Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANDATO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A obrigação de indemnizar prevista no art. 1172 do C.C. resulta da revogação unilateral do contrato de mandato, ou seja, do exercício do direito facultado pelo nº1, do art. 1170 do mesmo diploma. 2. Tal obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos no citado art. 1172, a prática de um acto ilícito, pelo que se traduz na responsabilidade fundada na prática de actos lícitos. 3. A ratio da previsão da alínea c) do art. 1172.º do CCivil é a tutela da confiança. Tutela-se o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, em ambas as situações da alínea c) o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário. 4. A indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da Autora. Será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa. 5. Não havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC. 6. Os recursos ordinários são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 7. A má fé consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo e tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. 8. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO P, Lda, intentou a presente acção declarativa de condenação contra, Associação … alegando em síntese que a autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade publicitária e editorial, e no âmbito desta actividade celebrou com a ré um contrato verbal, em 1992, no qual a autora se comprometeu a editar uma revista com a designação de B... que constituiria o órgão oficial de comunicação da ré, tendo a autora assumido todos os custos inerentes à criatividade, maquetização, preparação gráfica, selecção de cores, impressão e acabamentos da revista, que teria urna periodicidade trimestral. O conteúdo editorial, texto e imagens eram da responsabilidade da ré, ainda que com eventual colaboração da autora. Mais ficou acordado que à associação estava vedado a disponibilização a terceiros de qualquer publicidade comercial na revista B…, sem que houvesse aprovação escrita da P. O acordo entre autora e ré durou dez anos, até que a 11 de Setembro de 2002, a ré comunicou verbalmente à Autora que por deliberação da respectiva direcção, prescindia, com carácter imediato dos seus serviços, alegando cumprimento defeituoso pela autora que não corresponde à verdade, já que alguns dos factos invocados pela ré lhe são imputáveis. Com a revogação sem justa causa do contrato, a autora sofreu prejuízos, já que com os contratos de publicidade tinha um valor trimestral de € 17.500,00, tendo custos na ordem dos € 7.500,00 tendo assim um lucro trimestral de € 10.000,00, € 40.000,00 anual, ao que acresce o facto de a imagem da autora ficar desgastada junto dos seus clientes, um prejuízo que tem de ser compensado em valor não inferior a € 10.000,00. Assim conclui pedindo a condenação da ré no pagamento de € 50.000,00. Contestou a ré alegando ter sido a conduta de incumprimento da autora que determinou a revogação do contrato, pois não respeitava prazos de publicação, inseria publicidade cortando os textos, não comparecia nos eventos e publicando artigos publicitários contrários aos interesses dos associados da ré. Por outro lado não foi estabelecido qualquer prazo mínimo ou máximo para a vigência do acordo celebrado entre a autora e ré. Conclui pedindo a improcedência da acção e a consequente absolvição da ré. As partes alegaram de direito. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente por provada e em consequência condenou a Ré a pagar à A., o que se vier a apurar em liquidação de sentença, nos termos do art. 661º nº 2 do CPC, correspondente ao valor que a A. auferiria com os contratos de publicidade que deixou de celebrar em 2003, por ver cessada a edição da revista B&C, deduzidos os custos no valor de € 6.505,25 por trimestre, absolvendo a Ré do demais peticionado. Inconformada, vem a Ré apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O contrato celebrado entre as partes qualifica-se como contrato de prestação de serviços, susumido à regulamentação do mandato, com natureza onerosa, mas nada permite concluir que tivesse sido celebrado também no interesse da recorrida, sendo-lhe inaplicável o art. 1170º, nº 2 CC e conduz à disciplina do art. 1172º, c) do CCivil. 2. Se a parte revogar o contrato com a antecedência conveniente não há lugar a indemnização. 