Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5144/2008-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: USUCAPIÃO
CAUSA DE PEDIR
CONVALIDAÇÃO
VENDA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O tribunal não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença;
II. Fora do caso de acordo das partes, a alteração e a ampliação da causa de pedir só podem ter lugar na réplica, a não ser que os novos factos sejam introduzidos no processo já provados, em consequência de confissão feita pelo réu, ou que sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica ou, se o processo não a admitir, depois da petição inicial;
III. Para se poder considerar como existente o assentimento dos herdeiros a uma venda nula feita pelo autor da herança, por este ter disposto de bens de que não era único titular, por falta de partilha prévia, necessário seria que se provasse que aqueles conheciam a nulidade da venda em causa e que a pretenderam convalidar;
IV. A simples utilização da coisa para a satisfação das necessidades pessoais ou profissionais do utente e quiçá da sua família é, na generalidade dos casos, juridicamente incaracterística, dado que tal utilização pode ter lugar pelas mais variadas circunstâncias, onde não pode deixar de se incluir a mera tolerância, tanto mais existindo entre o utilizador e o pretenso proprietário uma relação de chegado parentesco;
V. A utilização da coisa enquanto eventualmente integradora de posse boa para usucapir, carece de ser dimensionada em função do tempo, a fim de se aquilatar se releva ou não perante os prazos na lei estabelecidos para a usucapião poder operar;
VI. A acessão ou sucessão na posse, para serem relevantes, devem ser contíguas, ininterruptas e homogéneas, bem como sem vínculo jurídico válido entre o novo possuidor e o anterior, não podendo invocar-se por exemplo acessão de posse quando a posse do anterior possuidor era causal e a do actual é uma posse autónoma ou formal.
(PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A  intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, B e C e mulher deste, alegando, em síntese, que:
A propriedade sobre os prédios sitos …, em Lisboa, se encontra registada, sem determinação de parte ou direito, a favor de ambos os RR..
Contudo, por escritura de 01/02/1978, D, anterior proprietária e possuidora, avó da A. e do 2° R., vendeu a ambos, em comum e em partes iguais, a nua propriedade de metade indivisa desses imóveis, reservando para si o usufruto vitalício. Acto esse que, embora substancialmente inválido, não o é formalmente, razão pela qual, tendo a A. adquirido a posse correspondente a ¼ indiviso dos prédios, pode somar a sua posse à da sua ante possuidora.
Por outro lado, invoca que desde 1985 vem utilizando, em exclusividade e na convicção de que é sua proprietária, o 1° andar direito do prédio sito na Avenida …, relativamente ao qual tem vindo a praticar todos os actos materiais correspondentes ao direito de propriedade, os quais descreve. Tendo acontecido, porém, que em Janeiro de 2002 se viu impedida de aceder àquele 1° andar, cuja fechadura foi substituída sem sua autorização ou conhecimento, tendo-lhe sido dito posteriormente, pelo 2° R., que o prédio fora vendido e a fechadura trocada pelo novo proprietário.
O prédio onde se situa o referido 1° andar, embora não estando constituído em propriedade horizontal, reúne os requisitos legais para tanto.
Com tais fundamentos, peticiona a A., a título principal, que seja declarado que a mesma é proprietária de ¼ indiviso dos dois prédios acima identificados ou, subsidiariamente, que seja constituído em propriedade horizontal o prédio sido na Avenida … e se declare o direito de propriedade da A. sobre a fracção que vier a corresponder ao 1° andar direito desse prédio.
Citados os RR., o 2° R. e mulher contestaram nos termos que constam de fls. 117 ss., começando por arguir a ilegitimidade desta, prosseguindo com a impugnação dos factos articulados na petição, para concluírem pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a favor dos contestantes.
Por seu turno, o 1° R. apresentou a contestação que se encontra a fls. 356 ss., impugnando os factos articulados pela A. nos mesmos moldes em que o fizeram o 2° R. e mulher, para concluir pela improcedência da acção.
A A. replicou nos termos que constam de fls. 414 ss., respondendo à matéria de excepção vertida nas contestações, pugnando pela respectiva improcedência.
Para além de inúmeros documentos apresentados pelas partes, os RR. fizeram juntar douto parecer, que se encontra a fls. 444 ss. dos autos.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva, arguida pelo 2.º R e mulher e foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
Passando-se à fase da indicação da prova a produzir, o R B requereu o depoimento de parte do co-réu C a vários quesitos da BI, sendo que sobre este requerimento veio a recair douto despacho a admitir o depoimento de parte apenas a dois deles, por os factos constantes dos restantes quesitos não poderem ser objecto de confissão.
