Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9239/2004-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: ABUSO DE DIREITO
NULIDADES
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Há abuso do direito sempre que a oposição da nulidade exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé – art.º 334.º do Código Civil.
II – A oposição da nulidade excede manifestamente os limites impostos pela boa fé quando a notificação judicial avulsa para denúncia de um contrato de arrendamento é feita na pessoa de terceiro em consequência do comportamento da sociedade notificanda, terceiro esse com nome apenas diferente num acento gráfico e numa letra em relação ao nome de um dos seus gerentes, a quem esse gerente pediu que se deslocasse ao tribunal para receber a notificação, tendo o mesmo gerente, após esse acto, recebido daquele cópia do requerimento em que era feita a denúncia.
III – A nulidade cede sempre que outra solução resulte da lei – parte final do art.º 294.º do Código Civil.
IV- Sendo ilegítima a invocação da nulidade, e tendo a denúncia a que se refere o n.º 2 do art.º 100.º do RAU, sido comunicada à arrendatária, o contrato de arrendamento deve considerar-se validamente denunciado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

PALMASANTOS - RESTAURAÇÃO, LDA., deduziu embargos de executado contra Virgínia ..., por apenso à execução para entrega de coisa certa, com processo ordinário, que esta instaurou contra aquela, alegando, em síntese, o seguinte:
Entre as partes foi celebrado um contrato de arrendamento de duração limitada.
A exequente/embargada requereu notificação judicial avulsa da executada/embargante, para denúncia daquele contrato, mas tal notificação judicial avulsa foi efectuada em pessoa diferente da executada/embargante.
A embargante não conferiu poderes à pessoa que assinou a certidão da notificação judicial avulsa para praticar quaisquer actos em seu nome.
A notificação foi ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos relativamente à embargante.
Concluindo, pediu que os embargos fossem julgados procedentes e que se considerasse o contrato de arrendamento como não denunciado.

A embargada contestou, alegando, em síntese, o seguinte:
Quem assinou a certidão da notificação foi um sócio-gerente da embargante, tendo por isso o contrato de arrendamento sido tempestivamente denunciado.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto relevante para a discussão da causa, e efectuado o julgamento, foi depois proferida sentença que julgou os embargados improcedentes.

Inconformada com a decisão, traz a embargante este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se dê provimento ao recurso e que, consequentemente, se considere que o contrato de arrendamento não foi denunciado e que se renovou automaticamente.
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões:
A) Conforme ficou provado na douta sentença do Tribunal a quo, a ora Recorrida requereu notificação judicial avulsa da Sociedade Palmasantos -Restauração, Lda., com vista à denúncia do contrato de arrendamento.
B) A referida notificação foi efectuada em 17.11.2000, pelo funcionário judicial, na qual declarou ter notificado a embargante "na pessoa do seu legal representante Maria J.S.P.D. com sede na Rua..., Lisboa".
C) Ora, Maria J.S.P.D. não é nem nunca foi representante legal da ora Recorrente.
D) Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 261.º, do C.P.C., as notificações avulsas são realizadas na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado cópia dos documentos que o acompanhem.
E) Assim, a notificação em causa tem de ser feita - tratando-se de uma sociedade - na pessoa do seu legal representante, ou na sua impossibilidade, na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração da sociedade.
F) Na data da notificação, os legais representantes da Recorrente eram os Senhores Mário J.S.P. e Luís J.S.M.D.
G) Estando em causa a matéria das notificações judiciais avulsas, estas regem-se segundo as regras próprias e pelo regime da citação pessoal e são sempre feitas por funcionário judicial na pessoa do notificando, tendo como finalidade dar conhecimento ao notificando da denúncia do contrato de arrendamento.
H) O art. 231.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C., estabelece que estando em causa uma pessoa colectiva, deverá a notificação ser efectuada na pessoa do seu legal representante, ou que as pessoas colectivas consideram-se ainda notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
I) Pelo que, a sociedade Palmasantos nunca se poderia considerar notificada na pessoa de Maria J.S.P.D., uma vez que esta para além de não ser nem nunca ter sido sua representante legal, também não é nem nunca foi empregada da mencionada sociedade.
J) Como refere o art.º 239.º do C.P.C., o funcionário judicial efectua a notificação mediante contacto pessoal com o notificando, o que não se verificou visto não ter o funcionário judicial encontrado o mesmo.
K) Ao abrigo do disposto no art.º 261.º, n.º 1, conjugado com o art. 239.º, n.º 1, ambos do C.P.C., tem de ser o próprio notificando a proceder ao levantamento da referida notificação. Prevê então o n.º 4 do referido art. que o citando pode ser convocado por aviso postal registado para se deslocar ao Tribunal para ser citado, sendo que também deverá ser o próprio a proceder ao levantamento da mesma, logo tal notificação não deveria ter sido efectuada na pessoa de Maria J.S.P.D..
L) Deveria então o funcionário judicial, ao ter conhecimento que a Sra. Maria J.S.P.D. não era legal representante da Recorrente, ter recorrido à figura da citação com hora certa.
M) Na sentença recorrida, o Tribunal a quo aplica o quadro legal da responsabilidade de terceiro ao abrigo do art. 800.º, n.º 2, do Código Civil (C. C.), ora tal aplicação, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido.
N) Não existindo nenhum vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita à realização de uma prestação, não vislumbra o ora Recorrente a existência de qualquer obrigação.
O) Na sentença ora Recorrida, refere o Tribunal a quo que no Direito a forma está ao serviço da substância. Este princípio não pode, porém, ser aplicado conforme as necessidades mais prementes, isto porque se o legislador estabeleceu, como regra geral para a citação, a citação por via postal, quis salvaguardar em algumas situações outras modalidades de citação.
P) Assim, não está na liberdade do Tribunal decidir qual a forma que a notificação judicial avulsa deve revestir.
Q) Não tendo sido respeitada a forma legalmente prescrita a referida notificação é nula como estabelece o art. 220.º do C.C. - que é aplicável por força do art. 295.º do mencionado diploma.
R) Caso o aviso seja assinado por pessoa diferente do representante da pessoa a citar ou de um seu empregado, tem de concluir-se que houve erro de identidade do citado - art. 195.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil e consequente falta de citação.
S) Havendo falta de citação é nulo tudo o que foi processado depois da petição inicial.

