Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Não decorre das Cláusulas do ACTV e dos correspondentes Anexos que as prestações pensionísticas devam ser calculadas a partir da totalidade das prestações retributivas percebidas pelo trabalhador à data da reforma, nem isso é imposto pela Constituição nem pela lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I – RELATÓRIO (M) instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, S.A.”, alegando, em síntese, que trabalhou para a Ré desde 15/06/1977 até 31/12/2001, data esta em que produziu efeitos o Acordo de Reforma celebrado entre ambas as partes e que consta do doc. n.º 1 junto com a petição. À data da celebração de tal acordo e, portanto, à data da cessação do contrato de trabalho, auferia contínua e periodicamente as importâncias discriminadas no art. 4º da p.i. que lhe conferiam um rendimento mensal ilíquido de 3.220,82 Euros que, por isso, constituía a sua retribuição. Para efeitos de remuneração da isenção de horário de trabalho, que o Autor auferia adicionalmente, a Ré apenas considerou a remuneração mensal + diuturnidades, sem ter em conta todo o valor recebido pelo Autor enquanto seu trabalhador, a título de prestações regulares e periódicas, logo de retribuição. Deve-lhe a Ré a esse título a importância global de 9.205,96 € bem como a quantia a calcular relativa aos anos de 1992 a 1999, tendo em conta a comparticipação nos lucros, a acrescer os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. O Acordo de Reforma celebrado entre ambas as partes caracteriza-se como um verdadeiro acordo de adesão já que não houve qualquer processo de negociação prévia, sentindo-se o Autor afectado na sua livre disposição na defesa dos seus direitos. A cláusula oitava do referido Acordo contém uma ilícita limitação à actividade profissional do Autor após a extinção do contrato em clara violação dos artigos 47º n.º 1 e 58º n.º 1 da CRP. Para efeitos de cálculo de pensão de reforma, a Ré não integrou todos os componentes da retribuição mensal auferida pelo Autor à data da cessação do contrato. Com efeito, integrando no cálculo daquela apenas o vencimento base e as diuturnidades diminuiu a Ré a pensão da referida reforma, sendo certo que esta deve reproduzir uma maior fidelidade das remunerações percebidas ao longo de uma vida profissional o que se verificou em relação a certos trabalhadores da Ré, razão pela qual se mostra violado o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência, a Ré seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de 9.205,96 € a título de retribuição de isenção de horário de trabalho referente aos anos de 2000 e 2001; b) As demais retribuições a título de isenção de horário de trabalho desde os anos de 1992 a 1999, acrescido da comparticipação nos lucros, quantias a calcular e a liquidar em execução de sentença; c) A quantia de 15.594,30 € respeitante às prestações mensais que devem integrar a mensalidade de reforma que se encontra em dívida desde a cessação do contrato até à presente data e adicionando ainda a prestação remuneratória a título de comparticipação nos lucros, a quantificar e a liquidar em execução de sentença; d) As demais remunerações que se vencerem até efectivo e integral pagamento. Concluiu também que: Devem ser declaradas inconstitucionais e nulas as normas constantes do ACTV que estabeleceram o quantitativo de reforma do A., por violação dos direitos, liberdades e garantias, direitos e deveres sociais constitucionalmente garantidos (arts. 63º e 64º da CRP, art. 25º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), condenando-se a Ré a pagar e a integrar na mensalidade de reforma as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito para utilização pessoal, pagamento de despesas de gasolina, pagamento de telefone gratificações/incentivos e comparticipação nos lucros, que o A. auferia à data da cessação do contrato de trabalho. Deve ser considerada nula a cláusula oitava do Acordo de Reforma por violação do art. 36º previsto na Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho – aprovado pelo DL 49.408 de 24-11-1969 e, consequentemente, por prejudicar o direito ao trabalho do A. constitucionalmente previsto. Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento de juros vencidos e os vincendos à taxa supletiva legal até efectivo e integral pagamento, procuradoria e demais encargos. * Contestou a Ré, alegando, em resumo, que no escrito em que ambas as partes acordaram quanto à cessação do contrato de trabalho que entre ambas vigorava, acordaram também no pagamento ao Autor, “a título de compensação pecuniária de natureza global”, da importância de € 25.938,00, líquida de impostos e quaisquer taxas e que lhe foi efectivamente paga, razão pela qual nos termos do art. 8º n.º 4 do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Contratação a Termo aprovado pelo DL n.º 64-A/89 de 27-02 e na falta de estipulação em contrário se deve considerar que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação, razão pela qual o Autor se deve considerar pago de todo e qualquer crédito que lhe pudesse assistir emergente do contrato de trabalho. Acresce que no mesmo documento declarou-se “integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação”, declarando dar à Ré, no que respeita a tais créditos, “quitação total e plena”. Nos termos do ACTV aplicável ao sector a retribuição mensal efectiva é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades, pelos subsídios de função nele previstos e por qualquer outra prestação paga mensalmente com carácter de permanência por imperativo da lei ou do referido ACTV. Os incentivos, o Cartão Premier, a verba de gasolina, a verba de telefone, gratificações e a “comparticipação nos lucros” não fazem parte da retribuição mensal efectiva tal como o define o referido ACTV nem integravam o conceito legal de retribuição, razão pela qual é abusiva a pretensão do Autor de tomar tais prestações como base para o cálculo da remuneração adicional do trabalho suplementar. Estando a segurança social dos trabalhadores bancários garantida por um subsistema próprio criado através dos mecanismos de negociação colectiva e não por qualquer regime estatal de segurança social, são as cláusulas 137ª e 138ª do ACTV que estabelecem a forma de cálculo das respectivas pensões de reforma, não tendo qualquer fundamento a afirmação feita pelo Autor de que as cláusulas do referido ACTV que contêm o regime de reforma dos bancários violam direitos ou deveres sociais constitucionalmente garantidos, pelo contrário, pois o referido ACTV não só não viola como dá concretização ao direito à segurança social dos referidos trabalhadores, fazendo-o em termos significativamente mais favoráveis do que aquele que resultaria se lhes fosse aplicável o Regime Geral de Segurança Social. Nada na lei obriga que o montante das mensalidades de reforma seja igual ao valor da retribuição do activo. A cláusula 8ª do Acordo celebrado entre as partes não estabelece qualquer limitação à actividade profissional do Autor até por que a liberdade de exercício da sua actividade profissional se apresenta obstaculizada pelo seu estado de invalidez. Concluiu pela total improcedência da acção e consequente absolvição da Ré do pedido. * Respondeu o Autor concluindo pela improcedência das excepções invocadas pela Ré. * Foi proferido despacho saneador no qual foi julgada procedente a excepção do pagamento e, em consequência, a Ré absolvida do pagamento da quantia de 9.205,96 Euros e respectivos juros, a título de retribuição de isenção de horário de trabalho referente aos anos de 2000 e 2001, bem como do pedido de pagamento das demais retribuições a título de isenção de horário de trabalho desde os anos de 1992 a 1999, acrescido da comparticipação nos lucros. Foi fixada a matéria de facto assente e foi organizada a base instrutória tendo em vista a apreciação do demais pedido. Não houve reclamações. Realizada a audiência final, foi proferida a decisão de fls. 308 e 309 sobre a matéria de facto controvertida. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré quanto ao mais pedido. Inconformado com esta sentença dela veio agora o Autor interpor recurso para esta Relação, apresentando alegações e conclusões. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da referida sentença. # Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
Considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. arts. 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC aqui aplicável por força do art. 87º n.º 1 do CPT), à excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art. 660º n.º 2 do CPC), verifica-se que no recurso em apreço se formulam as seguintes: Conclusões: 1. O pedido submetido a decisão judicial foi, em súmula, a condenação do ali R. no pagamento da diferença entre os valores devidos e os efectivamente pagos como prestações de reforma, o reconhecer como parte integrante da retribuição efectiva todas as quantias pagas periodicamente, serem as mesmas reconhecidas como devendo ser consideradas para cálculo da pensão de reforma, e a declaração de nulidade da cláusula 8ª do Acordo de Reforma; 2. Julgou o Tribunal a quo totalmente improcedentes os pedidos do Autor, não podendo no entanto este conformar-se com a decisão e/ou com a fundamentação que sustenta; 3. Andou mal a decisão em crise quanto ao valor das prestações de reforma ao não interpretar devidamente a Cláusula 137ª do ACTV; 4. Isto porque, tendo o recorrente a título de retribuição efectiva – Cláusula 93ª do ACTV – várias parcelas que não se restringem ao simples vencimento base, e decorrendo este vencimento do próprio contrato, nos termos do n.º 7 da aludida cláusula 137ª não é possível diminuir o valor da pensão (neste caso restringi-lo à simples tabela – anexos V e VI do ACTV); 5. Assim tem o recorrente direito a receber como pensão de reforma um valor que contemple o seu real vencimento efectivo; 6. Relativamente à cláusula 8ª do acordo de reforma, é a douta sentença recorrida omissa quanto ao petitório do A. no que a esta matéria respeita, pelo que a douta sentença enferma do vício de nulidade previsto no art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC; 7. É nula a douta sentença porquanto o recorrente no seu petitório requereu ainda o recalculo quanto aos valores da IHT referente aos anos de 1992 a 1999, 2000 e 2001, ainda em dívida para com o recorrente, tendo sido nessa matéria omissa, também a douta sentença recorrida. Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exas., julgado procedente que seja o presente recurso, deverá a sentença em crise ser considerada nula pelo vício de não pronúncia previsto no art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC e revogada. E se assim não se entender, devem os autos ser reenviados para julgamento, de forma a alcançar-se uma decisão de mérito e não meramente formal. Assim decidindo será feita justiça! # III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Por não ter sido impugnada nem haver razões para a alterar, considera-se assente a seguinte matéria de facto: 1 – O A. foi admitido para trabalhar por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré em 15/6/77 até ao dia 31/12/01, data em que se produziram os efeitos do Acordo de Reforma celebrado entre ambos a 30/11/001, cuja cópia consta de fls. 45 a 47; 2 – O A. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Gerente, tendo como local de prestação de trabalho em Lisboa; 3 – Às relações de trabalho entre o A. e a Ré aplicam-se as disposições constantes do ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE nº 42, 1ª Série, de 15/11/94; 4 – O A. auferia, à data da celebração do Acordo de Reforma, o rendimento ilíquido de 3.220,82 euros (equivalente a 645.716$00); 5 – À data da cessação do contrato com a Ré, o A. auferia: - vencimento base da quantia de 1.415,59 euros (283.800$00); - diuturnidades antiguidade da quantia de 197,52 euros (39.600$00); - isenção de horário de trabalho na quantia de 748,97 euros (150.155$00); - um subsídio de almoço de 111,93 euros (22.440$00); - um cartão de crédito com plafond anual de 600.000$00/anual para utilização pessoal, “cartão premier C.P.P. empresa” na quantia mensal de 249,40 euros (50.000$00); - uma quantia mensal de 95,19 euros (19.083$00) respeitante ao cartão Galp Frota, cujo plafond anual é de 229.000$00; - a quantia mensal de 31,92 euros (6.400$00), respeitante ao pagamento de telefone; 6 – Já desde o ano de 1994, enquanto trabalhador da Ré, foi-lhe atribuído um cartão de crédito com plafond anual para utilização pessoal “cartão premier C.P.P. empresa” com vista a facilitar e proporcionar ao A. um meio de pagamento eficaz, contemplando despesas de representação (unicamente inerente a actividades de interesse profissional, superiormente autorizadas) e despesas complementares, designadamente viagens e estadas de turismo ou similares, conexas com as funções exercidas, restaurantes, discos/CDs, obras de arte, computadores pessoais, bilhetes de