Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO POSSE PRECÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele. - Assim, tendo sido os bens entregues ao abrigo de um contrato de arrendamento e de um contrato de aluguer, não foi praticado nenhum acto de esbulho ou de perturbação da posse ao não se restituirem esses bens depois de resolvidos tais contratos. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO:
I..., LDA instaurou procedimento cautelar comum em 25/09/2015 ao abrigo dos art. 379º e 362º e segs do CPC contra M... , LDA, requerendo: «A. Que, ao abrigo dos artigos 362º e seguintes do Código de Processo Civil, seja decretada a presente providência cautelar comum ordenando-se a restituição provisória da posse dos bens móveis e imóveis da Requerente; B. Que, ao abrigo do nº 1 do artigo 366º do Código de Processo Civil, seja decretada a presente providência cautelar com dispensa da audição da Requerida, pelos motivos supra expostos; C. Que, ao abrigo do artigo 369º do Código de Processo Civil, V. Exa se digne dispensar a Requerente do ónus da propositura da acção principal (inversão do contencioso), face à prova documental e testemunhal que apresentar.». Alegou, em síntese: -a requerente é proprietária de três fracções autónomas situadas em Lisboa, no Chiado; -em 04/05/2012 celebrou com a requerida um contrato de arrendamento sobre essas fracções autónomas e um contrato de aluguer dos bens móveis que se encontravam no seu interior; -a requerida deixou de pagar as rendas desde Maio de 2015; -em 11/08/2015 a requerente comunicou-lhe por carta registada com aviso de recepção que lhe dava uma última oportunidade de regularizar a situação sob pena de, decorrido o prazo legal, se encontrar resolvido o contrato de arrendamento; -a requerida não regularizou a situação pelo que, em 08/09/2015 a requerente comunicou-lhe por carta registada com aviso de recepção que considerava resolvido o contrato de arrendamento; -em 16/09/2015 o gerente da requerente dirigiu-se ao locado para proceder à sua vistoria e tomar posse dele, o que não lhe foi permitido; -nessa deslocação ao local o gerente da gerente da requerente constatou que alguns móveis já não se encontravam no interior do imóvel; -a requerente teve conhecimento de que a requerida está a acumular dívidas a fornecedores, à Segurança Social e às Finanças, tendo já contas bancárias penhoradas; -existe risco de penhora dos bens móveis locados, cujo valor ascende a 400.000 €, temendo a requerente pela sua remoção e desaparecimento; -a detenção dos bens móveis por terceiro credor da requerida teria como consequência a impossibilidade de a requerente retomar a exploração do espaço ou dá-lo de arrendamento com o respectivo equipamento e isso poderá passar-se durante anos; -a requerida teve conhecimento de que têm estacionado carrinhas e camionetas à porta; -desde Junho de 2015 que o estabelecimento comercial tem passado a estar encerrado à hora do almoço, pelo que os clientes foram obrigados a procurar outro; -a clientela é de difícil recuperação quando um estabelecimento fica encerrado por vários meses; -a requerente corre um risco sério que se traduz no desaparecimento ou perda dos bens móveis e na impossibilidade de exploração do imóvel ou da sua rentabilização e perda definitiva da clientela. * Em 01/10/2015 foi proferido despacho de indeferimento liminar. * Inconformada, apelou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: I. A Recorrente interpôs uma providência cautelar comum pedindo a restituição provisória da posse de um conjunto de bens móveis e imóveis de que é proprietária. II. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência com os seguintes fundamentos: a. Não se encontrar preenchido o pressuposto do fundado receio que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; b. Pela impossibilidade de antecipação da decisão do Tribunal que julgar a acção principal já que esse não é o objectivo da providência cautelar. III. A Recorrente não concorda, desde logo, com o primeiro ponto da decisão proferida pelo Tribunal a quo uma vez que, no seu articulado inicial, alegou factos concretos que são mais do que suficientes para o preenchimento do referido pressuposto (vide, por exemplo, artigos 16.º, 24.º a 39.º e 54.º). Mais só seria possível através prova testemunhal sumária (?) ou antecipada. IV. Como justo de receio de lesão, a Recorrente referiu e explicou que a então Requerida, para além de não pagar rendas há mais de quatro meses, se encontra a acumular dívidas junto de fornecedores, Autoridade Tributária e Segurança Social. Referiu também que, no passado dia 16 de Setembro, o gerente da sociedade Requerente deslocou-se ao locado e verificou que já lá não se encontravam alguns dos bens móveis da propriedade da Requerente; Que chegou ao seu conhecimento da Requerente (designadamente de algumas testemunhas arroladas) que se têm verificado movimentações estranhas de carrinhas e camionetes de transporte junto ao imóvel, o que poderá levar a que a Requerida se lembre de “carregar e transportar” os seus bens móveis. Que o estabelecimento comercial tem estado fechado, designadamente à hora de almoço. V. No que respeita à gravidade, a Requerente referiu que estaria na iminência de ficar sem um conjunto