Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006805
Nº Convencional: JTRL00007314
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SANÇÃO
CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
MEDIDA DE SEGURANÇA
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RL199606110006805
Data do Acordão: 06/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TERIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART71 ART101 N1 N2 ART292.
CE94 ART138 ART141 ART145 ART149 I.
CCIV66 ART9 N3.
CPP87 ART389 N2 ART403 N2 D ART410 N2 N3.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART13.
Sumário: Ao arguido que conduz sob efeito do álcool com
TAS igual ou superior a 1,20 g/l, deve ser aplicada a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, prevista no CE/94 (artigos 138 - 141) e não a medida de segurança - cassação da licença de condução prevista no artigo 101 do CP/95, só aplicável quando se verifiquem os requisitos aí enunciados e que se satisfazem apenas com 2 condenações anteriores por condução sob influência do álcool, referidas em audiência pelo arguido, não suficientemente esclarecidas e ocorridas na vigência de legislação anterior ao CP/95.