Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM LIBERDADE DE IMPRENSA RESERVA DA VIDA PRIVADA INDEFERIMENTO LIMINAR CASO JULGADO FORMAL FACTO NOTÓRIO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O Acórdão proferido em sede de recurso do despacho de indeferimento liminar de uma providência cautelar apenas faz caso julgado formal quanto à decisão de prosseguimento, ou não, da providência. II-A força do caso julgado assim formado não se estende às considerações de facto ou de direito tecidas para ordenar o prosseguimento dos autos com vista à produção de prova. III-Os factos relativos à propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação social não são factos públicos e notórios, carecendo de prova. IV-Os factos relativos à vida privada e familiar de um conhecido ….., não constituem factos notórios, ainda que comummente referenciados pela comunicação social. V-Ao decidir uma providência cautelar o julgador não pode escusar-se a aplicar a medida requerida com o fundamento de ser impossível controlar o seu cumprimento. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO A e B , intentaram providência cautelar comum contra "E e outros pedindo que: - a ordem de intimação dos Requeridos a absterem-se de publicar, reproduzir ou citar, o teor da presente providência cautelar, respectiva decisão e actos posteriores, o facto dos Requerentes terem mudado de residência, a razão pela qual o fizeram e a localização da casa, e fotos ou quaisquer registos da mesma; - a ordem de intimação dos Requeridos a absterem-se de publicar, fotos dos filhos dos Requerentes, bem como, de qualquer facto relacionado com o dia-a-dia das crianças filhas, locais onde estudam, onde se encontram ou familiares que visitem; - a ordem de intimação dos Requeridos a absterem-se de distribuir ou vender publicações de que são titulares cujo conteúdo se relacione directa ou indirectamente com os pedidos constantes nesta providência cautelar, tomando medidas com vista à recolha dessas publicações, se necessário. Para tal alegaram, em síntese, que: - os Requeridos são proprietários/editores/concessionários de meios de comunicação social; - (….) - o Requerente A e a Requerente B são casados entre si, e têm dois filhos, os quais têm respectivamente, …de idade; - o Requerente é …., profissão em que se destacou mundialmente; - o Requerente e a sua família, irão residir temporariamente em … por motivos profissionais, mas é em Portugal que mantêm o seu lar, a sua casa de férias, a sua família e os seus amigos; - os Requerentes sempre foram pessoas interessadas na família e que sempre preservaram e defenderam, de forma intransigente, a intimidade da sua vida privada e familiar; - a reserva, a estabilidade e, a segurança da sua família são essenciais para o bem estar de todos e para o sucesso profissional do Requerente; - a própria comunicação social reconhece que o casal raramente se mostra em eventos sociais e não expõe a sua vida privada, nem a dos seus filhos; - para os Requerentes os filhos são o que mais prezam na vida; - os Requerentes sempre resguardaram a sua vida pessoal e familiar, do público e da comunicação social, e nunca renunciaram a essa esfera de intimidade; - nunca o Requerente promoveu a sua imagem divulgando aspectos da sua vida familiar nem relativos à sua esposa, também requerente nos presentes autos, nem aos seus filhos, ou outros familiares; - igualmente nunca promoveu a sua imagem divulgando factos da sua vida pessoal relativos às suas amizades ou às suas actividades não profissionais; - nunca os Requerentes promoveram ou permitiram que o Requerente fosse entrevistado na sua casa, ou sequer fossem captadas imagens pelos jornais ou pelas televisões do interior da sua casa; - em Fevereiro do corrente ano, as autoridades …. detiveram quatro indivíduos alegadamente membros de uma organização mafiosa da … ligada ao crime em vários países da Europa; - essas detenções foram acompanhadas de apreensões de vário material que leva a crer que o Requerente e a sua família estariam em risco de serem raptados; - a investigação continua a ser levada a cabo pelas autoridades italianas e suíças; - já anteriormente, o Requerente e a sua família foram alvo de ameaças de morte, nomeadamente de fundamentalistas islâmicos como largamente foi noticiado; - a divulgação destas ameaças tem sido feita pela comunicação social acompanhada de divulgação de imagens da casa e dos filhos do casal; - nomeadamente, tal como se ilustra no artigo publicado no jornal …….na mesma página em que se noticia o perigo em que está o Requerente e sua família, igualmente se publicam imagens das suas residências; - para proteger a família o casal mudou recentemente de residência, mas a segurança da família só está assegurada se a localização da mesma não for noticiada, nem imagens da mesma publicadas; - a investigação em curso em ….apontou recentemente para o facto de que os indivíduos detidos seriam apenas parte de uma organização a qual desenvolve actividades de rapto de familiares de indivíduos com alguns recursos económicos e sucesso, nomeadamente ligados ao mundo do futebol; - a investigação cada vez mais aponta para o facto de que os filhos do casal continuam em perigo não só de forma abstracta, por serem filhos de alguém reconhecido, mas concretamente por serem filhos de A; - a divulgação de fotos, bem como de informação relativas aos locais ou hábitos dos filhos do casal, aumenta de forma concreta o perigo a que estas crianças estão diariamente sujeitas por serem filhas de alguém considerado pelo público em geral, e pelos órgãos de comunicação social em especial, como um dos mais famosos portugueses; - actualmente as crianças estão em Portugal, e são constantemente perseguidas por "paparazzi" e jornalistas para serem fotografados e, muitos são os que tentam encontrar e fotografar a actual casa de A ou o local onde a família se encontra, sendo possível que a nova casa já tenha sido fotografada e seja publicada brevemente; - estes factos podem ser facilmente "tentadores" para vários órgãos de comunicação social, pelo que, não deverão os mesmos poderem ser publicados ou divulgados por qualquer forma; - a divulgação de imagens dos filhos do casal, das suas actividades, bem como do local ou locais onde se encontram ou estudam, aumenta o perigo a que estas crianças estão expostas; - por outro lado, a reserva da imagem e da vida privada, dos Requerentes e dos seus filhos, após a publicação ou divulgação destes factos tem como consequência danos irreparáveis, também relacionados com a segurança da família. * Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar. * Os requerentes interpuseram recurso dessa decisão, vindo a ser proferido Acórdão neste Tribunal da Relação constante de fls.70 e sgs, que julgou a apelação procedente, revogando a decisão apelada. * Prosseguiram os autos com inquirição das testemunhas arroladas, vindo a ser proferida decisão que indeferiu as providências requeridas. * De novo inconformados com o teor da decisão proferida, vieram os requerentes interpor recurso, concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1-Por decisão do Tribunal “a quo” foi indeferido o procedimento cautelar comum requerido com os seguintes fundamentos: A) “ De que nos autos não se demonstrou que os requeridos tenham praticado ou se preparem para praticar qualquer acto que seja susceptível de lesar o direito à reserva da vida privada dos requerentes, considerando-se que não se podia formular um juízo de certeza relativo à existência de um justo receio por parte dos requerentes, de que os requeridos pratiquem actos capazes de causar lesão grave ou de difícil reparação”. B)“Que mesmo que assim não se entendesse, as providências requeridas não são as adequadas para evitar a lesão de um direito de reserva da vida privada. Com efeito, emitir uma proibição com a amplitude requerida coloca, desde logo, em crise o direito de imprensa, cuja colisão seria dificilmente resolvida em favor do direito dos Requerentes. C)” Por outro lado, a eficácia da mesma seria duvidosa. Com efeito, com a explosão dos meios de comunicação é praticamente impossível proibir em abstracto a divulgação de qualquer notícia”. 2- Na decisão o tribunal entendeu que só não foram indiciariamente provados os factos alegados no art.1º da petição que se prende com a propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação indicados, e ainda os arts.7º e 24º da referida peça processual. 3- Salvo melhor entendimento, tais factos deveriam ter sido dados como indiciariamente provados por serem públicos e notórios e por estarem também espelhados nos factos dados como indiciariamente provados, porque já havia decisão anteriormente tomada pelo Tribunal a quo e que deve prevalecer por força do art.675º do CPC, e reforçada por Acórdão da Relação proferido no âmbito do Recurso interposto no mesmo processo, pelo que a decisão violou nomeadamente o art.671º do CPC. 4- Por outro lado, a tentação dos órgãos de comunicação social não só também consta do Acórdão da Relação como está ilustrado no doc. cuja junção se requer nos termos do art.524º do CPC por ser posterior à decisão. 