espectáculos e livros, com um limite anual previamente fixado; 7 – O A., já desde o ano de 1994 que aufere a prestação mensal a título de despesas de gasolina através de um cartão Galp Frota, cujo plafond anual era de 229.000$00 em 2001; 8 – A quantia respeitante ao pagamento de despesas de telefone era paga pela Ré ao A. desde o ano de 1994; 9 – O A. auferia gratificações desde o ano de 1999; 10 – No mês de Fevereiro de 2002 o A. recebeu uma mensalidade de reforma de 1.333,04 euros e diuturnidades / reforma-antiguidade de 197,52 euros e anuidades antiguidade de 6,58 euros, conforme aviso de crédito cuja cópia consta de fls. 68; 11 – As gratificações referidas em 9 passaram a designar-se “incentivos” auferidos tendo em conta os objectivos estabelecidos e o desempenho evidenciado pelo A.; 12 – O A. auferia da Ré algumas comparticipações nos lucros; 13 – O A. fazia face a algumas necessidades orçamentais ao longo dos anos com todas as quantias que recebia da Ré; 14 – A Ré, relativamente a outros trabalhadores englobou na pensão de reforma todas as quantias que recebiam mensalmente; 15 – Estando também, neste momento, antigos trabalhadores da Ré que se reformaram há 5 ou 6 anos, a receber o valor da isenção de horário de trabalho até ser absorvido pelos aumentos salariais; 16 – As gratificações e prémios especiais de que o A. beneficiou foram sempre baseados em circunstâncias extraordinárias, especiais ou eventuais, sem regularidade; 17 – Nunca a Ré acordou com o A., a qualquer título, aquando da sua admissão ou posteriormente, a atribuir-lhe qualquer importância dos seus lucros de exercício. 18 – A atribuição de participação nos lucros aos empregados do R. e o seu montante também estava dependente da avaliação do mérito dos trabalhadores; 19 – Nunca os trabalhadores do R. podiam saber, antes da assembleia geral, se seria aprovada qualquer verba a título de comparticipação de lucros de exercício. 20 – E muito menos qual o respectivo montante; 21 – Nem podiam conhecer antecipadamente, na eventualidade da sua atribuição, o montante que em concreto iria caber a cada um dos trabalhadores contemplados; 22 – Os “incentivos” constituíam um prémio eventual, trimestral criado em 2002; 23 – Cuja atribuição ficava dependente de o balcão ter atingido as metas que lhe tivessem sido fixadas e da avaliação individual que fosse feita ao desempenho do trabalhador; 24 – Na data da celebração do Acordo de Reforma, o A. encontrava-se colocado no nível 13 da escala de retribuições.
§ DE DIREITO
Face às descritas conclusões de recurso, que, como se referiu, delimitam o objecto do recurso, coloca-se à apreciação deste Tribunal saber: § Se a sentença recorrida enferma das nulidades invocadas pelo Apelante; § Se o Tribunal a quo interpretou de uma forma incorrecta ou não a cláusula n.º 137ª do ACTV aplicável ao sector bancário, ao não reconhecer que devem ser consideradas no cálculo da pensão de reforma as diversas parcelas que, no entendimento do Apelante, integravam a sua retribuição aquando da sua passagem à reforma.
Relativamente à primeira questão, muito embora a mesma tenha sido suscitada à apreciação deste Tribunal, o que é certo é que o foi extemporaneamente e, por esse motivo, dela se não poderá conhecer agora. Com efeito, dispõe, claramente, o art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso». A razão de ser do mencionado normativo, prende-se com razões de economia processual e tendo em consideração o que estabelece o n.º 3 do mesmo preceito quando confere ao Juiz do Tribunal a quo a faculdade de suprir as nulidades de sentença que, porventura, sejam arguidas pelo recorrente, antes da subida do recurso. Ora, o que se verifica no recurso em apreço é que o Apelante apenas arguiu nulidades da sentença recorrida nas alegações de recurso para esta Relação e não expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso. Conforme vem sendo entendimento unânime dos Tribunais superiores, a não inclusão da arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso, determina a intempestividade dessa arguição e o seu não conhecimento[1]. Assim, porque o Apelante não arguiu as pretensas nulidades de sentença no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas suas alegações, tal determina a respectiva intempestividade e, consequentemente, o seu não conhecimento por esta Relação.
