Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DEVER DE VIGILÂNCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Não havendo qualquer elemento de prova que concretize a ideia de que as garrafas estavam “deficientemente acondicionadas” no respetivo expositor, havendo, ao invés, correspondência escrita pela autora na qual descreve que a garrafa de vidro cujos estilhaços lhe atingiram o pé foi deixada cair por outro cliente, não se pode considerar provado que a mesma garrafa tenha caído por ação ou omissão do supermercado réu. II. O que o Código Civil prevê no n.º 1 do art. 493.º são danos provocados por coisas ou por animais; não são danos provocados por alguém, utilizando coisas ou animais (para estes vigora o regime geral da responsabilidade civil extracontratual). III. As coisas móveis a que se reporta o n.º 1 do art. 493.º do CC, são coisas que, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, são especialmente aptas para causar danos a terceiros. É essa especial perigosidade da coisa que explica o dever de o seu detentor a vigiar; este dever, por sua vez, fundamenta o regime de presunção de culpa pelos danos que a coisa provoque. IV. Uma garrafa de vidro para venda (intacta e fechada), contendo uma qualquer bebida para consumo humano, colocada numa prateleira de supermercado, é insuscetível de causar danos sem intervenção humana, designadamente, é insuscetível de cair ao chão sem aquela intervenção (salvo casos de catástrofes naturais que, no caso, não se verificaram); se é necessária uma ação para que uma garrafa caia ao chão e se estilhace, causando os estilhaços de imediato lesão corporal numa pessoa, então, é essa ação, e não a falta de vigilância da coisa, que causa a quebra e o subsequente dano. V. Na responsabilidade aquiliana, o ato ilícito causador dos danos pode consistir na direta violação de direito alheio ou na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios; porém, na falta de violação de um especial dever de vigilância decorrente da perigosidade intrínseca da coisa, recai sobre o lesado o ónus da prova da violação ilícita e culposa de uma disposição legal, além do nexo causal entre essa violação e o dano (regra geral do art. 483.º do CC). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A”, autora na ação que move a UON Consulting, S.A. e a Modelo Continente Hipermercados, S.A., notificada da sentença proferida em 21/07/2025, que julgou a ação improcedente, interpôs o presente recurso. Por via da ação, a autora pediu a condenação solidária das rés a pagar-lhe: a) a título de danos patrimoniais emergentes, €588,32; b) a título de dano biológico e danos morais complementares, €7.000,00, valor passível de atualização em função do resultado da prova pericial; c) uma vez que é residente em Angola, todas as despesas de deslocação concernentes às viagens que terá de realizar a Portugal, para diligências no âmbito deste processo, em particular para ser submetida à realização de avaliação médica legal, no âmbito da prova pericial; d) juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Para tanto e em síntese, alegou que, no dia 17/09/2018, no hipermercado Continente do Centro Comercial Colombo, em Lisboa, caiu uma garrafa de vidro de um expositor de bebidas, devido ao deficiente acondicionamento, o que originou a projeção dos estilhaços em vidro contra a autora, provocando-lhe lesões corporais. * As rés contestaram a ação. A ré UON Consulting S.A. defendeu-se por exceção – invocando a sua ilegitimidade e falta de interesse em agir, bem como a ineptidão da petição –, e por impugnação. A ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. defendeu-se por exceção – invocando ilegitimidade por ter a eventual responsabilidade indemnizatória transferida para a companhia de seguros XL Insurance Company SE, sucursal en España, cujo chamamento requereu –, e por impugnação. * A autora apresentou articulado de resposta às exceções invocadas. * Foi admitido o chamamento de XL Insurance Company SE, sucursal en España. Citada, a interveniente aderiu às contestações das rés UON Consulting S.A. e Modelo Continente Hipermercados, S.A. * Em sede de despacho saneador, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da UON Consulting S.A., com a sua consequente absolvição da instância, e improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva invocada pela Modelo Continente Hipermercados, S.A. * O processo seguiu os regulares termos e, após audiência