Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076376
Nº Convencional: JTRL00020313
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL199503300076376
Data do Acordão: 03/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TII PAG100
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 8623-2
Data: 11/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART165 ART483 N1 ART500 N1 ART998 N1.
CSC86 ART6 N5 ART79 N1.
Sumário: I - No caso de violação de direitos de personalidade tais como o direito ao repouso, tranquilidade e qualidade de vida, causada pelo funcionamento de um bar de que é dona uma sociedade, os responsáveis directos e imediatos são os gerentes, administradores ou mandatários dessa sociedade e que no local dirigem e orientam o funcionamento do estabelecimento em questão.
II - A sociedade é porém também responsável pelos danos causados pela aludida violação, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.