Relativamente à segunda das suscitadas questões e conforme resulta das alegações de recurso, pretende o Apelante que, para além do vencimento base, se levem também em consideração, no cálculo da sua pensão de reforma, as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito para utilização pessoal, pagamento de despesas de gasolina, pagamento de telefone, gratificações/incentivos e comparticipação nos lucros que auferia à data da cessação do contrato de trabalho e que integravam a sua retribuição efectiva, razão pela qual, o Tribunal a quo, ao considerar nesse cálculo apenas as percentagens fixadas nos anexos V e VI do ACTV aplicável ao sector bancário, interpretou mal o estabelecido na respectiva cláusula 137ª, uma vez que, com base nesta, mormente no seu n.º 7, tem direito a receber como pensão de reforma um valor que contemple o seu real e efectivo vencimento. Vejamos! Antes de mais e conforme resulta da matéria de facto assente, verificamos que o Apelante, que trabalhou ao serviço e sob as ordens direcção e fiscalização da Ré/Apelada desde 15/6/1977 até ao dia 31/12/2001, passou nesta última data à situação de reforma por invalidez, com base em acordo entre ambas estabelecido e que consta do documento junto a fls. 45 a 47 dos autos. Dos termos desse acordo resulta que a partir da data da sua reforma, ao ora Apelante seria aplicado o regime constante da Secção I do Capitulo XI do ACTV – Secção que neste diz respeito à Segurança Social – e que, para além da Apelada reconhecer ao Apelante uma antiguidade de 31 anos para efeito de diuturnidades e para os efeitos regulados no Anexo V do referido ACTV – antiguidade superior àquela a que teria direito em função do seu tempo de serviço – reconhecia-lhe também integração no nível 14 com efeitos a partir da data da reforma – quando ao tempo tinha o nível 13. Ora, como se sabe o sector bancário vem beneficiando de um regime especial, substitutivo do regime geral de Segurança Social, regime esse que vem sendo estabelecido na respectiva regulamentação colectiva de trabalho. Nos termos da Cláusula 137ª n.º 1 do referido ACTV[2], no caso de doença ou invalidez, os trabalhadores terão direito a uma pensão que será calculada a partir do nível salarial em que estão inseridos à data da reforma, cujo valor consta do Anexo VI e que está sujeita a uma percentagem correspondente à antiguidade do trabalhador de acordo com o Anexo V. As prestações daí resultantes, não poderão, contudo, ser inferiores ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo da admissão do grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à reforma (n.º 2 da Cláusula 137ª). Por outro lado, ao valor da pensão acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas de acordo com a antiguidade do trabalhador (Cláusula 138ª). Nos termos do n.º 8 da Cláusula 137ª, a pensão é actualizada sempre que seja actualizado o Anexo II que contém o valor da retribuição-base correspondente aos diversos níveis salariais. Não decorre, pois, das Cláusulas do referido ACTV e dos correspondentes Anexos que as prestações pensionísticas devam ser calculadas a partir da totalidade das prestações retributivas percebidas pelo trabalhador à data da reforma como pretende o Apelante nem isso é imposto, sequer, pela Constituição da República ou pela lei. Na verdade, a Constituição da República não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões de velhice e invalidez, salvo no que respeita à obrigatoriedade da consideração, nesse cálculo, da totalidade do tempo de prestação de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado – art. 63º n.º 4. Por seu turno, a Lei das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social vigente na altura – Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto muito embora estabeleça no seu art. 55º n.º 1 como elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas, também dispõe no seu art. 109º que os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor, continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação, o que exclui a aplicação daquele critério ao regime da segurança social dos trabalhadores bancários enquanto um regime especial que é como anteriormente referimos. Assim, também não se mostra constitucionalmente garantido nem existe norma legal imperativa que imponha que no cálculo da pensão do Apelante se devam levar em consideração as prestações retributivas a que o mesmo faz referência nas suas alegações de recurso. Verifica-se, pois, que o Mmº Juiz fez uma correcta interpretação das normas aplicáveis ao caso na sentença recorrida, ao concluir que a pensão de reforma por invalidez do Apelante deveria obedecer apenas ao preceituado nas Cláusulas 137ª e 138ª do ACTV de sector bancário, conjugadas com as tabelas dos Anexos V e VI, sendo de levar em consideração no correspondente cálculo apenas as mensalidades nelas referidas e não quaisquer outras, razão pela qual a mesma não merece censura. # IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Registe e notifique. Lisboa, 18 de Janeiro 2006 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto ___________________________________________________ |