5-A questão “ De que nos autos não se demonstrou que os requeridos tenham praticado ou se preparem para praticar qualquer acto que seja susceptível de lesar o direito à reserva da vida privada dos requerentes, considerando-se que não se podia formular um juízo de certeza relativo à existência de um justo receio por parte dos requerentes, de que os requeridos pratiquem actos capazes de causar lesão grave ou de difícil reparação”, já foi objecto de recurso para a Relação considerando o Acórdão que “Temos por notório que os meios de comunicação social portugueses têm uma enorme apetência pela divulgação de notícias e imagens relativas a pessoas com destaque no mundo do futebol, o que é manifestamente o caso do requerente e, por seu intermédio, dos seus familiares. A provar-se a perseguição dos filhos dos requerentes e procura de fotografias, poderá recear-se com alto grau de probabilidade, dada essa especial apetência, a sua publicação em meios de comunicação social e a consequente ofensa à reserva sobre a intimidade da vida privada, que vem invocada”. Assim, face à matéria considerada indiciariamente provada o Tribunal a quo não podia fazer “tábua rasa” da decisão da Relação proferida nestes autos. 7- Se assim não se entender e sem prescindir, sempre se diria que face aos factos dados como indiciariamente provados existe oposição entre a fundamentação e a decisão que implica nulidade da sentença nos termos do art.668º, nº1, al.c) do CPC. 8- A questão de “Que mesmo que assim não se entendesse, as providências requeridas não são as adequadas para evitar a lesão de um direito de reserva da vida privada. Com efeito, emitir uma proibição com a amplitude requerida coloca, desde logo, em crise o direito de imprensa, cuja colisão seria dificilmente resolvida em favor do direito dos Requerentes”. Já havia sido apreciada anteriormente e deve por força do disposto no art.675º do CPC prevalecer, tendo sido violado nomeadamente o art.671º do CPC. 9- No entanto, se assim não se entender, e sem prescindir, deve considerar-se que face aos factos alegados na presente providência cautelar, sempre seria de entender que não está em causa a liberdade de imprensa pois estes factos não se enquadram no “exercício da função constitucionalmente reconhecida da função informativa, sendo esta explicitada nos termos supra referidos: “no interesse do público” e não “de interesse público” (de curiosidade pública). Sendo que a decisão violou nomeadamente os arts.26º, nº1, da CRP, arts.70º e 80º do CC. 10- A questão de “Por outro lado, a eficácia da mesma seria duvidosa. Com efeito, com a explosão de meios de comunicação é praticamente impossível proibir em abstracto a divulgação de qualquer notícia, implica a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito nos termos do art.668º, nº1, al.b). Conclui no sentido da procedência do recurso, sendo decretada a providência cautelar ou se assim não se entender revogada a decisão de indeferimento por nulidade da sentença. * Foi proferido despacho mantendo a decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cabe decidir: * QUESTÕES A DECIDIR: -Saber se houve violação do caso julgado, por violação do disposto nos arts.675º e 671º do CPC. -Erro na apreciação da prova. -Nulidade da sentença, nos termos do art.668º, nº1, al.c) do CPC. -Da verificação dos pressupostos para ser decretada a providência. * FUNDAMENTAÇÃO: 3.1.1. Factos indiciariamente provados 1. O Requerente A e a B são casados entre si, e têm dois filhos, …, os quais têm respectivamente, ..de idade. 2. O Requerente é …., profissão em que se destacou mundialmente. 3. O Requerente e a sua família, irão residir temporariamente em … por motivos profissionais, mas é em Portugal que mantêm o seu lar, a sua casa de férias, a sua família e os seus amigos. 4. Os Requerentes sempre foram pessoas interessadas na família e que sempre preservaram e defenderam, de forma intransigente, a intimidade da sua vida privada e familiar. 5. A reserva, a estabilidade e, a segurança da sua família são essenciais para o bem-estar de todos e para o sucesso profissional do Requerente. 6. Para os Requerentes os filhos são o que mais prezam na vida. 7. Os Requerentes sempre resguardaram a sua vida pessoal e familiar, do público e da comunicação social, e nunca renunciaram a essa esfera de intimidade. 8. Nunca o Requerente promoveu a sua imagem divulgando aspectos da sua vida familiar nem relativos à sua esposa, também requerente nos presentes autos, nem aos seus filhos, ou outros familiares. 9. Igualmente nunca promoveu a sua imagem divulgando factos da sua vida pessoal relativos às suas amizades ou às suas actividades não profissionais. 10. Nunca os Requerentes promoveram ou permitiram que o Requerente fosse entrevistado na sua casa, ou sequer fossem captadas imagens pelos jornais ou pelas televisões do interior da sua casa. 11. Em Fevereiro do corrente ano, as autoridades ….detiveram quatro indivíduos alegadamente membros de uma organização mafiosa da …. ligada ao crime em vários países da Europa. 12. Essas detenções foram acompanhadas de apreensões de vário material que leva a crer que o Requerente e a sua família estariam em risco de serem raptados. 13. A investigação continua a ser levada a cabo pelas autoridades italianas e suíças. 14. Já anteriormente, o Requerente e a sua família foram alvo de ameaças de morte, nomeadamente de fundamentalistas islâmicos como largamente foi noticiado. 15. A divulgação destas ameaças tem sido feita pela comunicação social acompanhada de divulgação de imagens da casa e dos filhos do casal. 16. Nomeadamente, tal como se ilustra no artigo publicado no jornal "…." na mesma página em que se noticia o perigo em que está o Requerente e sua família igualmente se publicam imagens das suas residências. 17. Para proteger a família o casal mudou recentemente de residência, mas a segurança da família só está assegurada se a localização da mesma não for noticiada, nem imagens da mesma publicadas. 18. A investigação em curso em …apontou recentemente para o facto de que os indivíduos detidos seriam apenas parte de uma organização a qual desenvolve actividades de rapto de familiares de indivíduos com alguns recursos económicos e sucesso, nomeadamente ligados ao mundo do futebol. 19. A investigação cada vez mais aponta para o facto de que os filhos do casal Mourinho continuam em perigo não só de forma abstracta, por serem filhos de alguém reconhecido, mas concretamente por serem filhos de A. 20. A divulgação de fotos, bem como de informação relativas aos locais ou hábitos dos filhos do casal, aumenta de forma concreta o perigo a que estas crianças estão diariamente sujeitas por serem filhas de alguém considerado pelo público em geral, e pelos órgãos de comunicação social em especial, como um dos mais famosos portugueses. 21. Actualmente as crianças estão em Portugal, e são constantemente perseguidas por "paparazzi" e jornalistas para serem fotografados e, muitos são os que tentam encontrar e fotografar a actual casa ou o local onde a família se encontra, sendo possível que a nova casa já tenha sido fotografada e seja publicada brevemente. 22. A divulgação de imagens dos filhos do casal, das suas actividades, bem como do local ou locais onde se encontram ou estudam, aumenta o perigo a que estas crianças estão expostas. * Motivação: a formação da convicção do Tribunal, de acordo com a qual respondeu de forma descrita ficou a dever-se à ponderação da globalidade da actividade probatória constante dos autos, designadamente: - quanto aos pontos 1.º a 15.º e 17.º a 22.º, o depoimento das testemunhas E, C, P e G as quais depuseram com conhecimento directo dos factos, a primeira, por ser consultor de comunicação dos Requerentes; a segunda, por ser o consultor de segurança dos Requerentes; a terceira, por prestar serviços de segurança dos filhos dos Requerentes; a quarta, por ser empregada doméstica dos Requerentes. - quanto ao ponto 16, o teor do documento de fls. 31. 3.1.2. Factos indiciariamente não provados 1. Os Requeridos são proprietários/editores/concessionários de meios de comunicação social. (…) 28. A própria comunicação social reconhece que o casal raramente se mostra em eventos sociais e não expõe a sua vida privada, nem a dos seus filhos. 29. Estes factos podem ser facilmente "tentadores" para vários orgãos de comunicação social, pelo que, não deverão os mesmos poderem ser publicados ou divulgados por qualquer forma. Motivação: a formação da convicção do Tribunal, de acordo com a qual respondeu de forma negativa aos factos acima referidos ficou a dever-se à falta de elementos probatórios para afirmar a realidade dos mesmos. * DE DIREITO: A apreciação da questão suscitada nos autos impõe que se trace um quadro definidor do conceito de procedimento cautelar. Assim, procedimentos cautelares são os meios processuais «necessários para acautelar o efeito útil da acção» − art. 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Tais procedimentos correspondem a conjuntos de actos praticados perante e por um tribunal com vista a garantir que a decisão a proferir em determinada acção se possa concretizar mantendo a sua eficácia e assumindo, em consequência, integral utilidade prática para quem a tenha instaurado e obtido ganho de causa. Estes meios de tutela prévia são despoletados pela mera aparência de existência do direito invocado ou a invocar em juízo e pela antevisão do perigo de lesão desse direito. Assentam numa demonstração sumária e em juízos de probabilidade ou verosimilhança. Visam prevenir lesões irreparáveis através do afastamento do risco emergente da demora da decisão final, isto é, da alteração de circunstâncias essenciais potencialmente decorrente desse desfasamento temporal. Estas medidas podem assumir finalidades conservatórias ou antecipatórias, o que significa que poderão ter como objectivo manter inalterada uma determinada situação, para que a sentença da acção principal não surja deslocada da realidade e desprovida da possibilidade de ser executada, ou antecipar a decisão do litígio enquanto não se obtém a sentença definitiva. Tendo presentes estes conceitos genéricos, vejamos o caso dos autos. * Os recorrentes defendem que a decisão recorrida violou o caso julgado formado com o Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, quanto às considerações de facto e de direito, ao apreciar a bondade da decisão que inferiu a providência cautelar, em sede de despacho liminar, que veio a revogar. Invocam para o efeito a violação do disposto nos arts. 671º e 675º do CPC. Ora é manifesto que não ocorre a apontada violação do caso julgado. O Acórdão proferido nos autos tem apenas a força de caso julgado formal, nos termos do art.672º do CPC, quanto à questão que apreciou, a saber, se os embargos deviam ou não continuar. E foi o que aquele aresto fez. Entendeu que a providência cautelar não deveria ser indeferida liminarmente, revogou a decisão proferida pelo tribunal de 1ª Instância e ordenou o prosseguimento dos autos, com a sua tramitação normal, nomeadamente com a produção de prova. A sufragar o entendimento dos recorrentes quanto à força da decisão assim proferida, desnecessário se tornaria a produção de prova, pois os factos, pelo menos alguns, já estavam provados, designadamente por se entender serem notórios. Discorda-se em absoluto de tal entendimento. Na verdade, a ofensa de caso julgado a que se refere o invocado dispositivo legal, (art.671º do CPC), reporta-se ao caso julgado material (ou interno). Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 305 ao analisar o normativo legal equivalente, refere-o como consistindo em “a definição dada à relação material controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão) quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação); todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. Mais adiante precisa que o caso julgado material compete às decisões que “versam sobre o fundo da causa, e portanto, sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; as que estatuem sobre a pretensão do autor; quanto a estas o caso julgado material acresce ao formal”. Ora esse caso julgado interno, não resulta do Acórdão que revogou a decisão de indeferimento liminar, ordenando o prosseguimento dos autos, deixando intacta a apreciação da relação material controvertida. Os considerandos que aquele Acórdão possa ter proferido apenas visaram fundamentar a decisão de ordenar o prosseguimento dos autos, não vinculando o julgador quer quanto à apreciação dos factos, quer do direito aplicável. Com efeito, aquela decisão apenas fez caso julgado formal (externo ou de simples preclusão), dela resultando “estar excluída a possibilidade de recurso ordinário (desde logo ou subsequentemente) não podendo a decisão ser impugnada e alterada por esta via (art.672º). Como refere Manuel de Andrade, que se vem seguindo, (…) “É a simples preclusão dos recursos ordinários (irrecorribilidade; não-impugnabilidade), que encontra fundamento numa “razão de disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo competindo a todas as decisões”, acrescentando este autor “que só este caso julgado (e não também o material) corresponde às decisões que versam sobre a relação processual (art 672º)”. Considerando que o Acórdão proferido em sede de apreciação de recurso do despacho de indeferimento liminar não faz caso julgado material quanto às questões suscitadas no âmbito da presente providência, improcede o recurso com o fundamento assim alegado. * Os recorrentes defendem que os factos considerados não provados na decisão objecto de recurso, reportados à propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação indicados, e ainda os arts.7º e 24º do requerimento inicial deveriam ter sido considerados provados, por serem factos públicos e notórios. Dispõe o art.514º, nº1 do CPC que não carecem de prova, nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral. No acolhimento da definição mais clássica, facto notório é aquele que é do conhecimento geral. Como refere Calamandrei (Per La Definizione Del Fatto Notorio, 1925, 1º, pg. 309), trata-se do conhecimento comum das pessoas que pertencem a uma determinada esfera social, sendo esta constituída por um conjunto de pessoas que, por diversos motivos - de tempo, religião, de profissão, de cultura, etc.