final, foi proferida sentença que absolveu a ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. e a interveniente XL Insurance Company SE dos pedidos formulados. * A autora não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: 1. O Tribunal Recorrido entendeu que: “(…) a prova produzida não permitiu dar como provado que foi devido ao deficiente acondicionamento de garrafas de vidro no respetivo expositor do supermercado propriedade da Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. que ocorreu a queda de uma garrafa de vidro (sendo os indícios mais consistentes que se tratou de ação humana, fosse da Autora ou de um qualquer outro cliente do Hipermercado) que originou a projeção dos estilhaços em vidro contra a Autora, tendo a Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. omitido deveres de vigilância, pelo que cumpriu dar como não provados os factos a) e b).” 2. Em relação aos factos não provados das referidas alíneas a) e b) considerou o Tribunal a quo que as declarações prestadas pela Autora/Apelante “A” e o depoimento da testemunha “B”, configuram “afirmações meramente especulativas” e “sem qualquer sustentação objetiva”, tendo sido apresentadas respostas vagas e imprecisas; 3. No que concerne aos factos não provados nas alíneas a) e b), resultou das declarações da Autora/Apelante que as garrafas colocadas nos expositores do supermercado estavam à beira das prateleiras (cfr. ata de julgamento de 19/05/2025 – declarações da Autora “A” [tempo total – das 09h59 às 10h27] Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:06:30 a 00:10:00). 4. A testemunha “B”, para além de ter relatado com precisão a dinâmica do acidente, confirmou as declarações da Apelante (cfr. ata de julgamento de 19/05/2025 – depoimento da testemunha “B” [tempo total – das 10h27 às 10h58] Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:07:00 a 00:12:25). 5. O acidente que vitimou a Apelante ocorreu num espaço comercial que é gerido pela Ré/Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. e cabia à Apelada o estrito cumprimento de normas de segurança e o do dever genérico de prevenção de perigo. 6. Não se provou que a ocorrência do acidente emergiu de uma conduta dolosa ou negligente da Apelante, pelo que a Apelada devia garantir um dever de vigilância e garantir que, naquele local em particular, não subsistiria o risco de ocorrer um acidente que vitimasse qualquer cliente. 7. O aludido dever de vigilância e salvaguarda não foi garantido pela Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. 8. Conforme decorre das supra indicadas declarações da Apelante, do depoimento da testemunha “B” e ainda do depoimento da testemunha “C” os expositores estavam cheios de garrafas de vidro até à face das prateleiras (cfr. ata de julgamento de 19/05/2025 – depoimento da testemunha “B” [tempo total – das 10h27 às 10h58] Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:07:00 a 00:12:25 – depoimento da testemunha “C” [tempo total – das 10h59 às 11h13] Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:04:05 a 00:04:30, de 00:09:00 a 00:09:31). 9. A testemunha “C” também confirmou que a altura dos expositores onde se encontravam as garrafas mediam entre 1m60cm a 2,00m (cfr. ata de julgamento de 19/05/2025 – depoimento da testemunha “C” [tempo total – das 10h59 às 11h13] Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:11:30 a 00:12:45). 10. Resultou declarado pela testemunha “D” que certos expositores, devido a critérios estritamente economicistas, têm portas de vidro por uma questão de segurança e para evitar a queda de garrafas de vidro (cfr. ata de julgamento de 19/05/2025 – depoimento da testemunha “D” [tempo total – das 11h16 às 11h30] Passagens relevantes para a presente matéria do recurso: gravação de 00:10:30 a 00:13:50). 11. A Apelada, em relação a alguns artigos, entende que haverá risco de queda de garrafas, o que implica uma maior proteção desses objetos, pelo que é manifesto que, em relação às demais garrafas de vidro, esse risco/perigo permanece. 12. A Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. não acautelou devidamente esse risco/perigo, o que originou o sinistro que vitimou a Apelante. 13. Outrossim, andou manifestamente mal o Tribunal Recorrido quando, em sede de fundamentação dos factos não provados, vertidos nas alíneas a) e b), louvou o depoimento da testemunha “E”, uma vez que esta testemunha limitou-se a fazer uma alusão ao processo de sinistro aberto pela Apelada XL - Insurance Comany SE – Sucursal en España, o qual não resultou documentado nos presentes autos. 