3. No caso dos autos, a manifestação de vontade por parte da recorrente foi expressa em 11/9/2002 e, por solicitação da recorrida, teve em conta os interesses desta, ficando acordado que o contrato se extinguiria em 31/12/2002, designadamente com a publicação de mais dosi números da revista em causa. 4. Mesmo que se defenda que é de aplicar o regime do art. 1170º, que estabelece que se o contrato tiver sido conferido, também, no interesse da contra parte, não pode ser revogado sem o acordo do interessado, é de concluir que a revogação emrgiu de um acordo entre as partes, pelo que não há também lugar a indemnização. 5. Deve a recorrente ser absovida do pedido, na totalidade. Contra-alegou a A. que, no essencial, concluiu: 1. A tese ora expendida pela R. em sede de recurso de que o contrato foi revogado por mútuo consentimento constitui matéria nova não alegada, ou quesitada perante o Tribunal a quo; 2. A defesa da R. em sede de recurso está em contradição com a expressa na contestação; 3. Tal conduta da R. constitui violação do princípio da preclusão processual, entendido como a concentração dos fundamentos da acção ou da defesa num mesmo momento; 4. E constitui uso manifestamente reprovável dos meios processuais, oposição infundada que a R. não podia ignorar e alteração dolosa da verdade dos factos; 5. Pela má fé com que litiga deve a R. ser exemplarmente condenada com multa e indemnização a favor da A., esta abarcando o reembolso das despesas e honorários dos mandatários a que aquela a obrigou e que se liquidam em 3 500. 6. A parte que revoga o mandato deve indemnizar a parte fiel pelos prejuízos que esta sofreu se a revogação partir do mandante e versar sobre mandato oneroso, sendo este conferido para determinado assunto ou que o mandante o revogue sem a antecedência conveniente; 7. Também a R. revogou o contrato sem a antecedência conveniente; 8. A R. sabia que em 2002 a A. já contratara a publicidade para ser exibida na Revista em 2003 como se constata do art.° 143 da contestação; 9. A R. invoca a inexistência de redução a escrito do contrato para considerar a A. como sujeita às consequências de qualquer "denúncia" do mesmo por parte daquela (art.° 146 da contestação); 10. O prejuízo da A. traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, no lucro cessante correspondente a 4 edições anuais da Revista, pericialmente determinado, a pedido da própria R., na diferença, por edição trimestral, entre o valor bruto de 19 119,78 C e os custos, por edição, com as rubricas especificadas em C), de 6 505,25 C; Corridos os vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, definem o objecto daquele – vd. arts 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do CPCivil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a análise das seguintes questões: a) qualificação do contrato celebrado entre autora e ré; b) livre revogabilidade ou não do mesmo; c) existência de justa causa para a revogação; d) direito à indemnização e seu conteúdo. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. A autora dedica-se, entre outras e com escopo lucrativo, à actividade publicitária e editorial - Alínea A) da matéria de facto assente. 2. No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com a ré, no último trimestre de 1992, um contrato verbal nos termos do qual aquela se obrigava a editar uma revista, som a designação de "B…", que constituiria o órgão oficiai de comunicação e informação da ré - Alínea B) matéria de facto assente. 3. Foi ainda acordado que a autora assumia a criatividade, maquetização, preparação gráfica, selecção e cores, impressão e acabamento da revista, com todos os custos inerentes - Alínea C) da matéria de facto assente. 4. E também ficou acordado que a autora assumia a envelopagem e o transporte da revista até à estação dos correios, sendo os respectivos custos suportados pela ré, pelo menos, numa fase inicial - Alínea D) da matéria de facto assente. 5. E que a autora exploraria em exclusivo o espaço publicitário da revista, constituindo a receita publicitária o seu ganho negociai - Alínea E) da matéria de facto assente. 6. E que a revista teria uma periodicidade trimestral, isto, quatro edições por ano e uma tiragem média de 8500 exemplares - Alínea F) da matéria de facto assente. 7. O primeiro número da revista B saiu em Março de 1993 para que pudesse ser distribuída durante o "Figueira… " - Alínea G) da mataria de facto assente. 