Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8043/2004-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
A modificação das respostas só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto.
Estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


(...)
O recurso reporta-se, como se disse, apenas à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - artº 690º-A do C.P.C. - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propiamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, a recorrente cumpriu o segundo dos ónus referidos, apresentando as conclusões da sua alegação; quanto ao primeiro não pode o mesmo deixar de se ter como incumprido, já que em parte alguma do segmento conclusivo se faz referência aos concretos pontos de facto (quesitos da base instrutória) que se consideram incorrectamente julgados; por outro lado, a especificação dos meios probatórios em que a recorrente suporta a sua pretensão mostra-se deficiente, nomeadamente no que à prova testemunhal respeita, não se tendo feito correctamente a referência a que alude o artº 522º-C do C.P.C., ex vi do nº 2 do citado artº 690-A, do mesmo Código, tendo-se feito antes um relato sucinto dos depoimentos de duas das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, o que tudo impede, desde logo, a sindicância por este Tribunal decisão sobre a matéria de facto.
Todavia, vislumbrando-se que o que se pretende, no caso vertente, é a modificação de tal decisão, censurando-se a valoração das provas feita pelo tribunal, no entendimento de que estas eram de molde a concluir pela inverificação da situação de incumprimento por parte da Granicar e pelo não atempado accionamento da garantia em causa por parte da Ré, sempre se dirá que não seria, nem é, de atender esta pretensão da apelante.
Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância.
Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1, do artº 712º do C.P.C., estando-se, no caso em apreço, perante a excepção da alínea a) deste normativo adjectivo, por, como se disse, ter ocorrido a gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância.
Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar.
Este princípio, consagrado no artº 655º do C.P.C., significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos (cfr. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, IV, pág. 544).
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa , porém, a situação em apreço.
O tribunal recorrido respondeu aos pontos da base instrutória, dando, nuclearmente, como provada a versão factual trazida aos autos pela Ré, seja o incumprimento contratual pela garantida Granicar e a interpelação atempada da A. pela Ré para o pagamento do devido, no âmbito da garantia bancária prestada, alicerçando a sua convicção na análise e valoração de toda a prova produzida e tal não nos parece que possa ter-se como abalado pelo depoimento das testemunhas e pela documentação referenciadas e em que a recorrente se louva para dissentir do decidido.
Vejamos.
O tribunal a quo não respondeu ao quesito 3º e, diga-se, bem, porque neste se verteu exclusivamente matéria de direito; na verdade, o que neste quesito se contém é nem mais nem menos do que uma conclusão, traduzida no juízo de valor a formar pelo tribunal sobre os factos que a consubstanciam e, como é sabido, o tribunal só pode ser perguntado e responder a factos puramente materiais e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., III, pág. 215).
Estranha-se, aliás, que a recorrente pretenda, ao que se percebe, uma resposta positiva a este quesito e deixe intocadas as respostas aos quesitos 6º a 35º que espelham o reiterado incumprimento contratual da Granicar.
Seja como for, o depoimento da testemunha (D) (administrador da Granicar até poucos dias do início da audiência de julgamento) não é de molde a alterar o sentido das respostas do tribunal recorrido, pois do mesmo o que ressalta de mais evidente é uma opinião pessoal: no entendimento da testemunha, a Granicar não estava em situação de incumprimento, estando os diferendos desta com a Ré apenas relacionados com as alterações das taxas de juro, por força da sua indexação à taxa de referência de cada banco; por outro lado, da documentação em que se louva a recorrente nada se retira em abono da sua tese: os recibos referenciados, como os demais juntos aos autos referem-se ao pagamento e regularização de prestações mensais que neles se identificam e não mais, deles não se colhendo o pagamento de outras e a regularização da dívida entretanto acumulada.
O mesmo se diga no que concerne à solicitação da A. pela Ré para o pagamento da garantia prestada pela primeira.