14. O depoimento desta testemunha é sustentado num processo que resultou aberto em virtude da participação do sinistro e que não foi junto aos presentes autos. 15. Esta testemunha, não apresentou uma visão precisa dos acontecimentos, limitando-se a dizer que “achava” que havia imagens de CCTV do acidente, que um mediador terá dito que foi a lesada que provocou a queda da garrafa, mas que mais tarde entenderam que foi um terceiro e que viu uma fotografia do local onde o acidente ocorreu. 16. Não existem imagens do local do acidente. 17. O mediador a que a testemunha faz referência, mas que não identifica, não prestou depoimento no âmbito destes autos. 18. A testemunha se bem que diz que foi a Autora que provocou a queda da garrafa, por outro lado já diz que terá sido um terceiro que terá provocado o acidente. 19. O depoimento da testemunha “E” é assaz contraditório e não tem suporte na documentação do identificado processo de sinistro (que aliás nem foi junta aos autos), pelo que não pode ter a relevância que o Tribunal Recorrido lhe atribui, reputando-se as declarações desta testemunha, de vagas, imprecisas e, estas sim, altamente especulativas. 20. As declarações da Autora “A”, assim como os depoimentos das testemunhas “B”, “C” e “D”, impõem que se conclua que a garrafa, cuja queda provocou a lesão à Autora, estava mal acondicionada no respetivo expositor e a Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. não respeitou normas de segurança, assim como, o dever genérico de prevenção de perigo que sobre si recaia enquanto entidade exploradora de estabelecimento comercial aberto ao público. 21. Por via da reapreciação da matéria de facto ora suscitada, devem ser dados como provados os factos insertos nas alíneas a) e b) da factualidade não provada do aresto recorrido. 22. O Tribunal entendeu que relativamente à alínea c) dos factos não provados, “(…) nenhuma prova foi produzida no sentido de permitir concluir pela verificação da factualidade vertida em c), tanto mais que o acidente ocorreu em 2018 e não em 2017, pelo que se consignou a mesma como não provada.” 23. Da factualidade provada resultou demonstrado que a Apelante no dia do acidente (17/09/2018) deu entrada no Hospital da Luz, tendo posteriormente percorrido a distância desde essa unidade hospitalar até à sua residência temporária em Odivelas (bairro Colinas do Cruzeiro) [ponto 6 dos factos provados]. 24. Resultou assente que nos dias 21/09/2018 e 01/10/2018, a Apelante deslocou-se ao Hospital da Luz por mais duas ocasiões, para realização de consultas, nos dias 21/09/2018 e 01/10/2018 [ponto 7 dos factos provados]. 25. O Tribunal Recorrido, consigna os factos da alínea c) como não provados, porquanto considera que a Autora alega que os referidos trajetos ocorreram em 2017, quando o acidente ocorreu em 2018. 26. No artigo 19.º da Petição Inicial, onde se lê 2017, deve ler-se 2018, atento ademais o enquadramento temporal correto que resulta descrito no artigo 18.º desse articulado. 27. O Tribunal “A Quo”, serve-se de um manifesto lapso de escrita vertido na Petição Inicial para dar como não provada a aludida matéria indicada na alínea c) dos factos provados. 28. A Sentença recorrida incorre assim numa clara violação do disposto no artigo 146.º do Código de Processo Civil, uma vez que, atento o evidente erro de escrita, devia ter pugnado pelo suprimento de tal lapso formal. 29. Além do mais a matéria dada como não provada está em clara contradição com os factos provados insertos nos números 2, 3, 6 e 7 da fundamentação, que claramente confirmam a realização das aludidas deslocações entre o Hospital da Luz e a residência temporária da Autora em Odivelas; 30. Constitui facto notório que as aludidas deslocações comportam um percurso de 15 quilómetros (ida e volta). 31. A aludida matéria da alínea c) da fundamentação de facto indicada como não assente, deve ser dada como provada. 32. As grandes superfícies comerciais demandam na obrigação de manter o seu interior sem fontes de perigo de quedas, quer para os funcionários que lá trabalham, quer para os transeuntes que as frequentam. 33. Impunha-se à Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. garantir a proteção de queda em relação a todas as garrafas de vidro existentes na superfície comercial que explora, o que efetivamente já o faz em relação àquelas que têm um preço elevado. 