8. O acordo entre autora e ré perdurou por, praticamente, dez anos ao longo dos quais foram publicados 32 numeras da revista - Alínea H) da matéria de facto assente. 9. No dia 11 de Setembro de 2002 a ré comunicou verbalmente à autora que desejava pôr termo ao contrato -Alínea l) da matéria de facto assente. 10. Por fax enviado em 30.09.2002 a ré comunicou à autora que: "Conforme foi deliberado na reunião onde esteve presente na companhia da Srª C…, no dia 11 de Setembro de 2002, vimos comunicar-lhe formalmente a intenção de deixarmos, com efeitos a 31 de Dezembro de 2002, de colaborar consigo na qualidade de editor da revista B…. Esta deliberação, conforme lhe foi comunicado pessoa/mente na data supra mencionada e tentando reportar-nos, apenas, ao ano transacto, prende-se com o seu cumprimento defeituoso acarretando o mesmo prejuízos em termos da nossa imagem associativa nomadamente: - inserção inadequada e lesiva dos nossos interesses de anúncios - ausência da revista em eventos de interesse associativo, - atrasos na entrega da mesma gerando um clima de insatisfação junto dos associados dado que tomavam conhecimento dos eventos após a data da sua realização. Pretendendo, contudo, dar-lhe a possibilidade de cumprir eventuais contratos anuais de publicidade informamos a nossa disponibilidade para até ao final do ano de 2002, proceder edição de mais dois números da revista, conforme doc. de fls. 13 - Alínea J) da matéria de facto assente. 11. Por fax de 19.07.2001, a autora solicitou à ré "...textos e material em falta para a B nº29 (22 trimestre f i), conforme doc. de fls. 16, que aqui se dá por integralmente reproduzido - Alínea L) da matéria de facto assente. 12. Na revista nº 29 o presidente da Direcção da ré publicou a mensagem constante de flsi 168 que aqui se dá por integralmente reproduzida - Alínea M) da matéria de facto assente. 13. Por ofício do Ministério da Justiça datado de 06.01.1993, foi convertido em definitivo o registo da publicação periódica B", com o nº ..., propriedade da ré, como empresa jornalística inscrita sob nº ... - Alínea N) da matéria de facto assente. 14. A autora editou, entre outras, as revistas n2s 29, 30, 31 e 32, referentes aos períodos de Junho/Julho/Agosto de 2001, Outubro/Novembro/Dezembro de 2001, Janeiro/Fevereiro/Março de 2002 e Abril/MaiolJunho de 2002, respectivamente, juntas a fls. 91 a 191 que aqui se dão por integralmente reproduzidas - Alínea O) da matéria de facto assente. 15. Na revista nº 30 a autora publicou o anúncio da sociedade S constante de fls. 102 - Alínea P) da matéria de facto assente. 16. Na revista nº 31 a autora publicou novamente o anúncio da sociedade S conforme fls. 120 - Alínea Q) da matéria de facto. 17. Ainda na revista nº 31 a autora publicitou o "Troféu E" e o “Espectáculo Expo…”, conforme fls. 120, com as dimensões aí constantes - Alínea R) da matéria de facto assente. 18. Na revista nº 32 a autora publicitou novamente o anúncio da sociedade S e a "E” conforme fls. 150 v2, com as dimensões aí constantes - Alínea S) da matéria de facto assente. 19. Na revista nº 30 foi publicitado o final do Campeonato Nacional de C, conforme fls. 96 que aqui se dá por integralmente reproduzida - Alínea T) da matéria de facto assente. 20. Na revista n9 32 foi anunciado r ar jantar de homenagem a realizar no dia 24.07.2002, conforme fls. 14- e 143 -Alinea U) da matéria de tacto assente. 21. A sociedade Companhia , editou, entre outras, a revista a fls. 259 a 286 –AL V) da matéria de facto assente. 22. No âmbito do contrato referido em 2. foi ainda acordado que o conteúdo redactorial da revista, texto e imagens, eram da conta da ré que os devia disponibilizar atempadamente à autora - artigo 1º da Base Instrutória. 23. E convencionou-se a eventual colaboração da autora na elaboração de textos submetidos à prévia apreciação da ré - artigo 2º da base Instrutória. 24. A autora esteve presente em irados os eventos para os quais recebeu convites - artigo 3º da Base Instrutória. 25. Quanto à revista, elemento físico, se não esteve foi porque a própria ré a não levou ou entre ou – artigo 4º base instrutória. 26. Os atrasos verificados na entrega da revista por parte da autora deveram-se ao facto de amiúde a empresa gráfica contratada por esta, com a revista pronta, ficar parada vários dias à espera de textos, fotos e alterações de última hora d responsabilidade da ré, atrasos que chegavam a dois meses - artigo 5º da Base Instrutória. 