Nas suas contra-alegações a apelada defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Virgínia ... requereu em 27 de Outubro de 2000 a notificação judicial avulsa da sociedade Palmasantos – Restauração, Lda., pedindo a notificação da mesma de que pretendia a denúncia do contrato de arrendamento com referência a 30 de Abril de 2002, conforme documento n.º 2 junto ao processo principal a fls. 15 e 16.
b) Em 17 de Novembro de 2000 o funcionário judicial do serviço externo elaborou a certidão de fls. 27 do processo principal no qual declarou que notificou a embargante na pessoa do seu legal representante Maria J.S.P.D., com sede na Rua..., Lisboa, encontrando-se mais abaixo uma assinatura que se pode ler como elaborada por Maria João Delgado.
c) A pessoa que assinou o documento referido em B) dirigiu-se ao tribunal a pedido de um representante legal da embargante, tendo após a mesma assinatura entregue àquele cópia do documento n.º 2 referido em a) – resposta restritiva ao quesito único.

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.

A única questão a decidir consiste em saber se o aludido contrato de arrendamento foi ou não validamente denunciado.
Agarra-se a recorrente ao facto de a notificação judicial avulsa não ter tido lugar na pessoa de nenhum dos seus legais representantes ou dos seus empregados, alegando que, por isso, tal notificação é nula. Mas se tal notificação for nula, então a recorrente abusa do seu direito. Com efeito, não vem impugnada a decisão da matéria de facto e, segundo esta, a pessoa que assinou a certidão daquela notificação dirigiu-se ao tribunal a pedido de um legal representante da embargante, ora recorrente, e após a assinatura daquela certidão, entregou àquele legal representante cópia do requerimento da referida notificação judicial avulsa, mediante o qual se denunciava o dito contrato de arrendamento. Assim, tendo sido por esse meio comunicada à arrendatária, ora recorrente, a denúncia do contrato de arrendamento, constitui abuso do direito a invocação da nulidade da notificação judicial avulsa, pois esta teve lugar pela forma descrita por culpa da ora recorrente, que pediu a um terceiro que se dirigisse ao tribunal para “receber a notificação em causa” (segundo a fundamentação da decisão de facto, a fls. 103-104), terceiro esse com um nome (Maria J.S.P.D.) apenas diferente num acento gráfico e numa letra em relação ao nome de um seu legal representante (Mário J.S.P. Delgado).
Com efeito, segundo ensinou o Prof. Mota Pinto, não deve admitir-se a invocação da nulidade com fundamento em vício de forma, quando essa invocação por uma das partes constitua um abuso do direito (Teoria Geral, 2.ª edição, pág. 435). Também a jurisprudência vem entendendo que a figura do abuso do direito afasta a nulidade decorrente da falta de forma legalmente prescrita (vide, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 21-11-1995, BMJ 451, pág. 506, desta Relação de Lisboa, de 4-7-1996, CJ, 1996, 4.º, pág. 93, do STJ, de 12-11-1998, BMJ 481, pág. 458, e CJ/STJ, 1998, 3.º, pág. 110, e desta Relação, de 20-5-1999, CJ, 1999, 3.º, pág. 104).
Pode assim concluir-se:
I – Há abuso do direito sempre que a oposição da nulidade exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé – art.º 334.º do Código Civil;
II – A oposição da nulidade excede manifestamente os limites impostos pela boa fé quando a notificação judicial avulsa para denúncia de um contrato de arrendamento é feita na pessoa de terceiro em consequência do comportamento da sociedade notificanda, terceiro esse com nome apenas diferente num acento gráfico e numa letra em relação ao nome de um dos seus gerentes, a quem esse gerente pediu que se deslocasse ao tribunal para receber a notificação, tendo o mesmo gerente, após esse acto, recebido daquele cópia do requerimento em que era feita a denúncia;
III – A nulidade cede sempre que outra solução resulte da lei – parte final do art.º 294.º do Código Civil;
IV- Sendo ilegítima a invocação da nulidade, e tendo a denúncia a que se refere o n.º 2 do art.º 100.º do RAU, sido comunicada à arrendatária, o contrato de arrendamento deve considerar-se validamente denunciado.
O decidido não merece, pois, censura, por esta razão.

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se, embora com referida fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa,18/01/05

Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral