Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA REFORMATIO IN PEJUS PERITAGEM LAUDO JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | - Quando do acórdão arbitral apenas a entidade expropriante interpôs recurso, a decisão deste não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se não tivesse recorrido, de acordo com o princípio da reformatio in pejus. - O tribunal terá que se balizar pelo valor máximo atribuído no acórdão arbitral, mas, podendo indagar se o valor da indemnização poderá ser inferior, atento o recurso interposto pela expropriante. - Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos é de aceitar o valor por aqueles proposto. - O direito à justa indemnização é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do seu bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do prédio, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, os preços praticados na zona. - O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade. - Para aquilatar sobre os valores praticados na zona em termos comparativos, necessário se torna a constatação da existência de características iguais, de condicionantes iguais, da data da declaração da DUP, em suma, de uma pura identidade, pois, só grandezas da mesma natureza serão comensuráveis entre si. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante, “A” – , SA., e expropriados, os herdeiros de “B”, seus filhos, “C”, “D”, “E” e “F”, foi adjudicada àquela a propriedade livre de ónus e encargos da parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de 710 m2, inscrita na matriz cadastral sob o artigo … da secção … e não descrito na CRP de C...L..., pelo valor fixado arbitralmente em € 10.905,60. Do laudo arbitral recorreu a expropriante, requerendo a fixação da indemnização a atribuir aos expropriados em € 7.500,00. Após a realização da respectiva avaliação da parcela, vieram a ser apresentados dois valores pelos senhores peritos, um apontando para o valor de € 7.610,00 e outro para o valor de € 13.632,00. A expropriante veio apresentar as suas alegações, defendendo como justo o valor da indemnização fixado em € 7.610,00. Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida decisão a julgar improcedente o recurso e fixando a indemnização a atribuir aos expropriados em € 13.632,00, acrescida de actualização. Inconformada recorreu a apelante, concluindo nas suas alegações, em síntese: 1. Dado que os expropriados conformaram-se com o valor da sentença arbitral e dela não recorreram, e só a expropriante não se conformou com o valor (10.905,60 €), requerendo a sua redução para € 7.500,00, temos que, em nenhum caso, poder-se-ia, ao contrário do que se fez, fixar valor superior ao da decisão arbitral (reformatio in pejus), o que conduz à nulidade da sentença recorrida. 2. Acresce que os peritos dividiram-se quanto ao valor a fixar por m2 do prédio, expropriado, o que deveria, no mínimo, levar à adopção da média aritmética, por aplicação analógica do art° 49°, n° 2., do Código das Expropriações. 3. A sentença recorrida enferma ainda de nulidade, por excesso de pronúncia, (alínea d), do n° 1., do art° 668° do CPCivil), já que não se pôs em causa o princípio da redução da área útil de construção, mas, tão só, que a percentagem considerada deveria ser maior, não sendo assim lícito conhecer e decidir que não pode haver lugar a redução de qualquer área, por tal não ser permitido, pois aquela matéria não estava em causa. 4. Acresce que o Tribunal não pode abster-se de pedir esclarecimentos aos peritos para depois decidir com fundamento em insuficiências que podia (e devia) ter suprido, e não supriu, por omissão sua. 5. Isso mesmo acontece no que à aplicação do n° 10, do art° 26° do C.E. diz respeito (custo acrescido, risco e esforço para a construção), pois, o Tribunal dispensou-se de ouvir testemunhas arroladas, que o provariam, e depois vem dizer que não se fez prova, o que não passava pela cabeça da expropriante, quando, de boa fé, não se opõe a tal dispensa. 6. A média que os Tribunais vêm fixando por m2, no local em causa e para a mesma obra é de 10,71 €/m2, pelo que, afastar-se deste valor é atentatório do princípio da igualdade consagrada no art° 13° da C.R.P.. 7. Não se teve em consideração que o preço/m2 da construção industrial é 60% do afixado para a construção da habitação. (V. I.M.I.) 8. Todos ds árbitros e peritos reconhecem que o índice de construção, no local, é de 0,6 e que se trata de zona de ocupação industrial, como reconhecem a total ausência de intra-estruturas e a irregularidade e cartografia inclinada do terreno. 9. A douta sentença recorrida ignorou os §§ 3.3. e 3.4 do relatório de fls., quanto à redução da área de implantação da construção e da área a deduzir. 10.A sentença recorrida ignorou os princípios e parâmetros fixados nos art°s 23°, 25° 26° do Código das Expropriações, que violou. 11. A douta sentença recorrida esqueceu que a justa indemnização não pode pecar por excesso, ou seja, originar um locupletamento indevido ao expropriado à custa do erário público. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em analisar: a)- Sobre a nulidade da sentença resultante da fixação do montante da indemnização em valor superior ao do acórdão arbitral, sem haver recurso dos expropriados. b)- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia, relativamente à não redução da área útil de construção. c)- A não aplicabilidade da depreciação de 25% ao custo da construção no terreno. d)- A não aplicação do nº 10 do art. 26º do C.E., por dispensa de prova pelo tribunal. e)- A omissão na sentença da divisão dos peritos sobre o valor a fixar à indemnização e da não observância do princípio da igualdade para o mesmo local. A factualidade delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1. Por Resolução do Conselho do Governo Regional, publicado no JORAM I Série, n.° 137 de 28 de Outubro de 2005, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, e autorizada a posse administrativa dos terrenos identificados no mapa de expropriações necessários à obra de" Concepção / Construção do Parque Empresarial de C...L...'. 2. Do mapa referido em 1. consta a parcela de terreno com área de 710 m2 e suas benfeitorias a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio do R...L... e F...G..., freguesia e concelho de C...L..., com área global no solo de 875 m 2, confrontando do Norte com J... , a Sul com M... e J...G..., a Leste com D... e a Oeste com o próprio, inscrito na matriz cadastral sob o artigo ....° da secção "D", descrito na Conservatória do Registo Predial de C...L.... 3- O prédio rústico em causa, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, encontrava-se inserida numa Zona que segundo o Plano Director Municipal de C...L..., é classificada como «Espaços de Ocupação Industrial». 4 - O índice de construção máximo ao lote ou parcela é , segundo o PDM, de 0.6. 5- A parcela expropriada tem boa exposição solar, apresenta uma configuração poligonal, alongada, estreita e irregular e a sua cartografia é inclinada, no sentido descendente, na direcção Oeste/Este e dista do Caminho Municipal cerca de 780 metros lineares encontrando-se arborizada com pinheiros. 7 - O prédio não dispõe de acesso rodoviário, embora o exista a cerca de 780 metros, em terra batida. 8- O Prédio não dispõe: - de rede de abastecimento domiciliário de água; - de rede de saneamento com colector em serviço; - de rede de distribuição eléctrica em baixa tensão; - de rede de drenagem de águas pluviais; - de estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de sanemento; - de rede distribuidora de gás; 9- O prédio beneficia de boa qualidade ambiental. 10 - Não dispõe de transportes públicos regulares. Vejamos: Invoca a recorrente a nulidade da sentença proferida, pelo facto de ter sido fixada uma indemnização superior à do acórdão arbitral, sem haver recurso dos expropriados, bem como, a nulidade resultante do excesso de pronúncia, quando não reduziu a área útil de construção, estando apenas em causa a fixação da respectiva percentagem. Ora, dispõe a alínea e) do nº1 do art. 668º do CPC., que é nula a sentença quando condene em quantidade superior. Na situação em apreço, foi proferido acórdão arbitral a fixar o valor total da indemnização, por expropriação, em € 10.905,60. De tal acórdão, apenas a entidade expropriante interpôs recurso e perante este, nem tão pouco os expropriados apresentaram contra-alegações. Nos termos constantes do nº4 do art. 684º do CPC., os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Consagra-se o princípio da reformatio in pejus, ou seja, o recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se não tivesse recorrido. Como refere, Lebre de Freitas, in, Código de Processo Civil, anotado, vol. 3º, pág. 34, «O princípio da proibição de reformatio in pejus impede que o recorrente que foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor possa ser condenado na totalidade do pedido, quando o autor não tenha interposto recurso principal ou subordinado quanto à parte que lhe foi desfavorável». Implica tal que o valor da indemnização a arbitrar aos expropriados, não pode ser superior àquele que foi determinado pelo acórdão arbitral, pois com o mesmo aqueles se conformaram. O tribunal terá que se balizar pelo valor máximo atribuído no acórdão arbitral, mas, podendo indagar se o valor da indemnização poderá ser inferior, atento o recurso interposto pela expropriante. Ora, na situação vertente, entende a expropriante que se fixe a indemnização em € 7.610,00, por ser justa. A sentença recorrida, fixou uma indemnização em valor superior ao atribuído pelo acórdão arbitral, em € 13.632,00, pelo que decidiu ultra petitum, ou seja, não poderia ter ido além do valor arbitral, mas também, não poderia atribuir um montante inferior ao referenciado pela recorrente. Destarte, será nula nesta parte a sentença, assistindo razão à recorrente, pelo que incumbirá no âmbito do presente recurso, fixar-se um valor dentro daqueles parâmetros, o que infra se descortinará. Invoca também a recorrente a nulidade da sentença, por violação da alínea d) do nº1 do art. 668º do CPC. Tal vício ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ora, no seu recurso do laudo arbitral, pretendia a recorrente que se reduzisse à parcela de terreno expropriada, as áreas necessárias à implementação das infra-estruturas e equipamentos, que estimou em 30%. Na sentença recorrida foi entendido que não tinha fundamento legal a redução que os srs. árbitros faziam no acórdão arbitral na área de terreno a expropriar, não merecendo a mesma acolhimento. Naquele acórdão foi acolhida uma redução da área da parcela em 20%, tendo em atenção a necessidade da execução de todas as infraestruturas. No auto de peritagem de fls. 281 e segs. foi também contemplada a redução de área na mesma percentagem e no auto de perícia de fls. 291 e segs. admitiu-se um índice de construção bruto, em cerca de 70%, o que traduz uma redução de área de 30% de construção. Com efeito, na apreciação do recurso do acórdão arbitral não estava em causa a possibilidade de redução ou não redução de área, mas tão só a percentagem adequada à mesma. Porém, na sentença recorrida foi-se além desta matéria, não só não se apreciando o valor percentual pretendido, como retirando até toda e qualquer redução. Deste modo, não foi apreciada a questão colocada para dirimir e conheceu- se do que não estava em discussão. Efectivamente, uma vez mais assiste razão à recorrente, sendo nula a sentença também neste segmento, incumbindo agora conhecer daquela questão, nos estritos limites delineados. Apreciemos então as questões suscitadas, adiantando-se desde já que, o valor a fixar só será definido a final, uma vez que o mesmo estará relacionado com as questões aduzidas no presente recurso, mas que o mesmo se situará no intervalo entre o montante de € 10.905,60 fixado na arbitragem e o montante admitido como justo pela recorrente, em € 7.610,00. E, prosseguindo, coloca-se desde logo a questão de determinar a percentagem de redução da área útil de construção. Ora, no auto da arbitragem de fls. 94 e 95 dos autos, disseram os peritos que «Dado o índice ser calculado ao lote, consideramos uma redução da área da parcela de 20%, tendo em atenção à necessidade da execução de todas as infraestruturas». No auto de peritagem de fls. 284 e segs. disseram os peritos que após a visita ao local da parcela expropriada, verificaram que a mesma se encontrava descaracterizada, pelo que a avaliação seria feita com base no relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Assim, no concernente a esta parte disseram apenas que considerando a necessidade de realização de infraestruturas, estimavam que para tal, haveria uma redução de área de 20%, nada desenvolvendo a tal respeito. O relatório de peritagem de fls. 291 e segs., referiu neste particular: «Entenda-se que o índice de construção, refere-se ao índice de construção líquido, após a criação de todos os acessos e a criação de plataformas que formarão os lotes como área apta à instalação das unidades industriais. O índice de construção do lote, atendendo às características topográficas e morfológicas deste terreno, admite-se como sendo, no máximo, cerca de 70% do índice de construção bruto». Por último, entende a recorrente que as áreas necessárias à implantação das infraestruturas colectivas e equipamentos devem ser deduzidas em 30%, seguindo a esteira do último relatório pericial aludido. Ora, como resulta da factualidade apurada, o prédio rústico em apreço, segundo o Plano Director Municipal de C...L..., é classificado como «Espaço de Ocupação Industrial». Contudo, o prédio não dispõe de acesso rodoviário, de rede de abastecimento domiciliário de água, de rede de saneamento com colector, de rede de distribuição eléctrica em baixa tensão, de rede de drenagem de águas pluviais, de estação depuradora, de rede distribuidora de gás, em suma, não dispõe de infraestruturas, sendo necessário implantá-las, o que conduz de facto a uma redução da área para a criação de condições, as quais não poderão ter qualquer aproveitamento. Nos termos constantes do nº1 do art. 26º do C. Expropriações, o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor. Sendo certo que nos termos do nº 9 deste preceito, há que ter em conta a sobrecarga