de bens mobiliários de elevado valor (€ 400.000,00 – quatrocentos mil euros). Valor esse superior ao de muitos prédios/bens imóveis e que são uma parte muito importante do seu activo; Que a serem efectuadas penhoras sobre os bens móveis da Requerente, esta terá de se precaver lançando mão a embargos de terceiro, o que fará com que tenha de suportar os inerentes custos da acção (taxas, honorários de advogado ….) mas também outros que se vão traduzir na manutenção de um estabelecimento comercial encerrado. Veja-se que, entretanto, a Requerente continuará sem receber rendas e não poderá rentabilizar o espaço comercial; Finalmente, haverá uma migração de clientes e corresponde goodwill para outros restaurantes ou estabelecimentos comerciais situados na mesma zona (parte do activo e investimento que foi construído naquele estabelecimento). A experiência comum diz-nos que é muito provável que esses clientes não voltem àquele estabelecimento comercial. Por fim, a dificuldade de reparação do dano reside nos seguintes factos: Tendo em conta a incapacidade demonstrada pela Requerida para efectuar o pagamento da renda e o conhecimento pela Requerente de que esta se encontra a acumular dívidas, a Requerida jamais terá meios suficientes para ressarcir a Requerente de um eventual furto, penhora ou extravio do conjunto de bens móveis cujo valor total é superior a € 400.000,00 (quatrocentos mil euros); Acresce que, o estabelecimento comercial (restaurante) tem-se encontrado frequentemente fechado à hora de almoço, o que nunca tinha acontecido anteriormente, fazendo com que haja uma clara deslocação de clientela para outros estabelecimentos na mesma zona. Ora é público e notório que a Requerente se dedica a essa actividade comercial. A Requerente pretende recuperar o estabelecimento comercial mas a este ritmo, quando tomar posse do mesmo, já terá perdido definitivamente a clientela, o que faz com que se verifique um dano irreversível e irreparável. VI. Conforme foi referido no corpo das Alegações, a doutrina e jurisprudência indicam o modo como a alegação deve ser feita e exemplificam algumas das razões que devem ser atendidas para o preenchimento do referido pressuposto (cfr. artigos 16.º a 37.º do presente articulado) VII. A Requerente, ora Recorrente não só referiu factos concretos que pudessem ser subsumidos à norma, como alguns desses factos coincidem com os exemplos dados pela doutrina e jurisprudência! VIII. Por outro lado, a Recorrente discorda também com o segundo ponto que levou o tribunal a rejeitar liminarmente a providência cautelar e que se prende com o objectivo de antecipação do resultado. IX. O Tribunal a quo confunde o direito com o resultado. X. Na providência cautelar pretende-se acautelar ou garantir o direito enquanto que na acção principal pretende-se a declaração do próprio direito. XI. Contudo, isso não quer dizer que o resultado não possa ser antecipado. No caso concreto, o tribunal terá de decretar a restituição provisória da posse para evitar danos graves e irreparáveis. Nessa altura, a Requerente ficará na posse do imóvel (resultado). Esse resultado coincide com o da acção principal. XII. É esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência (referenciados nos artigos 38.º a 52.º do presente articulado). Alberto dos Reis demonstra isto claramente nas linhas que seguidamente reproduzimos: “Entendamo-nos. A providência cautelar tem por função, conforme assinalámos, antecipar certos efeitos jurídicos que normalmente são próprios do julgamento da causa principal; antecipa-os, em atenção ao periculum in mora. Ora essa antecipação pode consistir: a) Em preordenar meios que assegurem a eficácia da execução da sentença final a proferir. É o caso do arresto e do arrolamento. b) Em obter julgamento preliminar e provisório sobre a relação litigiosa. É o caso dos alimentos provisórios, do embargo de obra nova, da suspensão de deliberações sociais. Na I.ª hipótese tem-se em vista o efeito executivo da decisão final; na 2.ª, tem-se em vista a formação antecipada de um título executivo (efeito declarativo).” XIII. Por último, compete ainda deixar bem claro que tem sido entendido pela jurisprudência (vide artigos 53.º a 59.º do presente articulado) que o indeferimento liminar “apenas se justifica naqueles casos em seja inequívoco que o procedimento nunca poderá proceder”. Não é esse manifestamente o caso. Termos em que, muito respeitosamente, se requer a Esse Venerando Tribunal que se digne a revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que ordene o prosseguimento dos autos com o agendamento de data para a inquirição das testemunhas arroladas na petição. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta: -se estão verificados os pressupostos para o prosseguimento deste procedimento cautelar tendo em vista a restituição imediata e provisória da posse do locado à requerente * III – Fundamentação. Na decisão recorrida lê-se, além do mais: «No caso dos autos, ainda que se entendesse que se encontrava verificado o primeiro requisito exigido pela lei para que seja decretado a providência cautelar pretendida pela requerente – probabilidade séria da existência do direito invocado, uma vez que a requerente é proprietária dos imóveis e dos móveis e procedeu à resolução dos contratos de arrendamento e aluguer, a verdade é que se nos afigura que o segundo requisito – fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito-, não se encontra preenchido. No que respeita ao referido requisito legal, a requerente limita-se a alegar que poderá perder clientela, não se encontra a receber as rendas acordadas e os bens móveis podem ser penhorados, arrestados ou levados pela própria requerida. Considerando a alegação da requerente, e ao contrário do que a mesma defende, verifica-se que o alegado pela requerente não consubstancia, só por si, um prejuízo grave ou de difícil reparação, sendo que a requerente não alega quaisquer outros prejuízos, muito menos de difícil reparação, que possa sofrer. Tal como ocorre na generalidade das providências, o receio tanto pode manifestar-se antes de proposta a ação, como na sua pendência. Em qualquer das situações pode o autor solicitar a adoção da medida que julgue mais adequada a acautelar o efeito útil que através do processo principal pretenda ver reconhecido ou satisfeito. Mas não é qualquer consequência previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão (cf. Temas da Reforma de Processo Civil, III Vol., Abrantes Geraldes, Almedina, pp. 83). Ficam afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis. Com efeito, não se vislumbra que a requerente tenha alegado quaisquer danos como podendo vir a sofrer e que não sejam reparáveis. Considerando o que se deixa exposto, e ainda que se verificasse que existiria probabilidade séria da verificação do direito da requerente, afigura-se que o presente procedimento cautelar sempre teria que improceder, porquanto não se encontra preenchido o segundo requisito legal. E, não se argumente que a requerente alega que a requerida tem acumulado dívidas a fornecedores e à segurança social, porque tal situação não consubstancia verdadeiramente o preenchimento do referido segundo requisito legal, pois não há conhecimento de situação de insolvência da requerida nem que a mesma não tenha património para fazer face à reparação de tais danos. Mas, mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que é manifesta a improcedência do presente procedimento cautelar. Como é sabido, os procedimentos cautelares dependem sempre de uma ação declarativa ou executiva, intentada ou a intentar, que tenha por fundamento o direito que se visa acautelar. É quanto resulta do art.º 364, do Cód. Proc. Civil. Na verdade, eles visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, seja ela declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença que nela venha a ser proferida, sendo favorável, perca a sua eficácia ou parte dela. A função do processo cautelar é nitidamente instrumental. Não resolve definitivamente o litígio, limita-se a tomar precauções para que o processo principal possa realizar completamente o seu fim. Os efeitos de qualquer providência estão dependentes do resultado do que for conseguido na ação definitiva e caducam se a ação não for instaurada, se esta for julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir (cf. art.º 373º, do Cód. Proc. Civil). Sendo esta rodeada de maiores garantias, não poderá fundar-se uma resolução de conflitos de interesses em simples procedimentos cautelares, decididos com celeridade, com base em apreciação sumária da matéria de facto e de direito e assente em meros juízos de verosimilhança relativamente aos riscos inerentes à demora do processo definitivo e ao direito que se visa acautelar através de medidas necessariamente provisórias (in António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina). Considerando o que se deixa exposto, e ainda que se verificasse que existiria probabilidade séria da verificação do direito da requerente, afigura-se que o presente procedimento cautelar sempre teria que improceder, porquanto o pedido formulado no presente procedimento cautelar consiste no que será também pedido na própria ação. Concretizando: Com a presente providência cautelar peticionada a requerente pede o que deverá ser, eventualmente e na sua perspetiva, declarado na ação principal, seja sob a forma de ação executiva, seja sob a forma de ação declarativa: a entrega do locado e dos bens móveis por resolução do contrato de arrendamento e de aluguer. Acresce que com o presente procedimento cautelar a requerente pretende antecipar a decisão que o Tribunal deverá ser chamado na eventual ação executiva ou declarativa como acima se deixou explicitado, o que não poderá ser, de modo algum, o objetivo dos procedimentos cautelares. Assim, a inviabilidade da presente providência é manifesta, por o pedido formulado ser manifestamente improcedente, pelo que deverá ser liminarmente indeferida (cf. artigo 590º, do Código de Processo Civil).». * Apreciando. Nos termos das disposições conjugadas dos art. 226º nº 4 al b) e 590º nº 1 do CPC a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente. A providência cautelar de restituição provisória de posse está inserida no capítulo referente aos procedimentos cautelares especificados, dispondo os art. 377º e 378º do NCPC: Art. 377º: «No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência». Art. 378º:«Se o juiz reconhecer, pelo exame das provas, que o requerente tinha a posse e foi esbulhado dela violentamente, ordena a restituição, sem citação nem audiência do esbulhador». O art. 379º, também inserido nesse capítulo, prevê: «Ao possuidor que seja esbulhado ou perturbado no exercício do seu direito, sem que ocorram as circunstâncias previstas no artigo 377º, é facultado, nos termos gerais, o procedimento cautelar comum». No capítulo referente ao procedimento cautelar comum, estatui o art. 362º: «1 – Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. 