34. A Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. não respeitou normas de segurança, assim como, o dever genérico de prevenção de perigo que sobre si recaia, enquanto entidade exploradora de estabelecimento comercial aberto ao público. 35. O Sinistro ocorreu devido ao não cumprimento do dever de prevenção que cabia à Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. 36. Logo, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal Recorrido, têm-se por preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483.º do Código Civil, designadamente a culpa do lesante, pressuposto que segundo o Tribunal a quo não se tinha por verificado. 37. Culpa essa que deve sempre ser aferida à luz dos diplomas legais que regulam a obrigação do cumprimento de regras de segurança em Estabelecimentos Comerciais. 38. Devendo concluir-se que, ainda que por omissão, tal dever de prevenção não resultou cumprido pela Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. 39. Andou o Tribunal Recorrido ao afastar a responsabilidade das Apeladas pela regularização dos danos que a Apelada sofreu em virtude do acidente. 40. A conduta ilícita e culposa da Apelada Modelo e Continente Hipermercados S.A. acarretou as consequências que se encontram elencadas nos pontos 5, 6, 7, 8, 9 e 12 da matéria assente, resultando assim preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil. 41. A Sentença Recorrida está em clara oposição com o estatuído nos artigos 483.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil e artigo 146.º do Código de Processo Civil, disposições normativas que resultaram manifestamente violadas pelo aresto recorrido. 42. Assiste à Apelante o direito a ser indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. 43. Atenta a matéria de facto que resultou provada, tanto por via da Sentença Recorrida, como por via da modificação da matéria de facto promovida através do presente recurso, o Tribunal Recorrido devia ter julgado absolutamente procedentes os pedidos indemnizatórios formulados pela Apelante nestes autos.» * A interveniente respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) A matéria de facto deve ser alterada? b) Verificam-se todos os pressupostos de imputação do facto danoso à ré e, consequentemente, à interveniente? c) Na positiva, qual a justa medida da indemnização? *** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos: 1. A Autora nasceu no dia 02/02/1989. 2. Entre os dias 15/09/2018 e 05/10/2018, a Autora encontrava-se de férias em Portugal, estando alojada numa casa particular, sita nas Colinas do Cruzeiro em Odivelas. 3. No dia 17/09/2018, pelas 18h45 a autora, na companhia da sua amiga “B” encontrava-se no interior do hipermercado Continente, na secção das bebidas, no Centro Comercial Colombo, em Lisboa. 4. Nesse mesmo local, a Autora, juntamente com mais algumas pessoas que frequentavam tal espaço comercial, encontrava-se junto a um expositor de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro. 5. Subitamente, ocorreu a queda de uma garrafa de vidro, o que originou a projeção dos estilhaços em vidro contra a Autora, o que lhe provocou lesões corporais. 6. Na sequência do acidente e das lesões sofridas, a Autora, no próprio dia do sinistro, deu entrada no Hospital da Luz, tendo-lhe sido diagnosticada uma ferida incisa maleolar lateral na perna direita e após a respetiva intervenção médica foi-lhe concedida alta e recomendado repouso durante uma semana. 7. Para além da deslocação referida em 6, a Autora deslocou-se ao Hospital da Luz por mais duas ocasiões, para realização de consultas, nos dias 21/09/2018 e 01/10/2018. 8. A Autora esteve em situação de limitação física decorrente das lesões sofridas durante (pelo menos) uma semana. 9. A título de despesas clínicas emergentes do sinistro, nas quais se incluem taxas moderadoras hospitalares, tratamentos, medicamentação e consultas médicas, a Autora despendeu a quantia de €574,82 (quinhentos e setenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos). 10. Na data referida em 3, a Efanor havia transferido para a XL Insurance Company SE, Sucursal en España a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da exploração comercial que ela e as suas participadas levam a cabo, entre as quais a Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º PT00000701LI17A, cujas condições gerais e particulares se dão aqui por integralmente reproduzidas. 