Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020313 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE SOCIEDADE RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199503300076376 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TII PAG100 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8623-2 | ||
| Data: | 11/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART165 ART483 N1 ART500 N1 ART998 N1. CSC86 ART6 N5 ART79 N1. | ||
| Sumário: | I - No caso de violação de direitos de personalidade tais como o direito ao repouso, tranquilidade e qualidade de vida, causada pelo funcionamento de um bar de que é dona uma sociedade, os responsáveis directos e imediatos são os gerentes, administradores ou mandatários dessa sociedade e que no local dirigem e orientam o funcionamento do estabelecimento em questão. II - A sociedade é porém também responsável pelos danos causados pela aludida violação, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários. | ||