2– O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor. 3 – Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. (…)». E o nº1 do art. 368º estabelece: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.». Também sobre a defesa da posse, estabelece o Código Civil, designadamente: Art. 1276º: «Se o possuidor tiver justo receio de ser perturbado ou esbulhado por outrem, será o autor da ameaça, a requerimento do ameaçado, intimado para se abster de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar.». Art. 1277º: «O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336º, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.». Art. 1278º: «1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito. (…)». Art. 1279º: «Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.». Por outro lado, o art. 1311º do Código Civil, referente à acção de reivindicação, prescreve: «1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. 2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.». Vejamos o caso concreto. A requerente entende que se verifica esbulho sem violência pois apesar de ter procedido à resolução do contrato de arrendamento, está privada da fruição dos seus bens imóveis e móveis. Portanto, na versão dos factos apresentada na petição inicial, a requerida já não dispõe dos títulos que lhe permitiam manter o gozo das fracções e dos bens móveis, sendo que, no documento 4 junto com a petição inicial, denominado «Contrato de aluguer de bens e equipamentos»., está clausulado que «Os bens móveis e equipamentos constantes do Anexo I são necessários à exploração do estabelecimento comercial a instalar nas fracções locadas, pelo que ambos os contratos são indissociáveis entre si». Ora, o locatário é um detentor ou possuidor precário, exercendo o proprietário a posse efectiva através dele. Assim, tendo sido os bens entregues pela apelante à requerida ao abrigo de um contrato de arrendamento e de um contrato de aluguer, não foi praticado nenhum acto de esbulho ou de perturbação da posse da apelante, decorrendo apenas da petição inicial que a requerida incumpriu a obrigação, prevista no art. 1038º al i) do Código Civil, de restituir as coisas locadas findos os contratos. Em consequência, não tem aplicação o disposto no art. 379º do CPC e é manifestamente improcedente o pedido de restituição provisória de posse. Ainda assim, diremos o seguinte. Na petição inicial vem alegado que há o risco de perda definitiva da clientela do estabelecimento. Porém, não alegou a apelante na p.i. que cedeu a exploração de um estabelecimento à requerida, mas sim que arrendou fracções autónomas e alugou coisas móveis; além disso, decorre claramente do «considerando C» do contrato de aluguer que o estabelecimento iria ser instalado pela requerida. Portanto, a eventual perda de clientela não poderá ser considerada um prejuízo da requerente. Quanto à alegada impossibilidade de a apelante explorar ela própria o espaço constituído pelas fracções autónomas ou de o rentabilizar dando-o de arrendamento com os bens móveis que lá se encontram, tal não configura fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de propriedade, pois dispõe o art. 1045º do Código Civil: «1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição, a renda ou aluguer que as partes tenham estipulado, excepto se houver fundamento para consignar em depósito a coisa devida. 2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro.». De salientar que, apesar de vir alegado na p.i. que a apelante teve conhecimento de que a requerida se encontra a acumular dívidas a fornecedores, à Segurança Social e às Finanças e que já tem contas bancárias penhoradas, daí não resulta que não disponha de património para pagar a indemnização devida pela mora na restituição dos bens locados. No que se refere ao alegado risco de penhora dos bens móveis no âmbito de execuções que venham a ser movidas contra a requerida, cabe dizer que sempre a apelante poderá deduzir oposição mediante embargos de terceiro (cfr art. 342º do CPC), tanto mais que o contrato de aluguer contém a descrição desses bens no Anexo I (de fls. 44 a 51 destes autos). Quanto ao receio de eventual ocultação ou dissipação dos bens móveis pela requerida, reiteramos que não resulta da petição inicial que não disponha de património para indemnizar a apelante se tal suceder, além de que a providência cautelar adequada no caso de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis é o arrolamento (cfr art. 403º do CPC). Assim, também por estas razões, a pretensão formulada neste procedimento cautelar é manifestamente improcedente.
IV – Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015
Anabela Calafate Regina Almeida Maria Manuela Gomes
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| Decisão Texto Integral: |