Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007314 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SANÇÃO CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO MEDIDA DE SEGURANÇA PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199606110006805 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TERIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 ART71 ART101 N1 N2 ART292. CE94 ART138 ART141 ART145 ART149 I. CCIV66 ART9 N3. CPP87 ART389 N2 ART403 N2 D ART410 N2 N3. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART13. | ||
| Sumário: | Ao arguido que conduz sob efeito do álcool com TAS igual ou superior a 1,20 g/l, deve ser aplicada a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir, prevista no CE/94 (artigos 138 - 141) e não a medida de segurança - cassação da licença de condução prevista no artigo 101 do CP/95, só aplicável quando se verifiquem os requisitos aí enunciados e que se satisfazem apenas com 2 condenações anteriores por condução sob influência do álcool, referidas em audiência pelo arguido, não suficientemente esclarecidas e ocorridas na vigência de legislação anterior ao CP/95. | ||