27. Os contratos publicitários conseguidos pela autora para a publicação na revista B têm um valor médio bruto superior a C 17,500,00 - artigo 6º da Base instrutória. 28. Os custos médios suportados pela autora e os referidos em 3. supra ascendem, por edição trimestral, €6.505,25 – art. 7º base instrutória. 29. Em 2002 a autora já tinha concertado com os seus clientes a publicidade na revista para o ano de 2003 - artigo 8º da Base instrutória. 30. Compromissos que não pôde honrar devido ao facto de a ré ter posto termo ao contrato - artigo 9º base instrutória. 31. Os clientes da autora não obteriam um retorno do seu investimento publicitário em dois números da revista a publicar no último trimestre de 2002 - artigo 10º da Base instrutória. 32. Dupla edição que, não só não era exequível nesse espaço temporal, como não havia assuntos ou eventos que justificassem essas duas edições -artigo 11º da Base instrutória. 33. Devido ao facto de a ré ter posto termo ao contrato a autora diminuiu os seus lucros no ano de 2003, em montante não concretamente apurado - artigo 12º da Base instrutória. 34. Devido ao facto de a ré ter posto termo ao contrato alguns clientes da autora romperam as relações comerciais com a autora, não aceitando sugestões da autora, revistas alternativas a editar por esta – art. 13º base instrutória 35. No âmbito do contrato referido em 2. foi ainda acordado que a ré assumia o controle redactorial devendo fornecer textos e imagens – art. 15º base instrutória. 36. E que a elaboração ou expedição da revista, dentro do trimestre respectivo, estava condicionara aos interesses associativos tutelados pela ré, não sendo acordada data fixa para a expedição da revista dentro de cada trimestre - artigo 16º da base instrutória. 37. Foi ainda acordado que no espaço publicitário explorado pela autora estava excluída qualquer publicidade que contrária aos interesses associativos da ré – art. 17º base instrutória. 38. No dia 11 de Setembro de 2002 a autora solicitou à ré autorização para proceder à expedição de mais dois números da revista, de forma a preparar os anunciantes para tal desfecho e de forma a conseguir algumas importâncias em débito pelas mesmas – art. 18º da base instrutória. 39. Os anúncios referidos em 15, 16 e 18 foram acompanhados de um texto da autoria da autora – art. 19º da base instrutória. 40. A revista destinava-se exclusivamente aos associados da ré, todos eles por força dos estatutos proprietários de estabelecimentos do sector e por conseguinte entidades empregadoras – art. 20º da base instrutória. 41. Um dos grandes problemas do sector é a escassez de mão-de-obra qualificada – art. 22º da base instrutória. 42. O “Troféu Expo” e o “Espectáculo E” são eventos da máxima importância para a ré, tendo esta investido na participação em tais eventos – art. 22º da base instrutória. 43. Em 2001 a ré realizou o Campeonato Nacional de C, que consistia na realização de duas eliminatórias e uma final: a primeira em Braga em 16.9.2001, a segunda em Sesimbra em 28.10.2001 e a final em 25.11.2001 em Lisboa, com o objectivo de apurar as equipas nacionais que iriam representar Portugal no Campeonato do Mundo de Las Vegas em Julho de 2002 – art. 25º da base instrutória. 44. A autora não esteve presente em nenhum dos eventos referidos em 43 – art. 26ºº da base instrutória. 45. A revista nº 30 só foi expedida em 4.12.2001 – artigo 29º da base instrutória. 46. A revista nº 32 só foi expedida em 19.7.2002 – art. 30º da base instrutória. 47. Em 1993 quando surge a revista apenas existia neste sector outra revista de penteados - artigo 32º da Base instrutória. 48. A partir de 1999 começaram a surgir outras revistas, posicionando-se no mesmo segmento de mercado da B… – art. 33º da base instrutória. 49. A imagem da ré era associada imagem da revista - artigo 38º da Base Instrutória. 