de direito foi apreciada na decisão recorrida nos seguintes termos que, merecendo inteira adesão, por comodidade se transcrevem:

«O autor impugnou a escritura de justificação exarada a 29 de Junho de 2017, a fls. 16 a 19v.º do livro de notas 34-A do Cartório Y, cabendo ao réu comprovar em juízo a veracidade das declarações exaradas na referida escritura.
A questão fulcral que se coloca nestas acções consiste precisamente em saber se os justificantes fizeram declarações verdadeiras e, portanto, se são, realmente, os titulares do direito em disputa ou se, pelo contrário, procede a impugnação da justificação notarial.
Dispõe o art.º 116º, nº1 do Código do Registo Predial que “o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ...”.
Por seu turno, o art.º 89º, nº1 do Código do Notariado estabelece que “a justificação para os efeitos do nº1 do artigo 116º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais”.
Sendo alegada a usucapião baseada em posse não titulada, acrescenta o nº 2 do mesmo preceito, deverão mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
A impugnação da justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa – art. 10º nº 3, alínea a), do Código de Processo Civil - pois o que se pretende é a declaração de que os o justificante não tem o direito que se arrogam na escritura.
Por isso cabe ao réu o ónus de alegação e prova dos factos conducentes à aquisição por usucapião, atento o disposto no art. 343º, nº1 do Código Civil (vd. Ac. S.T.J. de 26.04.94, CJ, 1994, Tomo II, 68 e Ac. do S.T.J nº 1/2008, publicado no D.R., 1ª série, de 31.03.08).
A acção de impugnação da escritura de justificação notarial é de simples apreciação negativa, cabendo ao réu fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado na escritura de justificação, demonstrando a consonância com a realidade de tudo aquilo que nesse instrumento alegou” – Ac. TRC de 16-11-2004, processo 2766/04, acessível in www.dgsi.pt.
O justificante tem de apresentar melhor prova do que, simplesmente, as suas declarações prestadas perante o notário e confirmadas pelos declarantes, sob pena de ver julgada procedente a impugnação.
 “A escritura de justificação limita-se a certificar que o justificante declara ter uma posse usucapiente e que três testemunhas o confirmam. Nada mais do que isso. Ou seja, não resulta daí que o justificante adquiriu o direito de propriedade por usucapião. Só a sentença o poderia fazer” – Ac. do T.R.C. de 03-08-2016, processo 3344/05, acessível in www.dgsi.pt.
A usucapião é, sabidamente, a constituição do direito real correspondente a certa posse, desde que esta se prolongue, com certas características, pelo período de tempo legalmente fixado.
Nos termos do art.º 1251º do Código Civil, “posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
Concretizando, a usucapião requer:
- uma posse pública e pacífica;
- correspondente a um direito que se possa usucapir;
- por um período de tempo legalmente bastante.
Ao contrário do declarado na escritura de justificação, o réu não logrou provar que adquiriu, por intermédio dos seus representantes, há mais de trinta anos, o imóvel justificado e que, desde então, tem usufruindo de todas as suas utilidades e suportado os respectivos impostos e encargos, com o convicção de se o proprietário daquele imóvel.
Com efeito, o réu não provou as circunstâncias de facto que alegadamente determinaram a aquisição do imóvel e início da posse, assim como também não logrou demonstrar a ocorrência de quaisquer circunstâncias de facto susceptíveis de consubstanciar e caracterizar actos de posse geradores de usucapião (vd. 2.2.1. a 2.2.3).
Pelo contrário, provou-se que o réu nunca praticou qualquer acto de posse sobre o referido imóvel nos últimos 30 anos (vd. 2.1.7.).
O autor pede que se declare nula a referida escritura de justificação notarial de 29 de Junho de 2017, por falsidade das afirmações justificatórias constantes da mesma escritura.
Ora, a falsidade das afirmações dos outorgantes não figura entre as causas típicas de nulidade dos actos notariais, previstas nos artigos 70º e 71º do Código do Notariado.
Do que se trata é antes da ineficácia de tal escritura, declarando-se que não produz efeitos, por os justificantes não terem adquirido o prédio por usucapião.
Tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em vez da sua nulidade, o tribunal deve corrigir, oficiosamente, tal erro, e declarar tal ineficácia da escritura de justificação notarial, como permitido pelo actual art.º 5º, nº3 do Código de Processo Civil. (vd. Acórdão uniformizador de jurisprudência nº3/2001, de 23 de Janeiro, publicado no D.R, 1º série-A, de 09.02.01).
(….)»
Em termo muito simples, tratando-se de uma ação de simples apreciação negativa, era ao ora Recorrente que incumbia alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arrogou na escritura de justificação notarial.
E esses factos não só não ficaram provados, como nem sequer foram alegados.
E também não foram invocados na própria escritura de justificação notarial, em frontal desrespeito do preceituado no art.º 89º, nº2 do Código do Notariado, nos termos do qual, sendo alegada a usucapião baseada em posse não titulada, devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto (…) que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
O que não foi, manifestamente, feito na escritura de justificação, onde, ressalvada a inscrição do prédio na matriz respetiva em favor do Justificante, não foi alegado qualquer facto concreto, que pudesse ser valorado como ato de posse do Justificante sobre o prédio dos autos.
E a falta dessa alegação não foi suprida na presente ação.
Tendo sido, diversamente, alegado e julgado provado que:
2.1.7.- O R. não praticou qualquer ato de posse sobre o referido imóvel nos últimos 30 anos.
O que, não sendo determinante para a procedência da ação, deixa perceber a manifesta falta de fundamento da pretensão do ora Recorrente.
Que, no mínimo, não logrou fazer prova de qualquer ato concreto de posse sobre o prédio dos autos, salva a inscrição do prédio em seu favor na matriz predial.
Inscrição que, para além de suscitar dúvidas na sua origem, não é adequada a fundar o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio.
Assim, o presente recurso improcede, manifestamente.
Devendo ser confirmada a decisão recorrida.

Atenta a simplicidade do presente recurso, e visto o elevado valor da causa, considera-se justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

Termos em que acordam em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 24-10-2019

Farinha Alves
Tibério Silva
Maria José Mouro