Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | - Estando em causa a responsabilidade por contraordenação rodoviária, a qual não tem carácter objectivo e em que a negligência é sempre sancionável, a omissão na matéria de facto de que a arguida sabia que não era permitido aos condutores manusear o telemóvel enquanto conduzia, isto é, a consciência da ilicitude do facto, que é elemento constitutivo do dolo, constitui omissão de factos na matéria provada. - Da mesma omissão padece a decisão da autoridade administrativa que com a impugnação judicial se converteu na acusação. - Não estamos, por isso, perante uma insuficiência de factos para a decisão que possa ser suprida através do reenvio do processo para novo julgamento pois «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo de contraordenação n.º 560736, que correu seus termos no Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres da Direcção Regional dos Transportes da Região Autónoma dos Açores, foi aplicada à arguida L. , melhor identificada nos autos, uma coima de €140,00 e a sanção de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 84.º n.º 4, 147.º, n.ºs 2e 3 e 148.º, n.º 1 al. a), todos do Código da Estrada. 2. A arguida impugnou judicialmente essa decisão, tendo o tribunal de 1ª instância, após julgamento, proferido sentença na qual julgou improcedente a impugnação e manteve a decisão administrativa. 3. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs o presente recurso, cuja motivação termina com as seguintes conclusões: (transcrição) 67. A ora recorrente teve um AVC (Acidente Vascular Cerebral) em 2017, pelo que não consegue recorrer à memoria do que se passou no período posterior, no entanto, a arguida trabalha num escritório relacionado com a Ordem dos Contabilistas Certificados, pelo que, tem por habito guardar e responder às comunicações que recepciona. 68. Não recebeu a contra-ordenação dos autos para que dela pudesse apresentar defesa, como aliás fez assim que a notificação judicial lhe chegou ao conhecimento. 69. De facto, a morada indicada no auto é do seu local de trabalho e não da sua morada efectiva que é Na Rua Prof. …. 70. Neste particular, o próprio Tribunal (que criou na arguida a convicção de que estaria certo que a mesma tentou escapar às notificações) remeteu as notificações e tem como morada da arguida, uma morada que não existe. 71. Como se pode confirmar nos autos, a morada constante da Arguida é a RUA A…”, quando na verdade a sua morada é a RUA P…. 72. Um nome completamente diferente. 73. Diz o Artigo 50. ° do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (Ilícito de Mera Ordenação Social/Regime Geral das Contraordenações) Direito de audição e defesa do arguido Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. 74. Diz também o Artigo 32. °, n.º 3 CRP: “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa” 75. No caso em apreço, considera a arguida que não lhe foi dada a possibilidade consagrada no artigo anterior para exercer o seu direito de defesa fundamental, que é uma nulidade insanável. 76. Certamente a falta de notificação à arguida não foi intencional por parte da Administração publica, mas, com a incerteza de ter acontecido, seria devida a oportunidade de defesa à mesma, fundamental e constitucionalmente garantida nos artigos da Constituição da República Portuguesa, e por lá constarem são de facto um garante que se sobrepõe a qualquer ansia da Administração publica em condenar e cobrar coimas. 77. Morada da arguida foi dita nas perguntas introdutórias do processo judicial, consta dos seus documentos oficiais que o Tribunal tem acesso directo e gratuito, pelo que, a falta e imprecisão da morada da arguida, não lhe deve a ela ser prejudicial, sob pena de ferir um dos princípios mais elementares de um estado de direito e democrático. 78. O Juiz a quo, entendeu mostrarem-se provados (facto 1 e 2) que a arguida conduzia o veículo automóvel no dia dos factos constantes no auto. 79. E fê-lo usando o estipulado no art 127o do CPP que nos diz “... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. 80. Parece que o artigo dá liberdade ao julgador para apreciar a prova, mas não parece dar liberdade para condenar com base em prova inexistente, 81. Porque a acontecer, em teoria um Juiz pode condenar um inocente por mera convicção. 82. Tem, portanto, de existir um facto que o Juiz considere não ser ou não verdadeiro e a ser o caso, justificar o seu raciocínio e demonstrar o porquê da sua convicção contrariar a prova produzida. 