O depoimento da testemunha V. Prazeres é tudo menos convincente, refugiando-se a testemunha em eventuais falhas de comunicação para justificar o desconhecimento do fax a reclamar a garantia, enviado pela Ré à A., para o nº de fax desta, conforme se documenta a fls. 233 e se reforça pelas respostas aos quesitos 39º e 40º, que não mereceram qualquer reparo da recorrente e tal não é abalado pelo doc. de fls. 26 (fax enviado pela Ré à A. em Janeiro de 2001, em resposta à carta desta de 29-12-2000, a solicitar a devolução da garantia, alegando-se o seu vencimento); deste, ao contrário do pretendido, não se retira que só em Janeiro de 2001 a garantia foi reclamada, pois não pode apenas relevar-se a data do documento e deixar no esquecimento o seu teor que afirma a reclamação em 26-12-2000 da garantia, justificada pela comunicação da A. de 29-12-2000.
Por último, censura a recorrente a parte argumentativa da sentença em que, com base no demonstrado conhecimento pela A. do incumprimento da Granicar (respostas aos quesitos 13º e sgs.) e na resposta ao quesito 41º, se faz referência à tentativa daquela de evitar a execução da garantia, pagando ela própria o que era devido pela Granicar.
O que, em cede de decisão fáctica, se deve censurar são as respostas aos quesitos e não os argumentos que, com base nelas, se avançam para fundamentar a decisão de direito; percebe-se, todavia, até porque a tal a recorrente faz expressa referência, que o que se questiona verdadeiramente é a resposta ao quesito 41º, no sentido de que a prova produzida não permite a resposta positiva a este quesito, seja que, por acordo com a Granicar, foi a A. que efectuou os pagamentos no ano de 2000.
Tal, na verdade, não se colhe da prova produzida (testemunhal ou documental), pelo que a convicção do tribunal se terá formado, como se adianta na respectiva fundamentação, nas regras da experiência, tendo em conta o circunstancialismo factual que rodeou todo o relacionamento do triângulo formado pelas partes e pela Granicar. Todavia, independentemente da bondade ou não do entendimento do tribunal recorrido, o que é certo é que a resposta ao quesito em referência é pura e simplesmente inócua para a decisão do mérito da causa: é irrelevante que a A. tenha ou não pago algumas das prestações a cargo da Granicar, porque daí não resulta, só por si, o cumprimento ou o incumprimento desta e a atempada ou não atempada reclamação pela Ré da questionada garantia bancária.
Do que vem de dizer-se já ressalta a incensurabilidade da decisão factual, mas tal ainda se mostra mais evidente se tivermos em conta que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, como vem entendendo a maioria da Jurisprudência, não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada.
Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe, em nosso entender, a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.
Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
A modificação das respostas aos quesito só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção.
Ora, perante este quadro e se o juiz não está subordinado na valoração da prova a critérios legais apriorísticos, não procedendo, no dizer de Rodrigues Bastos, “como um autómato” (cfr. Notas, vol. III, pág. 221), antes segundo a sua própria experiência vivencial, não vemos, segundo a nossa própria convicção (pese embora não dispormos de todos os elementos susceptíveis de a condicionar, como sejam os aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes, que, não podendo ser importados para a gravação, seja áudio, seja mesmo vídeo, apenas podem ser percepcionados, apreendidos e valorados por quem os presencia e sabe-se - como já supra se salientou - como estes podem ser importantes na formação da convicção de quem tem o dever de julgar; como refere Chiovenda, a propósito do díálogo de Sócrates e Platão - in Procedimento Oral, tradução de Osvaldo Magou, Revista Forense, Ano XXXV, pág. 42 -, na palavra viva falam também o vulto, os olhos, a cor, o movimento, o tom de voz, o modo de dizer e tantas outras pequenas circunstâncias que modificam o sentido das palavras), razões para alterar a decisão factual do tribunal recorrido, com a ressalva em relação à resposta ao quesito 41º nos termos sobreditos.
Posto isto, não sendo de censurar a decisão factual nos termos sobreditos, há, forçosamente, que, em função dos factos provados que supra se transcreveram, concluir pela verificação dos pressupostos para o pagamento da garantia bancária prestada pela A. a favor da Ré e da compensação de créditos por esta efectuada, tal como se entendeu na decisão sindicanda, onde foi feita, correcta e devidamente, a subsunção dessa factualidade ao direito (o que, de resto, a recorrente não questiona, deixando intocável a sua vertente jurídica), remetendo-se, por isso, neste segmento, para os seus fundamentos, ao abrigo do disposto no artº 713º, nº 5 do CPC, na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 329-A/95, de 12/12.
Por tudo o que exposto ficou, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 7-10-04

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito Roger de Sousa