Não se conformando com o decidido interpôs o Réu B recurso de Agravo, apresentando doutas alegações em que conclui do seguinte modo:
1.ª - O depoimento de parte, determinado pelo Tribunal ou requerido pela parte contrária ou pelo comparte, pode recair, salvo as restrições do art. 554° do CPC e do art. 354° do Código Civil, sobre quaisquer factos da base instrutória, podendo, por isso, a confissão da parte consistir na afirmação da verdade de um facto que prejudica o depoente, ou na negação de um facto cuja falsidade prejudica o depoente; as declarações do depoente sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis devem ser apreciadas segundo o prudente critério do julgador;
2.ª - Com efeito, porque o depoimento de parte é instrumental para a obtenção da confissão, cabe ao Tribunal, em sede de apreciação da prova, apreciando o depoimento efectivamente prestado, estabelecer o que pode considerar-se confessado e provado;
3.ª - O indeferimento do requerimento de prestação do depoimento de parte do co-R, com o âmbito pretendido pelo ora agravante, e a limitação do mesmo aos quesitos 48° e 53°, decorre de uma interpretação restritiva do âmbito do depoimento que, em face do disposto no n° 1 do art. 552° e no art. 554° do CPC, parece carecer de sustentação;
4.ª - O douto despacho recorrido impede o Tribunal Colectivo de conhecer a perspectiva do depoente sobre o contexto em que se inserem os dois únicos factos sobre os quais foi deferido o depoimento, empobrecendo a análise da sua relevância probatória.
Disposições violadas: entre outras, CPC, arts. 552° e 554°.
Termos em que, com o muito douto suprimento, que se pede, devem V. Ex.as provimento ao presente recurso, determinando que o depoimento de parte do co-réu seja prestado com a amplitude requerida pelo ora agravante.
Admitido o recurso com subida diferida, continuaram os autos seus termos, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando os RR. no pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os RR ….. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A autora alegou, em síntese, o seguinte:
a) A autora é filha do primeiro réu e prima do segundo, sendo a terceira ré mulher deste último;
b) A favor do primeiro e segundos réus encontram-se registados determinados prédios, sitos nas Avenidas …, em Lisboa;
c) Os dois referidos prédios foram propriedade de José e de Rosa, pais do primeiro réu e avós da autora, casados entre si, em comunhão geral, nas primeiras núpcias de ambos;
d) Tais prédios foram adquiridos pelos referidos avós, por arrematação judicial, em 1930, encontrando-se inscritos a seu favor desde 1955; esses avós seriam possuidores dos prédios, públicos, pacíficos e de boa fé;
e) Por falecimento de José, a propriedade indivisa foi inscrita a favor da viúva, D. Rosa e dos dois filhos de ambos: o primeiro réu, B, pai da autora, e D. Maria e seu marido;
f) A referida Rosa, por escritura de 1/2/78, vendeu ao segundo réu, C e à autora,  ambos seus netos, em comum e partes iguais, a nua propriedade de metade indivisa dos imóveis referidos, reservando para si o usufruto vitalício, acto que A considera substancialmente (mas não formalmente) inválido;
g) Por falecimento de D. Rosa, os imóveis foram objecto de registo de aquisição, por sucessão daquela, a favor dos filhos: o primeiro réu, e a irmã deste, D. Maria;
h) Por força da mencionada escritura de compra de 1/2/78, aliás ferida de nulidade substancial, a autora adquiriu a posse do quarto indiviso de cada um dos referidos prédios, por constituto possessório, podendo ainda somar à sua a posse dos seus antecessores, o que lhe facultaria a aquisição do domínio por usucapião, que invoca;
i) O primeiro réu, seu pai, doou-lhe, por escrito particular, um andar do prédio da Visconde;
j) Desde 1985, a autora faz uso do 1° andar direito do prédio da Visconde, com exclusão de outrem e na convicção de ser proprietária por lhe ter sido doado por seu pai: ali instalou um atelier, sedeou uma sociedade e pagou as contas inerentes de electricidade, gás e água, razão por que também adquiriu esse andar por usucapião, que invoca, daí resultando a constituição da propriedade horizontal;
1) Em Janeiro de 2002, a autora viu-se impedida de aceder ao andar em causa, por ter sido mudada a fechadura;
m) O segundo réu afirmou-lhe que o prédio teria sido vendido a terceiros, os quais teriam mudado a fechadura.