resultante da criação de infraestruturas, ou das despesas necessárias ao reforço das mesmas. Diz-se na sentença recorrida para afastar a redução da área, que o relatório de avaliação de fls. 8 dos autos refere que nos loteamentos industriais não terão lugar os parâmetros de cedências para espaços verdes e equipamentos colectivos, no que se refere à Portaria Regional nº 9/95, de 3 de Fevereiro. Contudo, também se alude no mesmo relatório que será necessário acautelar, considerar e contabilizar a inexistência das infraestruturas necessárias ao funcionamento das próprias unidades e das restantes áreas, tais como, acessos, parques de estacionamento, áreas públicas, estação de tratamentos e redes de energia eléctrica, comunicações e águas, para concluir que devem ser deduzidas as áreas necessárias para o efeito. Assim, ponderando todos estes elementos, ou seja, conjugando os relatórios periciais, nomeadamente, a fundamentação do de fls. 291 e segs. e os parâmetros legais enunciados, entendemos adequado aplicar a redução da área útil de construção, na percentagem preconizada pela recorrente, ou seja, em 30%, assistindo-lhe razão nesta parte. Outra das questões suscitadas pela recorrente prende-se com a depreciação resultante das características do terreno. A recorrente preconiza a tal título, uma atribuição de 25%. A sentença recorrida entende que tal variável não deve ser considerada na determinação do valor do terreno, por os factos tal não permitirem. Com efeito, no acórdão arbitral nenhuma referência se faz a tal aspecto, não obstante o mesmo se encontrar plasmado no nº8 do art. 26º do C.Exp. No seu recurso da decisão arbitral focou a recorrente a apreciação pericial quanto às percentagens a atribuir no âmbito do art. 26º do C.Exp.,quanto aos seus números 6, 7 e 8. Contudo, o auto de peritagem de fls. 284 e segs., nenhuma abordagem fez a esta matéria. Já o relatório da perícia de fls. 291 e segs. se debruçou sobre a mesma, dizendo: «Porém, o custo da construção será substancialmente agravado pelas especiais condições do local, pelas características topográficas e morfológicas deste terreno, e, consequentemente, menos lucrativa, pelo que se admite o montante de cerca de 25% (percentagem ao abrigo do artigo 26º, nº8 do CE), a deduzir ao custo da construção neste terreno». Da materialidade fáctica apurada resulta que, a parcela expropriada apresenta uma configuração poligonal, alongada, estreita e irregular e a sua cartografia é inclinada, no sentido descendente, na direcção Oeste/Este e dista do Caminho Municipal cerca de 780 metros lineares encontrando-se arborizada com pinheiros. O nº8 do art. 26º do C.Exp. refere que, se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. Trata-se efectivamente de uma matéria muito específica, que necessita de um apoio técnico para a ponderar e especificar, sendo que aqui só os factos não cumprem tal missão, contrariamente ao expendido a tal respeito na sentença recorrida. Com efeito, conforme se alude no Ac. R.L. de 25-5-06, in http://www.dgsi.pt., «Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto». Ora, não dispondo de elementos contrários e nada nos levando, a não dar credibilidade a este relatório pericial, acolheremos a posição ali explanada, dado se nos afigurar ajustada às características apuradas sobre o terreno e ser consentâneo com os parâmetros legais, abstractamente definidos. Destarte, também nesta parte, assiste razão à recorrente, fixando-se a respectiva desvalorização em 25%. Outra matéria controversa abordada na sentença recorrida, consiste na não aplicação do disposto no nº.10 do art. 26º do C.Exp., ou seja, a aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. Refere-se na sentença que na interposição do recurso arbitral, a recorrente ao mesmo se não refere e que era também exigível a sua demonstração. De facto, tal assim sucede, pois, como se constata do requerimento de fls.114 a 123 dos autos, nem no seu conteúdo, nem na sua parte final, se especifica aquele nº10 do art. 26º do C.Exp. Contudo, a recorrente nenhuma relevância na prática lhe atribui, pois, o seu cálculo para a fixação da indemnização não acolheu aquele aspecto. Esta matéria apenas foi trazida aos autos pelo relatório pericial de fls.293 e mencionada como se disse na sentença, para se não acolher. Contudo, o argumento invocado da sua não demonstração era inócuo e daí a argumentação da recorrente de que arrolou testemunhas que seriam úteis para todas estas questões. Porém, como já se mencionou, este segmento argumentativo é irrelevante no contexto do recurso apresentado, restando-nos acrescentar e apenas para clarificar, que não faremos apelo na fixação da indemnização àquele factor correctivo, pelo que nenhuma prova havia aqui a produzir. Por