11. O acionamento do contrato de seguro por parte da Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. implicará que esta suporte uma franquia contratual no valor de €750 (setecentos e cinquenta euros). 12. Do relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, efetuado em 20/03/2023, referente à Autora, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, resulta nomeadamente o seguinte: (…) * Com relevo para a decisão a proferir, foi considerado não provado o seguinte: a) Foi devido ao deficiente acondicionamento de garrafas de vidro no respetivo expositor do supermercado propriedade da Ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. que ocorreu a queda de uma garrafa de vidro que originou a projeção dos estilhaços em vidro contra a Autora. b) A ré Modelo Continente Hipermercados, S.A. não cumpriu com o especial dever de vigilância e cautela a que estava obrigada no âmbito da gestão e administração de um espaço público. c) Os trajetos realizados pela Autora correspondem às seguintes distâncias em quilómetros: - 17/09/2017: Deslocação do H. da Luz para o seu alojamento em Odivelas: 7,5 km. - 21/09/2017: Deslocação ao H. da Luz e regresso à sua residência: 15 km. - 01/10/2017: Deslocação ao H. da Luz e regresso à sua residência: 15 km. *** III. Apreciação do mérito do recurso 1. Da impugnação da matéria de facto No seu recurso, a apelante sustenta que a matéria julgada não provada deve passar a provada. A apelante cumpriu os ónus a que se reporta o art. 640.º do CPC, pelo que estão reunidas as condições de que depende a reapreciação da matéria de facto. Em sede de matéria não provada, constam da sentença sob recurso as frases acima transcritas. No que respeita ao conteúdo da alínea a), relativo ao deficiente acondicionamento de garrafas de vidro como causa da queda de uma delas, a prova não foi apenas insuficiente, foi, sim, praticamente provado o contrário. Com efeito, ao articulado de resposta às exceções, apresentado em 29/10/2019, a autora junta um documento constituído por comunicações via correio eletrónico (emails), várias trocadas entre si e a ré UON, uma enviado por si ao Continente e uma outra com o reencaminhamento das anteriores, para o Il. Mandatário da autora. No email enviado em 08/10/2018 pela autora, (...)@gmail.com, para ajuda@continente.pt, a primeira escreve: «Boa tarde, serve presente email para fazer uma reclamação sobre o acidente que aconteceu na loja do Colombo. Descrição do acidente: "No dia 17 de Setembro de 2018, eu, “A” ia passando pelo corredor de bebidas quando por acidente outro cliente deixou cair uma garrafa e o vidro da mesma cortou-me o pé, tendo sido preciso de intervenção médica. No dia, recebi os primeiros socorros na loja por um funcionário da Segurança, o mesmo aconselhou-me a ir ao hospital e esperar pelo contacto da v/ seguradora para o reembolso do dinheiro." Abaixo, seguem os email trocados com a seguradora que se recusa a devolver o dinheiro. Voltei a falar com os funcionários da loja (… e …) e os mesmos dizem que devo tratar do assunto com a seguradora. Eu não devo tratar diretamente com a seguradora, o continente sim e informar-me. Mesmo achando isso fiz e partilhei a resposta convosco, é uma palhaçada o continente após ter o conhecimento mandar-me contactar novamente a seguradora. Eu estive de férias em Lisboa na data do acidente, agora já estou no meu país (Angola), mas deixei ficar os meus contactos e cópias das faturas do hospital com o sr. …, que alega ter-me contactado, o que duvido muito. Alguém tem de devolver o dinheiro, não sou eu a culpada pelo acidente e muito menos viajei contando que teria um acidente no continente, portanto, levado mais 600 euros para o custear. Peço-vos a máxima atenção à este assunto. Farei chegar a reclamação pelo correio, se preciso. Anexo as faturas e a participação do acidente. Contactos telefónicos: (…) Contactos eletrónicos: (…) Atenciosamente, “A”» (sublinhado acrescentado) Em audiência, a declarante (autora e recorrente) e a amiga que a acompanhava (primeira pessoa ouvida na qualidade de testemunha) afirmaram que não estava mais ninguém ali quando a garrafa caiu, que apenas ao fundo do corredor havia gente. No entanto, além do referido no documento acima transcrito, no artigo 4.º da petição inicial, a autora afirmou: «Nesse mesmo local [interior do hipermercado Continente, na secção das bebidas – cf. artigo 3.