2ª - A autora formulou dois pedidos:
- A título principal, a declaração do seu direito de propriedade sobre um quarto indiviso da propriedade dos dois prédios;
- Subsidiariamente, a constituição da propriedade horizontal do prédio da Visconde e a declaração do seu direito de propriedade sobre a fracção que vier a corresponder ao 1° andar direito desse prédio.
3ª - Como logo decorre das anteriores conclusões, a causa de pedir em qualquer dos pedidos, é a usucapião dos direitos que em alternativa subordinada pretende que sejam declarados pelo Tribunal;
4ª -  A douta sentença apelada julgou procedente o pedido principal;
5ª - Para tanto, não utilizou porém a causa de pedir invocada pela autora e antes entendeu que a venda de 1/2/78, inicialmente nula, se convalidara porque os herdeiros nela teriam consentido implicitamente tendo a autora adquirido da avó, por transmissão fundada na compra, e não por usucapião, o direito que invoca;
6ª - Para assim decidir, a douta sentença apelada socorreu-se de duas escrituras de arrendamento comercial de espaços localizados nos dois prédios acima falados, em que intervieram como outorgantes não só os herdeiros de ]osé e Rosa, mas também os netos destes, ou seja, a autora, D. Maria Theresa, e o réu Arq. José (este, então, ainda solteiro);
7ª - Tais escrituras foram juntas pela autora, primeiro em fotocópias simples, não certificadas, de fls. 609 a 618; e, de novo, já na forma de certidões, de fls. 865 a 875.
8ª - Em qualquer dos casos, a junção de tais escrituras visou, como a autora expressamente indicou, a prova do quesito 62° e a contraprova dos quesitos 20°, 22°, 24°, 27° e 28°.
9a - No quesito 62° questiona-se se a autora tinha efectivamente vontade de adquirir, ao outorgar por seu representante a escritura de venda de 1/2/78): a eventual resposta afirmativa visava contrariar a alegação dos réus de a venda ter sido simulada apenas para efeitos fiscais (quesitos 20°, 22°, 24°, 27° e 28°) não tendo as partes, portanto, vontade real de alienar e de adquirir;
10ª - Nem no momento da junção desses documentos, nem ulteriormente, a autora deles retirou ou pretendeu retirar qualquer consequência quanto a uma pretensa convalidação da venda: a usucapião continuou sendo a causa de pedir, sem qualquer alteração;
11ª - Porque utilizou fundamento diverso da causa de pedir alegada pela autora a sentença é nula nos termos do art. 668°, n° 1, alínea d) por violação do disposto no art. 660°, n°2 do CPC;
12ª - Acresce que a douta sentença é também nula por violação do princípio do dispositivo;
13ª - Efectivamente, as escrituras foram juntas aos autos com o exclusivo propósito de provar a vontade da autora de adquirir a propriedade de ¼ indiviso dos 2 prédios.
14ª - Nunca a autora pretendeu utilizar esses documentos para deles extrair um efeito repristinador da venda de 1/2/78;
15ª - Nem nos articulados, nem ulteriormente, a A. surgiu a defender que os herdeiros, ao outorgarem aqueles arrendamentos, conheciam a nulidade da venda de 1/2/78 e que queriam saná-la; ao invés, sempre litigou na oposta convicção de que a venda era nula, por falta de partilha prévia;
16ª - A autora jamais quis utilizar os factos documentados naquelas escrituras para se aproveitar do efeito jurídico repristinador que não alegou;
17ª - Por isso é inaplicável o disposto no art. 264° n° 3, do CPC, tendo a douta sentença violado o disposto nos arts. 664° e 264°, n°2, do CPC;
18ª - Acresce que a douta sentença julgou procedente o pedido principal em confronto dos réus, violando normas do registo predial;
19ª - A escritura de 1/2/78 não só nunca foi registada como, contra ela, foram feitos registos: os dois prédios estão registados com inscrição a favor dos 1° e 2° réus, por herança, desde 2/4/93 (fls. 13 e 20);
20ª - O direito de propriedade de ¼ indiviso dos 2 prédios é inoponível aos 1° e 2° réus; estes são terceiros em relação à autora, (e ao próprio …, agora na qualidade de herdeiro) por terem adquirido de um autor comum (a avó Rosa) direitos incompatíveis com os direitos peticionados pela autora (CRP, art. 5°, n° 4);
21ª - A venda de 1/2/78 não é oponível aos titulares inscritos da propriedade, por não ter sido registada (CRP, art. 5°, n° 1);
22ª - Para que a eficácia da venda de 1/2/78 pudesse aproveitar à autora teria sido necessário que esta aparecesse a impugnar precedentemente os registos de 2/4/93, o que não fez;
23ª - Desta forma, a douta sentença apelada reconheceu o direito de compropriedade da autora em confronto com os réus, em violação do disposto no art. 5°, n° 1, do CRP;
24ª - Dada a inoponibilidade decorrente da situação tabular, nenhum dos réus poderia ter sido condenado, como sucedeu, com fundamento na eficácia da venda de 1/2/78 em seu confronto;
25ª - A violação da Lei do registo que impõe, também, a revogação da douta sentença e a absolvição dos réus dos pedidos;
26ª - Por outro lado, a douta sentença extraiu das escrituras de arrendamento a existência de um assentimento tácito dos herdeiros àquela venda de que resultaria a sua convalidação;
27ª - Contudo, a intervenção dos herdeiros e dos netos nos arrendamentos de 7 e 23/3/79 não prova só por si a vontade dos herdeiros de sanarem o vício que afectava a compra e venda de 1/2/78;
28ª - Só poderia ver-se na outorga conjunta dos netos e dos herdeiros nessas escrituras uma vontade destes de convalidarem a venda anterior se eles conhecessem o vício da mesma: apenas com conhecimento de causa se pode dispor seja do que for; a possibilidade de declarações tácitas não deve ser empolada de modo a dar cobertura a situações artificiais ou a ficções;
29ª - O assentimento tácito implícito é apenas uma das ilações que a outorga conjunta é susceptível de permitir, pois noutra leitura, antes nela se pode encontrar a convicção dos herdeiros da validade e eficácia da venda, cujo vício até então ninguém descortinara: estes não podiam querer, nem mesmo implicitamente, a repristinação de uma venda que tinham por boa visto desconhecerem a sua falha jurídica;
30ª - Esta última interpretação é, sem dúvida, a mais plausível, pois só muito mais tarde os herdeiros se aperceberam da nulidade da venda, quando foi recusado o respectivo registo;
31ª - E tanto a interpretação dada pela sentença se opõe à realidade que nem mesmo a A. alegou neste processo que o seu pretenso direito radica na convalidação da venda, cuja nulidade, bem ao invés, continua a defender;
32ª - Para dar como existente o assentimento dos herdeiros à venda nula, necessário seria que os autos oferecessem prova de que estes conheciam a indivisibilidade dos prédios e a queriam convalidar;
33ª - Esta é porém matéria de que a douta sentença não se ocupou;
34ª - A douta sentença optou por uma solução que só poderia decorrer de factos alegados e provados, a que nem se refere;
35ª - Acresce, por fim, que a douta sentença apelada nem sequer refere o consentimento de todos os herdeiros, porque entre estes se esqueceu totalmente de referir o assentimento do pai do 2° réu, herdeiro de Rosa da Conceição, por ser casado em comunhão geral com a filha, como os autos documentam (cfr. certidões registrais).
36ª - Disposições violadas: CPC 264°, 659°, 660°. 664°, 668°; CPR, art. 5°; Código Civil, arts. 892°, 1408°.
Termos em que, com o muito douto suprimento, que se pede, deve, V. Exas. por sábio Acórdão:
a) Decretar a nulidade da douta sentença recorrida;
b) Julgar a venda de 1/2/78 inoponível aos réus e absolvê-los dos pedidos;
c) Julgar que não existe prova do pretenso consentimento de todos os herdeiros à venda de 1/2/78, revogando a douta sentença e absolvendo os réus dos pedidos;
d) No caso de assim não se decidir pela absolvição dos pedidos, que nem se presume por extrema cautela, julgar procedente o agravo de fls. 696.
Não houve contra-alegação.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber
Quanto ao Agravo: se o depoimento de parte era de admitir a toda a matéria indicada;
Quanto à Apelação:
- Se a sentença é nula por decisão com fundamento diverso da causa de pedir invocada e por violação do princípio do dispositivo;
- Se a venda de 1/2/1978 era inoponível aos RR e se quanto à mesma inexistiu consentimento dos herdeiros.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) À data da interposição da acção encontrava-se inscrita a favor dos 1º e 2º RR a propriedade dos seguintes prédios:
(…)
2) O prédio sito na Avª … foi adquirido por José e Rosa por arrematação judicial;
3) José e Rosa procederam à respectiva inscrição em 1930;
4) O prédio sito na Ava … encontra-se registado a favor de José e de Rosa desde, pelo menos, 1955;
5) José e Rosa estavam convictos de que os prédios lhes pertenciam;
6) José recebia as rendas dos prédios 2120 e 2121, bem como pagava as respectivas contribuições;
7) José agiu em relação aos prédios 2120 e 2121 à vista de toda à gente e sem oposição de quem quer que fosse;
8) Após o falecimento de José, a propriedade dos prédios foi inscrita a favor de Rosa e filhos.