último, resta-nos aquilatar o valor da indemnização a arbitrar. Entende a recorrente que a sentença recorrida é omissa, quanto à divisão dos peritos sobre o valor por m2 e pela não observância do princípio da igualdade para o mesmo local. Ora, convém dilucidar que uma coisa é o valor do m2 para construção e outra o valor final da parcela. Compulsados os elementos constantes dos autos, temos que no acórdão arbitral foi fixado o preço por m2 de construção em € 400,00. No auto de peritagem de fls. 284 e segs. foi adoptado o mesmo valor e no auto de peritagem de fls. 291 e segs., também se disse que o valor corrente da construção no local, destinado a unidade industrial, rondaria o valor de € 400,00/m2. Assim, relativamente a este elemento não houve qualquer divergência dos srs. peritos, não tendo que se adoptar aqui um critério aritmético, resultante do explanado no nº2 do art. 49º do C. Exp. A divergência surgiu relativamente ao valor preconizado pela recorrente e que seria reduzido para € 360,00 /m2, atenta a zona em questão – C...L.... A divergência do laudo arbitral e dos relatórios periciais teve a ver com outros elementos que já referimos e que consistem, nomeadamente, na redução de áreas e na desvalorização resultante da agravação do custo de construção. Assim, relativamente ao preço de construção por m2 nesta parcela, manteremos o valor indicado pelos srs. peritos, pois, atenta a sua unanimidade é de crer que será o valor correcto e adequado. Por outro lado, também na situação em apreço, não há divergência nos relatórios periciais sobre a área expropriada, a configuração do terreno, a sua classificação como «Espaço de Ocupação Industrial», a não existência de benfeitorias, a fixação do índice de 10%, aludido no nº6 do art. 26º do C. Exp., respeitante a num aproveitamento ecomicamente normal, o valor do solo apto para construção, bem como, se encontra assente que o índice de construção máximo ao lote ou parcela é segundo o PDM, de 0,6. A estes factores há que aditar nos termos supra definidos, a percentagem de redução de 30% da área de construção e a percentagem de 25%, referente à inerente desvalorização. Assim, de acordo com o supra explanado, transferindo para a fórmula numérica teremos o seguinte: Valor total - ( 710m2 x 0,6 x 0,7 x 0,10 x 0,75 x 400 €) = € 8946,00. Desta feita, o valor encontrado corresponde a um valor unitário de 12,60 €/m2. Por último, entende a recorrente que o preço praticado na mesma zona e para a mesma obra é de 10,71 €/m2, pelo que, o que se afastar deste valor será atentatório do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da C.R.P. Efectivamente, o direito à justa indemnização é um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do seu bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do prédio, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, os preços praticados na zona. O legislador constitucional, embora tenha deixado ao legislador ordinário a definição dos critérios que permitem realizar uma justa indemnização, impôs-lhe como limite os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Ora, na situação sub judice, o valor encontrado para a indemnização foi ponderado no âmbito dos preceitos aplicáveis, tendo presente a dimensão da parcela, as suas características e condicionalismos. Para aquilatar sobre os valores praticados na zona em termos comparativos com a situação presente, necessário se tornava a constatação da existência de características iguais, de condicionantes iguais, da data da declaração da DUP, em suma, de uma pura identidade, pois, só grandezas da mesma natureza serão comensuráveis entre si. Não sendo possível dispor de tal informação foi pelo menos possível dispor do conhecimento transmitido pelos srs. peritos, os quais, estiveram no local e conhecem a realidade envolvente, não deixando por isso margem para grandes desigualdades. Assim, entendemos que o valor encontrado é de molde a ressarcir o prejuízo que para os expropriados advém da expropriação, nos termos aludidos no nº1 do art. 23º do C. Expropriações e art. 1310º do Código Civil. Destarte, procederá parcialmente o recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: a)- Declarar nula a sentença nos segmentos supra explanados. b)- Julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida e fixando-se a indemnização devida pela expropriante aos expropriados, em € 8946,00 (oito mil novecentos e quarenta e seis euros), com a actualização derivada do disposto no art. 24º do C. Expropriações (cfr. Decreto-Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). Custas a cargo da expropriante e dos expropriados, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 9 de Março de 2010. Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Maria da Graça Araújo. |