º], a Autora, juntamente com mais algumas pessoas que frequentavam tal espaço comercial, encontrava-se junto a um expositor de bebidas acondicionadas em garrafas de vidro». A autora não foi confrontada, nem com o teor da sua comunicação eletrónica acima transcrita nem com o facto alegado no artigo 4.º da sua petição. As testemunhas que à data trabalhavam naquela loja Continente – o vigilante que socorreu a autora e o responsável de segurança e manutenção – de pouco se recordavam, mas tinham ambas a ideia de que a garrafa tinha caído por ação de um outro cliente, que lhe teria tocado com o cesto. A quarta e última testemunha – gestora de sinistros da UON com quem a autora trocou emails – afirmou que da participação constava que a garrafa tinha caído por ação de outro cliente, que teria batido na garrafa. Pelo exposto – com especial ênfase para o email em que a própria autora afirma que a lesão foi causada pelos vidros de uma garrafa deixada cair por ação de outro cliente –, o facto da alínea a) não está provado. O texto da alínea b) dos “factos não provados” – incumprimento do especial dever de vigilância e cautela a que a ré estava obrigada no âmbito da gestão da loja – não constitui matéria de facto, mas uma conclusão dependente de factos e de normas a eles aplicáveis. O teor da alínea c) reporta-se a factos situados em 2017 e foi essa a razão pela qual o tribunal os considerou não provados. Aqueles factos ocorreram, mas em 2018. Isso resulta já provado da conjugação dos factos provados sob os n.ºs 2, 6 e 7, nada mais sendo necessário acrescentar. Pelo exposto, mantém-se na íntegra a matéria de facto. *** 2. Da responsabilidade civil no caso concreto A presente ação foi gizada, e bem, como ação de responsabilidade civil delitual e a factualidade corresponde a esse enquadramento. O fundamento legal geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, também dita aquiliana ou, como lhe chamámos, delitual, encontra-se no artigo 483.º, n.º 1, do CC, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A partir deste enunciado, generalizou-se a distinção de cinco pressupostos a preencher neste tipo de responsabilidade – o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Esta partição e esta nomenclatura são as mais utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência – v.g., Antunes Varela, Das obrigações em geral, I, 7.ª ed., Almedina, 1991, pp. 517-615, e Almeida Costa, Direito das obrigações, 9.ª ed., Almedina, 2003, pp. 509-560. Uma visão alternativa e um resumo de várias posições sobre o problema podem ler-se em Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Almedina, 1995, pp. 52-57. O pensamento do autor sintetiza-se na seguinte passagem: «A nosso ver, os pressupostos da responsabilidade civil podem reconduzir-se essencialmente a dois: o ato ilícito e o prejuízo reparável. Isto não significa que se tornem desnecessários o nexo de imputação e o nexo de causalidade, mas entendemos que o primeiro se integra no ato ilícito, como seu elemento ou aspeto inseparável, e o segundo pertence à caracterização do prejuízo reparável». Independentemente do que se entenda ser a melhor sistematização, na aplicação da norma aos casos concretos, há sempre que apreciar os cinco parâmetros, quer se lhes confira uma relevância paralela, quer se entendam alguns como integrados noutros. O facto relevante – necessariamente um comportamento humano –, pode ser positivo, quando emerge de uma ação, ou negativo, quando surge de uma omissão (art. 486.º do CC). A ilicitude pode fundar-se na violação direta de direitos absolutos (como a ofensa à integridade física) ou na violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Para que o agente seja responsabilizado pelo seu ato ilícito é, ainda, necessário que o mesmo lhe seja imputável, pelo menos, a título de culpa. É logo no n.º 1 do art. 483.º explicitada a regra geral da responsabilidade subjetiva, apenas de quem age com dolo ou mera culpa. A prova da culpa do lesante recai sobre o lesado, ressalvados os casos de presunção de culpa (art. 487.º, n.º 1, do CC). Entre os casos de presunção de culpa, contam-se os dos arts. 491.º a 493.º do CC). É culposa a conduta que merece a reprovação do direito e, na falta de outro critério, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487.º, n.º 2, do CC). Ou seja, há culpa quando uma pessoa de normal diligência, em face das circunstâncias do caso, pudesse e devesse ter agido de outro modo. Esse poder e dever exige imputabilidade e um nexo psicológico entre o facto e a vontade do lesante. O nexo psicológico presume-se sempre que haja imputabilidade, podendo considerar-se que «essa presunção decorre do artigo 488.