9) Foi celebrada escritura pública datada de 01/02/1978, mediante a qual Rosa declarou vender ao 2° réu e à autora, em comum e em partes iguais, a nua propriedade de metade indivisa dos imóveis 2120 e 2121, reservando para si o respectivo usufruto vitalício;
10) Por óbito de Rosa, os imóveis em causa vieram a ser objecto de registos de aquisição, por sucessão daquela, a favor dos filhos;
11) A autora instalou no 1° andar direito do prédio da Avª a sociedade …, por si constituída e registada em 1990;
12) No 1° andar direito da Avª … foi recebida e dirigida à sociedade pelo menos a correspondência que constitui os documentos de folhas 52 a 60 dos autos;
13) A autora pagou as facturas de electricidade, gás e água, através da sua conta D. O. n° 00000017637026, do Banco Comercial Português, balcão de Marquês de Tomar, em Lisboa;
14) Todas as parcelas habitacionais do prédio sito na Avª …, bem  como  as   parcelas  hoje  utilizadas  como  lojas, constituem unidades independentes;
15) Todas as parcelas habitacionais do prédio sito na Avª …, bem como as parcelas hoje utilizadas como lojas, são distintas e isoladas entre si;
16) As parcelas do 1° andar direito, 1° andar esquerdo, 2° andar direito, 2° esquerdo, 3° andar direito, 3° andar esquerdo, 4° andar direito e 4° andar esquerdo têm saída própria para uma escada interior que dá acesso à via pública;
17) O r/c têm saída directa para a via pública;
18) O réu B e o réu C procederam à partilha parcial da herança por escritura celebrada em 29/06/1999 no 1° Cartório Notarial de Lisboa, transformando a indivisão sobre os dois mencionados prédios urbanos em compropriedade, sem especificação de parte ou direito;
19) A autora é filha do 1.º R;
20) José e Rosa são pais do 1° réu, e avós paternos da autora e do 2° réu;
21) Em  data que concretamente não foi possível apurar, a A. começou a fazer uso do 1° andar direito do prédio sito na Avª Visconde Valmor;
22) Em data que concretamente não foi possível apurar, a A. instalou no 1° andar direito do prédio da … o seu atelier
23) A autora emitia a partir do 1° andar direito o expediente relativo à sociedade ...;
24) No 1° andar direito do prédio sito na Avª  …foram efectuados os consumos a que respeitam as facturas de fls. 68 a 81, 83 a 87, 89 a 100 e 102 a 106 e pagos pela A.;
25) A A. usou o 1° andar direito do prédio da Av. … à vista de toda a gente;
26) Em data que concretamente não foi possível apurar, a A. viu-se impedida de aceder ao 1° andar direito da Av. …, devido à substituição da fechadura;
27) Em conversa telefónica, o 2° R. disse à A. que o prédio fora vendido e que teria sido o novo proprietário a proceder à mudança da fechadura;
28,) Rosa faleceu em 28/08/1978;
29) Os prédios sitos na Av. … e na Av. … foram, em 23/03/1993, objecto de adicional à relação de bens que havia sido apresentada em 27/09/1978 por óbito de Rosa;
30) O respectivo imposto sucessório foi pago;
31) A Rosa sucederam-lhe seus filhos, 1.º réu e Maria Rosa;
32) Maria Rosa faleceu em 26/09/1983;
33) Sucederam-lhe o marido e filho (2.º réu)
 34) O marido faleceu em 07/03/1990;
35) Sucedeu-lhe   o   2°   réu;
36) Pelo menos a A. tinha chaves da porta da rua, da caixa do correio e do andar;
37) A partir de certa altura o 1° andar dt° passou a ser utilizado pela sociedade …";
38) Em 1994 a sociedade … tinha instalações na R. …., loja, onde tinha telefone instalado;
39) Em 29/06/1999, no 1° Cartório Notarial de Lisboa, o 1° R. e o 2° R. celebraram escritura de partilha dos dois imóveis, mediante adjudicação de metade indivisa de cada um dos prédios a cada um dos outorgantes, tendo o 1° R., através de escritura celebrada na mesma data e no mesmo cartório, vendido a sua metade indivisa no prédio da Av… à Imobiliária … ;
40) Com a escritura de 01/02/1978 Rosa quis transmitir aos netos a metade indivisa dos prédios sitos nas Av. …;
41) A autora tinha efectivamente vontade de adquirir;
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Quanto ao Agravo:
Coloca-se a questão de saber se o depoimento de parte era de admitir a toda a matéria indicada;
Atendendo a que os apelantes apenas pretendiam se conhecesse do agravo para a hipótese de a apelação não merecer procedência e por também se entender que, na realidade, o conhecimento do agravo deixa de ter interesse em tal situação e como abaixo se verificará a apelação merece deferimento, não se conhece do objecto do mesmo agravo.