83. A não ser assim, estamos perante uma condenação que não deve ter acolhimento num Sistema Judicial democrático e justo. 84. No caso concreto, a prova produzida baseou-se no depoimento de um agente de autoridade que deu o seu “... depoimento espontâneo, isento e firme” - palavras do juiz a quo. 85. Diz o agente de forma “espontânea isenta e firme” que: 86. Nas disposições de identificação, diz o agente que não conhece a senhora arguida. 87. (min 00:47 a 1`55) “ehhh.... eu tava lá e vejo entrar um... uma moça...ehhhh.... com uma miúda mais para o pequeno. menor” 88. Sobre este particular, como bem disse a arguida, a sua filha menor tinha 8 meses. Pelo que não andava. Era criança de colo. 89. (min 10’00) pergunta o defensor da arguida ao senhor Agente se conhece ou consegue identificar qual das pessoas ia no carro, a arguida ou outra pessoa e se conhece a pessoa que ia a exercer a condução? Se conhece a dona Ema, ou a dona L.? 90. A Juiz a quo interrompe a inquirição e pergunta ao senhor agente “quantas pessoas iam no carro”. Pergunta diversa que tinha sido feita ao arguido, por forma a direcionar a sua resposta para que fosse “apenas uma pessoa” 91. Parece à defesa, com o devido respeito, que as constantes interrupções nas perguntas à testemunha e constantes respostas dadas pela Juiz a quo, ao invés de deixar a testemunha responder, poderão condicionar e direcionar o seu depoimento, facto que se impugna. 92.Direcionado pela pergunta da Juiz a quo, o Agente diz que “só viu uma pessoa no carro e mais ninguém”, esquecendo-se da menor, na tentativa de provar o que a Juiz pretendia, que era o facto de não irem duas pessoas na viatura. 93. Diz o Agente (ao min 10 ao min11:20) que “...tenho a certeza absoluta que só vi uma pessoa dentro da viatura, a não ser que a pessoa estivesse dentro da bagageira. 94. O que revela na percepção isenta do homem médio, que a probabilidade do Agente estar a relatar o que leu no auto e não do que efectivamente se lembra. 95. É pouco natural também um agente, um ano e muitos meses depois, não conhecendo a arguida, identificar com clareza que era ela e não outra no exercício da condução. 96. De facto, a Agente em momento nenhum da inquirição diz com firmeza que era a arguida a conduzir. Refere-se à condutora como “uma moça”, revelando claramente que não consegue identificar que era, a não ser que era do sexo feminino. 97. O defensor pergunta não obstante se “..a testemunha conhece a dona EMA, a dona L.”. 98. Não obstante a testemunha diz “….eu tenho a certeza absoluta que só vi uma pessoa dentro do carro”. 99. Ao min 3 da inquirição a testemunha diz que “... vou ser sincero consigo, essa parte eu não tenho a certeza, se a menor estava no carro ou não... se fosse lá sentada também não era fácil de ver” 100. Relembramos que a arguida ia com a filha menor, confirmado pelo Agente e que a mesma tinha 8 meses. Portanto, estaria num carrinho de bebé, que seria claramente identificado por quem passasse. 101. De facto, o Senhor agente pode não estar enganado, na medida em que a senhora EMA (testemunha dos autos) levou a conduzir a arguida e a sua filha de colo ao Hospital, e de seguida saiu do mesmo conduzindo a viatura. 102. Como alegou a arguida, não era ela a condutora mas sim a senhora EMA. 103. A arguida não se escusou ao sucedido, assim como a testemunha EMA veios aos autos confirmar que foi ela a conduzir a viatura para e do Hospital. Entrou e saiu a conduzir a viatura e não a arguida que o Tribunal condenou com base no art 127° do CPP. 104. De facto, o agente tirou a matricula (disse-o no min 4) e sabe que é um Fiat Punto vermelho. Dados que constam do registo automóvel. 105. Com a inquirição da arguida, a mesma informa inequivocamente, que “...era a minha amiga Ema quem ia a conduzir o carro” (min 0.40 a min 01) 106. Com a inquirição da testemunha EMA a mesma veio dizer inequivocamente e sob juramento que (min 2:10) “... sim era eu que estava a conduzir” no dia constante no auto. 107. Ao min 2’55, perguntado se estava com o carro nesse dia, se foi ao hospital com esse carro nesse dia e se estava a falar ao telefone enquanto conduzia, informa que “... estava com o carro da L., sim, estava provavelmente junto ao hospital... mas ao telefone não estaria certamente. 108. Perguntada a testemunha EMA se era ela que ia a conduzir o carro (min 3:20) responde inequivocamente “sim, era eu que estava a conduzir”. 