50. Na mensagem referida em 12, o Presidente da Direcção da ré assumiu o atraso na expedição da revista – art. 41º da Base instrutória. III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Não se questiona a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, aceitando estar em causa um contrato de prestação de serviços, que a ré revogou e assim se extinguiu em decorrência da vontade desta, sem justa causa. Considerou, pois, a sentença que a falta de justa causa, exigida pelo artigo 1170º do Código Civil, não tendo havido acordo das partes para a revogação unilateral do contrato, embora não impeça a extinção do mesmo, constituiu a Ré na obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos sofridos resultantes dessa extinção. Resulta dos autos que estamos perante uma contrato de prestação de serviço, no âmbito do qual a A. se obrigou a editar uma revista, a "B", que constituiria o órgão oficial de comunicação e informação da Ré A A exploraria em exclusivo o espaço publicitário da revista, constituindo a receita publicitária o seu ganho negocial. Não estando perante uma das modalidades típicas do contrato de prestação de serviços, tal como o define o artigo 1154º do CCivil, conclui-se, tal como a sentença recorrida, que se trata de um contrato de prestação de serviços inominado a que são aplicáveis subsidiariamente, as regras definidas para o mandato (artigo 1156º do Código Civil). 1. Da revogação unilateral do contrato Diz a Recorrente que, no caso, não cabe arbitrar qualquer indemnização à A. visto que a revogação o foi por mútuo consentimento e, de qualquer modo, inexiste o dever de indemnizar porque a revogação do contrato se deu com a antecedência conveniente. Esta argumentação, no essencial, não foi suscitada na contestação que se alicerçou, fundamentalmente, na existência de justa causa para a revogação do contrato por banda da Ré, alegando o incumprimento do contrato por parte da A. Trata-se de matéria nova não alegada em 1ª instância sendo certo que, como é sabido, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento[1]. São meios para obter o reexame de questões já eficazmente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida – em termos processuais idóneos, ou como tal acolhidos – ao exame do tribunal de que se recorre[2]. 1.1. Ainda assim sempre se dirá que, como é notório, não está provado nos autos a existência de qualquer acordo das partes quanto ao termo do contrato. O que se concluiu dos factos dados por provados foi que a Ré denunciou o contrato unilateralmente, em 11 de Setembro de 2002, verbalmente e, posteriormente, por fax de 30.09.2002 a ré comunicou à autora “a intenção de deixarmos, com efeitos a 31 de Dezembro de 2002, de colaborar consigo na qualidade de editor da revista B…” Deliberação essa que teve na sua génese, como consta do conteúdo do dito fax, “o seu cumprimento defeituoso acarretando o mesmo prejuízos em termos da nossa imagem associativa nomadamente: inserção inadequada e lesiva dos nossos interesses de anúncios; ausência da revista em eventos de interesse associativo; atrasos na entrega da mesma gerando um clima de insatisfação junto dos associados dado que tomavam conhecimento dos eventos após a data da sua realização”. E à inexistência de acordo não obsta o facto de ter-se por provado que a Ré disponibilizou-se até ao final do ano de 2002, a proceder edição de mais dois números da revista, para dar a possibilidade à A. de “cumprir eventuais contratos anuais de publicidade”. Não se vê como da “concessão” unilateral de um prazo de 2 meses que, no critério da Ré, seria suficiente para a A. cumprir eventuais contratos, se retira o acordo implícito ou explícito da A., sendo certo que esta não foi tida nem achada na fixação do dito prazo. 2. Da aplicabilidade do art. 1170º, nº 2 do CCivil O fundamento da livre revogabilidade do mandato assenta no interesse do mandante, segundo a concepção do mandato como contrato de gestão, programado pelo mandante, com a consequente aliniedade da actividade do mandatário, da operação económica no seu conjunto e, logo, dos seus resultados[3]. A sentença recorrida considerou que o contrato em análise nunca seria livremente revogável isto porque o mandato foi conferido no interesse do mandatário, isto é, da A., que por via dele angariava publicidade fazendo seus os lucros inerentes a tal publicidade, pelo que, só podia ser revogado pelo mandante em caso de justa causa que, como vimos, não se provou. Diz a Apelante, porém, que o mandato não foi conferido no interesse do mandatário, pelo que também por isso não existe o dever de indemnizar a que alude o art. 1172º do CCivil. Afigura-se que assistirá, nesta parte, razão à Recorrente. Com efeito, a livre revogabilidade do mandato que flui do n.º 1 do artigo 1170.º do CCivil é afastada nas situações referidas no n.