Quanto à Apelação:
Nulidade da sentença.
Invocam os apelantes que a causa de pedir em qualquer dos pedidos, é a usucapião dos direitos que em alternativa subordinada pretende que sejam declarados pelo Tribunal e que a sentença apelada julgou procedente o pedido principal, mas, para tanto, não utilizou a causa de pedir invocada pela autora e antes entendeu que a venda de 1/2/78, inicialmente nula, se convalidara porque os herdeiros nela teriam consentido implicitamente tendo a autora adquirido da avó, por transmissão fundada na compra, e não por usucapião, o direito que invoca.
Ora, analisados os autos entende-se que aos apelantes assiste razão na nulidade invocada.
 Com efeito, como se viu, a apelada invocou na sua douta petição como causa de pedir dos pedidos formulados em alternativa que apesar de a propriedade dos prédios sitos na Avenida …. e na Avenida …., em Lisboa, se encontrar registada, sem determinação de parte ou direito, a favor de ambos os apelantes, por escritura de 01/02/1978, Rosa, anterior proprietária e possuidora, avó da A. e do 2° R., vendeu a ambos, em comum e em partes iguais, a nua propriedade de metade indivisa desses imóveis, reservando para si o usufruto vitalício.
Embora aceitando a invalidade substancial da venda, invocou ter a apelada adquirido a posse correspondente a ¼ indiviso dos prédios, somando a sua posse à da sua ante possuidora, dado que desde 1985 vem utilizando, em exclusividade e na convicção de que é sua proprietária, o 1° andar direito do prédio sito na Avenida … relativamente ao qual tem vindo a praticar todos os actos materiais correspondentes ao direito de propriedade.
A causa de pedir da acção é, inquestionavelmente, a aquisição da propriedade através da usucapião.
No entanto, na douta sentença recorrida julgou-se a acção procedente, não com fundamento na invocada usucapião, mas antes com fundamento na venda de 1/2/78, embora inicialmente nula, que se convalidara, todavia, porque os herdeiros nela teriam consentido implicitamente.
Como se sabe, a causa de pedir nas acções reais é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretende ver reconhecido e tutelado[1].
No caso o título invocado pela A, ora apelada, foi a usucapião.
Refere José Lebre de Freitas, adrede citado pelos apelantes, que "a causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-d): não pode, por exemplo, em acção em que se pretenda o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por um contrato de compra e venda, reconhecê-lo com fundamento na aquisição por testamento; ainda que a ocorrência e o conteúdo deste tenham sido introduzidos no processo pelas partes, só a sua elevação a nova causa de pedir (subsidiária, alternativa ou substitutiva da primeira), nos termos em que a lei o consente (arts. 272 e 273), permitiria ao juiz tal decisão"[2].
É certo que o mesmo autor admite a ampliação[3] e a alteração[4] da causa de pedir, mas esclarecendo que “fora do caso de acordo das partes (art. 272), a alteração e a ampliação da causa de pedir só podem ter lugar na réplica, a não ser que os novos factos sejam introduzidos no processo já provados, em consequência de confissão feita pelo réu (art. 273º/1), ou que sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica ou, se o processo não a admitir, depois da petição inicial (art. 506)”[5].
Acontece que a A, tendo apresentado como causa de pedir da acção a aquisição do direito por usucapião, não veio a ampliar ou a alterar tal causa de pedir em momento posterior da acção, pelo que sentença recorrida não podia afastar a causa de pedir invocada pela autora - a aquisição por usucapião - e condenar os réus com fundamento diverso - aquisição por compra.
Como bem referem os apelantes, para assim decidir, a sentença sindicada socorreu-se de duas escrituras de arrendamento comercial de espaços localizados nos dois prédios acima referidos, em que intervieram como outorgantes não só os herdeiros de José e Rosa, mas também os netos destes, ou seja, a autora, e o 2.º réu, sendo que a junção de tais escrituras visou, como a autora expressamente indicou, a prova do quesito 62° e a contraprova dos quesitos 20°, 22°, 24°, 27° e 28°.