-, têm interesses comuns. Daí que, a doutrina tem classificado os factos notórios em duas espécies: - Os acontecimentos de que a generalidade das pessoas tomou conhecimento (v.g., um terramoto, uma guerra, um ciclone, uma inundação, um incêndio, uma revolução política, etc.); - Os factos que adquiriram o carácter de notórios por via indirecta, ou seja, através de raciocínios desenvolvidos a partir de factos do conhecimento comum. Nesta senda, Alberto dos Reis (CPC Anotado, III, p. 261) classifica como "factos notórios apenas aqueles que sejam do conhecimento geral, ou seja, os que sejam do conhecimento da massa dos cidadãos portugueses regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação". Consequentemente, não se podem considerar como notórios os factos que sejam do conhecimento de um sector restrito de pessoas, com informação muito acima da média ou de um sector muito específico (ex. problemas de natureza económica, ocorrências ou práticas de funcionais de uma profissão). Já o conhecimento que o Juiz tem do facto enquanto notório resulta não dos seus conhecimentos particulares, mas sim do conhecimento que o Juiz tem, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos (cfr. Castro Mendes, "Do Conceito de Prova", 711 e Vaz Serra, Provas, BMJ 110.º-61). De outro modo, seria um conhecimento ao qual faltaria a generalidade cognitiva para ser qualificado como notório. Relevante na sua definição é o conhecimento e não a relevância do facto. Como decidido no Ac. STJ, 25.10.2005, proc. 05A3054, dgsi.pt), o facto notório tem que ser conhecido, "não bastando para tal classificação qualquer conhecimento, pois é indispensável um conhecimento de tal modo extenso e difundido que o facto apareça como evidente, revestido de um carácter de certeza resultante do conhecimento do facto por parte da massa dos portugueses que possam considerar-se regularmente informados por terem acesso aos meios normais de informação". Ou seja, ao definir no n.º 1 do art.º 514.º os factos notórios como os que são do conhecimento geral, assim elegendo o conhecimento, e não os interesses, como critério de notoriedade, a lei faz apelo a uma ideia de publicidade, implicando a extensão e difusão do conhecimento à grande maioria dos cidadãos, de modo que o facto apareça revestido de um carácter de certeza" (cfr. Ac. STJ, 26.09.1995, BMJ, 449, p. 293). (Neste sentido, cfr. Joel Timóteo, Factos Notórios, o que são, Revista «O Advogado», II Série, Junho de 2006) Definido o conceito, veja-se o caso dos autos. Quanto aos factos relativos à propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação indicados na p.i., é por demais evidente que não só não se tratam de factos notórios, carecendo de alegação e prova, como a prova rainha dos mesmos é a documental, por força do disposto no art.364º, nº1, do Código Civil. Os recorrentes não lograram fazer essa prova, sendo que o respectivo ónus lhes competia, por força do disposto no art.342º, nº1, do Código Civil. O alegado no art.24º do requerimento inicial, a saber “os factos alegados nesta providência cautelar podem ser facilmente “tentadores” para vários órgãos de comunicação social, pelo que não deverão os mesmos poderem ser publicados ou divulgados por qualquer forma”, é meramente conclusivo, correspondendo a um juízo de valor dos requerentes. Como tal, não foram, e bem, inseridos nos factos provados. E não afasta tal entendimento o conteúdo do documento que os requerentes juntaram em sede de alegações, nos termos do art.524º do CPC, a saber, uma entrevista de M, publicada em E, a F. Pese embora o documento seja posterior ao requerimento inicial, e por isso a sua admissibilidade caiba no âmbito do art.524º do CPC, o seu conteúdo não tem a virtualidade de por si só destruir a prova em que a decisão assentou. Contém apenas um juízo opinativo de quem nela interveio. Por isso, não preenche os requisitos para permitir a modificação da matéria de facto por parte deste Tribunal da Relação, nos termos do art.712º, nº1, al.c), do CPC. Quanto ao facto 7º, “A própria comunicação social reconhece que o casal raramente se mostra em eventos sociais e não expõe a sua vida privada, nem a dos seus filhos”, é demasiado genérico e não é de todo um facto notório. Se é um facto que a comunicação social alegadamente reconhece, não é um facto do conhecimento geral, mas apenas do círculo restrito de leitores, ouvintes…de uma comunicação social que não se sabe qual é, nem de que área, nem onde, nem como. Se é do conhecimento geral qual o desempenho profissional do requerente, não se considera ser do conhecimento geral os factos relativos à sua vida privada e familiar, tanto mais que se entende que tais factos apenas interessam e despertam curiosidade no núcleo de pessoas curiosas e ávidas em conhecer a vida das figuras públicas. Em consequência, não estamos perante um facto notório. Admitindo-se que o facto possa ser sujeito de prova, para possível concretização, não logrou ficar provado nos autos, sendo certo que uma vez mais competia aos requerentes o respectivo ónus, nos termos do art.342º, nº1, do CC. Aliás, ainda