º; aliás, de qualquer modo, seria sempre uma presunção hominis indiscutível» - Pessoa Jorge, ob. cit., pp. 339-340. O nexo psicológico pode, inclusivamente, ser inconsciente, caso em que se fala de culpa inconsciente - «há numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida» (Antunes Varela, ob. e vol. cit., p. 566). A existência da obrigação de indemnizar está ainda dependente da alegação e demonstração de danos decorrentes do facto ilícito culposo (nexo de causalidade); a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563.º do CC). Nos presentes autos, a autora alicerçou a demanda indemnizatória num comportamento ativo do réu supermercado. No artigo 5.º da petição, a autora afirmou que, subitamente, uma garrafa de vidro caiu «devido ao deficiente acondicionamento de garrafas de vidro no respetivo expositor da referida área comercial». Trata-se de uma descrição algo conclusiva, haveria várias formas de concretizar o «deficiente acondicionamento». Estariam as garrafas deitadas e uma rolou? Estariam com parte da base fora da prateleira? Estariam numa prateleira imprópria para suportar o seu peso? Certo é que o facto, em qualquer possível concretização, não se provou. Inclusivamente, a autora, quer em declarações em audiência quer nas alegações de recurso, disse que as garrafas estavam à face das prateleiras, o que é, acrescentamos nós, a exposição habitual. Tendo a autora fundado o pedido numa ação do supermercado, o réu limitou-se a impugnar o facto. O mesmo fez, mais tarde, a interveniente seguradora. Perante a falta de prova de que a ré tivesse praticado o ato ilícito e culposo que lhe tinha sido imputado, o tribunal a quo julgou a ação improcedente. No recurso, ainda que sem mencionar o art. 493.º do CC, a autora invoca a omissão do dever de vigilância do supermercado (maxime, conclusões 5 a 7 e 32). Nos termos do n.º 1 do art. 493.º do CC, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Há duas conceções sobre a abrangência desta norma no que se refere às coisas. Tradicionalmente, estão em causa coisas dotadas de algum grau de perigosidade. Para melhor compreender a génese desta ideia, damos voz a Antunes Varela: «Quanto às coisas e animais, já o Código de 1867, no artigo 2394.º, considerava o dono responsável pelos prejuízos que umas e outros causassem. Pode mesmo dizer-se com Carbonnier, que na paisagem rural dos começos do séc. XIX os animais eram as coisas mobiliárias perigosas por excelência. (…) O artigo 493.º do Código vigente deslocou o eixo da responsabilidade do simples domínio para a detenção da coisa ou do animal, com o dever de os vigiar. Com efeito, se a responsabilidade assenta, no caso presente, sobre a ideia de que não foram tomadas as medidas de precaução necessárias para evitar o dano, a presunção recai em cheio sobre a pessoa que detém a coisa (armas, explosivos, depósito de combustíveis, substâncias radioativas ou insalubres, agulhas, agulhas médicas, lâminas, instrumentos cortantes, caldeira, paiol de pólvora, etc.) ou o animal, com o dever de os vigiar» - Das obrigações em geral, I, cit., pp. 587-588. No texto de Antunes Varela é pressuposta a perigosidade da coisa, sem necessidade de o afirmar de forma direta. No mesmo sentido, mas com afirmação expressa da característica de perigosidade da coisa para que o art. 493, n.º 1, tenha aplicação, a seguinte passagem de Menezes Leitão: «Trata-se de uma norma bastante importante, que pressupõe, em face da perigosidade imanente de certas coisas (paiol de explosivos, depósitos de combustíveis, máquinas industriais, árvores secas, autoestradas, elevadores, armas, instrumentos cortantes, venenos, etc.) ou de animais, o surgimento de um dever de segurança no tráfego, que impõe automaticamente a sua custódia em relação ao seu detentor» - Direito das obrigações, I, 5.ª ed., Almedina, 2006, pp. 323-324. Na jurisprudência, a título exemplificativo, o Ac. do STJ de 30/09/2014, proc. 368/04.0TCSNT.L1.S1, lendo-se no ponto I do seu sumário: «No caso da responsabilidade por danos causados por coisa móvel, a lei prevê, no n.º 1 do art. 493.