No quesito 62° questiona-se se a autora tinha efectivamente vontade de adquirir, ao outorgar por seu representante a escritura de venda de 1/2/78). A eventual resposta afirmativa visava contrariar a alegação dos réus de a venda ter sido simulada apenas para efeitos fiscais (quesitos 20°, 22°, 24°, 27° e 28°) não tendo as partes, consequentemente, vontade real de alienar e de adquirir.
Sucede que nem aquando da junção daquelas escrituras, nem posteriormente, a autora deles retirou ou pretendeu retirar qualquer consequência quanto a uma pretensa convalidação da venda, ou seja, não pretendeu produzir qualquer alteração na causa de pedir. A usucapião continuou sendo a causa de pedir, sem qualquer ampliação ou alteração.
De resto, a alteração ou ampliação da causa de pedir só poderia ter lugar nos momentos próprios já assinalados e teria de ser efectuada com expressa alegação para o efeito e com observância do princípio do contraditório, a fim de a parte contrária a poder contraditar, formalismo que no caso se não verificou.
Estava, assim, o tribunal recorrido impedido de utilizar fundamento diverso da causa de pedir alegada pela autora, pelo que a sentença é nula nos termos do art. 668°, n° 1, alínea d) por violação do disposto no art. 660°, n°2 do CPC, ambos do CPC.
Acresce que, como salientam os apelantes, a sentença é também nula por violação do princípio do dispositivo, uma vez que as escrituras foram juntas aos autos com o exclusivo propósito de provar a vontade da autora de adquirir a propriedade de ¼ indiviso dos 2 prédios.
A autora não parece alguma vez ter pretendido utilizar esses documentos para deles extrair um efeito repristinador da venda de 1/2/78, pois que nunca invocou nos autos que os herdeiros, ao outorgarem aqueles arrendamentos, conheciam a nulidade daquela venda e que pretendiam saná-la. Ao invés, sempre litigou na oposta convicção de que a venda não era válida, por a vendedora estar a dispor de bens de que não era única titular, por falta de partilha prévia.
Considera-se, deste modo, ter a sentença violado o princípio do dispositivo, por a decisão se fundar em factos não alegados pelas partes, pelo que também por este motivo enferma de nulidade (264°/2, 664º e 668º/1/d) do CPC).
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Colocam ainda os apelante a questão de saber se a venda de 1/2/1978 era inoponível aos RR e se quanto à mesma inexistiu consentimento dos herdeiros.
Alegam os apelantes que a escritura de 1/2/78 não só nunca foi registada como, contra ela, foram feitos registos: os dois prédios estão registados com inscrição a favor dos 1° e 2° réus, por herança, desde 2/4/93, pelo que o direito de propriedade de ¼ indiviso dos 2 prédios é inoponível aos 1° e 2° réus.
Dizem mais que para que a eficácia da venda de 1/2/78 pudesse aproveitar à autora teria sido necessário que esta aparecesse a impugnar precedentemente os registos de 2/4/93, o que não fez, pelo que a venda de 1/2/78 não é oponível aos titulares inscritos da propriedade, por não ter sido registada (CRP, art. 5°, n° 1).
Defendem, assim, os apelantes que a sentença apelada reconheceu o direito de compropriedade da autora em confronto com os réus, em violação do disposto no art. 5°, n° 1, do CRP. E, verificada a inoponibilidade decorrente da situação tabular, nenhum dos réus poderia ter sido condenado, como sucedeu, com fundamento na eficácia da venda de 1/2/78 em seu confronto.
Ora, quanto alegam os apelantes corresponde à verdade, o que serve para mostrar que a douta sentença recorrida não podia enveredar pelo fundamento aduzido para concluir para a procedência da acção.
Aliás, tal fundamento, como já se viu, não tinha sido aduzido pela A como causa de pedir da acção. Na verdade, o que a A invocou não foi a eficácia da venda efectuada pela escritura de 1/2/1978, foi antes a aquisição fundada na usucapião, sendo que a verificar-se a aquisição por este título é que esta já seria oponível aos titulares inscritos, como decorre do art. 5º/2/a) do CRP.
Quando na douta sentença recorrida se invocou que pela escritura de 1/2/1978, em que D. Rosa …declarou vender à A e ao 2.º R uma parte especificada de imóveis comuns, a validade desse negócio jurídico ficou subordinada ao consentimento dos restantes consortes e que tal consentimento se verificou (art. 1408º/1), pelo menos de forma tácita, facto de que resultaria a convalidação da venda, invocou-se fundamento que não se continha dentro da causa de pedir invocada na acção, como se deixou demonstrado.