109. Não obstante ter sido amplamente focado e perguntado por diversas vezes à testemunha, tendo sido as suas declarações inequívocas confirmando que era ela que ia no exercício da condução nesse dia, contrário ao relatado em sentença pelo juiz a quo, teremos de presumir que a interpretação do julgador nesta matéria foi assente num lapso certamente raro de quem todos os dias faz “justiça”. 110. A pandemia trouxe-nos muitas horas em casa onde é possível ver séries no canal NETFLIX onde no sistema judicial dos EUA com os intervenientes judiciais motivados para condenar, com as declarações dos agentes de autoridade “inquinadas” ou mesmo com “inverdades” mais adiante comprovadas, se remetem para a prisão inocentes, que a todos escandaliza. 111. Por cá, temos o artigo 127o do CPP que em teoria pode levar à prisão um inocente, caso a adequação da prova em função da livre apreciação do julgador, não tenham um vislumbre de adequação à prova produzida. 112. Mesmo tendo por base a fundamentação da Juiz a quo, dando a entender que foi indicada uma testemunha e mais adiante foi trocada pela dona EMA, deve-se ao facto da testemunha saber da situação, que poderia ter de prestar depoimento caso a dona EMA não decidisse confessar a possa da viatura nessa data. 113. Tendo a mesma garantido que se lembrava do episódio e poderia garantir isso mesmo em Tribunal, prescindiu-se da testemunha arrolada. 114. Já por parte da acusação a Juiz a quo não teve a mesma leitura. O Agente que elaborou o auto indicou uma testemunha que a acusação não trouxe à audiência. Nas declarações deste, poderia a acusação ter solicitado a sua comparência para prestar depoimento mas não o fez. 115. Toda a acusação baseia-se no auto elaborado pelo agente e pelo seu depoimento. 116. Que nunca confirmou que a “moça” era a arguida. Nunca no seu depoimento confirmou que era a arguida que ia a conduzir. 117. Mesmo quando instado para responder se sabia a diferença da dona EMA ou da Arguida L., foi interrompido pela Juiz a quo para responder a pergunta diversa. - Se iam duas pessoas no carro 118. Claramente obstruindo a clarificação que tornaria mais difícil à Juiz condenar. 119. A arguida diz que não ia a conduzir. 120. A testemunha garante que era ela a conduzir nesse dia. 121. O agente não diz nunca que era a arguida a conduzir, não se lembra de ver uma criança no carro (que tinha 8 meses) presumindo-se que não ia na bagageira da viatura, que era um carro pequeno (Fiat Punto), diz sempre que era uma “moça” a conduzir. 122. Perante a prova, não há duvida para a ora recorrente que não era ela a conduzir a viatura. 123. Mesmo que existisse duvida, “in dúbio pro reo” aquele principio que se lê nos livros de direito, seria aqui de aplicar. 124. O art 127o não é concebido para ignorar toda a prova e condenar na direcção oposta. 125. Até porque no caso concreto, a arguida não se limita a dizer que o facto ilícito não aconteceu. 126. O que é aqui um tema de elementar justiça, é que a acusação deverá ser dirigida a outra pessoa. 127. E aí sim, poderá o julgador condenar com base no art 127o, mesmo que a acusação não demonstre inequivocamente o ilícito praticado pelo arguido. 128. A arguida está a gastar tempo e dinheiro, para demonstrar a sua inocência. Porque em boa verdade, pagar a coima, fica mais barato. 129. Este processo baseia-se na Justiça. Aquela que o sistema judicial Português tenta alcançar nas suas decisões e que leva o comum cidadão a apelidar o sistema judicial de “Justiça”. 130. Que é o que se pretende que os Desembargadores façam com a absolvição da arguida, e que a ANSR notifique a condutora já identificada nestes autos (Sra EMA) para responder pelo ilícito alegadamente praticado, pois era ela no exercício da condução nesse dia 131. A Arguida e a testemunha lembram-se desse facto, porque como se pode confirmar nos documentos da Arguida, ele faz anos com 1 dia de distância dos acontecimentos, e nesse dia existiu um episódio de urgência com a sua filha de 8 meses. 132. Pelo que se entende ter havido uma errada apreciação da prova produzida 3. O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso pedindo a sua improcedência. 4. Neste tribunal, no âmbito da vista prevista no n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante designado C.P.P.) o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que só pode ser reapreciada a matéria de direito e que o recurso deve ser julgado improcedente. 5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do C.P.P. e efectuado o exame preliminar, há que decidir, o que se faz em conferência, nos termos do artigo 419.º, nº3, al. c) do C.P.P. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso: Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido. Em matéria contra-ordenacional o Tribunal da Relação, enquanto tribunal de revista, só conhece de questões de direito (art.º 75º, nº1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, doravante designado RGCO), estando-lhe vedado o recurso quanto à matéria de facto, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios referidos no artigo 410.º, do C.P.P., posto que as normas reguladoras do processo criminal constituem direito subsidiário do contra-ordenacional, nos termos dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4, do RGCO. Por isso, não iremos conhecer do recurso, na parte em que no mesmo se impugna a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância (conclusões 78 a 132), com fundamento na sua inadmissibilidade. Restaria, assim, para apreciar, a questão da violação do direito de audição e defesa da arguida no âmbito do processo administrativo, nos termos do artigo 50.º do DL n.º 433/82, de 27/10, questão que o tribunal recorrido apreciou como questão prévia no sentido do seu indeferimento. Não está em causa a preterição do referido artigo 50.º do RGCO, mas antes uma preterição das formalidades da notificação que foi feita à arguida, no âmbito do procedimento administrativo uma vez que se constata, de fls. 2, 5 e 9 que tal notificação foi efectuada para o local de trabalho da arguida, morada como tal indicada no auto de contraordenação, e não para o seu domicílio, como está previsto no artigo 176.º do Código da Estrada. É por isso duvidoso que estejamos perante a nulidade insanável do artigo 119.º, alínea d) do C.P.P. Porém, independentemente disso constata-se que a decisão recorrida não pode prevalecer, pelo seguinte: O tribunal deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 27/01/2019, pelas 17H55, na Rua Grotinha - HDES, a ora Recorrente L. , conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 37..., utilizando/manuseando de forma continuada aparelho radiotelefónico (telemóvel), não sendo portadora de um único auricular ou de microfone com sistema de alta voz. 2. A Recorrente não actuou com o cuidado que lhe era devido. 3. A Recorrente não pagou voluntariamente a coima. 4.A Recorrente não tem averbadas infracções ao seu registo de condutora. Com base na qual manteve a condenação da recorrente na coima e sanção acessória que lhe foram aplicadas pela autoridade administrativa, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo artigo 84.º, n.º 1 do Código da Estrada. Está em causa a responsabilidade por contraordenação rodoviária, a qual não tem carácter objectivo. Com efeito, dispõe o artigo 131.º do C. Estrada: «Constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima». “Nas contraordenações rodoviárias a negligência é sempre sancionada. As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações – artigo 133.º do C. Estrada. De acordo com o artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência potencial do ilícito, exigível pelo artigo 131.º do Código da Estrada, mesmo em se tratando de uma infracção negligente, só exclui a culpa quando não for censurável. Sendo-o pode conduzir à atenuação especial da coima. Falta, portanto, na matéria de facto, a afirmação de que a arguida sabia que não era permitido aos condutores manusear o telemóvel enquanto conduzia, isto é, a consciência da ilicitude do facto, que é elemento constitutivo do dolo. Por isso, rigorosamente, há omissão de factos na matéria provada. Da mesma omissão padece a decisão da autoridade administrativa que com a impugnação judicial se converteu na acusação. Não estamos, por isso, perante uma insuficiência de factos para a decisão que possa ser suprida através do reenvio do processo para novo julgamento pois importa ter presente o Acórdão do STJ n.º1/2015 (DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27), que fixou a seguinte Jurisprudência: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.» Termos em que, embora com fundamentos diversos dos invocados no recurso, mas dos quais este tribunal pode conhecer oficiosamente, não pode deixar de se absolver a arguida. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, embora com fundamento diverso do alegado, e, em consequência, revogar a decisão recorrida absolvendo a arguida da contra-ordenação pela qual foi condenada pela autoridade administrativa. Sem custas. Lisboa, 25 de Maio de 2021 (processado e revisto pela relatora) Maria José Costa Machado Paulo Duarte Barreto Ferreira |