º do Código Civil, os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar: a) Especial aptidão da coisa, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, para causar danos a terceiros; b) Atribuição da guardada coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.; c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego); d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual)». No Comentário ao Código Civil, Direito das obrigações, UCP, 2018, p. 321, Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira expressam um entendimento diferente: «a lei não faz qualquer restrição quanto à qualidade das coisas em questão ou à sua perigosidade intrínseca, pelo que devem ter-se por abrangidas todas as coisas que fazem parte do tráfego e que estejam em poder de alguém, por mais inócuo que, em abstrato, se revele o seu potencial danoso». Citam neste sentido também Rui Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres no tráfego, Almedina, 2015, p. 357. Segundo entendemos, há um dado importante para tomar posição e sobre o qual todos concordam: o que a lei prevê no n.º 1 do art. 493.º são danos provocados pelas coisas ou pelos animais. Não são danos provocados por alguém, utilizando coisas ou animais; para estes casos vigora o regime geral da responsabilidade civil – Antunes Varela, Das obrigações em geral, I, cit., p. 587, Almeida Costa, Direito das obrigações, cit., p. 538, Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira, ob. e loc. cit.. Se se trata de uma coisa inócua, por que razão haveria um especial dever de a vigiar? Uma garrafa de vidro para venda é uma coisa inofensiva, insuscetível de causar danos sem intervenção humana, designadamente, insuscetível de cair de uma prateleira sem aquela intervenção (salvo casos de catástrofes naturais que, no caso, não se verificaram). São variados os atos que podem conduzir à queda da garrafa, desde uma tentativa mal sucedida de a retirar da prateleira, a uma recolocação na prateleira sem que fique com a base bem assente, entre muitas outras situações. Se é necessária uma ação para que uma garrafa caia ao chão e se estilhace, acabando os estilhaços por atingir um terceiro e causar-lhe lesão corporal, então, é essa ação, e não a falta de vigilância da coisa, que causa a quebra e o subsequente dano. Ou seja, o nexo de causalidade estabelece-se entre o dano e uma ação sobre a garrafa, e não entre o dano e a falta de vigilância da mesma garrafa. Por isso é que não há um especial dever de vigiar objetos inócuos; estes apenas causam danos através de um comportamento humano e é esse comportamento que, violando ilícita e culposamente direito de terceiro, é fonte do dever de indemnizar os danos por ele causados. Em suma, não há um especial dever de o réu supermercado vigiar as garrafas de vidro de bebidas para consumo humano, que permita a aplicação da presunção prevista no n.º 1 do art. 493.º do CC. Tanto não significa que o réu não tenha de cumprir regras de segurança impostas aos estabelecimentos abertos ao público. Com efeito, na responsabilidade aquiliana, o ato ilícito causador dos danos pode consistir na direta violação de direito alheio ou na violação de «qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios» (art. 483.º do CC). Porém, na falta de violação de um especial dever de vigilância decorrente da perigosidade intrínseca da coisa, teria a lesada de ter provado a violação ilícita e culposa de uma disposição legal pelo réu supermercado e o nexo causal entre essa violação e o dano. Estaríamos no domínio da regra geral do art. 483.º do CC. A lesada não fez prova dos referidos pressupostos. Se tivesse provado a violação de norma pelo réu e o nexo causal entre essa violação e o dano, facilmente se consideraria a ação culposa. Não pela presunção legal do art. 493.º, mas porque nas situações a que se aplica a norma geral do art. 487.º do CC, «o que o lesado tem de provar é que, em termos de diligência, o lesante não adotou a conduta que era devida. (…) O nexo psicológico da culpa, tal como a definimos, presume-se sempre que haja imputabilidade» - Pessoa Jorge, ob. cit., p. 339. De tudo o exposto, e como acima analisado, a autora alicerçou a demanda indemnizatória num comportamento ativo do réu supermercado, mas não se provaram os pressupostos da responsabilidade do mesmo réu cuja prova onerava a autora. A responsabilidade da interveniente seguradora era transferida do réu supermercado, pelo que estava contida na responsabilidade deste. Impõe-se, portanto, manter a sentença que a ambos absolveu dos pedidos. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 19/02/2026 Higina Castelo (relatora) – Laurinda Gemas – António Moreira |