Em todo o caso, como aduzem os apelantes nas conclusões que se subscrevem, a intervenção dos herdeiros e dos netos nos arrendamentos de 7 e 23/3/79 não prova só por si a vontade dos herdeiros de sanarem o vício que afectava a compra e venda de 1/2/78, pois que só poderia ver-se na outorga conjunta dos netos e dos herdeiros nessas escrituras uma vontade destes de convalidarem a venda anterior se eles conhecessem o vício da mesma.
O assentimento tácito ou implícito seria apenas uma das ilações que a outorga conjunta era susceptível de permitir, pois noutra leitura, antes nela se pode encontrar a convicção dos herdeiros da validade e eficácia da venda, cujo vício até então ninguém descortinara. Estes não podiam querer, nem mesmo implicitamente, a repristinação de uma venda que tinham por boa visto desconhecerem a sua falha jurídica, dado que parece que só muito mais tarde os herdeiros se aperceberam da nulidade da venda, quando foi recusado o respectivo registo.
Para se poder considerar como existente o assentimento dos herdeiros à venda nula, necessário seria que os autos oferecessem prova de que estes conheciam a indivisibilidade dos prédios e a queriam convalidar, o que se não verifica.
Acresce que no caso em discussão nem se reporta a douta sentença apelada ao consentimento de todos os herdeiros, pois que nenhuma referência se faz ao eventual assentimento do pai do 2° réu, herdeiro de Rosa, por ser casado em comunhão geral com a filha, como os autos documentam através das certidões do registo.
De qualquer modo, o que importa salientar é que o fundamento invocado na douta sentença recorrida não podia ser utilizado para conhecer do mérito da acção, por não se integrar na causa de pedir invocada pela A, ora apelada, pelo que conheceu a sentença sindicada de questão de que não podia conhecer, daí decorrendo a sua nulidade.
Verificada a nulidade da sentença há que em suprimento da mesma resolver a verdadeira questão colocada pela A na acção, que era a de saber se a mesma A exerceu posse boa para adquirir por usucapião, designadamente o 1° andar direito do prédio sito na Avª ….
Ora, de relevante resultou apenas provado que em data que concretamente não foi possível apurar, a A. começou a fazer uso do 1° andar direito do prédio sito na Avª … e que também em data não apurada, instalou naquele andar o seu atelier, a partir do qual emitia o expediente relativo à sociedade "…", sendo que usou o mesmo 1° andar direito do prédio da Av. … à vista de toda a gente.
Mas a simples utilização da coisa para a satisfação das necessidades pessoais ou profissionais do utente e quiçá da sua família é, na generalidade dos casos, juridicamente incaracterística, dado que tal utilização pode ter lugar pelas mais variadas circunstâncias, onde não pode deixar de se incluir a mera tolerância, tanto mais existindo entre o utilizador e o pretenso proprietário uma relação de chegado parentesco.
No caso não resultou provado a que título e com que animus a A usou da fracção em causa.
Por outro lado a utilização do bem enquanto eventualmente integradora de posse boa para usucapir, carece de ser dimensionada em função do tempo, a fim de se aquilatar se releva ou não perante os prazos na lei estabelecidos para a usucapião poder operar.
Não se provou no caso durante que período de tempo a A utilizou a fracção que se vem referenciando.
Acresce que nem elementos probatórios se firmaram no sentido de uma eventual acessão ou sucessão na posse, sabendo-se que estas para serem relevantes devem ser contíguas, ininterruptas e homogéneas, bem como sem vínculo jurídico válido entre o novo possuidor e o anterior. Assim, não pode invocar-se por exemplo acessão de posse quando a posse do anterior possuidor era causal e a do actual é uma posse autónoma ou formal[6].
O quanto se deixa exposto conduz à conclusão de que se a acção não podia proceder pelo fundamento invocado na sentença, como demonstrado se deixou, igualmente proceder não podia pela causa de pedir alegada na acção, pelo que esta sempre teria de ser julgada improcedente, com a consequente absolvição dos RR.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se os apelantes do pedido.
Custas nas instâncias pela apelada.
Lisboa, 26 de Junho de 2008. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES
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[1] Vd. M. Andrade , in Noc. Elementares de Proc. Civil, 1979, 322.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2°, pág. 224.
[3] Há ampliação quando os novos factos alegados integram outro facto constitutivo do direito do autor, a valer ao lado do primeiro.
[4] Há alteração quando os novos factos integram um facto constitutivo do direito do autor que este pretende introduzir em substituição do inicial.
[5] In Introdução ao Processo Civil, pg. 170.
[6] Ac. da RL de 1.03.2001, in CJ, II, 65