Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030275 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199512180004021 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrém o que se liquidar em execução de sentença é necessário que o julgador tenha perante si duas certezas: a)- Que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda. b)- Que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver elementos para fixar o objecto ou a quantidade. | ||