º 2 do mesmo artigo, quando o mandato tenha sido conferido “também no interesse do mandatário ou de terceiro. Interessa, pois, apurar, qual o conceito de interesse na conservação do mandato, tutelado pelo n.º 2 do artigo 1170.º, susceptível de justificar semelhante restrição ao princípio da revogabilidade. De acordo com a jurisprudência dominante e na esteira do Professor Vaz Serra, a aferição do interesse relevante não pode resultar de um critério meramente económico, sob pena duma excessiva extensão dos casos de irrevogabilidade absoluta. Assim, o carácter oneroso do contrato não basta, de per si, para afirmar o interesse do interposto, sem prejuízo da relevância da onerosidade para efeitos indemnizatórios, retirando-se, aliás, da articulação entre o artigo 1170.º e a alínea c) do artigo 1172.º a conclusão de que, para a lei, a retribuição não constitui critério para a determinação do interesse em apreço. O interesse do mandatário tem de ser suficientemente relevante em termos de justificar a grave medida da irrevogabilidade, e não satisfaz esta exigência o estrito interesse na manutenção do ‘status’ de mandatário, em virtude de benefícios económicos - quer directos, como seja a retribuição, quer indirectos, como seja, por ex., a facilidade de obtenção de crédito em decorrência da qualidade de mandatário -, ou outros - prestígio, por exemplo[4]. O interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro, como ocorre, quando o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade. Não se trata de uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro, nomeadamente, que o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade a qual implica a modelação da esfera jurídica do mandante, com a consequente livre revogabilidade do mandato em tais hipóteses, ainda que, em determinadas circunstâncias possa, como se vê, haver lugar a indemnização. Em suma, o critério de aferição do interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, podendo dizer-se que existirá o interesse em questão, acrescendo ao interesse próprio do mandante, quando o mandatário tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência ou o modo de execução do direito que lhe pertence, ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito. Isto é, a definição do interesse do mandatário na relação de mandato in rem propriamente passa pela identificação de uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre as partes, relação essa que conforma ou até determina aquele contrato. Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito. Ponderando o que se deixa dito, afigura-se que, salvo o devido respeito, no caso não estamos perante um mandato que se possa ter como conferido também no interesse do mandatário. Mas isso não significa que, sendo livremente revogável o mandato, não haja lugar a indemnização. 3. Do dever de indemnizar O facto de a lei prever a faculdade de qualquer das partes poder exercer o direito de revogação, não afasta a aplicação do regime geral dos contratos, nomeadamente o direito à sua resolução por incumprimento definitivo. A diferença é que para resolução com fundamento em incumprimento, o dever de indemnizar, tem subjacente a ilicitude, enquanto que a revogação ao abrigo do disposto no art. 1170.º do CCivil, não carece da verificação desse pressuposto, sendo um dos casos em que o dever de indemnizar, pode assentar na prática de facto lícito[5]. A responsabilidade pela revogação unilateral do mandato não se enquadra na responsabilidade contratual, porque não resulta do contrato de mandato, que se extingue quando revogado; nem se enquadra na responsabilidade extra-contratual porque, sendo consequência da consagração de uma regra de livre revogabilidade não é possível fazê-la corresponder a uma conduta violadora de direitos, ou de qualquer norma destinada à tutela de interesses alheios, e nem tão pouco ao abuso de direito, fora dos casos em que este se verifique[6]. Por isso, a doutrina tradicional tem entendido que a obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos[7]. No fundo, a responsabilidade pela revogação do mandato se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança. No caso em apreço não se provou a existência de justa causa para o não cumprimento do contrato por parte da Ré. O que nos remete para a aplicação do disposto no citado artigo 1172.