Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010467 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DONO DA OBRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL199112170035191 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1209. | ||
| Sumário: | I - A ré apenas fiscalizou a execução pela autora dos artigos de vestuário que lhe encomendara através de empregados seus expressamente designados para o efeito. II - Sendo de empreitada o contrato celebrado entre a autora e a ré, esta apenas usou, no seu interesse e por sua conta, do poder que lhe era conferido pelo art. 1209 do CC. III - Era a dona da obra e com a atitude que tomou apenas demonstrou interesse em acompanhar de perto a execução da mesma pela autora. Deste poder fiscalizador não nasce qualquer direito de crédito por prestação de serviços. | ||