que assim se não entendesse, tal facto tem pouco relevância para o desfecho da causa. Em consequência, porque improcedem os fundamentos do recurso assim invocados, considera-se a matéria de facto definitivamente fixada. * Da nulidade da sentença Invocam os recorrentes a nulidade da sentença, nos termos do art.668º, nº1, al.c), do CPC, assente na oposição entre a fundamentação e a decisão. Não se vislumbra a existência da apontada nulidade, que aliás os recorrentes uma vez mais pretendem assentar na desconsideração da decisão proferida pelo Tribunal da Relação em sede de recurso do despacho de indeferimento liminar. Mais entendem que o extracto da decisão ao afirmar “Por outro lado, a eficácia da mesma seria duvidosa. Com efeito, com a explosão de meios de comunicação é praticamente impossível proibir em abstracto a divulgação de qualquer notícia”, implica a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito nos termos do art.668º, nº1, al.b). É de todo destituído de suporte legal, fazer extrair a nulidade da sentença, nos termos indicados, apenas pela consideração de um excerto isolado da fundamentação de direito. A decisão objecto de recurso fundamenta de facto e de direito a decisão a que chegou, expondo de forma lógica, coerente e perceptível a argumentação jurídica que o levou à conclusão final, suportada na factualidade considerada provada. A frase que os recorrentes transcrevem é apenas uma consideração feita pelo julgador, sem qualquer reflexo na decisão final, esta assente numa outra ordem de razões explanadas ao longo do texto da sentença proferida pelo Tribunal a quo. Em razão do exposto, improcede o recurso com o fundamento invocado. * Finalmente defendem os recorrentes que face aos factos alegados na providência cautelar sempre seria de entender que não está em causa a liberdade de imprensa, pois estes factos não se enquadram no exercício da função informativa, mostrando-se por isso violados os arts.26º, nº1 da CRP, arts.70º e 80º do CC. A sentença recorrida assentou o núcleo argumentativo que levou à decisão de indeferimento das providências requeridas, na circunstância de não se ter demonstrado que os requeridos tenham praticado ou se preparem para praticar qualquer acto que seja susceptível de lesar o direito à reserva da vida privada dos Requerentes. Entendeu-se que não estava demonstrada e existência de justo receio, por parte dos requerentes, de que os requeridos pratiquem actos capazes de causar lesão grave ou de difícil reparação. Incumbia aos requerentes o ónus de provar tal factualidade, o que não fizerem, desde logo porque não provaram os factos relativos à propriedade/edição/concessão dos órgãos de comunicação social indicados. Não estando provado um dos pressupostos básicos para o decretamento da providência cautelar comum, nos termos do art.381º do CPC, qual seja o periculum in mora, ou o fundado receio de que a demora na solução do pleito cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sempre a providência requerida estaria votada ao naufrágio. * Quanto à posição do Meritíssimo Juiz a quo quando refere que com a explosão dos meios de comunicação é praticamente impossível proibir em abstracto a divulgação de qualquer notícia, dir-se-à o seguinte: Aos Tribunais, enquanto titulares de um Órgão de Soberania cabe fazer justiça, aplicando o direito ao caso concreto. E é o caso concreto e não um potencial, hipotético facto futuro e incerto que merece a tutela em sede de procedimento cautelar, até pela sua exposta natureza. Mas a decisão proferida em sede de medida cautelar, porque emanada de um tribunal, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as de quaisquer outras autoridades, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa. Se for incumprida, existem sanções legais aplicáveis ao incumprimento. Não pode por isso o Tribunal escusar-se a aplicar uma medida, com o fundamento de ser impossível controlar o cumprimento. O Tribunal limita-se a decidir. Cabe ao cidadão acatá-la. Se o não fizer, existem sanções para o efeito, que saem da esfera de alçada do juiz julgador. * Quanto à afirmação proferida na sentença de que “emitir uma proibição com a amplitude requerida coloca em crise o direito de liberdade de imprensa, cuja colisão seria dificilmente resolvida em favor do direito dos requerentes”. Entendem os recorrentes que face aos factos alegados na presente providência cautelar, sempre seria de entender que não está em causa a liberdade de imprensa pois estes factos não se enquadram no “exercício da função constitucionalmente reconhecida da função informativa, sendo essa explicitada “no interesse do público” e não de interesse público” (curiosidade pública). Ora a Constituição da República Portuguesa (artºs 25º e 26º) no domínio dos