º do CCivil. De acordo com a al. c) deste normativo contempla o caso de o autor da revogação ser o mandante e de o mandato ser oneroso e de se verificar uma destas duas situações concretas: a de o mandato ser conferido por certo tempo e para determinado assunto; a de a revogação ser feita sem a antecedência conveniente. As duas situações que o legislador acautelou são precisamente aquelas em que o mandatário podia legitimamente confiar: na primeira, porque ao ser mandatado por certo tempo e determinado assunto, o mandatário confiou na duração do mandato; na segunda, porque há violação de um dever de informação, sendo que a omissão do pré-aviso de revogação leva a que a confiança depositada na continuação da relação contratual seja justificada[8]. 3.1. In casu, pode dizer-se que a Ré não respeitou na revogação a antecedência conveniente, porquanto, a antecedência conveniente supõe o tempo necessário para prover aos interesses do outro contraente. No fundo, a antecedência conveniente deve ser aferida em função do interesse do mandatário, por forma a que este deixe, sem prejuízo, de diligenciar pela actividade a que se obrigou. A própria R. sabia que a A. contratava com os anunciantes inserções publicitárias anualizadas, isto é, no ano anterior eram acordados com aqueles os spots publicitários para o ano seguinte. Também importa ter presente a especificidade dos anúncios angariados pela A. que têm carácter sazonal, isto é, há produtos próprios a serem publicitados no Inverno ou no Verão que o não deverão ser em estação do ano diferente daquela para a qual estão previstos. Afirma a Recorrente que a antecedência de um ano era inaceitável para si face aos seus interesses e por ser proprietária da revista em causa e que, por não haver contrato reduzido a escrito que previsse o prazo de denúncia, a A. se teria de sujeitar às consequências de qualquer denúncia da R. Poderá a Ré, de facto, revogar livremente o contrato, mas, ao efectuar a denúncia de forma precipitada, sem a acautelar as consequências para a A., não pode deixar de responder pelos prejuízos causados. Ora, de acordo com a matéria de facto provada, sabe-se que em 2002 a A. já tinha concertado com os seus clientes a publicidade na revista para o ano de 2003, compromissos que não pôde honrar devido ao facto da R. ter posto termo ao contrato. Ademais ficou provado que os clientes da A. não poderiam obter um retorno do seu investimento publicitário em dois números da revista a publicar no último trimestre de 2002. Dupla edição que, não só não era exequível nesse espaço temporal, como não havia assuntos ou eventos que justificassem essas duas edições. Inexistindo justa causa para a revogação do contrato, tendo esta sido da iniciativa da mandante, tendo ficado demonstrado que a revogação não foi efectuada com a antecedência conveniente, recai sobre a Ré a obrigação de indemnizar a A. pelos prejuízos que tal revogação lhe causou. 4. Dos danos Havendo lugar a indemnização, será a mesma calculada por recurso ao disposto nos art. 562.º e segs. do CCivil, tal como consta da sentença recorrida. Com efeito, como refere P. Lima e A. Varela[9] “não se tratando embora de responsabilidade extracontratual ou contratual (isto na parte relativa à livre revogação do contrato) nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos art.os 562 e seguintes, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita à fixação da indemnização”. No cálculo da indemnização deverá, pois, ter-se em atenção, além dos prejuízos causados, os benefícios que o lesado deixou de obter, em consequência da lesão. Pede a A., no que tange aos danos patrimoniais, o que deixou de, auferir em publicidade, durante um ano, pelo que ao ser o contrato revogado no último trimestre de 2002, já não pôde angariar a publicidade de 2003. Tal como decidido, assiste razão à A., já que resulta da matéria assente que a A. deixou de auferir em publicidade no ano subsequente à revogação, o que se traduz em lucros cessantes que a Ré deve indemnizar e que serão calculados em liquidação de sentença. 5. Da litigância de má fé Em contra-alegações a A. vem pedir a condenação da Ré como litigante de má fé, fundamentalmente por vir apresentar uma versão diferente da que apresentou na contestação, isto é, veio apresentar factos novos sabendo que tal não lhe era permitido. Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas. Se bem que, tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, a litigância de má fé dependesse da existência de dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos"[10]. Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé. Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé: quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil); quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil); aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil). A má fé consiste, em suma, na "utilização maliciosa e abusiva do processo"[11]. A condenação em litigância de má fé tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. 5.1. No caso dos autos, as alegações não se resumem na alegação de factos novos, ou se se quiser, na argumentação distinta da apresentada na contestação, pretendendo-se, na análise feita nas alegações de recurso pôr em causa também a argumentação jurídica apresentada na sentença, sendo certo que, em parte, como se viu, se entendeu assistir razão à Ré. Assim sendo, a conduta da Recorrente não se afigura passível de um juízo de censura que legitime a sua condenação como litigante de má fé, sob pena de se coarctar o legítimo direito de as partes discutirem e interpretarem livremente os factos e o regime jurídico que os enquadram, mesmo que pouco consistentes se apresentem as teses defendidas[12]. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. Em suma, não estamos diante de uma situação enquadrável na figura da litigância de má fé, na medida em que não foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria"[13]. Concluindo: 1. A obrigação de indemnizar prevista no art. 1172 do C.C. resulta da revogação unilateral do contrato de mandato, ou seja, do exercício do direito facultado pelo nº1, do art. 1170 do mesmo diploma. 2. Tal obrigação de indemnização não supõe, em nenhum dos casos referidos no citado art. 1172, a prática de um acto ilícito, pelo que se traduz na responsabilidade fundada na prática de actos lícitos. 3. A ratio da previsão da alínea c) do art. 1172.º do CCivil é a tutela da confiança. Tutela-se o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído. Por isso, em ambas as situações da alínea c) o prejuízo do mandatário traduz-se na perda da retribuição a que tinha direito, procurando-se fixar o lucro cessante do mandatário. 4. A indemnização deve restabelecer o status quo ante, isto é, indemnizar o interesse contratual negativo da Autora. Será na diferença entre o que teria gasto e o que teria recebido deduzido do que ganhou por não ter de cumprir integralmente o contrato celebrado com a Ré, que se encontrará a indemnização justa. 5. Não havendo elementos nos autos para proceder a essa avaliação, deverá relegar-se a fixação de indemnização nos termos do art. 661.º, n.º 2, do CPC. 6. Os recursos ordinários são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. 7. A má fé consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo e tem de assentar num juízo de censura incidente sobre um comportamento adoptado pela parte na lide. 8. Não litiga de má fé, quem litiga sem direito, mas o faz convicto de que tem razão substancial, ainda que não a tenha. IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, mantendo-se, a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 1 de Julho de 2010. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395. [2] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), www.dgsi.pt/jstj e desta Relação, de 28.2.2008 ((Ezagüy Martins), www.dgsi.pt/jtrl. [3] Manuel Januário da Costa Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Livraria Almedina, Coimbra, 1989, págs. 83 e seguintes. [4] Neste sentido entre outros, vide Acs STJ de 12 de Novembro de 2009 (Fonseca Ramos), ou de 15/4/2010 (Lopes do Rego), [5] PIRES DE LIMA e A. VARELA (Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 811. [6] ADELAIDE MENEZES LEITÃO, “Revogação Unilateral do Mandato, Pós-Eficácia e Responsabilidade pela Confiança” em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, Almedina, Coimbra, pp. 333 e 334). [7] Acórdão do STJ de 16 de Setembro de 2008, (Paulo Sá), www.dgsi.pt. [8] ADELAIDE MENEZES LEITÃO, estudo citado, p. 341 [9] (Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 811. [10] Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro. [11] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pag. 356. [12] Acórdãos do STJ, de 2003.02.27 (Fernando Girão); de 2006.02.02 (Araújo Barros), www.dgsi.pt.jstj [13] Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26 |