direitos fundamentais, especificamente entre os direitos, liberdades e garantias e da mesma forma o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagram a protecção à reserva da intimidade da vida privada e familiar como um dos limites à liberdade de expressão. Também o Código Civil (artº 70º) protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, sendo o art.80º, nº1 do CC expressivo ao impor que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, aspectos estes integradores da matriz do direito de personalidade. Daí que o nº2 do artº 70º do CC disponha que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Também a aplicação dos pressupostos da responsabilidade civil cometidos por meio de imprensa resultam do art. 29º nº1 e 2 da Lei nº 2/99, ao dispor que na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais, o que significa uma remissão para as disposições gerais da responsabilidade civil (art.s 483º e segs do CC), cujo princípio geral está contido no nº1 do art. 483º do CC. É também indiscutível que a Constituição e a lei protegem o direito fundamental de informar, em especial quando encabeçado por jornalistas. Assim resulta, nomeadamente, da conjugação entre os artigos 37º e 38º da Constituição, o que significa, por entre o mais, que lhe é aplicável o regime definido para os direitos, liberdades e garantias (cfr. em especial o disposto no artigo 18º da Constituição), em reconhecimento do significado que a liberdade de imprensa assume no âmbito de um Estado de Direito Democrático. A sua consagração constitucional explícita, como uma das dimensões em que se desdobra o direito de informação – direito de informar, de se informar e de ser informado –, resultou da revisão constitucional de 1982; e tem igualmente tradução, quer na Lei de Imprensa (a Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 18/2003, de 11 de Junho), quer no Estatuto do Jornalista (Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro), que incluem expressamente entre os “direitos fundamentais dos jornalistas”, na terminologia do artigo 22º da Lei de Imprensa, a “liberdade de expressão e de criação”, indissociável do direito de informar (nº 2 do artigo 1º da mesma Lei e al. a) do artigo 6º do Estatuto) e da garantia da liberdade de imprensa (nº 1 do artigo 1º e al. a) do nº 1, do artigo 2º). Em contrapartida, a lei aponta como dever fundamental dos jornalistas (cfr. artigo 14º do Estatuto), nomeadamente, a obrigação de exercer a actividade “com respeito pela ética profissional informando com rigor e isenção” (al. a)); e o artigo 3º da Lei de Imprensa indica como objectivo dos limites (permitidos pela Constituição e pela Lei) à liberdade de imprensa a salvaguarda do “rigor e objectividade da informação” e a garantia do direito ao bom-nome, a par de outros direitos de personalidade. Da mesma forma, o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem aponta no seu nº 2 a “protecção da honra e dos direitos de outrem” como um dos limites à liberdade de expressão que proclama no nº 1. Ora poderão estar em causa dois direitos fundamentais que facilmente podem encontrar em conflito, obrigando então a uma harmonização que, em concreto, permita encontrar um modo de ajuste recíproco concordante com o núcleo essencial de cada um deles. Essa harmonização, todavia, só se tornará necessária se, também em concreto, a conduta potencialmente lesiva do titular de um deles – agora, a redacção e publicação da notícia a que respeitam os autos – corresponder efectivamente ao exercício do direito de informar. (Neste sentido, cfr o Acórdão do STJ de 23/10/2010, proc. nº 576/05.6TVLSB.S1, publicado in www.dgsi.pt). Só que, não está indiciada nos autos a violação concreta, ou perigo de ameaça concreta, por parte dos requeridos de qualquer direito dos requerentes. Consequentemente, na senda do atrás defendido, não se pode colocar a questão da colisão de direitos, pois não está demonstrada nos autos a existência entre os requerentes e os requeridos de dois direitos em confronto. Discorda-se assim da afirmação feita pela sentença objecto de recurso, sendo que tal afirmação se torna inócua, em face da posição que assumimos e que conduz ao indeferimento da providência, por falta de prova de factos integradores de todos os requisitos da providência cautelar requerida. Nestes termos, improcede a apelação na sua totalidade, mantendo-se a decisão objecto de recurso. * DECISÃO: Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo na íntegra a sentença objecto de recurso. Custas a cargo dos apelantes. (Este Acórdão foi elaborado pela Relatora e por ela integralmente revisto) Lisboa, 11 de Novembro de 2010 Maria Amélia Ameixoeira Caetano Duarte Carlos Marinho | ||
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